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DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS


Autoria:

Ismaria Gomes Pereira


FORMAÇÃO  ENSINO MÉDIO COMPLETO - 2008  NÍVEL SUPERIOR (CURSANDO) EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL Período: 2 ANOS e 3 MESES - Empresa: PLANO FUNERAL SÃO JORGE Cargo: ADMINISTRATIVO Principais atividades: CHEFE DO SETOR DE COBRANÇAS.

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Resumo:

Conhecer um pouco sobre a garantia dos Direitos fundamentais, sobre como eles são regulamentados no ordenamento jurídico e como está acontecendo na prática. Foi utilizada a pesquisa bibliográfica como método de análise.

Texto enviado ao JurisWay em 09/05/2015.

Última edição/atualização em 14/05/2015.



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DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS

 

 

ISMÁRIA GOMES PEREIRA

 

Graduando em Direito

 

 

SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO; 2. DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS; 3. CONCLUÇÃO, 4. REFERÊNCIAS.

 

 

RESUMO:

 

Conhecer um pouco sobre a garantia dos Direitos fundamentais, sobre como eles são regulamentados no ordenamento jurídico e como está acontecendo na prática. Foi utilizada a pesquisa bibliográfica como método de análise.

 

 

PALAVRAS-CHAVE: Direitos Fundamentais. Princípio Constitucional. Direito à intimidade.

 

 

  1. INTRODUÇÃO 

     

             Nem sempre o caráter vinculante dos Direitos Fundamentais foram reconhecidos, eram concebidos como promessas. A história dos direitos fundamentais está diretamente ligada ao aparecimento do constitucionalismo, no final do século XVIII, que, entretanto, herdou da idade média as idéias de contenção do poder do Estado em favor do cidadão, sendo exemplo mais relevante neste sentido a célebre Magna Carta, escrita na Inglaterra, em 1215, pela qual o Rei João Sem Terra reconhecia alguns direitos dos nobres, limitando o poder do monarca.

              Os direitos fundamentais são resultados de um longo processo histórico, de uma lenta evolução. Eles não nasceram em uma data específica e nem foram engendrados em um único país, embora alguns momentos da história e certos Estados podem ser mencionados como relevantes e que contribuíram fortemente para a sua origem e seu fortalecimento.

  

 

  1.  DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS

     

              O direito à intimidade e à vida privada constantes do art. 5º, X da Constituição Federal de 1988, recebem a nomenclatura, incluindo-se os demais direitos constantes do mesmo inciso quais sejam: honra e imagem, de direito à privacidade. Encontrados também no Decreto n°678, de 1992(Pacto de São José da Costa Rica). Esses direitos em tese são respeitados e até controlados pelo Estado, exceto o Direito à Imagem. Nos dias de hoje, no mundo moderno, com o aumento da tecnologia ficou muito difícil – eu diria, impossível – o Estado controlar isso. A internet facilitou de uma maneira extraordinária para essa falta de controle, todo mundo tem um celular com câmera, todo mundo se acha no “direito” de fotografar e compartilhar qualquer fato que aconteça, mesmo sendo tragédias, esquecem que as pessoas tem familiares e que eles estarão recebendo notícias da pior maneira possível. E o Estado não tem como controlar milhões de pessoas ao mesmo tempo.

             No entanto, quem tem como provar quem foi o autor de tal violação está coberto pela lei em seu Art. 5°, X, da CF/88 que diz:

     

    Art. 5°, X – São invioláveis à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, sendo assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

     

               Na esfera civil, de mesma forma não dispomos de uma adequada garantia da intimidade. O novo código civil de 2002, em seu Capítulo II, que trata dos Direitos da Personalidade, art. 11 ao 21, estabelece algumas regras garantidoras do direito à personalidade. Somente o art. 21 faz expressa menção à inviolabilidade do direito à vida privada remetendo, por sua vez, ao artigo 5º, X da Constituição Federal.

    Entretanto, há à liberdade de imprensa, que permite que se faça o uso de imagens de pessoas públicas e artistas, mas há um limite, claro, e se alguém se sentir prejudicado pode entrar com processo sem problema algum, e o Magistrado vai julgar se procede ou não. No entanto se a pessoa estiver fazendo em público algo que teria que ser feito em lugar privado não terá fundamento para reclamar à falta de intimidade.

                     José Cretella Júnior¹ comentando o artigo constitucional, afirma que intimidade é o status ou situação daquilo que é íntimo, isolado, só.

     

    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende que o exercício dos direitos fundamentais devem ser garantidos a todas as pessoas.

     

  2. CONCLUSÃO

    Fica claro, portanto, que a modernização e os avanços da tecnologia, apesar de terem sido muito bem vindos e de ajudar em diversos setores é o principal meio para violação as direitos que tratamos aqui.

     

  3. REFERÊNCIAS

     

     BRASIL, Constituição Federal de 1988

     

     ¹JUNIOR, José Cretella. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Rio de Janeiro:      Forense Universitária, 1989

     

      MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002


     
    http://jus.com.br/artigos/30721/direitos-fundamentais-e-principios-  constitucionais#ixzz3YtZj4DFv

     

      http://publicacoes.unigranrio.edu.br/index.php/rdugr/article/viewFile/195/194

     

     

     

 

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