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eca: a palmada educativa sob um novo paradigma social


Autoria:

Laine Luna Freire De Carvalho


Advogada.Mestrado em teologia, responsabilidade civil e filosofia. especialista em Direito de Família e direito administrativo privado . Fluência Intermediária em Inglês e Espanhol. conciliadora e mediadora. Auditora interna. coaching. assessora juridica.

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Resumo:

Este trabalho cientifico tem por objetivo identificar as causam e consequências que ocasionam a Violência Física de pais Contra Filhos comparando o Estatuto da Criança e do Adolescente combinados com o Código Civil de 1916 e 2002.

Texto enviado ao JurisWay em 25/05/2015.

Última edição/atualização em 03/06/2015.



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ECA:  A PALMADA EDUCATIVA SOB UM NOVO PARADIGMA SOCIAL

ECA: THE SPANK EDUCATION UNDER A NEW SOCI AL PARADIGM

 

 

 RESUMO

Este trabalho cientifico tem por objetivo identificar as causam e consequências que ocasionam a Violência Física de pais Contra Filhos comparando o Estatuto da Criança e do Adolescente combinados com o Código Civil de 1916 e 2002, Constituição de 1988, o Código Penal e o Direito Internacional a fim de exemplificar que a Palmada Educativa não é consoante à conduta empregada pela lei Menino Bernardo no corpo do texto do Projeto de Lei n° 2654, 2 de dezembro de 2003, atualmente aprovado, pela câmara dos Deputados no dia 21 de maio de 2014 e pelo Senado no dia 04 de junho do mesmo ano. Diante dessa perspectiva, de que educar não é fácil, limites tem que ser impostos. O presente artigo busca explicitar no contexto histórico, sociológico, cultural e jurídico, a problemática trazida pela prática da Palmada Educativa como forma de Educação. Diante de uma conscientização de um ambiente familiar mais humano em prol de uma política de combate aos maus-tratos à Criança e ao Adolescente. 

 

Palavras-chaves: Poder Familiar. Palmada Educativa. Maus -tratos.

 

 ABSTRACT

 

This scientific work aims to identify the cause and consequences that cause the Physical Violence Against Children of parents comparing the status Child and Adolescent combined with the Civil Code of 1916 and 2002 , the 1988 Constitution , the Criminal Code and international law to exemplify the Educational Spanking is not depending on the conduct employed by law Bernardo Boy in the text of Bill No. 2654 , December 2, 2003 , currently approved by the House of Representatives on May 21, 2014 and the Senate on 04 June of the same year. Given this perspective, that education is not easy, limits have to be imposed. This article seeks to explain the historical, sociological , cultural and legal context , the problems brought by the practice of Educational Spanking as a form of education. Faced with an awareness of a more human family atmosphere in favor of a policy to combat abuse of Children and Adolescents.

 

Keywords:  Family Power, Education Spank, Maltreatment. 

 

 SÚMARIO

 

1. INTRODUÇÃO. 2. A VIOLÊNCIA  DE PAIS CONTRA OS FILHOS NA EVOLUÇÃO IMPERATIVA DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA RELAIGIÃO. 2.1 AS DIFERENTES FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMESTICA SOFRIDA PELAS CRIANÇAS NO NOVO PARADIGMA SOCIAL. 2.2 AS MEDIDAS APLICAVEIS AOS PAIS E RESPONSAVEIS NO ATUAL ORDENAMENTO. 2.3 AS MEDIDAS DE PREVENÇÕES ATUAIS. 3. CONCLUSÃO. REFERENCIAS.


1. INTRODUÇÃO

 

            Diante, das mudanças sociais e econômicas, sob um contexto financeiro, dentro da própria sociedade as crianças são discriminadas e desrespeitadas por serem hipossuficientes em relação a constante mudança de ética e moral.

Não obstante dizer, que a família, perante a constante mudança da sociedade vem se transformando, acabando com a tradição do “pátrio poder” pregado pelos primórdios descendentes da Idade Média e herdada pelas leis Romanas que pregava que os pais poderiam fazer o que quiser com os seus filhos. Havendo a necessidade da criação de leis de proteção para garantir e proteger os direitos constitucionais das crianças a fim de diminuir as agressões sofridas dentro da área domestica em que vive.

Destarte, a violência física contra a criança caracterizada pela crueldade física praticada, através de constantes maus-tratos, atos de agressão, castigos imoderados, hostilidades e abusos que na maioria dos casos, são praticados pelos próprios pais ou responsáveis desses menores.

Doravante, que a própria sociedade levantou um impasse gerado pelo projeto de lei, a palmada educativa deve ser considerada e titularizada como crime ? Qual seria o limiar entre a palmada educativa e o maus tratos?(grifo nosso) hoje totalmente pacificado pela aprovação da lei.

 

2. A VIOLÊNCIA DE PAIS CONTRA OS FILHOS NA EVOLUÇÃO IMPERATIVA DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA RELIGIÃO

 

A palmatória tornou-se símbolo de disciplina na educação da geração do Brasil colonial, trazida pelos jesuítas no período da colonização.

Vale relembrar que, antes do Direito Romano, existia a lei vinda e ensinada da própria religião exercendo o animus corrigendi ou disciplinandi, conforme passagens da Bíblia no Livro de Provérbio.

Com  a lei das XII Tábuas(Código Decenviral) representava para o povo Romano o ius civile. Representava á Constituição Romana onde pregava as primeiras normas de conflitos de classe e dando á eficácia pretendida, dando origem ao Direito Civil.

As doze tábuas, sendo a quarta tábua mais relevante para o nosso estudo.Nessa tábua está registrado o pátrio poder. De modo direto vemos que o pai tinha, sobre a sua esposa e seus filhos o direito de vida, morte e de liberdade. Porém o pátrio poder não era ilimitado, pois se o pai vendesse o filho por mais de três vezes perderia o direito paterno. Si pater filium ter venum duit, filius a patre liber esto. Cito necatus insignis ad deformitatem puer esto. “Se uma criança nascer com alguma deformidade deveria ser morta”. As crianças deformadas não eram capazes de serem soldados romanos ou mesmo agricultores e, portanto, seria um risco a sociedade. Essa norma teve como base o direito dos espartanos na Grécia, sociedade tipicamente militar[i].

            Com a devida evolução da definição do conceito de família, o poder familiar vem sofrendo modificações em sua estrutura e especificidade, dando lugar ao poder-dever. Pelo qual os pai, ou aqueles que a detenham, são detentores da guarda e da vigilância sem o prejuízo da intervenção do poder do Estado.

A perda do poder familiar deverá estar em devida conformidade com o estatuto e o código civil. A destituição do poder familiar coaduna com a conduta omissiva dos pais diante de suas obrigações elencadas no artigo 1634 do CC com o artigo 22 do ECA. Mas, sendo a destituição a mais grave tratada no rol taxativo do artigo 1638 do código civil.

Portanto, castigos imoderados estão relacionados ao emprego do abuso da autoridade de guarda, sustento e vigilância, ou seja, se relaciona com o emprego da violência física e psicológica (maus-tratos).

 

2.1  AS DIFERENTES FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SOFRIDAS PELAS CRIANÇAS NO NOVO PARADIGMA SOCIAL

 

Em 1941, durante o Simpósio da Academia Americana de Pediatria, foram definidas quatro categorias de violência contra a criança e o adolescente, utilizadas atualmente por estudiosos e profissionais de saúde: a primeira categoria foi intitulada como violência física, caracterizada pelo uso de força física, deixando ou não marcas evidentes. Pode ser bofetadas, beliscões, socos sendo exercida de forma direta ou a utilização de instrumentos( forma indireta);a segunda categoria se chama violência sexual, tida como todo ato ou jogo sexual, relação heterossexual ou homossexual, cujo agressor esteja em estágio de desenvolvimento psicossocial mais adiantado que a criança ou o adolescente, com intenção de estimulá-la sexualmente ou utiliza-la para obter satisfação sexual própria ou de outra pessoa; a terceira categoria é a mais polemica, o abuso (maus-tratos) psicológico, consiste em interferência negativa do adulto sobre a competência social da criança, produzindo um padrão de comportamento destrutivo, fragilidade emocional e insegurança. Sendo exercida por agressão verbal, intimidação e insultos com a finalidade de rejeitar, isolar, aterrorizar, ignorar, corromper, produzir expectativas irreais ou extremadas exigências; a quarta e ultima categoria se faz por meio da negligência ou abandono, consiste no não provimento de cuidados básicos como alimentação e higiene e não provimento de um lar. É percebida nos serviços de saúde nos casos de desnutrição, atraso vacinal, infecções repetidas[ii].

Entre os muitos sinais de violência física, destacam-se os mais frequentes: quando a criança se assusta na aproximação de adultos, aversão ao contato físico, medo dos pais, comportamento agressivo, tristeza constante, baixo nível escolar, depressão, poucas amizades, insônia, anorexia, obesidade, perda da fala, desenho ou brincadeiras que sugerem violência, mentiras e comportamento autodestrutivo[iii].

            Não sendo indiferente nos dispositivos da lei 11.340/2006 (violência Doméstica e Familiar contra a mulher) em seus artigos 5° e 6°. A violência física é a ofensa à vida, saúde e integridade física em seu ambiente doméstico onde se privilegia-se o espaço em que se dá alguma forma de violência. A violência Psicológica é a ameaça, constrangimento, a humilhação pessoal no âmbito familiar configurada pelo parentesco natural por afinidade ou por vontade expressa[iv].

            Pelo código penal Brasileiro em seu artigo 136 se define:

Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos[v].

 

Segundo Rogerio Greco o delito de maus-tratos se encontra numa dessas situações acima relacionadas para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia. Além de indicar essa finalidade, o tipo penal que define o delito de maus-tratos ainda aponta os meios utilizados pelo agente para a consecução desses fins. Pode se dar por meio da privação de alimentação, privação dos cuidados indispensáveis, sujeição a trabalhos excessivos, sujeição a trabalhos inadequados e abusos nos meios de correção ou disciplina[vi].

A última modalidade de cometimento do delito de maus-tratos é na verdade a mais utilizada por meio de correção de disciplina, atuando o agente no modo animus corrigendi ou disciplinandi. Sendo este abuso criticado, pormenorizado e ainda dividindo opiniões, o próprio Rogerio diz: “Acredito que algumas correções moderadas não traumatizam a criança[vii].

Ressalta-se, porém, que os maus-tratos são castigos imoderados, sendo puníveis criminalmente os excessos produzidos pelo seu abuso.

Em tese, o Projeto de Lei 7.672/10[viii] tem o objetivo de erradicar os castigos corporais impostos pelo emprego da força física e tratamento cruel ou degradante, com base na teoria da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, e em seu artigo 17- A, mas retificado pelo artigo 18-A, dispõe:

 

A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto.

Parágrafo Único. Para efeitos desta lei, considera-se:

I-castigo corporal: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança e ao adolescente.

II-tratamento cruel ou degradante: conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.

 

Traz complementação ao artigo 18 do ECA, no qual não faz referência ao castigo corporal imposto de forma coercitiva. O artigo 18-A traz no seu parágrafo único as definições de castigo corporal e de tratamento desumano. A primeira definição faz menção de que o castigo corporal é só de natureza disciplinar ou punitiva, não sendo cumulativa, e sim, alternativa, taxativamente errônea o emprego da definição por se tratar de castigo corporal. Aí se empregam vários tipos de castigo corporal e também o uso do vocábulo força física, pois existem várias formas de força física (violência física, violência psicológica e violência sexual).

Por outro lado, a violência também pode ser empregada para designar aquele fenômeno em que uma pessoa impõe o seu poder a outra através de meios persuasivos, abatendo a resistência dos que a ela se opõem. Aí o caráter de confrontação física não está presente, mas se evidencia um tipo de violência denominada psicológica[ix].

Contudo, o conceito não traz a verdadeira noção de castigo corporal, onde os termos disciplinar e punitivo são correlatos. A segunda definição inclui os castigos que não usam emprego de força física, e sim, uma forma de persuasão como, por exemplo, o castigo da cadeirinha.

O projeto globaliza todas as formas de castigos corporais (ou não). O caput do artigo traz a tipificação de que o castigo corporal só é para aqueles que detêm a guarda, e isso, não é bem assim.

No projeto da deputada Maria do Rosário[x] no seu artigo (18-A) faz a alusão à frase “mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos” em conformidade com o atual projeto de lei[xi] em tramitação no Congresso não sendo expresso no seu teor.

Com o projeto de lei do novo código penalista de  Nº 236/2012 dispõe o artigo 134 referente ao Maus-tratos:

Art. 134. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena – prisão, de um a cinco anos.

§ 1º Se do fato resulta lesão corporal grave, em qualquer grau, aplicam-se também as penas da lesão.

§ 2º Se resulta a morte, aplicam-se também as penas do homicídio[xii].

 

            Mudando a pena cominada entre o artigo 136 do atual código pelo qual expressa a detenção majorando uma infração penal, já o artigo 134 do projeto prevê o abuso do meio de correção ou disciplina como crime prevendo a prisão e a majoração da aplicação da pena entre os dois artigos. No entanto, a majoração dos §§ do artigo 136 foi incorporada na titularização do tipo penal e a dosimetria da pena no artigo 134 do projeto do novo código penal.

            Sendo relevante observar que diante da aprovação do projeto de lei chamada PALMADA EDUCATIVA em LEI MENINO BERNARDO, o atual código penalista deixou de ser aplicado devido a atual lei especial, conforme jurisprudência atual na 3ª câmara do Tribunal de Santa Catarina.

            São relacionados com os crimes de lesão corporal nas modalidades qualificadas previstas pelos §§1° e 2° do artigo 136 sendo admitidas na modalidade culposa. A lesão corporal de natureza grave se encontra no rol do artigo 129, § 1° do CP, pelo qual descreve no inciso II o perigo de vida, sendo as lesões corporais qualificadas pelo perigo de vida, ou seja, havendo dolo no cometimento das lesões corporais[xiii]. A lesão corporal seguida de morte se encontra explanada no artigo 129, §3° do CP, sendo a produção das lesões corporais resultado da morte produzida a título de culpa.

Entretanto, no próprio Código Penal no § 9° do artigo 129 já prevê o crime de violência doméstica, incluído pela Lei n°10.886, de 17 de junho de 2004, através Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Pelo qual efetivamente criara nova qualificadora ao tipo penal de natureza leve, quando praticadas contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade[xiv].

Entretanto, a combinação da Lei 11.340/06 com o artigo 129, §9°, do CP engendra um aparente paradoxo entre os dispositivos daquela lei que, a toda evidência, configura como sujeito passivo de proteção legal, exclusivamente, a mulher, com a regra generalizante do §9° do artigo 129 do CP, a qual não faz distinção entre homens e mulheres. Assim, para efeitos deste dispositivo legal, importa a violência praticada no ambiente doméstico contra homens e mulheres, adultos e crianças[xv].

Todavia, ressaltamos que o Código Penal não acolheu o crime de tortura contra a criança, e sim, de uma condição de circunstância agravante genérica, incidente sobre a maioria dos tipos delitivos (art. 61, II, letra d) ou como qualificadora do tipo penal de homicídio (art. 121, §2°, III).

Sendo ratificada pelo artigo 233 do ECA, porém, revogada pela Lei n° 9.455, de 07 de abril de 1977. Consiste em constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental. Tem-se que o fim precipuamente visado não é o de lesionar ou impor sofrimento psíquico. Ambos são instrumentos que visam, por exemplo, à obtenção de sofrimento. As finalidades são a de obter informação, declaração ou confissão, provocar ação ou omissão criminosa, para fim de discriminação racial ou religiosa, e ainda como a forma de castigo pessoal ou de caráter preventivo[xvi].

O Estatuto de Roma de 1898, Tribunal Penal Internacional, tem exposto no seu artigo 5° os crimes de sua competência. E como tal, elencados, os crimes de agressão e os crimes contra a humanidade conceituados no relacionado artigo 7° do Estatuto de Roma. O parágrafo 2°, na alínea “e” do Estatuto de Roma explica o que vem a ser o conceito de tortura. “Entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimento agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custodia ou o controle do acusado [...][xvii].

            Essa definição faz referência à violência ocasionada pelo abuso da autoridade dos pais, trazendo à tona que os maus-tratos seriam uma espécie de tortura oriunda da educação violenta imposta pela colonização cristã. De fato, muitos autores destacam o entendimento da violência como uma rede de fatores socioeconômicos, políticos e culturais que se interagem de forma dinâmica[xviii].

A Organização Mundial da Saúde e vários estudiosos apontam como consequências da violência as consequências físicas, sexuais e reprodutivas, psicológicas e comportamentais e outras consequências em longo prazo, que interferem no desenvolvimento biopsicossocial[xix].

Já na violência psicológica, os sinais precisam ser analisados nas diferentes formas de oportunidade com a criança e com a família. Quando o comportamento for inferior à idade, estagnação do crescimento e desenvolvimento com atrasos psicomotores diversos, distúrbios alimentares, enurese (falta de controle da micção), encoprese (evacuação intestinal na roupa), dificuldades de aprendizagem e distúrbios de comportamento quando houver grande inibição e passividade, hiperatividade e instabilidade psicomotora, agressividade contra os outros e a ela própria, fugas, tentativa de suicídio, dificuldades escolares, hiperemotividade, sentimento de não ser compreendido, sentimento de culpa, de desvalorização e de impotência, incapacidade de reconhecer as necessidades e sentimentos do outro e relação permeada de ansiedade e conflitos com um ou ambos os pais[xx].

Não se pode descartar a negligência e o abandono como forma de maus-tratos, caracterizados pela falta de cuidados físicos, como péssimas condições de higiene, desnutrição por falta de oferecimento do alimento, doenças repetitivas que não se curam por falta de cuidados e o abandono de crianças sozinhas em casa sem acompanhamento de um adulto.

 

2.2 AS MEDIDAS APLICAVEIS AOS PAIS E RESPONSAVEIS NO ATUAL ORDENAMENTO

 

O reconhecimento da violência contra crianças e adolescentes traz como consequência direta o compromisso legal de protegê-los. Para tanto, há necessidade de que seja feita uma correta abordagem e que medidas terapêuticas e legais sejam tomadas[xxi].

Primeiramente se mantém uma abordagem de acolhimento da vítima, que se encontra fragilizada, com medo, principalmente, culpa e desamparo. Devendo escutá-la e realizar sempre o exame clínico.

Especificamente na agressão física, vários estudos apontam que as lesões na pele são as mais frequentes, tais como hematomas, marcas de objetos e mãos, queimaduras e escoriações, dentre outros sinais considerados “típicos” de atos violentos[xxii]. Estudos também identificam outros sinais como fraturas dentárias, fraturas faciais e traumatismo labial sendo que, em se tratando de criança, grande parte das lesões físicas situa-se na região da cabeça e face[xxiii].

A violência psicológica é a mais difícil de ser diagnosticada, porém, a mais comum, não gerando evidências imediatas capazes de gerar prejuízos para o desenvolvimento biopsicossocial.

Tais medidas são provenientes da proposta trazida no conteúdo do Projeto de Lei 2.654/2003, em seu artigo 18B onde se verifica a hipótese de punição corporal em face de criança ou adolescente sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos; os pais, professores ou responsáveis ficarão sujeitos às medidas previstas no artigo 129, incisos I, III, IV e VI da lei 8.069/90 (ECA), sem prejuízo de outras sanções cabíveis[xxiv].

Proposta reformulada pelo Projeto de Lei 7.672/2010, em seu artigo 17-B pelo qual os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis ou qualquer outra pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar crianças e adolescentes que utilizarem castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação, ou a qualquer outro pretexto estarão sujeitos às medidas previstas no artigo 129, incisos I, III, IV, VI, VII, desta lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis[xxv].

O artigo 129 do ECA [xxvi]expõe:

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

            No inciso I, a realidade se contrapõe com a teoria por não existirem programas efetivos que acompanhem a criança vitimizada com a família. Mas o programa tem em tese a finalidade de restabelecer o convívio familiar para a proteção da criança sempre corolário com o principio do melhor interesse. Tendo como pressuposto basilar com o artigo 90, inciso I, do Estatuto, tendo como a colocação dos pais ou responsáveis no mercado de trabalho.

Entretanto, Maria Helena contrapõe dizendo que

 

tomar a família como alvo da atenção em todo este processo de identificação, notificação e tratamento da violência contra a criança, é preciso considerar que tanto a criança vitimizada como seu agressor devem ser beneficiados nas condutas terapêuticas e assistenciais, o que pode fazer com que o serviço de saúde deixe de ser um acusador que pune para se tornar um refúgio das famílias que precisam de ajuda[xxvii].

 

Além disso, evitar o afastamento da criança de seus pais só deve ser feita quando houver realmente risco de vida.

No inciso III, o tratamento deve ser realizado em conjunto com profissionais envolvidos no atendimento da criança vitima de violência. Além do tratamento das lesões e prevenção das sequelas o tratamento psicológico ou psiquiátrico para a criança e família é essencial. A família deve ser tomada como alvo da atuação, evitando se discriminar ou criminalizar os agentes agressores. Entende-se que a família devidamente atendida, apoiada e orientada, constitui o melhor ambiente de crescimento e desenvolvimento para a criança[xxviii].

Tal tratamento é chamado de terapia familiar onde serão analisados os comportamentos e emoções das partes envolvidas em prol de mudanças significativas para a família como um todo.

No antepenúltimo inciso o encaminhamento a cursos ou programas de orientação em relação à educação das crianças é também feito em paralelo com os incisos I e III, buscando novos meios e métodos de informação e educação dos adultos no melhoramento da educação das crianças.

O penúltimo inciso só ocorre quando há omissão dos pais ou abuso, previsto no artigo 98 do Estatuto combinado com os incisos V (requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial) e VI (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos) do artigo 101 do ECA, em caso de violência psicológica ou violência física em prol de diminuir as consequências por elas geradas.

No último Inciso fala da advertência em casos de primeira notificação sendo feita verbalmente das consequências relativas ao poder-dever, sob pena de infração administrativa prevista no artigo 249 do Estatuto.               

Interessante lembrar que os pais em decorrência do abuso dos meios de disciplina com prisma de alegação de erro de proibição indireto poderão afastar a sua culpabilidade, isentando-se de pena ou ao menos a reduzi-la. Contudo, ressaltamos que a educação sob uma forma geral é passada de geração em geração aceita sob o prisma jurídico atual, o que não é aceito é a forma de aplicação, muitas vezes violenta.

Relembrando que o erro de proibição indireto seria quando o agente erra sobre os limites de uma causa de justificação que, para nós, no caso de correção dos filhos pelos pais, seria o de exercício regular de um direito[xxix].

 

2.3 AS MEDIDAS DE PREVENÇÕES ATUAIS

 

            A prevenção assume sua vital importância na luta contra a violência infantojuvenil, com investimentos na família e delegando não só ao Estado, mas à sociedade em geral, a tarefa de proteger a criança e o adolescente[xxx].

            É possível contribuir para a redução e prevenção deste importante agravo por meio de intervenções como ações educativas e de discussão do tema nas escolas e creches, trabalhar, nos diferentes espaços e segmentos, os direitos e a proteção da criança e do adolescente. Cumpre identificar durante o pré-natal e puerpério de mães de risco para situações de violência contra a criança e o adolescente, e desenvolver grupos de ajuda para participar na elaboração e na implantação de propostas de programas de atendimento à criança e adolescente vitimizados para o acompanhamento da magnitude do problema. É por meio da vigilância epidemiológica que a compreensão desse fenômeno e os fatores de vulnerabilidade e de proteção, mediante estudos e pesquisas são inseridos no tema nos cursos técnicos e nos currículos de graduação e pós-graduação, formando profissionais comprometidos com o combate e prevenção da violência. É promovendo a cultura da notificação que a violência ganha visibilidade, permitindo o dimensionamento epidemiológico do problema e a criação de políticas públicas voltadas à sua prevenção. Através da implementação de protocolos de atendimento nos serviços de saúde, cumpre organizar os serviços para o enfrentamento do problema e definindo claramente o papel de cada membro, instituição, órgão governamental, setores da sociedade civil e profissionais no atendimento e prevenção da violência.  Cabe também construir uma rede hierarquizada, articulada e contínua de ações com trabalho conjunto e integrado de profissionais das mais diversas áreas: saúde, social, jurídica, educacional, e demais instâncias de proteção à criança em atuação interdisciplinar. È necessário, ainda, sensibilizar os serviços para o processo de suspeição, detecção e notificação da implementação e efetivação da ficha de notificação para que a casuística possa ser mais fidedigna e abrangente[xxxi].

            Outro avanço na vigilância de violências e acidentes, que até o presente momento, era realizada mediante a análise dos dados do Sistema de Informação Hospitalar (AIH) e Sistema de Informação de Mortalidade (SIM), além de análises das informações dos Boletins de Ocorrência policial (BO) e inquéritos, ocorreu com a implantação de serviços Sentinela de Violências e Acidentes, que passam a integrar a Rede Nacional de Prevenção das Violências, promoção da saúde e Cultura da Paz[1]. Conhecida como VIVA (Vigilância de Violências e Acidente), essa iniciativa visa ampliar as notificações de situações de violência envolvendo crianças, adolescentes, mulheres e idosos, conforme determinado pela Lei n°8.069/90[xxxii].

Importante também é a atuação em conjunto do conselho tutelar e as varas da Infância e Juventude com as varas criminais para contribuir na redução da violência minimizando ou até evitando a reincidência da violência de pais contra os filhos.

            Entretanto, é preciso destacar que apenas medidas punitivas são insuficientes para reduzir a violência cometida contra crianças e adolescentes, pois grande parte dos indivíduos que cometem esses atos, se não submetidos a tratamento terapêutico, cumprirão sua pena e voltarão a praticar o abuso, aumentando a reincidência do evento[xxxiii].

            Ainda preocupado com a subnotificação da violência contra a criança e o adolescente e para orientar a prática em serviço na prevenção e tratamento da violência intrafamiliar, o Ministério da Saúde, Secretaria de Politicas de Saúde, publicou em 2002 o manual Notificação de maus-tratos contra criança e adolescentes pelos profissionais de saúde como um passo a mais na cidadania em saúde, Portaria n° 1.968, publicada no DOU em 25 de maio de 2001, que dispõe sobre a notificação às autoridades competentes, de casos de suspeita ou de confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes, atendidos nas entidades do SUS e propõe uma ficha de Notificação Compulsória, tendo o objetivo de oferecer um instrumento de trabalho que contribua para ampliar o conhecimento sobre um dos obstáculos mais sérios para o crescimento e desenvolvimento das crianças e adolescentes brasileiros e apresentar uma proposta de criação de um sistema de notificação e de atendimento ao problema dos maus-tratos[xxxiv].

 

 

CONCLUSÃO

 

            Devido às transformações e a evolução da sociedade adquiriu-se a necessidade de proteger às crianças. Portanto, originou os princípios basilares de proteção da criança. Estes disciplinados na lei especial o ECA. 

No entanto, houve a necessidade da criação do projeto de lei da PALMADA EDUCATIVA, hoje, sancionada e totalmente em vigor, pacificando no atual campo jurídico a imparcialidade originada pelo código penal em vigor.

 A palmada educativa deve ser considerada e titularizada como crime?  Pergunta pacificada com a LEI MENINO BERNARDO, cujo, teor titulariza como crime revogando tacitamente o atual artigo 136 do CP, cuja aplicação penal e dosimetria pela atual lei especial. Entretanto, no novo código penal no teor do artigo 134 incorpora o atual artigo 136 com a troca de DETENÇÃO, de dois meses a um ano, OU MULTA por PRISÃO, de um a cinco anos com majoração na dosimetria da pena. 

Qual seria o limiar entre a palmada educativa e os maus tratos? O limiar certamente ocorre na tipificação do crime entre os tipos e diferenças da violência entre elas; seria a mais importante destacar a violência psicológica onde é a mais difícil de ser diagnosticada, cujo, traços dessa violência muitas vezes são evidenciados em comportamentos.

Por outro lado, a violência física traz evidencias muito claras da agressão imposta por seus pais e entre outros. Muitas vezes são concatenadas com o poder aquisitivo, porém, podendo ocorrer entre famílias ricas e pobres.

Entretanto, mantendo relação com a violência social pelo qual as próprias crianças são submetidas. Evidenciando, portanto, o descaso do poder público em garantir a primazia dos direitos fundamentais das crianças expressamente previsto no ECA como a Proteção Integral. Não bastando, a lei especial MENINO BERNARDO interferiu nos DIREITOS INDIVIDUAIS de cada família, independente de qual seja.

Seja, este limiar bastante contraditório com opiniões diversas em vários campos da filosofia jurídica, na própria historia, e na psicologia.

 

 

 

 

Notas de Rodapé



 

 



1.Lei das XII tábuas. Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_das_Doze_T%C3%A1buas>. Acessado em: 20 de agosto de 2013.

2.SCHERER (2000) apud MARTINS, CHRISTINE BACCARAT DE GODOY MARTINS; JORGE, MARIA HELENA PRADO DE MELLO. Violência contra crianças e adolescentes: contexto e reflexões sob a ótica da saúde. Londrina, 2001, p.42.

3.ASSIS; CONSTANTINO, 2003 apud MARTINS, 2001, p. 75.

4.Porto, Pedro Rui da Fontoura. Violência domestica e familiar contra a mulher: Lei 11340/06: análise crítica e sistêmica. 2ª edição rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, p.25.

5. GRECO, ROGERIO. Código Penal: comentado. 5ª edição. Niterói, RJ: Impetus, 2011,p.322.

6. Ibid., p. 323.

7. Id., 2011, p. 323.

8. BRASIL. Projeto de Lei n° 7.672 de 16 de julho de 2010. Dá alteração a lei n° 8.069/90. Disponível em: <http://www.camara.gov.br /proposicoesWeb/fichade tramitacao? id Proposicao =483933 >.Acesso em: 30 ago. 2013. Projeto de lei proposto pelo Poder Executivo.

9. GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Violência de pais contra filhos: procuram-se vítimas. São Paulo: Cortez, 1985.

10. BRASIL, 2003.

11. BRASIL, 2010.

12. Portal Atividade Legislativa . Disponivel em: <http://www.senado.gov.br/atividade /materia /detalhes.asp?p_cod_mate=106404>. Acessado em 02 de fevereiro de 2015.

13. GRECO, 2011, p. 295.

14. GRECO, 2011, p. 292.

15. PORTO, 2012, p. 40.

16.ISCHIDA, 2013, p. 578.

17. Ibidem.

18. BARROS et al., 2001; MINAYO, 2002; ASSIS et al., 2004 apud MARTINS, 2001, p. 41.

19. ASSIS; CONSTANTINO, 2003 apud MARTINS, 2001, p. 44.

20. MARTINS, 2001, p. 77 et seq.

21. MARTINS; JORGE, 2001, p. 89.

22. CAVALCANTI, 2001; SANDERS; COBLEY, 2005 et al. apud MARTINS, 2001, p. 72.

23. Ibidem, p. 72.

24. BRASIL, 2003.

25. Id., 2010.

26. CURIA, 2013, p. 1.059.

27. MARTINS; JORGE, 2001, p. 91.

28. MARTINS; JORGE, loc. cit.

29. GRECO, 2011, p. 326.

30. ABRAPIA, 2008 apud MARTINS, 2001, p. 95.

31. THOMAZINE et al., 2009 apud MARTINS, 2001, p. 96.

32. MALTA et al., 2007 apud MARTINS, 2001, p. 50.

33. JESUS, 2006 apud MARTINS, 2001, p. 59.

34.MARTINS, 2001, P.49.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

_______. Estatuto da Criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

 

 

CURIA, Luiz Roberto (Org.). Vade Mecum OAB e Concursos. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. IV. 6. ed.. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Violência de pais contra filhos: procuram-se vítimas. São Paulo: Cortez, 1985.

 

_________. Viviane Nogueira de Azevedo. Violência de Pais Contra Filhos: a tragédia revisitada. 7. Ed. São Paulo: Cortez, 2011.

 

 

GRECO, ROGERIO. Código Penal: comentado. 5ª edição. Niterói, RJ: Impetus, 2011.

 

_________.Portal Atividade Legislativa . Disponivel em: <http://www.senado.gov.br/atividade /materia /detalhes.asp?p_cod_mate=106404>. Acessado em 02 de fevereiro de 2015.

 

Porto, Pedro Rui da Fontoura. Violência domestica e familiar contra a mulher: Lei 11340/06: análise crítica e sistêmica. 2ª edição rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

 

_______. Projeto de lei n° 2654, de 2 de dezembro de 2003. Dá redação nova a lei 8.069/90. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=146518>. Acesso em: 01 ago. 2012.

 

_______. Projeto de Lei n° 7672, de 16 de julho de 2010. Dá alteração à lei n° 8.069/90. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=483933>. Acesso em: 30 ago. 2013.

 

SCHERER (2000) apud MARTINS, CHRISTINE BACCARAT DE GODOY MARTINS; JORGE, MARIA HELENA PRADO DE MELLO. Violência contra crianças e adolescentes: contexto e reflexões sob a ótica da saúde. Londrina, 2001.

 

 

 

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