JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

SOLIDARIEDADE, RESPONSABILIDADE E PARTICIPAÇÃO PARA O MEIO AMBIENTE IDEAL


Autoria:

Tatiana Takeda


Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 23/06/2009.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A característica primordial de um Estado Ambiental é a solidariedade, cujos objetivos são a busca da defesa e proteção dos biomas, promoção da qualidade de vida humana e ética, educação, gestão e democracia ambientais.

Este tipo de Estado almejado engloba uma sociedade com mais autonomia, haja vista que pressupõe mais direitos e deveres sociais e coletivos e menos intervenção do Estado e mercado.

Os princípios que regem o Estado Ambiental de Direito são: a) Da Participação: simbiose entre Sociedade e Estado com o objetivo de sanar os problemas ambientais, sendo que na Constituição Federal de 1988 – CF/88 foi disposto no artigo 225 que tanto poder público, como coletividade, devem defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações; b) Da Preservação: trata-se da indispensabilidade que deve ser dada às medidas que previnam a degradação ao meio ambiente; c) Da Responsabilização: também recepcionado na CF/88 que, no § 3º do artigo 225, dispõe que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Para que o aludido artigo 225 da CF/88 possa ser efetivamente aplicado, mister se faz o direcionamento de maior atenção ao conjunto de condições e de fatores físicos, químicos, climáticos e biológicos, entre outros, que favorece a existência, manutenção e desenvolvimento da vida animal e vegetal em interdependência em determinada área.

Trata-se esse conjunto de condições por necessário à existência de vida animal e vegetal e é de suma importância, devendo ser protegida, daí porque é contemplado pela CF/88. No entanto, para a proteção desse meio ambiente é necessário a criação e aplicação de normas eficazes, bem como uma intensa fiscalização na execução das políticas ambientais e nas obras que demandem algum tipo de depredação.

A participação popular tem sido assente no Brasil, haja vista que estão sendo apresentados projetos de leis nas três esferas políticas.

Assim, as entidades ambientais e os cidadãos em conjunto podem e estão, mesmo que timidamente, iniciando um processo legislativo participativo e efetivo na elaboração de leis de proteção ambiental, como é o caso da Agenda 21, plano de ação que tem por esteio a participação de sociedade e representantes do poder público na busca por diagnósticos e planejamentos ambientais, sociais e econômicos a nível local.

Aliás, para barrar iniciativas predatórias ao meio ambiente, podem e devem os cidadãos e as entidades sociais se unir e provocar a atuação jurisdicional do Estado. Para isso o legislador brasileiro criou instrumentos jurídicos como ação direta da inconstitucionalidade, ação civil pública, ação popular; remédios heróicos e outros.

Veja-se que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de um cabedal de normas legais suficientes para que a sociedade participe da criação de leis ambientais, fiscalize as atividades danosas ao meio ambiente e proteja seus biomas com medidas jurídicas eficazes. O que falta é disposição e propagação de conscientização da importância da preservação da natureza.

Ocorre que cada integrante da sociedade pode contribuir de diversas formas para a preservação de seu ambiente. São exemplos de ações a promoção de passeatas, palestras e campanhas educativas nas escolas e na comunidade. Afinal, a responsabilidade de fiscalizar o meio ambiente é de todos, e não apenas do Estado, pois trata-se de um direito amplo.

Observe-se que a ciência ambiental, mesmo que a passos comedidos, tem se desenvolvido e este crescimento se deve, também, ao fato de que a proteção ambiental deixou de ser uma questão ligada a grupos radicais para se tornar patrimônio comum de todas as forças sociais. Há certa difusão de consciência ambiental que se manifesta tanto no âmbito individual como no âmbito institucional, o que tem dado ensejo a um desenvolvimento das ciências e das políticas ambientais, bem com a proliferação de leis e atos normativos sobre matéria.

O direito ao meio ambiente é prerrogativa da pessoa humana e a proteção daquele é dever tanto do Estado, quanto da coletividade, redundando em verdadeira solidariedade em torno de um bem comum.

O Estado Ambiental de Direito idealizado só pode ser alcançado se os princípios da prevenção, participação e responsabilização forem seriamente observados e respeitados.

Atente-se que a proteção do meio ambiente e a promoção da qualidade de vida, sob os auspícios do desenvolvimento sustentável, pressupõem a aplicação de novos direitos e valores. Surge no cenário brasileiro a necessidade de se focar na educação, democracia, cidadania participativa e solidária e a tutela jurisdicional ambiental adequada.

A busca por um meio ambiente ideal é o grande desafio dos povos contemporâneos e o sucesso no desempenho desta tarefa está na compatibilização do crescimento com preservação ambiental, melhoria da qualidade de vida e conscientização do homem de que as futuras gerações dependem da sua presente solidariedade, responsabilidade e espírito participativo na gestão racional dos recursos ambientais.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Tatiana Takeda) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados