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CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADOS POR MILITAR EM SERVIÇO


Autoria:

Antonio Marcos Figueiredo Dos Santos


funcionário público, bacharel em direito, pos graduando em direito constitucional pela faculdade de direito damásio de jesus.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O presente artigo tem o escopo de tentar demonstrar a competência da Justiça Militar para julgar e processar os militares Estaduais nos crimes dolosos praticados contra a vida de civil, incluindo neste contexto a fase investigatória.

Texto enviado ao JurisWay em 18/03/2015.



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O Direito penal militar é um Ramo do Direito Público bem complexo e pouco estudado na atualidade, na verdade não tem o destaque nos debates acadêmicos que deveria, portanto guerreiros e desbravadores são os que se dedicam ao estudo dessa ciência que é o Direito e ainda mais os solitários que por essa vertente caminham.

Esse ramo do Direito visa tutelar a vida na caserna, bem como regular as relações entre os militares e os civis, dentro de uma mesma sociedade e com valores e deveres bem distintos.

No Brasil os crimes militares estão tipificados em lei especial, DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – Código Penal Militar tem esse status por ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na doutrina o conceito de crime militar está estabelecido de acordo com os critérios em razão da matéria, do local, da pessoa, do tempo, e da lei.

São diversas as diferenças entre o Direito Penal Militar e o Direito Penal Comum e isso se nota na própria Constituição “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão disciplinar ou crime propriamente militar, definidos em lei”, artigo 5º, LXI, da CRFB/88. Este é apenas um dos artigos que citam o Direito Penal Militar.

Para saber o que é crime militar é preciso distinguir duas situações se o fato tipificado é cometido em tempo de guerra ou de paz, sendo que neste último a pena de morte não permitida pela Constituição Federal é permissiva. Vale citar o artigo 9º do referido diploma legal:

 

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o

agente, salvo disposição especial;

II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar

na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado,

ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão

de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à

administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

(Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar

da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o

patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa

militar;

f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por

civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só

os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes

casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem

administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de

atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou

da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão,

vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento,

acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar

em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de

vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou

judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em

obediência a determinação legal superior.

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos

contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça

comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada

na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 -

Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432,

de 2011). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm

 

 

Dos referidos artigos supramencionados se pode afirmar que é competência da justiça militar estadual para processar e julgar os militares estaduais ficou restrita aos crimes militares cometidos por militares, com exceção da competência do tribunal do júri quando a vítima for civil.

Esse tema causa grande celeuma e debates acirrados na comunidade jurídica, pois essa competência do Tribunal do júri nos casos de crime doloso praticado por militar contra a vida de civil, não transporta a competência para a justiça comum, apenas instituiu a regra que deve ser formado o conselho de sentença para julgar esse delito.

Feita esta breve explanação cabe consignar que sendo de competência da justiça militar, a fase de investigação fica a cargo das autoridades descritas no Código de Processo Penal Militar, sendo que estas exercerão o papel de Polícia Judiciária Militar nos termos da lei.

Analogicamente comparando com a justiça comum caberá a esta autoridade a responsabilidade de instaurar e investigar os indícios de autoria e materialidade para subsidiar a Opinio Delicti do Ministério Público Militar para propositura da ação ou não conforme sua livre convicção. A Polícia Judiciária Militar deve exercer seu papel como órgão auxiliar da justiça, não podendo ficar sujeita a atuar como coadjuvante da autoridade Policial, como comumente acontece.

Sabe-se que rotineiramente as Policias Estaduais quando da ocorrência de crime doloso contra a vida de civil, apresentam esta ocorrência para a autoridade de plantão e posteriormente para o Oficial de Plantão da Polícia Judiciária Militar, um erro, ao meu ver, pois a lei confere a este último a exclusividade para investigar esse tipo de delito.

O artigo 144 da Constituição Federal prevê as competências para as Polícias vejamos:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1ºA polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III- exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2ºA polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

 

Depreende-se deste artigo que se tem uma competência para a apuração de crimes comuns na esfera Federal, Polícia Federal, e na esfera estadual, Polícia Civil, e de crimes militares na esfera federal, Forças Armadas, e na esfera estadual, Polícia Militar dos Estados.

 

Essa competência da Polícia Judiciária Militar vem delineada no artigo 8º do CPPM:

 

Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão

sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do

Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento

dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem

requisitadas;

c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

d) representar a autoridades judiciárias militares a cêrca da prisão

preventiva e da insanidade mental do indiciado;

e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob

sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste

Código, nesse sentido;

f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar

úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as

pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de

inquérito policial militar;

h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de

apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade

civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

 

Diante desta discussão sobre a Competência nos casos de crime dolosos contra a vida de civil foi editada a lei nº9299/36 que alterou alguns dispositivos do Código Penal Militar e de Processo Penal Militar, conforme segue:

Art. 1º O art. 9° do Decreto-lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum."

 

Art. 2° O caput do art. 82 do Decreto-lei n° 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, o seguinte § 2° , passando o atual parágrafo único a § 1° :

"Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Diante da tentativa de solucionar o problema o legislador criou outro problema, pois a referida lei acirrou ainda mais os debates, pois tem o escopo de alterar competência insculpida na Constituição Federal, já que o artigo 124 disciplina o tema.

 

Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Como é cediço na doutrina esse tipo de alteração só poderia ser feita por emenda constitucional que alteraria a competência nessa situação específica para a justiça comum, porém são acaloradas as discussões sobre o tema, já que em 2004 foi editada a emenda nº45 que instituiu a competência do júri para esses crimes alterando o artigo 125,§4º.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

 

Alguns alegam que a referida lei apenas definiu um conceito de crime e logo por esta redação dada pela referida lei estaria cumprindo seu papel, pois o legislador originário delegou tal função.

Discordo de tal entendimento, pois o que a referida lei fez foi deslocar a competência da justiça militar para a justiça comum, poderia sim ter definido esta espécie de crime, mas não fez.

Concluindo que compete à justiça militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei, inclusive o praticado por militar dolosamente contra a vida de civil, porém deve ser instituído o conselho de sentença, tribunal do júri, para julgá-lo no âmbito da justiça castrense. Ficando a investigação, Inquérito Policial Militar, a cargo Polícia Judiciária Militar.

O presente trabalho não procura por fim a esta celeuma, mas apenas trazer a baila este assunto que acaba por constranger militares estaduais, pois diante desta dúvida são instaurados dois inquéritos, um na justiça comum outra na justiça militar, sendo que tal situação não pode perdurar, já que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito, pois fere os direitos e garantias fundamentais do investigado, além de gerar constrangimento e ônus.

 

  

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

ASSIS, Jorge César de. Direito Militar – Aspectos Penais, processuais penais e administrativos. 2. ed. (ano 2007), 1ª reimpr. – Curitiba: Juruá, 2009. 272p.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Planalto. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2015.

 

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Planalto. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001.htm>. Acesso em: 10 mar. 2015.

 

BRASIL. Lei nº 9.299, de 7 de agosto 1996. Altera dispositivos dos Decretos-leis n° 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, respectivamente. Planalto. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2015.

 

LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar – 3. ed. Atual. – Brasília: Brasília Jurídica, 2006. 599p.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Acórdão em Recurso em Sentido Estrito nº 1.021/12, de 15 maio 2012. Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo. Apelada: r. decisão de fls. 89/107. Disponível em: . Acesso em: 11 mar. 2015.

 

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