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A Evolução dos Direitos Humanos e os Interesses Metaindividuais


Autoria:

Fabiola Lins De Barros Lobo Cavalcanti


Advogada, pós-graduada em Direito Processual pela Faculdade Tiradentes, autora de artigos publicados em livros pela editora LTr.

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Resumo:

O presente trabalho tem por objetivo analisar, após breve histórico, alguns aspectos dos direitos fundamentais correlacionando-os com outros interesses e direitos essenciais para a humanidade.

Texto enviado ao JurisWay em 14/04/2015.



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CAPÍTULO 20. A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E OS INTERESSES METAINDIVIDUAIS

                                              

Izaura Fabíola Lins de Barros Lôbo Cavalcanti[1]

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo analisar, após breve histórico, alguns aspectos dos direitos fundamentais correlacionando-os com outros interesses e direitos essenciais para a humanidade. Também abordará os conceitos de direitos humanos e direitos fundamentais, demonstrando a relação entre seus institutos e pontos de diferenciação. Lembrando que o conceito de direitos humanos não é unívoco, pois a despeito de ter sido construído paulatinamente possui as mais variadas denominações.

            Dando seguimento, estudará os conceitos de direitos metaindividuais, onde se fará presente uma breve descrição sobre o desenvolvimento das dimensões dos direitos, adotando a classificação das quatro dimensões, mas dando ênfase às três primeiras. Além de pontuar as diferenças e também a complementação de uma dimensão à outra, demonstrando que não há exclusão nem hierarquia entre elas. Frisando que a evolução histórica dos direitos metaindividuais é responsável pela nova concepção de direitos humanos.

Na medida em que a sociedade vai evoluindo, novos direitos vão surgindo para atender suas necessidades, o que justifica a mudança do termo geração que vem cedendo assento para a expressão dimensão. Em seguida, será pontuado o princípio da proibição do retrocesso social, seu conteúdo positivo e negativo e o prisma da segurança jurídica, em que não é permitido que o legislador surpreenda seus destinatários com a supressão de direitos sociais historicamente conquistados.

Por fim, serão abordados os direitos metaindividuais na evolução dos direitos humanos, interrelacionando os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos a cada uma das três dimensões, com o objetivo de apresentar os pontos em comum, o elo, a relação existente entre cada uma das dimensões com os direitos descritos no parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.

2. ESCORÇO HISTÓRICO

Do surgimento das primeiras normas que limitavam o poder do soberano sobre os nobres, ocorridas na Inglaterra, até os dias de hoje, o assentamento dos direitos humanos e fundamentais como regras cogentes é o resultado de um amadurecimento da sociedade que, a despeito de ter sido conquistado a duras penas, representam a emancipação de grupos socialmente vulneráveis ao longo da história da civilização ocidental. São eles essenciais para garantir as condições mínimas de uma vida digna em sociedade, pois a dignidade é inerente à condição humana e sua preservação é primordial para os direitos humanos. [2]

            A história registra que a Magna Carta, firmada em 1215, a despeito de sido confeccionada para a proteção dos barões e dos homens livres ingleses, revelou-se como símbolo das liberdades públicas e que em sua esteira, gestadas em lento processo de conscientização, viriam, séculos depois, a Petição de Direitos (Petition of Rights) em 1628, o Habeas Corpus Act em 1679 e, como resultado da Revolução de 1688, a Declaração de Direitos (Bill of Rights).[3]

            Já em termos modernos, o documento que insculpiu a universalização de direitos humanos foi a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia, de 16 de junho de 1776, uma das treze colônias inglesa na América de então. A Declaração de Virgínia trouxe, basicamente, uma configuração de governo democrático conjugado com um sistema de limitação de poderes, mas foi base para a Declaração de Independência, de 4 de julho de 1776, que logo viria a seguir.[4]

            Idealizada por Thomas Jefferson, a Declaração de Independência teve grande repercussão, pois inserida em um fato histórico, a independência americana, de maior relevo que a declaração de diretos de Virgínia.[5]

            Na esteira de acontecimentos históricos de grande relevância para o estudo dos direitos humanos, em 26 de agosto de 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão universalizou, em dezessete artigos, os princípios da liberdade, da igualdade e da fraternidade, dentre outros princípios e garantias liberais que ainda estão presentes nas declarações contemporâneas. [6]

            Com efeito, depois da Declaração Francesa de 1789 vários Estados passaram a positivar direitos fundamentais em suas constituições e assim o fazem até os dias atuais. Afere-se que o reconhecimento, elaboração e exercício dos direitos humanos é um caminho a ser seguido por toda a humanidade e que eventuais retrocessos, como nas experiências passadas e presentes de Estados autoritários, deve ter sua rota corrigida em direção a um mundo onde a democracia e o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana seja preservado e garantido.[7]

            Após o grande trauma vivenciado pela humanidade, que presenciou duas guerras em escala mundial, a Organização das Nações Unidas, criada em 1945 com o fim do segundo grande conflito armado, e teve por principal missão manter a paz entre as nações.

            Nesse desiderato, de preservar a paz entre a humanidade, em 1948 a Terceira Assembleia-Geral da ONU promulgou a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Consoante ensina Carlos Henrique Bezerra Leite:

A DUDH é documento mais importante sobre Direitos Humanos produzido até hoje, constituindo marco histórico no processo de consolidação, afirmação e internacionalização dos direitos da pessoa humana. A DUDH enaltece que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, porque são dotadas de razão e consciência e, em função de tais postulados, devem agir umas para com as outras com espírito de fraternidade. É possível sustentar que a DUDH recepciona de forma qualificada o lema da Revolução Francesa (liberdade, igualdade e fraternidade), como único meio de alcançar a justiça e a paz universais.[8]

                                  

Depois da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 se seguiram outros documentos que proclamam direitos e deveres a serem observados seja de forma global, seja de forma regional pelas nações que fazem parte da ONU.

3. DOS DIREITOS HUMANOS E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS       

Os termos direitos humanos e direitos fundamentais diferenciam-se pelo plano de positivação, pois seus conteúdos são interrelacionados. Os direitos humanos, que são inerentes à dignidade humana, estão dispostos na ordem internacional e são aceitos de forma universal, formando um conjunto de direitos presentes na ordem jurídica internacional. Sua distinção, quando comparado aos direitos fundamentais, tem como ponto nodal a positivação, pois enquanto os direitos humanos transcendem a ordem jurídica interna do Estado, os direitos fundamentais por sua vez, estão positivados no ordenamento jurídico de determinado Estado, principalmente em suas Constituições.[9]

De acordo com Gilrmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet “a expressão direitos humanos, ainda, e até por conta de sua vocação universalista, supranacional, é empregada para designar pretensões de respeito à pessoa humana, inseridas em documentos de direito internacional.”[10]

Nessa esteira, se afirma que não há diferença de conteúdo entre os institutos, uma vez que os direitos são os mesmos e que a única diferenciação, portanto, reside no plano da positivação. O que não se pode afirmar, no entanto, é que os institutos são incomunicáveis; pois há sim uma interação entre eles. Ademais, muitas vezes os direitos fundamentais servem de alicerce para os direitos humanos, da mesma forma em que é comum aos direitos fundamentais acolherem os direitos humanos.

No mesmo sentido, Dalmo de Abreu Dallari ensina que:

A expressão direitos humanos é uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida. Todos os seres humanos devem ter        asseguradas, desde o nascimento, as condições mínimas necessárias para se tornarem úteis à humanidade, como também devem ter a possibilidade de          receber os benefícios que a vida em sociedade pode proporcionar Esse conjunto de condições e de possibilidades associa as características naturais dos seres humanos, a capacidade natural de cada pessoa e os meios de que a pessoa pode valer-se como resultado da organização social. É a esse conjunto que se dá o nome de direitos humanos.[11]

 

Reconhecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, como também em documentos e tratados internacionais, além do costume, os direitos humanos, como ditos, possuem caráter universalista.

Ensina Dalmo de Abreu Dallari:

A compreensão do verdadeiro sentido da expressão direito humanos é necessária para superar preconceitos e evitar desvirtuamentos. As pessoas humanas, titulares dos direitos humanos, são todas iguais em valor, direitos e dignidade. Por isso é necessário respeitar as diferenças devidas a fatores culturais e agir com espírito de solidariedade.[12]

            Os direitos fundamentais, por seu turno, são insculpidos e positivados no âmbito jurídico de cada Estado, com especial ênfase nas constituições, mas estão presentes também nas leis e costumes de determinados povos.

            Ambos, pode-se afirmar, são essenciais para garantir condições mínimas de uma vida digna que contribua para o desenvolvimento da pessoa humana considerada tanto em seu aspecto individual quanto vislumbrado do ponto de vista da coletividade em que está o indivíduo inserido.

4. DOS DIREITOS METAINDIVIDUAIS E DAS DIMENSÕES DOS DIREITOS

O direito existe para organizar a vida em sociedade, seja contendo a força impetuosa que é da natureza do ser humano, impondo limites; seja observando o senso comum e regulando as relações interpessoais, para assim garantir a pacificação social por meio de regras de convivência.

            As regras positivas e consuetudinárias tem por finalidade garantir o convívio harmonioso entre as pessoas. Dessa forma, ao mesmo tempo em que dá liberdade, também limita as atitudes humanas para que o indivíduo respeite o espaço dos demais membros da sociedade e que todos possam conviver pacificamente. De fato, cabe à lei estabelecer as regras e aos indivíduos respeitá-las, caso contrário sanções devem ser aplicadas aos que infringirem.

Nesse sentido assinala Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

[...] o pacto social, para estabelecer a vida em sociedade de seres humanos naturalmente livres e dotados de direitos, há de definir os limites que os pactuantes consentem em aceitar para esses direitos. A vida em sociedade exige o sacrifício que é a limitação do exercício dos direitos naturais. Não podem todos ao mesmo tempo exercer todos os seus direitos naturais sem que daí advenha a balburdia, o conflito.[13]

           

Seguindo o mesmo raciocínio, assevera Dalmo de Abreu Dallari:

Todas as pessoas nascem essencialmente iguais e, portanto, com direitos iguais. Mas, ao mesmo tempo que nascem iguais, todas as pessoas nascem livres. Essa liberdade está dentro delas, em sua inteligência e consciência. É evidente que todos os seres humanos acabarão sofrendo as influências da educação que         recebem e do meio social em que viverem, mas isso não elimina sua liberdade essencial.[14]

 

               

Os direitos ou interesses metaindividuais surgiram da necessidade de tutelar a sociedade moderna, onde as decisões e atitudes podem influenciar e atingir uma infinidade de pessoas ao mesmo tempo. Esses direitos são aqueles que transcendem a noção subjetiva, ou seja, o indivíduo de forma isolada, dissociado do conjunto da sociedade em que está inserido. Esses direitos têm como finalidade a coletividade ou um número indeterminado de pessoas. Procura tutelar os interesses coletivos e difusos, de forma universal e indivisível. Dessa maneira, seus destinatários são todos os que compõem o gênero humano.

            A evolução histórica dos direitos metaindividuais é responsável pela nova concepção dos direitos humanos, que de forma progressiva tende a atender as necessidades de cada época, mantendo-se conectado com a realidade social. Uma vez que os direitos fundamentais são mutáveis e ilimitados, pois seu conteúdo está em plena evolução, sofrendo constantes transformações, para atender as demandas que surgem no decorrer contexto histórico em que está inserida a humanidade.

            Essa evolução se apresenta de forma sistemática na clássica taxinomia das três dimensões dos direitos fundamentais. Onde a primeira surge com o advento do Estado Liberal, são direitos que inauguram o movimento constitucionalista, amadurecido pela revolução burguesa. Nasceu no Século XVII e tem por objetivo a proteção das liberdades públicas e dos direitos políticos. Seus titulares são os indivíduos que os exercem contra os poderes constituídos do Estado, ou seja, é a emancipação do indivíduo em face do controle estatal.

            Nessa perspectiva, a liberdade individual é seu ponto central. O Estado tem um dever de prestação negativa, isto é, de não fazer nada. Há a ausência da intervenção do Estado nas relações sociais. Nesta geração a característica primordial é a subjetividade, sendo exemplos, dentre outros, o direito à vida, à liberdade, à propriedade, ao voto.

            Contudo o modelo liberal individualista não acompanhou as profundas alterações sociais que estavam por surgir, dando ensejo ao surgimento de uma nova classe: os direitos de segunda dimensão que, por sua vez, propõem-se a resolver a situação de desigualdade econômica e social, oriunda do período liberal. Aqui a liberdade dá assento para a igualdade. Nessa dimensão, encontramos os direitos sociais, econômicos e culturais, onde o Estado adota um papel atuante, provedor e intervencionista.

            Exige-se, nesse contexto, uma prestação positiva por parte do Estado, abandonando-se a visão abstencionista, individual e passando a adotar uma posição prestacional, coletiva. Seu foco é tutelar grupos de determinadas classes. São exemplos desta dimensão o direito à saúde, ao trabalho, à assistência social, o direito de greve etc.

Manoel Gonçalves Ferreira Filho, assim, pondera: “como as liberdades públicas, os direitos sociais são direitos subjetivos. Entretanto, não são meros poderes de agir – como é típico das liberdades públicas de modo geral – mas sim poderes de exigir. São direitos de crédito.”[15]

No tocante aos direitos de terceira dimensão, que são direitos voltados para a proteção coletiva, possuem caráter difuso, pois tutelam um número indeterminado de pessoas. É mais amplo que os direitos de segunda dimensão, onde a proteção recai em grupos de determinadas classes. Tem como objetivo proteger o gênero humano, ou seja, abrange pessoas indeterminadas e indetermináveis, sendo caracterizada pela universalidade. Apesar da aproximação existente entre os interesses difusos e o coletivo, devido à natureza indivisível do objeto, ambos institutos se afastam pela identificação do sujeito, pois nos interesses coletivos seus titulares são identificáveis.

No magistério de Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco:

[...] os direitos de terceira geração peculiarizam-se pela titularidade difusa ou coletiva, uma vez que são concebidos para a proteção não do homem isoladamente, mas da coletividade, de grupos. Tem-se, aqui, o direito à paz, ao desenvolvimento, à qualidade do meio ambiente, à conservação do patrimônio histórico e cultural.[16]

 

Os novos direitos fundamentais vêm sendo rotuladas de terceira dimensão, pois abrangem os direitos de fraternidade, além da liberdade prevista na primeira dimensão e da igualdade característica de segunda dimensão. Convém ressaltar que aqui não há exclusão dos direitos de igualdade e liberdade, presentes nas dimensões anteriores, mas sim inclusão da fraternidade, uma vez que os direitos são vistos de forma cumulativa, formando uma unidade, pois a liberdade e a igualdade formal não mais supriam as necessidades da evolução social.

            É de se observar, ainda, que não há hierarquia entre esses direitos. A divisão apresentada em dimensões apenas aponta o reconhecimento de cada um desses direitos ao longo do tempo.

Desse modo, acentua Carlos Henrique Bezerra Leite:

[...] surge então o Estado Democrático de direito, também chamado de Estado Constitucional, Estado Pós-Social ou Estado Pós-Moderno, cujos fundamentos se assentam não apenas na proteção e efetivação dos direitos humanos de primeira dimensão (direitos civis e políticos) e segunda dimensão (direitos sociais, econômicos e culturais) mas, também dos direitos de terceira dimensão (direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos).[17]

 

No Brasil, Paulo Bonavides defende a tese da existência de uma quarta dimensão de direitos, quando leciona:

                                                  [...] são direitos da quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência.[18]

 

É de se notar que os direitos vão surgindo conforme a sociedade vai evoluindo, de forma a atender suas necessidades, para que com ela esteja sempre conectado.

            De acordo com Paulo Bonavides:

                                                  [...] força é dirimir a esta altura, um eventual equívoco de linguagem: o vocábulo 'dimensão' substitui, com vantagem lógica e qualitativa, o termo 'geração', caso este último venha a induzir apenas sucessão cronológica e, portanto, suposta caducidade dos direitos das gerações antecedentes, o que   não é verdade. Ao contrário, os direitos de primeira geração, direitos individuais, os de segunda, direitos sociais, e os da terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à paz e à fraternidade, permanecem eficazes, são infra-estruturais, formam a pirâmide cujo ápice é o direito à democracia, coroamento daquela globalização política para a qual, como no provérbio chinês da grande muralha, a Humanidade parece caminhar a todo vapor, depois de haver dado o seu primeiro e largo passo.[19]

 

De outro modo, o termo dimensão, conforme adotado neste texto, vem tomando assento no lugar do termo geração, apesar deste ser ainda muito utilizado. A justificativa para a mudança da expressão é de que a palavra geração dá a ideia de que os direitos novos substituem os direitos antigos, o que não corresponde à realidade, pois não se trata de sucessão, vez que uma dimensão não afasta a outra, sendo assim cumulativas. Destarte, representam importantes ferramentas para que a humanidade busque uma sociedade mais justa, igualitária e fraterna.

            Em síntese, o convívio entre as dimensões dos direitos é pacífico e concomitante, não há exclusão entre eles, mas, acréscimo. Daí a justificativa da mudança do termo, o que é plausível, pois como visto não se trata de substituição, mas agregação à medida que vão surgindo novas necessidades, devido à evolução da sociedade que está em constante transformação.

 

5. DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Sabe-se que os direitos e garantias fundamentais são essenciais para a vida em sociedade, ofertando garantias mínimas para que se possa viver com dignidade.

            A efetivação dos direitos sociais, cuja necessidade é importante para a humanidade e que, como fruto de lutas históricas, foram conquistados ao longo dos anos, deve ser observada pelo Estado de direito. Este, por seu turno, deve assumir um papel garantidor da segurança jurídica, preservando aquilo que já foi objeto de conquista.

            A proibição do retrocesso dos direitos fundamentais encerra uma dimensão dúplice consistente em caráter positivo e negativo.

            Seu caráter positivo se mostra por meio da necessidade de ampliação do espectro de direitos positivados com a concretização de novos direitos ou a maximização dos já existentes. Através do caráter positivo do princípio da proibição do retrocesso, o legislador fica incumbido de ultrapassar a simples manutenção do que já foi positivado e tem a obrigação de agregar novos conteúdos aos direitos sociais já existentes.

            O caráter negativo, por sua vez, impõe ao legislador, quando da elaboração de normas jurídicas, o dever de respeitar as conquistas que os direitos sociais já tenham alcançado através da legislação já existente. Seja não reduzindo a densidade normativa dessas conquistas, seja não suprimindo direitos já alcançados.

            Ademais, a proibição do retrocesso dos direitos fundamentais tem por finalidade garantir a efetividade dos direitos sociais e a proteção dos direitos humanos. Seus destinatários precisam ter a garantia de que seus direitos ora conquistados serão preservados e de que não serão surpreendidos por instabilidades jurídicas.

            Consoante ensina Carlos Henrique Bezerra Leite:

                                                  O princípio da proibição do retrocesso social, portanto, é uma verdadeira cláusula de defesa do cidadão frente a possíveis arbítrios impostos pelo legislador, no sentido de este vir a desconstituir aquilo que havia sido provido mediante normas de direitos fundamentais. De acordo com esse princípio, uma vez concedida a regulamentação de um direito, principalmente se for de ordem social, não pode o legislador retroceder para reduzir aquela situação vantajosa.[20]

 

A segurança jurídica é almejada pelo ser humano, uma vez que este busca encontrar estabilidade nas relações jurídicas, e não deseja ser surpreendido com leis que suprimem conquistas afetando seus direitos adquiridos. Em razão disso que a proibição do retrocesso tem ligação direta com a segurança jurídica.

            Na lição de Ingo Wolfgang Sarlet:

                                                  [...] o direito à segurança jurídica, por sua vez, constitui apenas uma das dimensões de um direito geral à segurança, já que este, para além da segurança jurídica, abrange um direito à segurança pessoal e social, mas também um direito à proteção [por meio de prestações normativas e materiais] contra atos – do poder público e de outros particulares – violadores dos diversos direitos pessoais igualmente parece evidente.[21]

 

Ainda:

                                                  No contexto de segurança jurídica – resulta evidente que a dignidade da pessoa humana não exige apenas uma proteção em face de atos de cunho retroativo (isto, é claro, quando estiver em causa uma efetividade ou potencial violação da dignidade em algumas de suas manifestações), mas também não dispensa – pelo menos é esta a tese que estaremos a sustentar – uma proteção contra medidas retrocessivas, mas que não podem ser tidas como propriamente retroativas, já que não alcançam as figuras dos direitos adquiridos, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Basta lembrar aqui a   possibilidade de o legislador, seja por meio de uma emenda constitucional, seja por uma reforma no plano legislativo, suprimir determinados conteúdos da Constituição ou revogar normas legislativas destinadas à regulamentação        de dispositivos constitucionais, notadamente em matéria de direitos sociais, ainda que com efeitos meramente prospectivos. [22]

 

Imperioso registrar, por final, que como qualquer outro princípio, o princípio da proibição do retrocesso social não tem cunho absoluto. Isto é, em determinadas condições fáticas, apresentadas pelas vicissitudes da sociedade dinâmica em que vivemos, ele pode, sempre preservado seu núcleo essencial e ponderando o caso concreto, ceder espaço a outros princípios no propósito de equacionar a concretização das necessidades sociais vigentes.

 

6. OS DIREITOS METAINDIVIDUAIS NO ART. 81 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, trás em seu art. 81, parágrafo único, os conceitos de interesses ou direitos difusos, previstos no inciso I, interesses ou direitos coletivos no inciso II e interesses ou direitos individuais homogêneos presentes no inciso III.  Nos termos do referido artigo:

 

                                      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

                                     Parágrafo único: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

  I – Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

  II – Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

                                     III – Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os                                  decorrentes de origem comum.

 

                Os direitos difusos, conceituados pelo CDC, são, conforme os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

                                                  [...] direitos cujos titulares não se pode determinar. A ligação entre os titulares se dá por circunstâncias de fato. O objeto desses direitos é indivisível, não pode ser cindido. É difuso, por exemplo: o direito de respirar ar puro, o direito do consumidor de ser alvo de publicidade não enganosa e não abusiva.[23]

 

Assim, direitos difusos, são aqueles cuja titularidade é indeterminada, pois seus sujeitos são indeterminados e indetermináveis, porém interligados por circunstâncias de fato. Daí se dizer que são direitos difusos os transindividuais onde seus titulares estão conectados a uma circunstância fática e indivisível do seu objeto.

Um exemplo bem comum, dos direitos difusos, é o direito de respirar o ar puro, ora não é possível individualizar o titular desses direitos, logo são titulares indeterminados e o objeto, no exemplo acima, o ar puro, é indivisível. Assim, pode-se concluir que é o fato que une os titulares diante do objeto que não pode ser dividido. São transindividuais, pois transcendem o individual e se amparam no coletivo, de forma não ser possível fazer a individualização dos titulares desse direito.

            Seguindo a estrutura do CDC, partimos para o inciso II do art. 81, parágrafo único, este por sua ordem nos trás o conceito de interesses ou direitos coletivos, cujos titulares pode se determinar, e é possível identificar algumas circunstâncias que são comuns entre aqueles integrantes. Trata-se de grupos, categorias ou classes que tem algo em comum, pois comungam dos mesmos interesses. Diferentemente do que ocorre nos direitos difusos que não são passíveis de determinação e tem seu objeto indivisível.

            Nesse viés, esclarece Marcos Neves Fava que “entre individuais homogêneos e difusos, fácil resta a diferenciação, baseada na divisibilidade do objeto, na determinação dos titulares, presentes, por forte quotização, nos primeiros, e ausentes nos últimos.” [24]

Os direitos coletivos têm como característica a transindividualidade, pois transcendem os interesses meramente individuais. Neles, o objeto é atribuído ao grupo, à categoria ou à classe e, por não ter titularidade única, exclusiva, todos do grupo, categoria ou classe são beneficiados por seu objeto.

            Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que nos direitos coletivos:

                                                 [...] os titulares são indeterminados, mas determináveis, ligados entre si, ou com a parte contrária, por relação jurídica base. Assim como nos direitos difusos, o objeto desse direito também é indivisível. É coletivo por exemplo: o direito dos alunos de determinada escola de ter assegurada a mesma qualidade de ensino em determinado curso.[25]

 

Passando agora ao estudo do inciso III, do art. 81, parágrafo único do CDC, que nos trás o conceito de interesses e direitos individuais homogêneos, observamos que estes se diferenciam dos direitos difusos e coletivos, por possuírem características próprias; seus titulares são identificáveis e seu objeto é divisível.

Assim os define Nery: “direitos individuais homogêneos são os direitos individuais cujo titular é perfeitamente identificável e cujo objeto é divisível e cindível. O que caracteriza um direito individual comum como homogêneo é a sua origem comum.”[26]

Assim, “o que qualifica o direito como difuso, coletivo ou individual homogêneo é o conjunto formado pela causa de pedir e pelo pedido deduzido em juízo. O tipo de pretensão material, juntamente com o seu fundamento é que caracteriza a natureza do direito.”[27]

            Um aspecto importante que deve ser considerado é a análise da evolução histórica dos direitos metaindividuais responsável pela nova concepção dos direitos humanos, presente na clássica divisão das três dimensões que pontuam na primeira dimensão a liberdade individual, ou seja, a emancipação do indivíduo em face do controle estatal; na segunda dimensão a igualdade, que procura solucionar a desigualdade econômica e social resultado do modelo liberal-individualista; e por fim a terceira dimensão que trás a fraternidade, que tem como objetivo a proteção do gênero humano, sendo caracterizada pela universalidade.

É possível identificar um elo em cada uma das três dimensões com cada inciso do parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha de pensamento, a primeira dimensão surge com o Estado liberal, sendo os direitos da liberdade individual, presentes na primeira dimensão um espelhamento dos direitos individuais homogêneos também presentes no inciso III, do artigo acima citado, onde reza que os interesses e direitos individuais homogêneos, assim entendidos, são os que decorrem de origem comum, de forma que seus titulares são identificáveis e o seu objeto divisível.

            Ora, o inciso acima mencionado, conceitua o que vem a ser direitos individuais homogêneos, pois se trata de direito individual. Logo, comparando-os com os direitos de primeira dimensão, onde o Estado adota a posição de não intervencionista, também se tem a presença dos direitos individuais, uma vez que seu ponto central é a liberdade individual do homem, deixando todos seus titulares em uma mesma situação.

            Nesse passo, adentramos na segunda dimensão, onde a igualdade é o ponto alto dessa luta. Além de se ter a presença de um Estado atuante e intervencionista, são os chamados direitos sociais, econômicos e culturais. O Estado nessa dimensão adota uma visão coletiva, tutelando grupos, categorias ou classes. Da mesma forma, pode-se dizer que essa dimensão, por sua vez, refletiria no inciso II, do art. 81, parágrafo único do CDC, vez que este também trata dos direitos coletivos, onde seus titulares são indeterminados, mas determináveis, interligados entre si devido à existência de uma relação jurídica base, ou seja, em ambos os titulares são grupos, categorias ou classe, que são passíveis de determinação, o que confirma o elo presente entre os dois institutos.

            Seguimos para o estudo comparativo com a terceira dimensão, onde seus direitos estão voltados para a proteção coletiva, possuindo caráter difuso, por tutelar número indeterminado de pessoas. O que constata pontos em comum com o inciso I do art. 81, parágrafo único do CDC, pois este conceitua direitos difusos, como sendo direitos cujos titulares não se pode determinar, já que na terceira dimensão o objeto é a proteção do gênero humano, abrange pessoas indeterminadas e indetermináveis, sendo caracterizada pela universalidade. Assim, é clara a conexão da terceira dimensão com o inciso I, supramencionado, pois em ambos tem como titulares sujeitos que não se pode determinar.

            A tese aqui apresentada abrange uma relação mais ampla, pousada na eficácia horizontal dos direitos fundamentais, esta por sua ordem refere-se à aplicação do direito nas relações privadas, pois ambos os polos devem se encontrar em posição de igualdade de poder. A noção de poder concentrado unicamente nas mãos do Estado vem sendo paulatinamente abandonada cambiada por uma ideia onde a condição de igualdade é o objetivo almejado que se busca. Distintamente da aplicação tradicional onde o poder é concentrado nas mãos do Estado, sendo este o único detentor das garantias das normativas essenciais, ou seja, dos direitos fundamentais, caracterizando desta forma, a eficácia vertical. Nesta o Estado se posiciona acima do indivíduo, não existindo igualdade entre as partes.

            No que tange ao art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, este preza pela eficácia horizontal dos direitos fundamentais, pois trata, mesmo sob o prisma da proteção ao hipossuficiente, de regulamentar relações privadas de direitos entre particulares.

            A proposição exposta, sobre conexão presente entre as dimensões do direito e os incisos do art. 81, parágrafo único do CDC, tem por objetivo demonstrar a relação existente entres eles, pois como já demonstrado as características dos direitos metaindividuais se fazem presentes de alguma forma na evolução dos direitos humanos. Existe uma relação entre eles, um elo que os fazem conectar-se por possuírem algo em comum. Isso não significa que ao se falar em direitos difusos, por exemplo, em nenhuma hipótese haverá alguma correlação a direitos individuais ou que ao abordamos sobre os direitos individuais homogêneos jamais existirá objeto que seja de interesse coletivo. Não se trata aqui de equiparação, pois, equiparar-se significa considerar idêntico, igualar-se, mas de pontos de assemelhamento entre os institutos com o objetivo único de fomentar o debate e despertar a pesquisa sobre o tema abordado.

7. CONCLUSÃO

Iniciamos a análise deste trabalho com um breve histórico desde o surgimento das primeiras normas que limitavam o poder do soberano sobre os nobres, ocorridos na Inglaterra, até os dias atuais. Seguimos para os direitos fundamentais, onde verificamos a existência de uma linha umbilical com os direitos humanos, apesar destes possuírem maior amplitude, é clara a relação existente entre ambos. Não há dúvida de que os direitos humanos são inerentes à dignidade humana e que é a preservação dessa dignidade que contribui para a existência dos direitos humanos. Apesar de não ser unívoco os conceitos dos institutos acima mencionados, devido à grande variedade de termos que são utilizados por diversos doutrinadores.

            Adentramos nos direitos metaindividuais e nas dimensões dos direitos, pontuando sua finalidade e importância. Tratamos da evolução histórica da sociedade, que por sua vez exige que os direitos metaindividuais estejam em constante transformação para atender às necessidades de cada época, uma vez que estes direitos são mutáveis e ilimitados, cujo objetivo é poder acompanhar a realidade social. Além de pontuar suas peculiaridades como também a mudança da nomenclatura, onde vem se abandonado o termo geração e adotando a expressão dimensão.

            Passamos pelo princípio da proibição do retrocesso social, que é uma forma de defesa do cidadão de ter garantidos seus direitos até então adquiridos com base na segurança jurídica, onde não é permitido ao legislador surpreender seus destinatários com retirada de direitos sociais já conquistados, causando assim, uma instabilidade jurídica. Cabendo ao Estado assumir o papel de garantidor dos direitos já conquistados pela sociedade.

            Apresentamos por fim o elo entre os direitos metaindividuais na evolução histórica dos direitos humanos, demonstrando seus pontos em comum quando comparado uns aos outros, devido as características dos direitos metaindividuais presentes de alguma forma na evolução dos direitos humanos, sem, contudo, tratar-se de equiparação, mas com o intuito de  registrar que há uma relação entre  os institutos ora apresentados neste trabalho. Ademais, a tese abrange uma relação mais ampla, pousada na eficácia horizontal dos direitos fundamentais, esta por sua ordem refere-se a aplicação do direito nas relações privadas, pois ambos os polos devem se encontrar em posição de igualdade de poder. Diferentemente da eficácia vertical onde o poder é concentrado nas mãos do Estado.

     Convém deixar mais uma vez registrado que o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor preza pela eficácia horizontal dos direitos fundamentais, pois trata da proteção ao hipossuficiente, vez que visa regulamentar relações privadas de direitos entre particulares.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e cidadania. 2. ed. São Paulo: Moderna, 2004.

FAVA, Marcos Neve. Ação Civil Pública Trabalhista. São Paulo: LTr, 2005.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2012.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direitos Humanos. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999,

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Ação Civil Pública: enfoques trabalhista: doutrina - jurisprudência – legislação. 2. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2003.

PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Advogada em Maceió/AL.

[2] Cf. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direitos Humanos. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p.2.

[3] Ibid.

[4] Ibid.

[5]Cf. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direitos Humanos. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p.3

[6] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direitos Humanos. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p.10.

[7] Cf. Ibid.

[8] Ibid, p. 17.

[9] Por todos BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 231-232 e LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direitos Humanos. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

[10] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 244.

[11] DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. 2. ed. São Paulo: Moderna, 2004, p. 17.

 

[12] DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. 2. ed. São Paulo: Moderna, 2004, p. 18.

[13] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 4.

[14] DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. 2. ed. São Paulo: Moderna, 2004, p. 14.

 

[15] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 49.

 

[16] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 244.

[17] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direitos humanos. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 39.

 

[18] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 571.

[19] Ibid., p. 572.

[20] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direitos humanos. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 130.

[21] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 441.

[22] Ibid., p. 441.

[23] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.864.

[24] FAVA, Marcos Neve. Ação civil pública trabalhista. São Paulo: LTr, 2005, p. 47.

[25] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.864.

[26] Ibid., p. 1.864.

[27] Ibid, p. 1.864.

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