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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DO SERVIDOR PÚBLICO - PROVENTOS PROPORCIONAIS OU INTEGRAIS?


Autoria:

Tchilla Helena Candido


Tchilla Helena Candido Advogada Previdenciarista PUCRS Autora do Livro Assédio Moral Acidente Laboral - LTR

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Resumo:

Aposentadoria por Invalidez Permanente do Servidor Público - Proventos Integrais com Paridade.

Texto enviado ao JurisWay em 01/04/2015.

Última edição/atualização em 07/04/2015.



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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DO SERVIDOR PÚBLICO – PROVENTOS PROPORCIONAIS OU INTEGRAIS?

EC 70/2012? PEC 434/2012?  PEC 56/2014?

Até quando nos submeteremos às incongruências legislativas?

“Duas coisas me enchem o ânimo de admiração e respeito: o céu estrelado acima de mim e a lei moral que está em mim”.

(Crítica da Razão Pura – Immanuel Kant)

 

Aposentadoria por Invalidez Permanente do Servidor Público – Proventos Integrais com Paridade.

Emenda Constitucional nº 01 de 17/10/1969, ART. 101, INCISO I E ART. 102, INCISO I, letra “b”;

Constituição Federal de 1988;

Emenda Constitucional nº41/2003;

Emenda Constitucional nº 70/2012;

Proposta de Emenda Constitucional nº 170/2012;

Proposta de Emenda Constitucional nº 434/2012;

Proposta de Emenda Constitucional nº 56/2014;

 

O filósofo Immanuel Kant cunhou duas célebres máximas a respeito da moralidade e da eticidade: Imperativo, porque é um dever moral. Categórico, porque atinge a todos, sem exceção.

 

Em uma democracia, os cidadãos elegem seus representantes para que estes estabeleçam leis com a finalidade de manter a ordem e o equilíbrio de relações interpessoais em uma sociedade. Logo, ao delegar poderes ao legislador, cada indivíduo torna-se livre para cumprir leis cuja concepção este entenda estar em acordo com a chancela de sua vontade, baseada em sua moralidade e eticidade.

 

Em contrapartida, ao atribuir poderes ao legislador o indivíduo, estribado em sua autonomia pode decidir agir contrariamente à lei reconhecendo o resultado advindo de seu ato.

 

Destarte, o Imperativo Categórico assenta-se, essencialmente, no direito de não fazer com o outro aquilo que não se deseja que seja feito para si próprio, pois uma divergência proveniente da outorga ao legislador, quando contrário à lei maior, faz nascer o direito, por igualdade, de não obedecer à legislação em virtude do não reconhecimento da obrigação de agir que denote ser o adverso à ética e à moral.

 

Uma questão de moralidade e ética do legislador.

 

Em 30 de abril de 2003, por ordem do Executivo, na pessoa do Presidente da República, é apresentada Proposta de Emenda à Constituição nº 40/2008, com o intuito de alterar o conteúdo dos artigos nºs 37, 40, 42, 48, 96, 142 e 149. Aprovada em 19 de dezembro e vertida na Emenda Constitucional nº 41/2003 de 2003, tendo sido subscrita pelos Excelentíssimos Senhores Ricardo Berzoini - PT, então Ministro de Estado da Previdência Social e pelo Excelentíssimo Senhor José Dirceu de Oliveira e Silva - PT, então Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, tendo sido publicada no DOU em 31/12/2003.

 

 O objeto a ser debatido centra-se na Aposentadoria Compulsória, por Invalidez Permanente, dos Servidores Públicos, da União, Estado, Municípios, Distrito Federal, incluídas suas autarquias.

 

Sem fundamento lógico, coerente, condigno, o legislador promulga a EC41/2003 com o seguinte teor acerca das aposentadorias em questão.

 

EC 41/2003=> "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

[Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez (...)]

Com a edição da EC nº 41/2003 ergueu-se um divisor de águas: Aposentadoria por invalidez Permanente com proventos integrais para os servidores que fossem aposentados compulsoriamente, por invalidez.

ANTES DE 31/12/2003, DATA DA PUBICAÇÃO DA EC 41/2003 – CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA DESDE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01 DE 17/10/1969, ART. 101, INCISO I E ART. 102, INCISO I, letra “b”, in verbis:

Art. 101. O funcionário será aposentado:

I - por invalidez;

Art. 102. Os proventos da aposentadoria serão:

I - integrais, quando o funcionário:

b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “especificada em lei”.

DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, com proventos proporcionais, em caso de a enfermidade “Não” estar elencada no rol “exemplificativo”, tal qual a previsão legal doart. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, no Art. nº 111 do Código Tributário Nacional, no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112 /90, no art. 140, § 2º, art.26 da Lei nº 8.213/91, no Decreto nº 611/92, no art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998 de 23 de agosto de 2001.

Para “corrigir” essa “distorção” entre os tipos de enfermidades que levam inúmeros servidores públicos à aposentação por invalidez permanente, tendo em vista que o Regime Geral da Previdência Social – RGPS prevê aposentadoria integral ao contribuinte acometido de moléstia, ou incapacidade para o labor que em 25/06/2008 a Deputada Federal Andreia Zito apresentou a Proposta de Emenda à Constituição nº 270 - PEC 270, cujo objeto se resumia no acréscimo do “§ 22 ao artigo 40 da Constituição Federal, com o seguinte teor:

“O disposto nos §§ 3º e 8º deste artigo não se aplica ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que venha a aposentar-se com fundamento no inciso I do § 1º deste artigo, o qual poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que a invalidez permanente seja decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, ficando-lhe, ainda, garantida a revisão de proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.”

Observe-se que a expressão “na forma da lei” = “especificadas em lei” PERMANECEU no texto!

 

 JUSTIFICAÇÃO: A existência da aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais plenos e paridade, culturalmente, era reconhecida, a título de direito, desde a Lei nº 1.711, de 1952, o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Federais, ratificada com o advento da Lei nº 8.112, de 1990, que cuida do Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil Federal, resistindo à promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998; mas, derrotada com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2003. Portanto, mais do que racional, se pensar em trazer a baila, a título de proposição de Emenda Constitucional, a matéria ora comentada.

Esta Proposta – PEC 270/2008 ao final do ano de 2012 em vias de ser aprovada pelo Congresso Nacional veio a sofrer Emenda Aglutinativa Substitutiva Global nº 01 com o seguinte texto:

“Ficam aglutinados o art. 96 e o parágrafo único, constantes, respectivamente, do art. 2º e 3º do Substitutivo da Comissão Especial da PEC 270-A/2008, com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça da Cidadania à PEC 270/2008, com a seguinte redação:

Art. 98. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no art, 40 § 1º, inciso I, da Constituição, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes, dos §§ 3º. 8º e 17º do art. 40 da Constituição”.

“Parágrafo único: Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores”.

Observe-se que a expressão “Proventos Integrais” deixou de existir no substitutivo.

Depois de quatro anos de tramitação a PEC 270 ajustada à PEC 270-A pela emenda Aglutinativa Substitutiva Global é vertida na EC70/2012 com o seguinte teor:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012

Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal”.

Logo, cai por terra o objeto Proventos Integrais, vez que os proventos deveriam e “foram” calculados, na forma da lei.

 Portanto, em que pese inúmeros calorosos debates acerca da integralidade de proventos, o texto deixa translúcido que a aposentadoria por invalidez sofreria “CÁLCULO” “baseado na remuneração do cargo que o servidor detinha no momento da aposentação, “NA FORMA DA LEI”.

 A expressão “na forma da lei” significa, ordinariamente, que há previsão legal infraconstitucional a ser seguida, ou seja, é o mesmo que “especificado em lei”. Trocando em miúdos, “na forma da lei” sinaliza que há uma disposição legal na hierarquia da pirâmide normativa, e que está abaixo da Constituição Federal, bem como que é necessário seguir o respectivo dispositivo legal, que, no caso em tela, pode vir a ser um Estatuto, Regulamento, Norma de Funcionamento, Lei, Lei-Complementar, Decreto a que o servidor público está inserido e submetido, seja ele, na esfera Federal, Estadual, Municipal, Distrito Federal, Autarquias e suas fundações, na qual consta de que forma será efetuado o cálculo dos proventos a serem percebidos.

Isso quer dizer, em fundamento jurídico, que a aposentadoria, tema ora analisado, prefacialmente, obedece aos preceitos da Constituição Federal que, neste caso (EC 41/2003), sinaliza, através da expressão “na forma da lei”, a existência de normatização, em hierarquia inferior a ser, obrigatoriamente, seguida.

 Indarte, ao cabo de seis meses da promulgação da EC 70/2012, tempo de implementação da nova disposição legal, os servidores que ainda detinham alguma dúvida perceberam, paulatinamente, que a integralidade de proventos, quando a aposentadoria se desse por invalidez, permanecia PROPORCIONAL ao tempo de contribuição, exceto os casos previstos como “acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei””, em outras palavras as doenças graves, contagiosas, ou incuráveis, deveriam e DEVEM ser aquelas previstas nas leis já mencionadas neste texto.

Logo, a EC 70 de 2012 concedeu aos servidores públicos aposentados por invalidez, SOMENTE PARIDADE, ou seja, o direito a perceber os mesmos reajustes concedidos aos seus pares que na ativa estão, mas INTEGRALIDADE, “bandeira erguida” pela Deputada Andreia Zito, não foi concedida vez que os proventos de aposentadoria PERMANECIAM calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei.

 Ato contínuo, a Deputada Federal Andreia Zito apresentou em 10 de maio de 2012 a PEC nº 170, para “complementar” a fim de que os servidores públicos aposentados por invalidez permanente que ingressaram até 31/12/2003 pudessem receber proventos integrais  vez que a PEC 270 não consagrou, concedendo unicamente Paridade aos servidores Aposentados por Invalidez, como pode ser analisado abaixo:

“Art. 1º O inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - por invalidez permanente, com proventos integrais.” Art. 2º O disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, não se aplicam ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, abrangidos por esta Emenda Constitucional e que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, que se aposentou ou que venha a se aposentar.”

Percebe-se que a PEC 170, é concisa, clara e coerente e, indubitavelmente, o servidor aposentado, por invalidez permanente, que tivesse ingressado até 31/2/2003 se, promulgada a respectiva PEC 170, perceberia proventos integrais independente da enfermidade que deu causa a sua invalidez.

No entanto, na data de 18 de novembro de 2014 é apensada à PEC 170/2012 a Proposta de Emenda à Constituição de nº 434/2012, por solicitação do Dep. Afonso Florence, líder do PT que solicita destaque de preferência para votação desta, PEC nº 434/2012, em detrimento da PEC nº 170/2012 e que por persistência da bancada governista resulta no substitutivo prevalecendo a PEC nº 434/2012, também de autoria da Deputada Andreia Zito.

Ocorre que a PEC nº 434/2012 NÃO DETÉM o mesmo teor da PEC nº 170/2012, a saber:

 “Art. 1º. O inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação”:

Exponho as duas PEC de nº 170/2012 e PEC nº 434/2012 para efetiva comparação.

PEC 170 => “I - por invalidez permanente, com proventos integrais.” Art. 2º O disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, não se aplicam ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, abrangidas por esta Emenda Constitucional e que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, que se aposentou ou que venha a se aposentar.”, in fine.

PEC 434 => “I - por invalidez permanente;” Art. 2º O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, que se aposentou ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição, ressalvada a hipótese do § 16 do art. 40 da Constituição, tem direito a: I - proventos de aposentadoria CALCULADOS com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, NA FORMA DA LEI, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal”.

Senhores não lhes parecem que o texto é uma reprise da EC 70?

A resposta é SIM!

Em que pese ser longo o texto, é possível verificar a identidade entre a PEC 434/2012, hoje no Senado Federal, sob o nº 56, e que foi substituída, pelo líder do PT, no lugar da PEC 170/2012 que continha a expressão “PROVENTOS INTEGRAIS”.

 A PEC 434/2012, hoje, PEC 56/2012 no Senado é idêntica à Emenda Constitucional nº 70/2012!

 EC 70/2012 => Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal”.

PEC nº 434/2012 => Art. 2º O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, que se aposentou ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição, ressalvada a hipótese do § 16 do art. 40 da Constituição, tem direito a: I - proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Para quem ficou com dúvida, basta ler o Inciso I da PEC nº 434/2012: “Por Invalidez Permanente”. NÃO HÁ A EXPRESSÃO: “com PROVENTOS INTEGRAIS”.

Logo, ao leitor mais atento, a PEC nº 434 TRATA-SE DA REEDIÇÃO DA EC nº 70/2012, não há alteração alguma com relação à MANUTENÇÃO DA PARIDADE, BEM COMO DA PROPORCIONALIDADE.

Conquanto, se o leitor se ativer com maior vagar à PEC 434/2012, hoje PEC 56/2012, no Senado Federal, é possível detectar que esta Proposta de Emenda à Constituição, PIORA a situação do servidor público aposentado por invalidez permanente, porque RETIRA o direito de perceber PROVENTOS INTEGRAIS, pois a PEC nº 434 é OMISSA sobre como serão os proventos e com isso OUTORGA, TRANSFERE a competência de cálculo dos proventos ao gestor subordinado, concedendo a este o direito de verter todas as aposentadorias por invalidez permanente em aposentadorias PROPORCIONAIS em face da supressão da expressão “PROVENTOS INTEGRAIS”, pois em ponto algum da PEC 56/2012 há menção da respectiva locução.

Pela ausência de previsão legal na PEC nº 434, hoje PEC nº 56 abre-se um “flanco”, uma “brecha”, “interpretação livre”, pois a letra fria da lei diz somente: “Por Invalidez Permanente” e NADA MAIS menciona com relação aos proventos, se, proporcionais, se, integrais, apenas diz “I - proventos de aposentadoria CALCULADOS com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, NA FORMA DA LEI.

Ex posittis, o administrador, leia-se, EXECUTIVO, seja ele UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS, DISTRITO FEDERAL, suas Autarquias e Fundações podem decidir, ao bel prazer, que tipo de provento o servidor aposentado por invalidez permanente irá perceber, pois não hádeterminação normativa” na respectiva PEC nº 434/2012/PEC nº 56/2014 de como devem ser os PROVENTOS, somente há calculados (...) na forma da lei.

Logo, o gestor, poderá se assim o desejar, REVERTER/COMUTAR TODAS AS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PERMANENTE, JÁ CONCEDIDAS, INCLUSIVE AS QUE JÁ ERAM “INTEGRAIS” EM APOSENTADORIAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, POIS NÃO HÁ DISTINÇÃO ALGUMA COM RELAÇÃO AO TIPO DE INVALIDEZ NA PEC Nº 434/2012, ATUALMENTE PEC Nº56/2014 (NO SENADO), ou seja, “acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável” que antes estavam “garantidos os proventos integrais” tanto pela EC 41/2003, bem como pela EC 70/2012, cujo compromisso era a INTEGRALIDADE e ser submetido ao inciso I do art. 40 da atual PEC nº 434/2012/PEC nº56/2014 que determina “tão-somente”: proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, leia-se e interprete-se: “NA FORMA DA LEI”.

No momento em que o líder do PT, Dep. Afonso Florence, solicita destaque de preferência para votação do substitutivo PEC nº 434/2014, ao invés da PEC nº 170/2012 foi SEPULTADO o compromisso com TODOS OS APOSENTADOS POR INVALIDEZ, vez que passa a vigorar no texto, ipsis litteris:

PEC 434/2012 => I – Aposentados por Invalidez; (SEM A EXPRESSÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS) e incluindo o art. 2º          que é CÓPIA FIEL da EC 70/2012, reiterando, in verbis:

O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, que se aposentou ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição, ressalvada a hipótese do § 16 do art. 40 da Constituição, tem direito a: I - proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Estamos diante da maior atrocidade legislativa!

Trata-se de um retrocesso legislativo, sob a promessa de conceder Proventos Integrais aos Servidores públicos aposentados por invalidez Permanente, pois hoje, aqueles que detêm proventos integrais estarão à mercê da vontade do executivo, vez que a PEC nº 434 sequer menciona a antiga ressalva e remete TODOS os servidores públicos aposentados por invalidez permanente a uma vala comum: proventos de aposentadoria CALCULADOS com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, NA FORMA DA LEI.

Pelo absentismo, eliminação, supressão da “forma” que os proventos estão na iminência de serem modificados de TODOS servidores públicos aposentados por invalidez permanente.

A PEC nº 434/2012/PEC nº56/2014 fere o direito adquirido daqueles que já estão aposentados por invalidez, por moléstia profissional, acidente em serviço e enfermidades, “na forma da lei, que já percebem proventos integrais, pois estes estarão ao desígnio da sorte, vez que a PEC nº434/2012/PEC nº56/2014 delega ao poder executivo direto a “forma” e o “tipo” de PROVENTOS pela inexistência do termo “proventos integrais”.

Trata-se de uma INVOLUÇÃO de conquista da Constituição Federal nunca antes visto.

Se, a EC nº 41/2003 levou os aposentados por invalidez à penúria, por receberem proventos PROPORCIONAIS, em face do Rol dito “taxativo” de doenças que em realidade é uma relação “meramente EXEMPLIFICATIVA”, muito provável que ocorra um contrassenso referendado pela CCJC.

Se, antes o “rol taxativo” que o próprio STF já concluiu ser meramente “exemplificativo” servia como norte para a não concessão de aposentadoria integral aos acometidos por doenças não elencadas na famigerada lista, que JAMAIS poderia existir, pois não seria o Legislativo ou o Judiciário que deteria capacidade para analisar se uma doença é leve/moderada/grave, se é incurável ou curável, se é permanente/transitória/intermitente, agora estamos diante de uma ATROCIDADE SEM PRECEDENTES.

Todavia, se a PEC 434/2012/PEC 56/2014 vier a ser vertida em Emenda Constitucional é bem provável que nenhum servidor público, já aposentado, ou que vier a ser compulsoriamente aposentado por invalidez, consiga deter a proeza de perceber PROVENTOS INTEGRAIS, porque simplesmente NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL na PEC nº 434/2012 (56/2014).

 Ademais, para agravar o quadro pesaroso, a PEC nº 434/PEC nº56/2014, ainda REMETE à lei infraconstitucional com a expressão, “Na forma da lei” = “especificada em lei”, que indica/sinaliza que deverá ser cumprida determinação legal de dispositivo legal (estatuto/regulamento/decreto/lei - abaixo da CONSTITUIÇÃO FEDERAL!

Por corolário, se, promulgada, teremos duas Emendas Constitucionais antagônicas vigendo no mesmo Códex demonstrando total antinomia jurídica!

Até quando os parlamentares permanecerão omissos ao erro crasso de legislar uma Proposta de Emenda à Constituição (que passou pela Comissão de Constituição e Justiça e Comissão Especial) que é totalmente contraditória e que NUNCA concederá PROVENTOS INTEGRAIS aos aposentados por invalidez permanente cuja enfermidade NÃO ESTÁ ELENCADA NO ROL “TAXATIVO” (meramente exemplificativo)?

Até quando os parlamentares continuarão a simular “compromisso” com os servidores públicos aposentado por invalidez permanente?

O estado de direito trata-se de um sistema institucional em que todos estão submetidos às leis para manter a ordem e convívio social baseado na premissa do respeito ao direito dos indivíduos essencialmente para observar, obedecer, submeter-se à hierarquia das normas jurídicas, da separação dos poderes e dos direitos fundamentais.

Por conseguinte, até quando permanecerá a distorção dentro de nossa Carta Magna? “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

 Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”

Até quando esperar tratamento digno, adequado, imparcial, racional, em suma, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade?

Até quando?


 

Tchilla Helena Candido

Advogada

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Comentários e Opiniões

1) Elenaide (02/09/2016 às 17:40:54) IP: 177.159.57.234
Sou bacharel em direito. Não fiz a OAB. Sou portadora de um câncer com neoplasia comprementimento ósseo causando degeneração, tenho uma uveite uveite, o htlv1e2,com mielopatia, fribiomalgia e outras imunes etc. Me aposentei em 1988, com salário mínimo recebia complementação dada pelo governo estadual deixando só com este proventos. Isso aconteceu em 11/2015,posso rever meu direito adquirido pois não tenho como sustentar tal situação. Pois no meu entender trata-se de um direito adquirido.




2) André (08/11/2016 às 18:13:01) IP: 189.24.243.87
Parabéns Doutora, pelo excelente trabalho, pelo apanhado histórico e técnico da elaboração da emenda, inclusive identificando os responsáveis por tamanha atrocidade contra o trabalhador já vitimado pelas adversidades da vida. Tecnicamente ficou demonstrado que os representantes do povo já não fazem jus a esse título. Difícil é convencer o trabalhador de que a sua aposentadoria por invalidez é justa!!


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