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POLUIÇÃO SONORA - MATA


Autoria:

Marco Perez


Bacheral em Direito pela Universidade Paulista (UNIP) Campus Marquês de São Vicente - São Paulo/SP. Pós Graduado pela Escola Paulista de Direito (EPD) - Lato Sensu - Direito Penal e Processo Penal - São Paulo/SP.

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Resumo:

A poluição sonora ocorre quando num determinado ambiente o som altera a condição normal de audição. Embora ela não se acumule no meio ambiente, como outros tipos de poluição causa vários danos ao corpo e à qualidade de vida das pessoas.

Texto enviado ao JurisWay em 20/03/2015.



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EFEITOS NEGATIVOS DA POLUIÇÃO SONORA

NA SAÚDE  DOS SERES HUMANOS


A poluição sonora ocorre quando num determinado ambiente o som altera a condição normal de audição. Embora ela não se acumule no meio ambiente, como outros tipos de poluição causa vários danos ao corpo e à qualidade de vida das pessoas.

A Organização Mundial da Saúde considera a poluição sonora, um problema de saúde pública.

Cerca de 10% da população mundial está exposta a níveis de ruído que podem causar diversos problemas.

A Organização mundial de saúde, a OMS, que já considera a poluição sonora como uma das três prioridades ecológicas, afirma, com base em aprofundado estudo, que, acima de 70 decibéis, o ruído causa dano à saúde.

Para se ter uma ideia de o que isto significa, basta saber que o nível  de ruído de duas pessoas conversando normalmente se situa entre trinta e trinta cinco decibéis. 

TIPOS DE DOENÇAS CAUSADAS PELA POLUIÇÃO SONORA

Stress, Depressão, Surdez, Agressividade, Perda de atenção e concentração, Perda de memória, Dores de Cabeça, Insônia (dificuldade de dormir), Aumento da pressão arterial, AVC, Cansaço, Gastrite e úlcera, Queda de rendimento escolar e no trabalho, Taquicardia, arritmia, desequilíbrios dos níveis de colesterol e hormonais e outras perturbações psíquicas e até tendências  suicidas.

 

EFEITOS NEGATIVOS DA POLUIÇÃO SONORA

NA FAUNA E FLORA

 

Poluição sonora é também uma agressão à natureza, ao meio ambiente em que o homem vive. Os efeitos da poluição são hoje tão amplos que já existem inúmeras organizações de defesa do meio ambiente. Segundo os zoólogos, as maiores dificuldades de adaptação dos animais ao cativeiro, decorrem principalmente do barulho artificial das cidades.

Por outro lado, comprova-se, que nos locais de muito ruído é mais acentuada a presença de ratos e baratas, agentes potenciais de transmissão de doenças. As vibrações sonoras produzidas provocam a mudança de postura das aves e diminuição de sua produtividade.

Pesquisadores dos EUA, estudando os efeitos do ruído sobre as plantas, fizeram uma experiência com as do gênero Coleus, possuidoras de grandes folhas coloridas e flores azuis. Doze dessas plantas, submetidas continuamente ao ruído, após seis dias apresentaram a redução de 47% em seu crescimento por causa, segundo os cientistas, da estridência persistente, que as fez perder grande quantidade de água através das folhas.

As consequências do ruído nos animais silvestres são em muito semelhantes às sofridas pelos humanos, e ainda piores em alguns casos. Muitos animais dependem diretamente da audição para comunicar e para caçar, ou para evitar ser caçados. A diminuição destas capacidades acaba frequentemente por se fazer sentir ao nível da produtividade e de um elevado número de parâmetros fisiológicos. Os animais silvestres evitam zonas de grande poluição sonora.

 

FONTES DE RUÍDO

 

Vizinhança:

Indústrias, bares, discotecas, restaurantes, canteiros de obras, ruídos domésticos (animais domésticos, eletrodomésticos, elevadores, etc.).

 

Meios de transporte:

Rodoviários, aéreos e ferroviários.

 

O perigo ronda até mesmo lugares insuspeitos, como academias de ginástica, festas infantis e templos religiosos.

 

DECIBELÍMETRO

Equipamento essencial para coibir a poluição sonora seja durante a semana e final de semana ou nos feriados, o barulho excessivo é um problema que tira a paz dos moradores. aliado de quem sofre com os efeitos do barulho,  o Medidor de Nível de Pressão Sonora (MNPS), conhecido como decibelímetro, é um equipamento utilizado para realizar a medição dos níveis de pressão sonora e combater a emissão de ruídos acima do permitido, as resoluções conama que estabelecem os limites permitidos são normas federais, ou seja, estão acima das normas estaduais e municipais. Assim sendo, o que divergir das resoluções conama gera uma não conformidade com a ordem jurídica e são passíveis de punições.

 

Policias militares, policiais civis, guardas municipais, agentes fiscalizadores e etc. deveriam ter este equipamento que caracteriza crime ambiental quando a medição ultrapassa os limites estabelecidos pelas resoluções CONAMA bem como, o decibelímetro DEVE SER aferido constantemente.

Só assim conseguiremos separar a linha tênue ENTRE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E CRIME AMBIENTAL E DIMINUINDO OS CONFLITOS ENTRE AS AUTORIDADES BEM COMO, DANDO MAIOR SUBSÍDIO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E A JUSTIÇA.

OUTRO PONTO MUITO IMPORTANTE É A IDONEIDADE DE QUEM FARÁ AS MEDIÇÕES, CASO FIQUE CONSTATADO QUE O RESPONSÁVEL PELAS MEDIÇÕES ESTEJA PORVENTURA FAZENDO ALGO ILEGAL SEJA PUNIDO EXEMPLARMENTE.

BLOQUEADORES DE SOM

È um limitador de decibéis para ser usado em equipamentos sonoros profissionais, semiprofissionais, domésticos e pessoais, como por exemplo: mega show, trio elétrico, boate, carro de som, bar, igreja, micro system, mini system, PC, notebook, celular, iPod, MP, ou qualquer outra fonte sonora (eletro acústica), para que o estabelecimento ou usuário se adeque às leis, conforme os níveis de decibéis permitidos. O mesmo mede e alinha os decibéis, fixando o limite de som (ruídos) de acordo com as resoluções conama que combatem a poluição sonora.

Inclusive, a utilização deste equipamento deveria ser obrigatório nos locais que são fontes geradoras de poluição sonora e até legalizando  o mesmo via plano diretor e código de posturas da cidade, ( http://somblok.com/index.php).

 

MAPA DE RUÍDO

 

Outro fator muito importante e que toda cidade deveria ter, é o mapa de ruído que indica através de estudos feitos pelo órgão competente de cada município aonde está as fontes geradoras de poluição sonora, isto fará com que os agentes públicos foquem suas ações nas regiões indicadas no mapa acarretando ações mais precisas no que se refere a fiscalização, a cada nova reclamação o novo gerador de poluição sonora será incluído no mapa de ruído.

Como sabem a poluição sonora além de prejudicar extremamente a saúde das pessoas, a fauna e a flora, prejudica também o nosso bolso, pois, desvaloriza o patrimônio das vítimas, afinal quem vai querer comprar ou alugar, por exemplo, uma residência aonde a região é fonte de poluição sonora.

E com o mapa de ruído que deverá ser divulgado amplamente pela prefeitura de cada cidade, de preferência constando nos anexos do plano diretor ou código de posturas e serem sempre atualizados, a pessoa terá ciência dos problemas ambientais da região e não comprará e nem alugará uma casa no local, ou pelo menos terá ciência dos problemas.

CONSIDERAÇÕES

A poluição sonora está na origem de um enorme número de problemas para todos, IMPACTANDO DIRETAMENTE O NOSSO BIOTA JUNTAMENTE COM AS DEMAIS FONTES DE POLUIÇÃO.

O primeiro passo na procura de uma solução para esta questão passa pela tomada de consciência de que este é um problema em que somos a causa, uma das vítimas, e a única solução.

 

ASPECTO LEGAL – DIREITO DIFUSO

Meio Ambiente é considerado um interesse difuso, levando ao entendimento de que bens de interesses difusos são aqueles que não pertencem apenas a uma pessoa, além do que o objeto protegido é indivisível.

 

CARTA DE SALVADOR

Em 14 de dezembro de 1999, ocorreu na cidade de Salvador/BA, “I Seminário Brasileiro sobre Poluição Sonora”, cujo resultado final foi a elaboração de um documento que ficou conhecido como a “Carta de Salvador”. Em função da relevância de seu conteúdo rico em informações sobre poluição sonora e com teor autoexplicativo, convém transcrever parcialmente o documento desenvolvido naquele encontro.

Antes, porém, vale frisar que o referido Seminário contou com a presença de inúmeras personalidades de diferentes campos do conhecimento, como Medicina, Saúde Pública, Engenharia, Arquitetura, Política, Artes e Direito, além de associações de moradores, grupos ambientalistas, entidades profissionais e instituições técnicas, todas voltadas ao debate de questões sobre poluição sonora.

Após as reuniões, os participantes firmaram uma Carta com conteúdo de orientação, conforme os seguintes princípios extraídos da Constituição Federal brasileira de 1988 – artigo 225, §1º, incisos IV, V e VI; e §3º – e legislações infraconstitucionais, os quais são os seguintes:

 

 

 

01)A propriedade deve cumprir a sua função social, vedado, portanto, o seu uso nocivo como fonte de degradação ambiental inclusive no que concerne à poluição sonora.

 

02)Inexiste direito adquirido de poluir.

 

03)Os padrões de emissão sonora estabelecidos pelo CONAMA são os limites máximos permissíveis de ruído a serem observados e respeitados pelas respectivas regulamentações estaduais e municipais.

 

04)O exercício das atividades econômicas e sociais deve subordinar-se aos comandos que emergem da Constituição da República, de forma a garantir a função social da propriedade, a defesa do meio ambiente e do consumidor.

 

05)O livre exercício das manifestações culturais e religiosas é um direito fundamental do cidadão, mas tais manifestações, quando ruidosas, devem submeter-se integralmente à legislação de controle  da poluição sonora ambiental.

 

06)Na edição e implementação da legislação urbanística e ambiental devem ser observados os princípios da prevenção e precaução, devido à nocividade e/ou irreversibilidade dos danos à saúde humana decorrentes da exposição excessiva de ruídos da vida hodierna e práticas geradoras de poluição sonora devem ser ampla e integralmente reprimidas, nos âmbitos administrativos, civil e penal.

 

07)O poluidor sonoro, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, deverá ser responsabilizado civilmente com fundamento no princípio do poluidor-pagador e da responsabilidade objetiva, sendo irrelevante a licitude ou legalidade da sua conduta.

 

08)O Ministério Público tem legitimidade para atuar nos casos que impliquem agressão ao meio ambiente e à sadia qualidade de vida, dentre os quais se destaca o fenômeno da poluição sonora.

 

09)As políticas públicas de implementação da legislação de controle da poluição sonora deverão garantir efetiva participação do cidadão e da sociedade civil.

 

10)O Poder Público deverá promover educação ambiental, inclusive no que diz respeito à prevenção dos efeitos nocivos e/ou irreversíveis da poluição sonora.

 

11)A sociedade civil deverá conscientizar-se da sua responsabilidade para o efetivo cumprimento da legislação de proteção do meio ambiente e da sadia qualidade de vida.

 

 

 

 

 

 

 

 

ARCABOUÇO JURÍDICO

Faz-se necessário, portanto, o pleno respeito aos princípios constitucionais e a legislação infraconstitucional.

 

O direito à vida com dignidade, previsto no artigo 1º da Constituição Federal brasileira de 1988, pressupõe que o ser humano deve gozar de uma sadia qualidade de vida.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Artigo. 1º, inciso iii.

Toda interpretação, quer seja das normas da própria Constituição ou das normas infraconstitucionais, deve observar e respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana. assim sendo, garantir um meio ambiente saudável é, antes de atender a disposições normativas, é preservar uma condição essencial, à perpetuação de nossa espécie.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

 

 

 

Artigo. 5º. inciso VI, vide jurisprudência de uma Ação Civil Pública julgada, em 29 de outubro de 1992, pela 4ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, que diz:

É compreendido como atividade social o exercício dos cultos religiosos. A liberdade religiosa está assegurada, garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto as suas liturgias (art. 5º, VI), pois a expressão, na forma da lei significa na forma da legislação em vigor, e a norma do CONAMA ajusta-se à competência que lhe foi dada pela lei 6.938/81. Nem dentro dos templos, nem fora dos mesmos, podem os praticantes de um determinado credo prejudicar o direito ao sossego e à saúde dos que forem vizinhos, ou estiverem nas proximidades, das práticas litúrgicas.

Artigo. 5º. Inciso XXIII, a propriedade atenderá a sua função social.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente  sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

 

 

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI - defesa do meio ambiente.

Art. 222. O produtor fere o direito de cada um e da coletividade a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 222, caput da CF), quando fabrica e coloca um produto que emite sons acima do máximo permitido em decibéis.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

 

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

 

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

 

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

 

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS

 

POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – LEI 6.938/81

 

Artigo. 2.;

Artigo. 3., incisos I, II e III;

Artigo. 4., inciso VII;

Artigo.9., incisos I, II, III e IV;

Artigo.10., parágrafo 1º;

Artigo.14., parágrafo 1º.

 

 

 

 

 

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS – LEI 9.605/98

 

Artigo. 2.

Artigos. 29 ao 69-A;

Ressaltamos o texto do artigo 54 desta norma legal, Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

A instalação ou funcionamento de obras ou serviços potencialmente poluidores, como a poluição sonora, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, configura o crime ambiental.

 

Estatuto da Cidade - Lei 10.257/01

(Criou EIV -Estudo de Impacto de Vizinhança )

 

Artigo. 1º., parágrafo único;

Artigo. 2º, caput , incisos  IV, V, alíneas “A”, “B” e “G”;

Artigo. 4º, inciso III, alínea “A” e inciso VI;

Artigo. 37;

Artigo.40.

 

 

 

LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL – LEI 4.657/42

 

Na ausência de norma legal, o juiz poderá valer-se dos princípios contidos da Lei Ambiental, conforme preconiza o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro.

 

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – LEI 10.406/02

 

Artigos.927,1.277 a 1.279;

O art. 1277 constitui importante dispositivo legal em matéria de direitos de vizinhança. Segundo a letra do caput desse dispositivo legal, “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

Diante da literalidade do artigo 1.277, percebe-se que os benefícios decorrentes dos direitos de vizinhança dizem respeito, além do proprietário, também ao possuidor. Com efeito, o possuidor, diante das interferências prejudiciais à segurança, sossego, saúde e outras, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, está legitimado a lançar mão das medidas necessárias aptas a fazer cessar ditas interferências.

 

 

 

 

A par das imposições municipais, eventualmente existentes em cada localidade que, normalmente, além de contemplar limites para os ruídos desses ambientes, costumam determinar obrigatoriedade de tratamento acústico específico para tais estabelecimentos, as emanações sonoras deles oriundas estão sujeitas tanto às restrições de vizinhança do Código Civil como as sanções de natureza penal.

Importante anotar que, muitas vezes, as atividades desses estabelecimentos acabam por acarretar aglomerações nas redondezas, o que, por sua vez, pode constituir fonte de ruído secundária, mas não menos nociva.

 

RESOLUÇÕES CONAMA

 

01/86, 01/90 , 02/90, 01/93, 02/93, 20/94, 17/95, 20/96, 237/97, 242/98, 252/99, 256/99, 272/00.

Destacamos:

Resolução.01/90., item I - A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução, vide ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) – NBR 10.151 e 10.152.

 

 

 

 

Resolução.01/86.; Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

Dessa forma, os limites de ruído em qualquer localidade do país devem seguir os indicados na norma ABNT NBR 10151:2000 Acústica – Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade – Procedimento. Esta norma, dentre outras coisas, apresenta uma tabela com diferentes tipos de áreas possíveis de existir em uma cidade, com respectivos níveis permitidos (em dB (A)) de ruído diurno e noturno.

Como essa norma deve ser atendida em todo território nacional, cabe aos municípios criar suas leis ambientais prescrevendo seus limites de ruído para cada tipo particular de zoneamento. Porém, esses limites não devem ser mais brandos que os indicados na NBR 10151 à guisa de serem “prejudiciais à saúde e ao sossego público” segundo a resolução do CONAMA.

O planejamento das cidades, deve considerar seriamente a norma NBR 10151 para minimizar os problemas decorrentes de poluição sonora.

 

 

 

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – LEI 9.503/97

Art. 41.;

Art. 228.;

Art. 230.

A poluição sonora dos veículos automotores, ocasionada por sons, roncos dos motores, canos de descarga ou escapamentos (abertos), causam extremo incomodo aos moradores e pedestres, a fiscalização rígida deve ocorrer constantemente, a legislação tem que ser cumprida por todos e os infratores punidos na forma da lei. As edificações chegam a estremecer, além do enorme susto que causa ao cidadão.

 

RESOLUÇÕES CONTRAN

204/06;

66/98.

 

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Artigo.193, Inciso XX.

 

POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – LEI 9.509/97

 

LEI COMPLEMENTAR 140/11

 

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

DECRETO LEI 6.514/08

 

Artigo.2º.;

Artigos.24 ao 91.

 

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA

 

Artigo.330.

Pode ser aplicado na área ambiental quando as ordens legais dos agentes públicos, em qualquer das esferas, administrativa penal e civil, não são cumpridas.

É o caso, por exemplo, daquele que deixa de obedecer a uma ordem administrativa de interdição de estabelecimento, suspensão de atividades que venham a causar danos ao meio ambiente.

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art.240.; parágrafo 1º alínea “A” a “H”

Para o efetivo combate dos delitos de poluição sonora, comumente praticados no interior de edificações, o agente público deverá ali adentrar para exercer medidas de polícia, quais sejam, apreender os objetos utilizados para a prática do delito, bem como, prender os responsáveis.

 

Artigo.302 e incisos; modalidades de flagrante.

 

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – LEI 3.688/41

Quanto às sanções penais aplicáveis ao responsável por poluição sonora, a punição se pode dar, considerando-se a contravenção penal de perturbação do sossego – art. 42 – ou perturbação da tranquilidade – art. 65 –, ambas da Lei de Contravenções Penais, quando afetar somente o sossego das pessoas.

Além de perturbar o sossego das pessoas, passe a ter a possibilidade de gerar danos ou venha efetivamente a gerar danos à saúde, o agente poderá ser responsabilizado pelo crime disposto no artigo 54 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Crimes Ambientais.

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEI 7.347/85

Há, meios processuais coletivos para a contenção das atividades poluidoras, tais como a Ação Popular (Lei 4.717/65) e a Ação Civil Pública. Esta última podendo ser proposta também por órgãos destinados à defesa dos direitos difusos, tais como a Delegacia do Meio Ambiente (artigo 82, inciso III, do CDC c/c artigo 21 da LACP) e o Ministério Público.

 

 

 

 

 

 

SÚMULA N.º 14

“Em caso de poluição sonora praticada em detrimento de número indeterminado de moradores de uma região da cidade, mais do que meros interesses individuais, há no caso, interesses difusos a zelar, em virtude da indeterminação dos titulares e da indivisibilidade do bem jurídico protegido.”

Fundamento : Se os ruídos urbanos importam lesões que não são restritas do direito de vizinhança, mas atingem a qualidade de vida dos moradores da região ou de toda a coletividade, o Ministério Público estará legitimado à ação civil pública (Pt. n.º 35.137/93). Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo.

 

DECRETO LEI 201/67

 

Artigo.1º.; Incisos I a XXII.

Quanto a poluição sonora, incidirá nas penas previstas no dispositivo em questão, o Prefeito Municipal que deixar de cumprir a legislação que estabeleça regras a respeito.

 

CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR – LEI 8.078/90

Art.9 e 10.; - É razoável entender-se que o art. 9º da Lei, sobre a proteção do consumidor, ao admitir o fornecimento de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos a saúde ou segurança, interpretado juntamente com o art. 10 da mesma lei, não possibilita o fornecimento de produtos e serviços que desobedeçam às normas oficiais de proteção acústica.

 

A doutrina ainda divide o conceito de consumidor em "consumidor stricto sensu", é aquela pessoa que adquire, usufrui do produto ou serviço, é o real consumidor propriamente dito; e "consumidor por equiparação", que são aqueles que não participam da relação de consumo diretamente, mas a lei os equiparou como tal, são aqueles dos artigos 2º, parágrafo único e nos artigos 17 e 29.

 

TRATADOS, DECLARAÇÕES, CONFERÊNCIAS

CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

 

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Infelizmente, ainda que o ser humano seja um ser racional, ele precisa de imposições para fazer – ou não fazer – o óbvio. É necessário positivar leis naturais para que o homem proteja o meio ambiente e a si próprio, ao passo que os seres vivos irracionais mantêm o equilíbrio por instinto, naturalmente.

 

ECO RIO 92

Princípios 1, 11, 13 e 16.

 

DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO JUNHO/72

item 1 e 7.

 

 

 

OCDE

Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, de 26 de maio de 1972 – princípio do poluidor-pagador.

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO – PORTARIA 3.214/78

NR 9 – riscos ambientais.

 

LEI DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – LEI 8.123/91

Artigo.19., §2º.

 

ESTABELECE NORMAS ELEITORAIS – LEI 9.504/97

 

CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO – LEI 4.737/65

 

RESOLUÇÕES

Emanadas do TSE e TER

 

PLANO DIREITOR DO MUNICÍPIO

 

CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO

AS LEIS MUNICIPAIS DEVEM SER COMPATÍVEIS COM AS RESOLUÇÕES DO CONAMA E NUNCA MAIS BRANDAS.

 

INSEGURANÇA PÚBLICA E FALTA DE HIGIENE

Aonde não há limite de emissão de níveis de ruído, as pessoas ficam descontroladas e passam a consumir drogas lícitas e ilícitas, gritam, ausência de sanitarismo, brigam e praticam atos obscenos, enfim N coisas, gerando além da poluição sonora, perturbação da ordem pública (Decreto 88.777/83 - R200).

Salientamos ainda que, a poluição sonora já é uma perturbação da ordem pública, afetando a tranquilidade do cidadão em seu lar que é garantido pela Constituição Federal.

Grave é a vida em sociedade com o volume disparado em comunidades barulhentas a prejudicar a convivência em grupo. Imaginar que cada indivíduo possa fazer o que quiser, no lugar e hora que eleger, sem freio ou controle, chega-se ao porto da desordem social.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Quem me dera poder viver na "vila do sossego", de Zé Ramalho, ou mesmo numa "sonífera ilha", dos Titãs, para poder desfrutar da paz e tranquilidade sonora, porque desta "Cidade do Barulho", dos Demônios da Garoa, o que eu mais quero, como dizia Tim Maia, é sossego...

De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto, (autor rui Barbosa).

 

 

PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO RONAMO

honestere vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudicar ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido).

 

 

 

____________________________________________________________________

É descabida a ideia de que tudo se pode, tudo é permitido. O direito de um termina onde começa o direito do outro, é básico da relação humana, da boa educação, dos princípios que devem nortear nossa sociedade.

Estou seguro que este país está mudando, leis nos temos e muitas, e o cumprimento das mesmas devem nortear o futuro deste país pois, a impunidade gera audácia, as pessoas que não agem em conformidade com a lei devem ser punidas exemplarmente e na forma da lei, sem o cumprimento da lei não há solução para nenhuma nação, todos os cidadãos tem que se comportam dentro da lei.

O Excelentíssimo Doutor Joaquim Barbosa quando da sua saída do STF disse todo brasileiro deve conhecer a Constituição Federal e as leis do país.

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

http://www.midianews.com.br/conteudo.php?sid=262&cid=225947

http://jus.com.br/artigos/28722/o-dimensionamento-ecologico-da-dignidade-da-pessoa-humana-e-a-sustentabilidade-ambiental

http://jus.com.br/artigos/21382/causar-poluicao-sonora-e-crime

http://jus.com.br/artigos/20459/direito-ao-sossego-e-suas-consequencias-nas-esferas-civel-e-criminal

http://www.arrudaalvimadvogados.com.br/visualizar-artigo.php?artigo=8&data=27/01/2011&titulo=os-direitos-de-vizinhanca-no-codigo-civil-de-2002

http://melhoracustica.com.br/qual-a-validade-da-norma-nbr-10151/

http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/tema14/2007_5562_Homero%20Pereira_015.pdf

http://www.suapesquisa.com/pesquisa/poluicao_sonora.htm

http://www.proacustica.org.br/publicacoes/artigos-sobre-ac%C3%BAstica-e-temas-relacionados/oms-considera-poluicao-sonora-problema-de-saude-publica.html

http://revistavivasaude.uol.com.br/clinica-geral/o-que-a-poluicao-sonora-pode-causar/1973/

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http://www.proacustica.org.br/publicacoes/artigos-sobre-ac%C3%BAstica-e-temas-relacionados/oms-considera-poluicao-sonora-problema-de-saude-publica.html

http://revistavivasaude.uol.com.br/clinica-geral/o-que-a-poluicao-sonora-pode-causar/1973/

http://ecocidades.blogspot.com.br/2009/09/como-poluicao-sonora-atinge-os-animais.html

http://www.igf.com.br/blog/modelos-de-documentos/Peticao/Ambiental/Contra-razoes-de-apelacao-em-acao-civil-publica-decorrente-de-poluicao-sonora

https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20100422080542AAFJFYg

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https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/24825/000749415.pdf?sequence=1

https://www.unimep.br/phpg/bibdig/pdfs/2006/IEJAKNDJMOMT.pdf

http://jus.com.br/artigos/21382/causar-poluicao-sonora-e-crime

http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=385&id_titulo=5105&pagina=39

 

 

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