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Parcelamento de débitos do Simples em 120 parcelas


Autoria:

Nagel & Ryzewski Advogados


JULIANO RYZEWSKI Graduado pela Universidade Luterana do Brasil. DANIEL MOREIRA Sócio Fundador da Moreski Advogados, Consultor de Negócios Empresariais e Marketing Jurídico.

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Resumo:

Aumento do parcelamento do Simples de 60 para 120

Texto enviado ao JurisWay em 03/05/2015.

Última edição/atualização em 04/05/2015.



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O Super Simples é um sistema de tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas que unifica oito impostos em um único boleto e reduz 40%, em média, a carga tributária, além de incluir qualquer ramo de negócio, dependendo apenas do faturamento da empresa. Embora contenha essa redução na carga tributária, as empresas optantes por esse regime também vivem crises e dificuldades, nunca gozando de parcelamentos especiais, a exemplo do Refis da Crise e do Refis da Copa, que possibilitaram empresas, sob os regimes de lucro presumido e lucro real, a pagarem seus débitos com descontos significativos e em 180 meses.

Atualmente, existe uma comissão especial do Super Simples na Câmara dos Deputados para aprimorar a lei que vigora as diretrizes deste regime tributário. Com isso, foi criada, por meio do projeto 25/2007, a proposta de aumentar de 60 para 120 a quantidade de parcelas permitidas no parcelamento das dívidas do Simples Nacional. Cerca de mais de 15 bilhões de reais é o valor que empresas devem à Receita Federal, em um total de quase 400 mil contribuintes devedores do regime tributário do Simples.

O projeto está em pauta e aguardado, com esperança, por diversos pequenos e micro empreendedores sufocados pela crise atual e ameaçados de inviabilizar suas atividades, inclusive com alguns já sofrendo execuções e penhoras de bens.

Apesar do projeto dobrar a quantidade de parcelas a esses devedores, considero incapaz, ainda, de atender a angústia e as necessidades desses empresários, além de injusto e desigual, conforme já citei em tantos outros artigos.

Penso que, da mesma forma que concedido a outras empresas sob outros regimes, deveria ser aprovada uma lei específica para um “Refis da Crise do Super Simples”, contemplando descontos significativos em juros e multas, reduzindo a dívida e, então, permitindo parcelar o saldo consolidado conforme desconto. Só assim seria possível desafogar e estimular as empresas e a economia, uma vez que as pequenas e médias empresas são as responsáveis, em grande parte, pela geração de empregos e desenvolvimento econômico do país.

Mesmo assim, ainda sendo limitada, a ideia de aumentar as parcelas para 120 vezes não me parece tão fácil de ser aprovada pelo Senado Federal e sancionada pelo Executivo, após passar pela Câmara dos Deputados, até porque esse parcelamento envolverá os interesses de municípios e estados da Federação.

Enquanto não for concedido o mesmo tratamento a essas empresas de pequeno e médio porte optantes pelo Simples, criando programas efetivamente generosos nos moldes do Refis da Crise, nos resta continuar incentivando que busquem no Judiciário amparo para revisar a aplicação dos juros, multas e prescrições de seus débitos do Simples, pleiteando parcelamentos em juízo mais vantajosos e, assim, se protegerem das execuções e, por conseqüência,  seus bens,  mantendo seus negócios vivos e ativos  até que, verdadeiramente, possa surgir um programa de pagamento capaz de atender com justiça a estes contribuintes.

Daniel Moreira

daniel@moreskiadvocacia.com.br

http://www.moreskiadvocacia.com.br/

 

 

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