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A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS


Autoria:

Sergio Costa Garuzzi


Advogado, Pós Graduando em Direito Civil pela Univ. Estácio de Sá, Bel. em Dir. Pela Facul. FACE - Faculdade Casa do Estudante, Monitor de Proc.Civil pela FACE.

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Resumo:

ESTE ARTIGO POSSUI COMO FINALIDADE EXPLICAR E ALERTAR OS CONSUMIDORES SOBRE TAL PRATICA ABUSIVA.

Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2015.

Última edição/atualização em 26/03/2015.



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A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS

 

*Sergio Costa Garuzzi

 

RESUMO

 

O estudo tem como objetivo analisar e expor a vulnerabilidade do consumidor no que tange aos contratos de financiamento. Portanto, foi realizada pesquisa na doutrina e na jurisprudência com o fito de coletar dados necessários para a construção do presente trabalho, sendo garimpadas consideráveis informações sobre o tema. Buscou-se conceituar, expor e explicar o que é o Instituto do Direito do Consumidor, desde a sua evolução ao longo dos anos, bem como, a forma de que ele foi incorporado em nosso ordenamento jurídico e explicando de forma sucinta alguns princípios norteadores do Direito do Consumidor, dando mais atenção à aqueles que são inerentes ao presente trabalho. Posteriormente foi dedicado um capítulo exclusivo para analisar o tema central do trabalho que é sobre a Vulnerabilidade do Consumidor nos Contratos de Financiamento, e concluindo, apresentando sugestões que visam melhorar e difundir o tema tanto para os operadores do Direito como para a sociedade, de forma a trazer uma conscientização sobre as práticas abusivas realizadas no mercado de consumo, no que se refere aos contratos de financiamentos.

 

Palavras Chave: Consumidor; Contratos; Vulnerabilidade.

 

 

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

Art. : Artigo; CC: Código Civil Brasileiro; CDC: Código de Defesa do Consumidor; CF/88: Constituição Federal do Brasil de 1988; CPC: Código de Processo Civil Brasileiro.

 

 

 

 

Sergio Costa Garuzzi – Bacharel em Direito – Especializando em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela Universidade Estácio de Sá.

INTRODUÇÃO

 

Neste estudo, serão abordados os conceitos que norteiam este tão importante instituto, bem como os princípios basilares que devem estar presentes em toda e qualquer relação consumo, seja feita com um grande fornecedor ou pelo seu João vendedor de balas da esquina.

Com a globalização e os avanços tecnológicos, a relação de consumo também sofreu mutações, e nos dias atuais, a gama de pessoas que recorrem a contratos de financiamentos é imensa, e isto é uma crescente, seja por qualquer motivo, as pessoas financiam. Nos últimos tempos, este tipo de contrato se tornou mais popular e o acesso ao mesmo vem sendo cada vez mais facilitado.

 O problema é justamente quando o consumidor se sente lesado, enganado, traído, percebendo que a outra parte do contrato, agiu de má fé, muitas vezes provocadas pelo próprio consumidor, sendo esse o motivo para a escolha do tema.

Devido a essas situações, o nosso sistema judiciário e o administrativo tem sido bombardeado diariamente com enxurradas de ações e reclamações de consumidores visando que seus direitos sejam preservados, no primeiro geralmente ocorre em sede de Juizados Especiais Cíveis, pois o rito assim o permite e no segundo essas reclamações são feitas ao órgão especializado neste tipo de situação que é o PROCON, podendo ser Municipal ou Estadual.  

 

2       A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TUTELA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

 

Por fazer parte do cotidiano de cada ser humano, as relações de consumo cada vez mais vieram se aperfeiçoando, ao cabo de milhares de anos, desde os primórdios das civilizações, ali já se encontrava. Mesmo que rústico este instituto sofreu e sofre mutações, todos os dias, de uma forma infinita, mas que a base sempre continua a mesma. Segundo João Batista de Almeida, as relações de consumo é parte permanente do cotidiano do ser humano, pois todos nos, sem distinção de qualquer natureza; somos consumidores desde o nascimento. [1]

O consumo se concretiza por vários fatores, dentre eles a mais basilar, que é a necessidade de sobreviver, seguindo até a mais fútil, que é consumir por consumir. Logicamente, as relações de consumo são bilaterais, pressupondo que de um lado exista um fornecedor, que impõe sua vontade na forma que disponibiliza o produto, e de outro lado, o consumidor.

O professor Rizzatto Nunes em seu livro Curso de Direito do Consumidor expõe que:

Nos Estados Unidos, que hodiernamente é o país que domina o planeta do ponto de vista do capitalismo contemporâneo, que capitaneia o controle econômico mundial (cujo modelo de controle em agora o nome de globalização), a proteção ao consumidor havia começado em 1890 com a Lei Shermann, que é a lei antitruste americana. Isto é, exatamente um século antes do nosso CDC, numa sociedade que se construía como sociedade capitalista de massa, já existia uma lei de proteção ao consumidor. [2]

 

 

Desta forma, passou-se a se tomar uma consciência cultural e socialmente sobre o assunto defesa do consumidor e em meados dos anos 60, houve um verdadeiro mover a favor dos direitos dos consumidores, passando a ganhar força e revolucionar o direito naquela época. Cumpre ressaltar que essa preocupação com os direitos dos consumidores já vinha sendo abordada há muito tempo, por países mais desenvolvidos, na visão de Rizzatto Nunes.[3]

Desta forma, após a Revolução Industrial, houve um crescimento populacional em demasia nas grandes cidades, que por sua vez gerava aumento de demanda e, portanto, uma possibilidade de aumento da oferta, fazendo com que a indústria em geral passasse a querer produzir mais, para vender para mais pessoas.

Fabrício Bolzan relata que com esse novo modelo de sociedade, os fabricantes e produtores, além dos prestadores de serviços, começaram a se preocupar com o atendimento da demanda que houvera aumentado em seu aspecto quantitativo, esquecendo-se do fator qualidade. [4]

Diante de tal situação, passou-se então a pensar num modelo capaz de entregar, para um maior número de pessoas, mais produtos e mais serviços. Para isso, criou-se a chamada produção em série, ou seja, uma homogeneização da produção. Essa produção em série, possibilitou uma diminuição profunda dos custos e um aumento enorme da oferta, indo atingir, então, uma mais larga camada de pessoas.

Com efeito, neste novo sistema de sociedade, uma das características predominantes das relações de consumo que é a bilateralidade acabou entrando em ostracismo, adotando-se agora o modelo unilateral, ou seja, antes desse novo modelo de sistema, as partes (comprador e vendedor) discutiam as cláusulas dos contratos e eventualmente a matéria-prima que seria utilizada na confecção do produto; agora, pela unilateralidade da produção, uma das partes, o fornecedor, seria o responsável exclusivo por ditar as regras da relação, sem a participação efetiva do consumidor.

Assim, ao consumidor coube tão somente aderir ao contrato previamente elaborado pelo fornecedor (chamado contrato de adesão) ou adquirir um produto com material de origem e qualidade desconhecidas na maioria das vezes.

Este modelo de produção deu certo, crescendo ao longo dos anos e a partir da Primeira Grande Guerra houve um incremento na produção, que aumentou em níveis extraordinários, ao passo que já na Segunda Guerra Mundial tínhamos tecnologias já bastantes avançadas, bem como um considerável fortalecimento da informática e das telecomunicações. Com o fim da Segunda Guerra, esse sistema passou a atingir o mundo inteiro, de tal forma que foi possível pensar, conceituar bem como implantar o conceito de globalização.

 A questão surge neste contexto, pois com a nova filosofia de mercado, problemas começaram a surgir, visto que o fornecedor se preocupando tão somente em produzir em larga escala e vender, sem ao menos prezar pela qualidade do produto, a ponta final, ou seja, o consumidor passa a se deparar com produtos e serviços viciados ou portadores de defeitos que lhe causarão prejuízos de ordem econômica ou física, respectivamente.

Se vícios e defeitos começaram a se tornar recorrentes no novo modelo de sociedade apresentado, cumpre destacar inicialmente que o Direito da época não estava apto a proteger a parte mais fraca da relação jurídica de consumo (consumidor), pois, no Brasil, por exemplo, a legislação aplicável na ocasião era o Código Civil de 1916, que foi elaborado para disciplinar relação individualizada, e não para tutelar as relações oriundas da demanda coletiva, como ocorre no presente caso.

Assim, o direito privado de então não tardaria a sucumbir, pois estava influenciado por princípios e dogmas, tais como: Pacta sunt servanda; Autonomia da vontade; e Responsabilidade fundada na culpa. Neste sentido, expõe Fabrício Bolzan:

Sobre as origens do Direito do Consumidor, a doutrina lembra: Sergio Cavalieri Filho “Em Nova York, por exemplo, Josephine Lowell criou a New York Consumers League, uma associação de consumidores que tinha por objetivo a luta pela melhoria das condições de trabalho locais e contra a exploração do trabalho feminino em fábricas e comércio”. Essa associação elaborava “Listas Brancas”, contendo o nome dos produtos que os consumidores deveriam escolher preferencialmente, pois as empresas que os produziam e comercializavam respeitavam os direitos dos trabalhadores, como salário mínimo, horários de trabalho razoáveis e condições de higiene condignas. Era uma forma de influenciar a conduta das empresas pelo poder de compra dos consumidores. (...) Já no século XX (1906), Upton Sinclair.

 

 

Sergio Cavalieri Filho descreve em sua obra The Jungle (a Selva), de maneira bastante realista, as condições de fabricação dos embutidos de carne e o trabalho dos operários dos matadouros de Chicago, bem assim os perigos e as precárias condições de higiene que afetavam tanto os trabalhadores como o produto final.

 

 

2.1            A TUTELA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NO BRASIL

 

O Código de Defesa do Consumidor – CDC – foi elaborado no início da década de 90, e entrou em vigor no ano seguinte, e por sua vez, já contendo algumas previsões defasadas em relação à proteção ao consumidor. [5]

Antes de ser editada uma Lei que regulamentasse especificamente as relações de consumo, era utilizado o Código Civil de 1916; logicamente que o problema encontrado era justamente que o Código Civil trazia em seu bojo um grande número de condições para contratar, que em muitas vezes, não se aplicava as relações de consumo, mas que eram utilizados; desta forma, causava diversos equívocos em nosso ordenamento jurídico, equívocos esses que perduraram por anos, afetando nossa formação jurídica, e incidindo em nossa memória, de modo a influenciar a maneira de ver as relações de consumo.

Até os dias de hoje, não rara às vezes, encontramos dificuldade em interpretar um texto simples, curto, mas que regula especificamente as relações consumeristas.

 

2.2            CONCEITO DE CONSUMIDOR

 

Logo nos primeiros artigos da Lei 8.078/90 encontramos o conceito de consumidor:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

 

Desta forma, o art. 2º, caput do CDC relata que consumidor é a pessoa física, a pessoa natural e também a pessoa jurídica. Quanto a esta última, como a norma não faz distinção, trata-se de toda e qualquer pessoa jurídica, quer seja uma microempresa quer seja uma multinacional, pessoa jurídica civil ou comercial, associação, fundação etc.

Corroborando com este pensamento o Prof. Fabio Conter Comparato expõe que consumidor e todo aquele que não dispõe do controle de produção, se submetendo a vontade daquele que o dentem (fornecedor).[6]

Entende-se, portanto que consumidor é pessoa física ou jurídica não importando a capacidade financeira do agente, ou seja, qualquer pessoa pode ser considerada consumidor. Partindo desta vertente, por equiparação também se considera a coletividade como sendo consumidores bem como grupos de pessoas, ainda que sejam indetermináveis.

Válido é dizer que não se enquadra na definição legal de consumidor aquele que se torna intermediário ou que adquire um bem com o objetivo de revender posteriormente, pois a relação de consumo deve se encerrar no consumidor, que utiliza o bem ou serviço adquirido ou permite que terceiro utilize sem cobrar por isso - (art. 2º e 3º do CDC).[7]

 

2.3            CONCEITO DE FORNECEDOR

 

De acordo com o texto Legal a definição para fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira e da mesma forma os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Fornecedor é por definição, tanto aquele que fornece bens e/ou serviços ao consumidor, como também aquele que o faz para o intermediário ou comerciante, pois o produtor ou fabricante original deve ser responsabilizado pelo produto ou serviço que coloca no mercado de consumo, conforme prevê o art. 18 do CDC:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

 

Podemos dizer que fornecedor, são pessoas, empresas públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras que oferecem produtos ou serviços para os consumidores. Estas pessoas ou empresas produzem, montam, criam, transformam, importam, exportam, distribuem ou vendem produtos ou serviços para os consumidores.[8]

Fácil é perceber a distinção de consumidor e fornecedor, pois enquanto o consumidor se evidencia por ser destinatário final, já o fornecedor não segue o mesmo padrão, visto que pode se manifestar de várias formas, como produtor ou fabricante original, intermediário ou comerciante, tão somente bastando que faça disso sua atividade principal.

 

2.4            OS DIREITOS DO CONSUMIDOR 

 

Com esse novo modelo de produção advindo no período pós-revolução industrial do aço e do carvão, exigiu-se uma legislação específica capaz de proteger o vulnerável da relação jurídica de consumo. Assim, a forma encontrada para conseguir reequilibrar uma relação tão desigual foi conferir direitos aos consumidores e impor deveres aos fornecedores.

Em nossa Lei Maior esta prevista que é dever do Estado proteger o consumidor, logo estamos diante de um direito fundamental, e, como tal, necessário para a garantia dos direitos do consumidor. A concessão de direitos básicos ao consumidor é pressuposto que sem ele, não haveria uma relação jurídica de consumo com harmonia, com equilíbrio. O nosso Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º elenca os direitos básicos do consumidor, desta forma vejamos:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

 

 

 Válido dizer que estes direitos previstos no art. 6º do CDC, além de ser considerados básicos, não constituem rol taxativo, podendo estes ultrapassar as fronteiras da Lei 8.078/90, buscando sempre proteger o consumidor.

 

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

 

Vemos então que para assegurar os direitos do consumidor, básicos ou não, podem ser usados aqueles previstos em outras fontes do Direito. Segundo Fabrício Bolzan, uma fonte internacional muito citada pela doutrina é a Resolução n. 39/248, de 1985, da Organização das Nações Unidas, destacando o item dois da referida resolução, segundo o qual os governos devem desenvolver, reforçar ou manter uma política firme de proteção ao consumidor.[9]

O aludido art. 6º do CDC propõe que os objetivos desses direitos básicos são: proteger o consumidor quanto a prejuízos à saúde e segurança, bem como seus interesses econômicos; fornecer aos consumidores informações adequadas para capacitá-los a fazer escolhas acertadas de acordo com as necessidades e desejos individuais; educar o consumidor; criar possibilidade de real ressarcimento ao consumidor e garantir a liberdade para formar grupos de consumidores e outros grupos ou organizações de relevância e oportunidades para que estas organizações possam apresentar seus enfoques nos processos decisórios a ela referentes.

 

2.4.1        Direito de escolha e a informação

 

O direito de escolha assegura ao consumidor a variedade de produtos ou serviços colocados a sua disposição com qualidade e preços satisfatórios e competitivos.

No Direito à informação, o consumidor deve conhecer os dados indispensáveis sobre os produtos e serviços que deseja adquirir, para não cair em enganos e equívocos. Válido é salientar que, o fornecedor por força da lei esta obrigado a dar estas informações, de forma clara e precisa ao consumidor, evitando que o mesmo caia em erro.

 

 

2.4.2        Direito de indenização

 

O direito de indenização disciplina que sempre que for causado ao consumidor danos, o mesmo deverá ser reparado, e via de regra, de forma pecúnia. Pode-se dizer que a Lei 8.078/90 é uma Lei mãe, pois buscou o legislador de todas as formas possíveis, resguardar, proteger, garantir direitos aos consumidores, ao passo de também impedir abusos, restringir condutas danosas e abusivas dos fornecedores contra os vulneráveis consumidores.

Importante dizer que tudo isso ainda não é o bastante, pois mesmo com todo esse arsenal de garantias e proteções ao consumidor, danos ainda podem ser causados aos mesmos, e quando isso ocorre, uma forma de efetivar a proteção do consumidor foi o da indenização.

Desta forma, todas as vezes que o consumidor sofrer algum prejuízo, danos e similares, lhe é assegurado o direito de ser ressarcido pelos danos causados, seja na esfera patrimonial, moral, individual, coletivo ou difuso, pois do contrario, não haverá efetividade da tutela do Estado.

Quando falamos de direito de indenização, ligamos este a outro direito, que e o do acesso a Justiça (ações judiciais) e a Administração (reclamações nos PROCONS), vias nas quais poderá ser pleiteado e obtido o respectivo ressarcimento.

 

 

2.4.3        Direito a proteção contratual

 

Direito a proteção contratual, diz que o consumidor tem proteção contratual, contra clausulas que podem ser consideradas abusivas e exageradas, em especial a publicidade enganosa. Esse direito se decorre das disposições do próprio código do consumidor, que de forma enérgica, taxativa e exaustiva reprime esse tipo de situação (CDC, arts. 30, 42, 46, 54, 61, 67 e 68). De fácil compreensão é, portanto que para quase assim dizemos todas as situações de abusividade e exageros praticados pelos fornecedores estão resguardados e assegurados à proteção do consumidor.

O legislador enumerou desta forma como direito basilar do consumidor a proibição a  publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, bem como a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão que torne o contrato em demasia oneroso:

 

Art. 6º:

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

 

 

 

2.4.4        Princípio da isonomia e da boa fé

 

O princípio da Isonomia, conhecido também como o princípio da vulnerabilidade do consumidor, é, diga-se de passagem, o pilar essencial no que se refere à temática direito do consumidor. Os consumidores devem ser tratados de uma forma diferente pela Lei 8.078/90 – CDC – bem como pela legislação em vigor, com o objetivo de se chegar com o tratamento diferenciado ao consumidor a uma igualdade real, como bem relata nosso art. 5º da CF/88 que todos nos somos iguais, entendendo-se dai que os desiguais devem ser tratados desigualmente para que a igualdade real seja alcançada.

O princípio da boa fé, previsto no caput do art. 4º do CDC, exige que as partes da relação de consumo atuem com boa fé, ou seja, sendo leal, honesto, sério e transparente, sem pensamentos e objetivos maldosos ocultos, com intuito de lucro fácil, mesmo que isso acarrete prejuízo ao outro.[10]

 

 

2.4.5         Princípio da proibição da publicidade enganosa e/ou abusiva

 

O princípio da proteção contra publicidade enganosa ou abusiva esta previsto no inciso IV do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, nasce como expressão do princípio maior estampado no texto constitucional relativo à publicidade, desta forma os contratos têm de ser apresentados previamente ao consumidor de forma clara, não permitindo que o mesmo fique com dúvidas.

Publicidade não se confunde com produção, vez que a publicidade representa a produção realizada pelo publicitário, agência etc., porém ela existe, pois há algum produto ou serviço que se pretenda mostrar e/ou vender no mercado. Percebemos então que a publicidade não é produção primária, mas instrumento de apresentação e/ou venda dessa produção.

A doutrina entende que acertou o legislador quando limitou e ordenou a forma de se fazer publicidade em nosso país, desta forma, se a exploração e a produção primária são limitadas, as atividades publicitárias também devem ser, visto que a publicidade anuncia, descreve, oferece, divulga, propaga etc. Assim, como a atividade de exploração primária do mercado (visando à produção) tem limites impostos, a publicidade também deve se limitar. O que o legislador quis fazer neste caso foi evitar a publicidade enganosa e abusiva, e este é exercido por meio das normas estabelecidas nos arts. 36 a 38 do CDC, por exemplo.

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.        

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

 

 

2.4.6        Princípio da interpretação mais favorável ao consumidor

 

O princípio da interpretação mais favorável ao consumidor por si só se explica, vez que, quando temos alguma dificuldade em saber que direito aplicar ou quais medidas tomar, deverá sempre ser aquela que será mais benéfica no ponto de vista legal ao consumidor.

O art. 47 do CDC diz que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

 

Cumpre destacar que o Código Civil possui um artigo semelhante no art. 423, estipulando que quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

 

 

Apesar da semelhança, os dispositivos legais não se confundem o CC diz que para haver interpretação mais favorável deverá acontecer um contrato de adesão e este contrato não deverá conter cláusulas que são contraditórias ou dúplices, ao passo que o CDC expressa que em qualquer contrato a interpretação será sempre mais favorável ao consumidor, independentemente de haver ou não clausulas contraditórias ou não.

3       A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS

 

O consumidor é vulnerável, isto significa dizer que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo, a Lei 8.078/90 no inciso I do art. 4 dispõe que:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

 

Rizzatto Nunes diz que:

Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e ela decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico. O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se fala em meios de produção não se está apenas referindo aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação e distribuição de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido. É por isso que, quando se fala em “escolha” do consumidor, ela já nasce reduzida. O consumidor só pode optar por aquilo que existe e foi oferecido no mercado. E essa oferta foi decidida unilateralmente pelo fornecedor, visando seus interesses empresariais, que são, por evidente, os da obtenção de lucro. O segundo aspecto, o econômico, diz respeito à maior capacidade econômica que, por via de regra, o fornecedor tem em relação ao consumidor. É fato que haverá consumidores individuais com boa capacidade econômica e às vezes até superior à de pequenos fornecedores. Mas essa é a exceção da regra geral.[11]

 

 

Portanto, a vulnerabilidade do consumidor é uma norma estruturante que dá a base e fundamento para todos os demais direitos conferidos aos consumidores da mesma sorte como obrigações impostas aos fornecedores. Se o consumidor é a parte mais fraca da relação jurídica, ele precisa de um tratamento diferenciado para que possa se relacionar com um mínimo de independência no mercado de consumo (igualar os desiguais), falamos então de uma igualdade real, e não apenas perante a lei.

Cumpre ressaltar que a vulnerabilidade do consumidor como pessoa física constitui presunção absoluta no Diploma Consumerista Pátrio, não necessitando de qualquer outra comprovação para demonstrar o desequilíbrio existente entre consumidor e fornecedor.

Quando falamos em vulnerabilidade, estamos dizendo que tal pessoa é considerada fraca, debilitada; a vulnerabilidade é uma característica que todos os consumidores possuem, ricos ou pobres, educados ou ignorantes, crédulos ou espertos, a vulnerabilidade é uma presunção material, diferentemente da hipossuficiência que é uma presunção formal. Para Fabio Bolzan existem quatro espécies de vulnerabilidade, a técnica, a jurídica/cientifica, a fática/socioeconômica e a informacional.[12]

A vulnerabilidade técnica se caracteriza pela fragilidade do consumidor, haja vista o mesmo não ter os conhecimentos técnicos sobre o produto ou o serviço adquirido/contratado no mercado de consumo, vez que o fornecedor é que é o detentor do monopólio dos meios de produção e é dele o conhecimento a respeito dos bens de consumo produzidos ou vendidos. A vulnerabilidade, neste caso, é a surge pela falta de conhecimentos específicos pelo consumidor ao passo que se presume que o fornecedor tenha esses conhecimentos.

A vulnerabilidade jurídica ou científica se baseia no fato de que o consumidor via de regra não tem o conhecimento sobre a matéria jurídica na relação de consumo. A fraqueza do consumidor neste caso surge na apreciação das cláusulas dos contratos, que em sua maioria nas relações de consumo são contratos de adesão (neste tipo de contrato não há como se discutir as cláusulas que envolvem a relação contratual, ficando ainda mais evidente a vulnerabilidade do consumidor), e a sua elaboração é realizada pelo fornecedor.

A vulnerabilidade fática ou socioeconômica, em regra, diz respeito quanto à fragilidade do consumidor na esfera econômica. É uma espécie de vulnerabilidade capaz de compor outras situações no caso concreto, como por exemplo, o consumidor mais humilde, que se deixa levar pela conversa enganosa de um vendedor que o persuade a comprar a joia mais cara daquele estabelecimento, dizendo que aquele e o melhor presente de todos.

Por fim, a vulnerabilidade informacional se caracteriza pelo fato de que o consumidor é constantemente persuadido em sua liberdade de opinião pelas técnicas agressivas da oferta e por ser o fornecedor o manipulador e conhecedor dessas informações, evidenciando uma relação completamente díspar e merecedora da proteção do mais frágil também no aspecto da informação.

Contrato em linhas gerais é o acordo de duas ou mais vontades, com o objetivo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. O contrato é a mais comum e para muitos doutrinadores a mais importante fonte de obrigação, devido possuir múltiplas formas e diversas repercussões no âmbito jurídico, sendo a obrigação o fato que dá origem e vida ao mesmo. O Código Civil brasileiro considera geradores de obrigação:

Ø   Os contratos;

Ø   As declarações unilaterais da vontade; e

Ø   Os atos ilícitos, dolosos e culposos.

 

 

A partir deste ponto, chegamos à raiz de nosso estudo, neste ultimo tópico veremos de forma clara e objetiva o tema que originou o presente. Como já estudado e abordado acima, vemos que o consumidor é na essência vulnerável e por vezes hipossuficiente, e muitas vezes ambas caminham juntas.

O relevante na hipossuficiência é exatamente essa ausência de informações a respeito dos produtos e serviços que adquire. E essa questão retorna aqui nos contratos. É evidente que o consumidor é da mesma forma, hipossuficiente para contratar. Não tem ele conhecimento técnico que lhe permita entender o conteúdo das cláusulas contratuais, tanto mais se levando em conta que os contratos são típicos de adesão, cujas cláusulas são impostas unilateralmente pelo fornecedor (ou são outras formas de contratar — como veremos adiante — por conteúdo ao qual o consumidor não tem acesso). Por isso que, na interpretação dos contratos, tem-se de levar em conta a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor.

Ao falarmos de contrato de financiamento devemos entender que este está enquadrado em uma das várias espécies de contrato, que é o de adesão, ou seja, as cláusulas são criadas e estipuladas unicamente por uma das partes (fornecedor) e a outra somente aceita os termos (consumidor). O problema se decorre justamente desta forma de elaboração de contratos, pois não rara às vezes o fornecedor quebrando alguns princípios norteadores do Direito do Consumidor como o da boa-fé, da transparência, da informação dentre outros, cria contratos contendo em seu bojo diversas cláusulas, gritantemente abusivas, mascarando-as com o fito de ludibriar o consumidor, realizando assim seus intuitos maquiavélicos, que nada mais é do que enriquecer ainda mais.

Com o passar dos anos os problemas sociais se tornaram questão de ordem pública, sendo obrigado o Estado a criar politicas e meios com o fito de tutelar pelo o mínimo das necessidades do seu povo, e neste meio está inserido o consumidor. Fato é que nos dias atuais vivemos em meio a uma sociedade que podemos chamar de massa, adjetivo esse usado por grandes doutrinadores. Logo, se vivemos em uma sociedade de massa, também os meios de produção são em massa assim como o consumo é em massa, e é deste entendimento que surge o ponto de equilíbrio de nosso estudo, vez que, um simples ato de uma pessoa ou empresa pode gerar danos a inúmeras pessoas.

Que o consumidor é vulnerável isso é fato, porém mesmo com tantos recursos a favor do consumidor, uma prática recorrente no mercado e a cobrança de tarifas, taxas, juros dentre outros dispositivos, com o objetivo de enriquecer o fornecedor ilicitamente, este problema vem se decorrendo há muitos anos, ao passo que diversos litígios vêm surgindo envolvendo este assunto. Um exemplo e que recentemente foi discutido em nossos tribunais e chegando a apreciação de nosso Superior Tribunal de Justiça foi à questão se era ou não legal as financeiras cobrarem em seus contratos os chamados Serviços de Terceiros, Tarifa de Avaliação de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnês, decisão proferida em 28/08/2013 que entendeu ser ilegal a cobrança desses dispositivos (Número Registro: 201/096435-4 PROCESO ELTRÔNICO REsp 1.251.31 /RS).

Vejamos, portanto, que uma vez inserida esses tipos de cláusulas ou taxas/tarifas em um contrato de financiamento estamos diante de uma fraude e o maior problema é que apenas uma mínima porcentagem dos consumidores lesados é que posteriormente tem conhecimento destas práticas. Sendo assim, muitos outros menores ainda conseguem ser tutelados. Exemplo: se uma financeira, que possui milhares de clientes, insere em seus contratos cláusulas abusivas com o objetivo de lucrar ilicitamente, ela terá uma arrecadação de valores exorbitantes, vez que, o consumidor, em sua maioria não possui o conhecimento técnico e não consegue identificar a fraude no contrato. Desse modo, achando que o contrato é vantajoso acabam celebrando-o com o fornecedor e posteriormente se veem em uma situação na qual, pela fraude, muitas vezes não conseguem cumprir com o pactuado, e concomitantemente, de forma injusta, perdem o bem adquirido assim como o valor pago para o fornecedor.

O problema se estende ainda mais, pois, não bastassem inserir tais cobranças nos contratos, esses valores são diluídos nas prestações a serem pagas, fazendo com que esse valor cobrado ilegalmente dobre ao final do cumprimento das prestações, devido à cobrança de juros e as correções monetárias, isso sem mencionar os juros de mora. 

 Desta forma, mesmo com o entendimento do STJ de que a cobrança desse tipo é ilegal, diversas financeiras ainda realizam essas práticas abusivas. O consumidor, muitas vezes, neste tipo de situação, não pode levar consigo um profissional especialista neste tipo de contratação para orientá-lo, em decorrência de não possuir recursos ou a informação necessária, e o fornecedor aproveitar-se deste fato para realizar suas praticas abusivas, sujas e levianas, ficando evidente a fragilidade dos consumidores nestes tipos de negócios jurídicos.  

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS        

 

O presente estudo teve como finalidade a verificação da vulnerabilidade do consumidor no que se refere aos contratos de financiamentos. Em uma primeira ótica buscou analisar as questões históricas relativas ao direito do consumidor e posteriormente chegando ao surgimento e tutela dessas relações em nosso ordenamento jurídico.

Partindo deste pressuposto, políticas nacionais e até mesmo internacionais foram criadas com o objetivo de voltar a atenção a este tipo de relação, chegando até mesmo tais discussões nas reuniões das Organizações das Nações Unidas – ONU.

No Brasil a regulamentação sobre os Direitos dos Consumidores surge de forma expressiva com a Lei 8.078/90 denominada Código de Defesa do Consumidor, e dentre outras coisas, regula as relações de consumo que envolva contratos, e em nosso caso os de adesão. Podemos lembrar que antes, quem regula tais tipos de relações era o Código Civil de 1916, o que por si só não era capaz de se aventurar nesta seara, sendo este aplicado, quando coubesse de forma subsidiaria, o que ocorreu da mesma forma com o Código Civil de 2002.

A princípio o surgimento do CDC foi um golpe certeiro naqueles que agiam de má fé no mercado de consumo, mas não o suficiente para inibi-los totalmente, pois como estudado nesta monografia, mesmo com tantos recursos e dispositivos a favor do consumidor, o fornecedor de forma leviana e abusiva trouxe uma nova forma de burlar a Lei e trazer prejuízos aos vulneráveis consumidores, inserindo nos contratos de financiamentos, cláusulas, taxas/tarifas que são abusivas e imorais.

A problemática é justamente o fato do consumidor não poder discutir os termos do contrato, somente cabe ao mesmo aceitar, e por mais que este seja bom entendedor, dificilmente conseguirá identificar dispositivos inseridos nestes contratos com o objetivo de prejudica-lo.

Por fim, após análise doutrinária e jurisprudencial, ficou evidente que em tais relações de consumo, em grande parte, e podemos dizer praticamente quase todas elas ocorre algum tipo de fraude, mesmo com tantos direitos assegurados, o consumidor continua sendo lesado. O consumidor e a parte vulnerável em qualquer relação de consumo, por diversos motivos, devendo o Estado e os guardiões da justiça velar pela efetiva proteção do mesmo, criando e adaptando mecanismos para que essa tutela seja sempre constante, não vacilante, eficaz e duradoura.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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GOLÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, Vol. III, 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

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MARTINS, Plínio Lacerda. Anotações ao código de defesa do consumidor. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.

 

 

 



[1] ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1.

[2] NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 42. 

[3] Ibid.  

[4] BOLZAN, Fabrício; LENZA, Pedro (coord.). Direito do consumidor esquematizado: parte material e administrativa. São Paulo: Saraiva, 2013, p.16.

[5] CONSUMIDOR, Código de Defesa. Lei 8.078 publicada em 11 de setembro de 1990, sancionada pelo então Excelentíssimo Senhor Presidente da República Fernando Collor.

[6] COMPARATO, Fábio Conter. Oferta à proteção do consumidor. 2 ed., Brasília, MJ/CNDC, 1988, p. 44-45.

[7] BRASIL, Lei 8.078/90 – CDC.  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

[8] Cartilha do consumidor. Disponível em http://www.procon.al.gov.br; acessado em 24/10/2014 às 18:00 hrs.

[9] BOLZAN, Fabrício, LENZA, Pedro (coord.). Direito do consumidor esquematizado: parte material e administrativa. São Paulo: Saraiva, 2013, p.108.

[10] BRASIL, Lei 8.078/90 – CDC -. Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995).

[11] NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.178.

[12] BOLZAN, Fabrício; LENZA, Pedro (coord.). Direito do consumidor esquematizado: parte material e administrativa. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 96

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