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AS RELAÇOES DE CONSUMO FRENTE OS AVANÇOS TECNOLOGICOS - GLOBALIZAÇÃO


Autoria:

Jeane Nascimento


Advogada, mestranda em Resolução de Conflitos - mediação e conciliação pela Univerdiade UniAtlantico da Espanha; Especialização em Direito Trabalhista na Universidade Federal da Bahia; especialização na area de gestão de pessoas com enfase em RH pela Universidade Olga Meting, escritorio de advocacia com especialidade na área de direito de família, cível, previdenciário, consumidor, penal, especialmente na área de família e trabalhistas.

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Resumo:

Este artigo visa esclarecer o consumidor sobre até que ponto os avanços tecnológicos influencia, ou seja como a globalização interfere em seu direito de escolha, no seu livre arbítrio, sera o que o escolhe é o que realmente quer ou foi manipulado?

Texto enviado ao JurisWay em 24/03/2015.



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AS RELAÇOES DE CONSUMO FRENTE

OS AVANÇOS TECNOLOGICOS – GLOBALIZAÇÃO

 

Por Jeane Claudia Silva Nascimento

 

 

Os avanços tecnológicos são maravilhosos em relação aos seus benefícios, estes inegáveis, mais estes também representam uma dualidade, de certa forma ambígua, pois, tem como principal objetivo vislumbrar apenas o lucro, pois, vem o consumidor somente como um meio para atingir esta finalidade.

Todavia, ao mesmo tempo em que proporcionam desenvolvimento e conforto para a população, consequentemente importa em perda de autonomia de escolha, exercendo grande impacto na sociedade atual, mudando sua forma de viver, drasticamente gerando novas relações sociais que afetam direta ou indiretamente as relações comportamentais e econômicas, que reflete de forma imediata nas relações jurídicas trazendo como consequência a violação dos direito particulares do individuo, quanto participante de uma sociedade globalizada.

Estamos em uma época de globalização, onde a tecnologia impera, e de certa forma, de maneira impositiva, obrigatória, sendo os indivíduos condicionados à aceita-la, sem direito a recusa, de forma tácita ou escrita, sem direito a opinar, e assim, neste contexto podemos questionar o papel do Estado, como Poder Público, em relação ao desenvolvimento da sociedade em termos econômicos e sociais.

Neste diapasão, ao se falar em desenvolvimento, entende-se que engloba todos os meios, quais sejam, o social, jurídico, tecnológicos, estes considerados principais, pelo tema proposto, e outros bem como o econômico, educacional, ambiental, religioso, cultural, dentre outros.

Podemos, assim, questionar até onde o Estado pode intervir nestes campos?  Como em uma tentativa de desempenhar seu papel dentro da sociedade, como provedor do bem-comum?  Destarte, ou apenas o Estado apresenta a função de ditador de regras de convívio das diversas relações que os homens travam entre si e a sociedade? Assim, nas relações consumeristas pode-se entender que não é tão diferente como imaginávamos, pois, neste ínterim, podemos questionar até onde o Estado pode intervir no mercado para resguardar os direitos dos consumidores, estes considerados entes vulneráveis pelo Código de Defesa do Consumidor.

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor guarda em seu artigo 5ª a execução da Política Nacional das Relações de Consumo em relação ao Poder Público e define os instrumentos destes, bem como: I – manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente; II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV – criação de Juizados Especiais de pequenas Causas e Varas especializadas para a solução de litígios de consumo;V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

Dessa forma o legislador conceituou de forma objetiva e subjetiva o consumidor e o fornecedor, mais para o ilustre doutrinador Figueiredo, não obstante, procurou descrever as diretrizes que devem informar as relações de consumo. Assim, estabeleceu a Política Nacional de Relações de Consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor, demonstrando que os seus objetivos como o atendimento das necessidades do consumidor; o respeito à dignidade, a saúde e segurança dos consumidores; a proteção de seus direitos econômicos; a melhoria de sua qualidade de vida; a transparência e a harmonia das relações de consumo visam proteger o Consumidor, em relação a sua Vulnerabilidade dentro do mercado de consumo.

Em relação à Política Nacional das Relações de Consumo, esta se encontra fundamentada em vários Princípios elencados no Art. 4º e demais incisos do CDC, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, como principal, no qual procura harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo, o consumidor e o fornecedor visando o equilíbrio entre a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico e seus avanços, de maneira a realizar os Princípios nos quais se fundam a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal).

Tendo como base a boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo (art. 4º, III), mais, o reconhecimento dessa vulnerabilidade e sua consequente proteção, não devem implicar em tratamento hostil ao fornecedor, pois, o essencial é que haja um equilíbrio, resguardando o Principio da Boa-Fé.

Portanto, o Princípio da vulnerabilidade do consumidor (art.4º, inciso I do CDC), na visão de alguns doutrinadores, citando como exemplo Almeida, para este é o ponto mais importante da proteção do consumidor, sobre o qual esta fundada toda a linha filosófica do consumidor, visto que, este apresenta em si, sinais de fragilidade e impotência diante do poder econômico do fornecedor.

Então se pode entender que o consumidor, portanto, é a parte mais vulnerável (mais fraca) da relação de consumo, este, portanto, deve equilibrar sua ação perante o fornecedor (isonomia) e, portanto, este deve ser tutelado pelo Poder Público (Estado), harmonizando os interesses do consumidor, pela sua fragilidade econômica e técnica, e na outra ponta o fornecedor, equacionando a necessidade de desenvolvimento econômico destes, social e tecnológico com a Defesa do Consumidor.

Em suma evitar o confronto, protegendo os interesses em comum, vez que, é de interesses das partes, um bom convívio ente ambos (consumidores e fornecedores), com o cumprimento das relações de consumo, atendendo as necessidades dos primeiros e a execução do objeto principal que justifica a existência do fornecedor, ocasionando, assim, o equilíbrio entre as partes.

Assim, com a globalização, os avanços tecnológicos, o mundo torna-se cada vez mais uno, envolvendo todos os tipos de sociedades existentes, não tendo como fugir destes avanços tecnológicos e suas consequências, em relação à mudança social que provocam em todas as aldeias globais e que afetam as organizações sócias, culturais, jurídicas, econômicas, educacionais dentre outras.

Conforme o entendimento do ilustre doutrinador Filomeno, existem três instrumentos a ser utilizado na harmonização das relações de consumo, são eles: o marketing de defesa do consumidor, consolidado nos departamentos de atendimento ao consumidor, existentes na maioria das empresas; a convenção coletiva do consumo, como os pactos firmados entre as entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categorias e as práticas do recall.

Contrariando esta visão, segundo Chiavenato, existem 08 (oito) elementos componentes desse ambiente, são estes: Condições econômicas-  é a forma como os integrantes da sociedade lidam com sua produção  e a distribuem em consonância com os serviços e com os bens por ela gerados; Condições Sociais – reflete a maneira como a organização opera nos aspectos sociais e comportamentais do indivíduos na sociedade; Condições tecnológicas – mede o estágio de desenvolvimento tecnológico em que se encontra a sociedade e  evolução em avanços futuros; Condições políticas- é  a capacidade de transitar pelos governos, realizando articulações políticas que venha favorecer interesses do ambiente; Condições Legais - são as normas, lei e regulamentos a que o ambiente tem que se adequar; Condições ecológicas – Visa integrar os objetivos do ambiente com as leis da natureza; Condições Demográficas-  retrata a distribuição das pessoas em determinado espaço, focando suas características e canalizando serviços que atendam suas necessidades; Condições culturais – são os valores que ficam na sociedade e se impõem apesar das diversas mudanças.

E conclui que a globalização engloba todos esses fatores e precisa estar atenta ao consumidor, quanto a sua vulnerabilidade dentre do mercado de consumo,  que está contextualizado nessas condições, e que  para  estreitar em um dos lados o conhecimento, as organizações buscam especificar o ambiente geral a fim de formar seu próprio ambiente de atuação.

Neste contexto, entende-se que a globalização gerou um mundo novo, que antes era inimaginável, onde a ciência domina, com seus avanços tecnológicos, sonha chegar aonde nenhum homem alcançou, quem sabe, até superar o criador. Uma ciência sem fronteiras, sem limites, alcançando diversas culturas, rompendo valores, morais, éticos, religiosos.

Assim, basta olhar ao redor, as organizações estão em todas as partes (em sua casa e em seu bairro, seu Estado, Cidade, País), por meio da Internet (sites sociais e comerciais, a exemplo do facebook, Twitter, Instagram, lojas virtuais, submarino, mercado livre dentre outras), gerando controles direitos e indiretos sobre sua autonomia, em relação a sua liberdade de escolha. Pois, a presença destas organizações é detectada pelo seu alto grau de competição, enviando os seus produtos em todos os lugares, sem barreiras, adotando políticas universais que atendam os interesses dos consumidores e não do Estado(Poder Público), que se mostra omissos em relação a esta invasão, sendo omisso conscientemente ou não, posto que, de certa maneira se beneficia da mesma em relação aos seus interesses.

Assim, a Política Nacional das Relações de Consumo gerou limites, reprimido as práticas abusivas cometidas pelos fornecedores em relação aos consumidores, para que estes possam atuar de maneira livre e consciente no mercado de consumo, e a execução destas políticas de consumos, previstas no CDC, em seu artigo 5º, cita que o poder público contará com instrumentos voltados para a defesa do consumidor com atuações nos campos da educação, da orientação e das identificações de situações insatisfatórios para os consumidores, e em seu artigo 4º, inciso VI, trata-se do princípio da coibição e repressão às práticas abusivas, leciona que: “Coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores”.

Portanto, a característica essencial para a Defesa do Consumidor é a liberdade de atuação dos órgãos de proteção do consumidor em qualquer grau, como os PROCONS, CODECONS ou outros semelhantes, com atribuições específicas previstas no artigo 55º, §1º do CDC, preceitua que o Estado, como Poder Público, fiscalizará e controlará a produção, industrialização, distribuição, publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse de preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor.

Pois, em relação ao mercado, este era mais definido pelas classes sociais e os produtos que estas classes consumiam, e, nem todas tinham acesso, mais com a globalização, tudo mudou, e com a abertura do comércio permitiu que os produtos fossem ofertados em maior escala e atingissem uma maior fatia de consumidores, independentemente de classe social, posto que, observa-se nos dias atuais que várias classes usam os mesmos produtos, frequentam os mesmo lugares e se misturam com mais frequência, mérito este, exclusivo, da globalização e dos avanços tecnológicos que possibilitaram o acesso a determinados produtos, antes, exclusivos de determinadas classes sociais, as chamadas elites.

O mercado evolui em quatro estágios, para Kotler, são: Emergência é quando o mercado necessita de um produto, porém, não há um consenso quanto as suas especificações, onde o empreendedor reflete e decide por que seguimento irá atender o mercado, se pelos extremos ou ofertando uma solução que beneficie parcialmente todas as necessidades, já no crescimento acontece quando há uma resposta positiva do mercado acerca das vendas do  produto, havendo um despertar de interesse em outros empreendedores que optam por copiar o produto nas suas especificações ou lançam um produto similar para atender outra faixa de consumidor.

Para este ainda existe o estágio da maturidade ocorre quando o produto já se estabilizou, os concorrentes disputam acirradamente e o mercado se divide em partes menores havendo um canibalismo, para se manter em evidência, e para que a marca se consolide, é preciso relançar o produto com outro apelo, criando nova roupagem, e ainda o declínio que surge quando o produto já não agrada o consumidor e não atende suas necessidades, pois, foi substituído por outro como a máquina de escrever substituída pelo computador, a exemplo também do facebook que com sua inovação tecnológica acarretou com o fim de diversas redes sociais.

Estes fatores determinantes apresentaram como consequência a evolução do mercado que de forma direta ou indireta atingiu as empresas que foram  obrigadas a se adaptar e  reposicionar  seus produtos nesse novo mercado, globalizado com os avanços tecnológicos. Sendo o consumidor de certa forma afetado, por estas constantes mutações,  e os produtos teve que acompanhar essa evolução tecnológica, social e  econômica, vez que, o mercado de consumo vem apresentando novas tendências fazendo com que os fornecedores se ajustassem a estas condições atuais.

Destarte, os avanços tecnológicos dissipados pelas organizações, sem nenhuma cerimônia ou preocupação ética, moral ou se quer humanitária, se colocam a serviço de qualquer atividade, sejam construtivas ou destrutivas, pois, usam como justificativa propor melhor condição de vida, conforto, alivio ao sofrimento e a dor de indivíduos necessitados, doentes, aumentar a rapidez e eficiência das comunicações entre pessoas, e países.

Também possibilitou grande desenvolvimento científico introduzindo o homem na era da informação através da internet, da viabilidade da comunicação pela telefonia celular, da transcendência da própria vida pela biotecnologia, codificação do DNA, avanços da robótica, conquista do espaço, mais dentre estas a que mais revolucionou e popularizou-se foi à internet, é a rede mundial de computadores, que proporcionou o compartilhamento da informação, eliminando virtualmente as distâncias, possibilitando o acesso a banco de dados em qualquer parte do mundo, outro modelo é a telefonia celular que representou um grande avanço na área das telecomunicações, possibilitando a aproximação das pessoas, agilidade nos negócios e rapidez nas transações comerciais.

Assim, temos a denominada nova fase de processos tecnológicos, decorrentes de uma integração física entre ciência e produção, denominada terceira revolução industrial ou revolução tecnocientífica, para alguns doutrinadores, apresentando como resultado, a aplicação quase imediata das descobertas científicas no processo produtivo.

Portanto, conviver em um mundo globalizado, impera que tem que se obedecer a certas normas, impondo-se limites, a este imperialismo dos avanços tecnológicos, que adentram a sua intimidade, sem pedir licença, adentra no seu lar, na sua vida, em suas particularidades, e está em todas as partes ao seu redor, viver em um mundo globalizado, pode-se entender que acarreta como consequência, em perda do livre arbítrio, de sua liberdade de escolha, se não tivermos critérios e bom senso, impondo limites, poderemos nos perder nesta imensidão de informações como na imensidão de um buraco negro.

Então ser consumidor desta era de globalização, é ser bombardeado por uma imensidão de informações e ofertas de produtos que ao menos nem sabe sua utilidade e como usa-las, somente sendo substituídos como robôs condicionados a querer sempre o melhor, o mais perfeito, o melhor sempre.

Então devemos com isso ter a tutela de bens jurídicos que estão sendo desrespeitados, com os avanços tecnológicos, sem uma conduta ética ou limitações, razão pela qual o Justecnológico deverá tutelar o direito à informação, à propriedade industrial, à liberdade de expressão, ao sigilo, dentre outros previstos de certa forma no CDC e na Constituição Federal de 1988.

Neste entendimento, há necessidade de mudanças nas relações de consumo, entre consumidor e fornecedor, e em especial as decorrentes dos avanços tecnológicos e das mudanças econômicas decorrentes destas, não previsíveis ainda em sua integra na concepção do Código de Defesa do Consumidor, pelas peculiaridades existentes, que exigem do mesmo certas adequações das normas consumeristas.

Conclui-se que considerando a complexidade tecnológica, técnica e jurídica envolvidas nesta relação, em que se efetiva as relações consumeristas, deve existir uma plena proteção ao consumidor em relação a estes avanços tecnológicos desenfreados e sem limites. Neste caso cabe ao consumidor com o uso do bom senso, saber realmente o que lhe esta sendo oferecido, ele realmente necessita, ou esta sendo condicionado a obter, através de mecanismos de manipulações, a exemplo dos comeciais onde induz ao consumidor a consumir um produto que é questionavel quanto a sua utilidade para o mesmo. Deve primeiramente perguntar se realmente precisa ?

 

 

 Referencias:

 

 1. ALMEIDA, João Batista apud CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. 2010, p.15. 

2. BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de Direito do Consumidor. 2007, p.46.

3. CHIAVENATO, I. Comportamento Organizacional:a dinâmica do sucesso das organizações – 2ª ed. – Rio de  janeiro : Elsevier, 2005.

4. FIGUEIREDO, Fabio Vieira e FIGUEIREDO, Simone Diogo Carvalho. Código de Defesa do Consumidor. 2009, p. 289. 

5. GAMA, Hélio Zagheto. Curso de Direito do Consumidor. 2004, p.18.

6. Globalização, Crescimento e pobreza. Relatório de Pesquisa  e política do Banco Mundial / tradução Melissa Kassner. – São Paulo; Futura, 2003

7.  KOTLER, P. Administração de Marketing. 10ª ed. São Paulo:Pearson,2000

8. MARQUES, Cláudia Lima et al. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: Arts. 1º a 74º: Aspectos Materiais. 2003, p.120.

9. SCHEIN, Pedro. Terceira Revolução Industrial. www.coladaweb.com/hisgeral/3rev.htm. Em 05/06/2008 as 12:30 h.

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