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Saúde um direito Fundamental Protegido por Lei e um dever do Estado democrático de Direito


Autoria:

Yasmin Moussi Da Cruz


Yasmin Moussi, estudante de direito

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Resumo:

Saúde um direito Fundamental protegido por Lei e um dever do Estado democrático de direito. Saúde como direito fundamental.

Texto enviado ao JurisWay em 13/04/2015.

Última edição/atualização em 20/04/2015.



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Saúde um direito Fundamental Protegido por Lei e um dever do Estado democrático de Direito


         A SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Os direitos fundamentais são classificados pela doutrina constitucional em dois grandes grupos: os direitos fundamentais na condição de defesa (ou direitos fundamentais “negativos”) e os direitos fundamentais como direitos a prestações – de natureza fática e jurídica (ou direitos fundamentais positivo. A saúde pública está incluída dentro dos direitos fundamentais de ação ou prestação, exigindo assim ações dos poderes públicos, consistentes em uma atuação positiva e são direitos próprios do Estado Democrático e Social, fruto, em um segundo momento, dos ideais de igualdade. No tocante ao direito à saúde, a norma constitucional determina que sua efetivação deverá ser realizada por meio de um serviço nacional de saúde, de acesso universal e gratuito, ou seja, em atenção ao princípio da igualdade.

         ART. 196, DA CF

`` A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

         ART. 6º DA CF

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

         SUS E A LEI N° 8.080/90

Quase que simultaneamente nasceram o Sistema Único de Saúde (SUS) e a Constituição Federal de 1988, marcos referencial, tanto para a renovação democrática, quanto para o aperfeiçoamento e organização dos direitos sociais. Para que toda a população brasileira tivesse acesso ao atendimento público de saúde, em padrões razoáveis e de acordo com a conformação jurídica constitucional, a Carta Magna reservou artigos que de forma analítica discorrem sobre o Sistema de Saúde no Brasil.

O Sistema Único de Saúde através sua Lei Orgânica, a Lei n° 8.080/90 estabeleceu seus princípios, funcionalidade e vetores. Este dispositivo busca seu fundamento de validade no ARTIGO 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988. Os princípios da universalidade, integralidade e da equidade, são lá abarcados. Estes são também conhecidos como princípios ideológicos ou doutrinários. Por sua vez, os princípios da descentralização, da regionalização e da hierarquização de princípios organizacionais, também são erigidos à categoria de norma vetor. Tais princípios são autoexplicativos, mas suas nuances são a fundo discutida pela doutrina. Discorreremos sucintamente sobre eles.

 

         PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE

"A saúde é um direito de todos", como afirma a Constituição Federal. Não há exclusão de uma pessoa ou paciente em virtude de renda.

 

         PODER JUDICIÁRIO E A SAÚDE

O Poder Executivo tem limites de atuação bastante amplos para atuar na área de saúde no Brasil. É o Poder Executivo, geralmente através do Ministério da Saúde, que define quais serão as políticas públicas prioritárias durante a gestão de um governo.

 

         SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS

No que tange à responsabilidade do Poder Público referente à prestação da saúde, esta, abrange aos três entes federados. Sob a égide da Constituição Federal de 1988 a responsabilidade da prestação de saúde recai solidariamente aos Municípios, Estados e União. Não cabendo, portanto, a nenhuma lei, ou mesmo juízo, definir qual ente terá o dever de prestação à saúde. E no que concerne a prestação de saúde, entenda-se como a prevenção e sua cura. No caso abordado, também sobre ao fornecimento de medicamentos de alto-custo, tratamento ambulatorial, internações hospitalares, doação de próteses, entre outros. O entendimento dos Tribunais e da doutrina é unânime no sentido de que a União, os Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, assim como pela realização dos procedimentos cirúrgicos, em virtude de preceito constitucional, já que o artigo 196 da Constituição Federal prevê a saúde como dever do Estado, não havendo qualquer especificação quanto ao Ente da Federação que deveria arcar com tal obrigação. Assim sendo, com base unicamente na Carta Magna, não há qualquer tipo de distinção entre os Entes Federados, sendo esses responsáveis de forma equânime e solidária.


         AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

 

 Diante dos mandamentos constitucionais, os juízes vêm acolhendo os pedidos das pessoas que não possuem capacidade econômica para aquisição de medicamentos necessários ao tratamento de suas doenças. Na grandeza do jogo democrático, entre o interesse do Estado e o direito fundamental à saúde, os juízes fizeram a opção pela garantia da vida dos cidadãos. E para fazer valer essa escolha, diante da teimosia das autoridades públicas, os magistrados por vezes têm que usar de muita energia e determinação (Dr. Luís Felipe Salomão, Juiz de Direito, Oferta de Remédios, O Globo de 11/10/01, p. 7).

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