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As Associações de Terapias Naturais e a configuração do Enriquecimento Ilícito - Obrigação de Prestar Contas


Autoria:

Gabriel C. D. Lopes


Graduação: Recurso Humanos - UNOPAR / Graduação em Teologia - UNIEB / MBA em Marketing e Gestão Estratégica - UCAM / Graduando em Direito pela FADILESTE / Mestrando em Educação pela University Of Atlanta (USA)/ (Formação em Psicanálise Clínica - FAESP / Pós Graduado em Psicanálise pela Faculdade Einstein (FACEI)/ Especializações: Acupuntura Clássica Chinesa - Escola Zang-Fu / Especialização Pós Graduação Lato Sensu em Medicina Tradicional Chinesa pela Faculdade Einstein - FACEI / Gestalt Terapia (Nível Avançado e Supervisão) - ESF - SP / Possui Doutorado Ph.D em Psicanalise pela Emill Brunner World University (2012), Com Reconhecimento da Cambrige University - UK. Tem experiência na área de Saúde Coletiva, com ênfase em Acupuntura. / Embaixador Honorário Fundador da World Academy of Human Sciences - Corpo Diplomático Reconhecido pela ONU / Diretor da DEIPS - Divisão de Economia, Investigação e Prevenção da Saúde da L'Assemblée Citoyenne Europée

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Resumo:

É muito comum nos depararmos com casos de enriquecimento ilícito por parte de associação, sejam elas possuidoras ou não de um estatuto devidamente registrado perante os órgãos públicos brasileiros.

Texto enviado ao JurisWay em 01/03/2015.

Última edição/atualização em 20/03/2015.



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As Associações de Terapias Naturais e a configuração do Enriquecimento Ilícito – Obrigação de Prestar Contas

 

É muito comum nos depararmos com casos de enriquecimento ilícito por parte de associação, sejam elas possuidoras ou não de um estatuto devidamente registrado perante os órgãos públicos brasileiros.

Ocorre que por muitas vezes os presidentes dessas Associações motivados pelo interesse financeiro e a lacuna da sonegação as criam para poder se eternizar no cargo de presidentes recolhendo taxas criadas a seu bel prazer ordenando os referidos depósitos em suas contas bancarias pessoas ou de alguém próximo, transformando assim a finalidade em Lei de uma associação em uma empresa privada, onde os recursos são para seu sustento.

Não é de se estranhar que nenhuma delas exibe em seus sitos virtuais qualquer tipo de prestação de contas, pois a obscuridade do desvio de finalidade financeira não o permitiria tal ato de lisura.

Vejamos o que fala a Lei LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002:

 

CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. (g.n)

Podemos perceber que já no Caput do Art. 53 fica claro que o objetivo de uma associação é com finalidade não econômica, daí nasce a obrigação de prestar contas a seus associados e aos órgãos governamentais competentes da utilização de cada centavo recebido por parte da administração da associação, devendo essa provar que a finalidade de sua existência não é o sustento de seu presidente, e ou de sua diretoria, como é fato comum entre diversas associação criadas com o único objetivo de emitir carteiras e certificados dando falsa informação de regularidade profissional aos terapeutas naturais, fazendo-os pensar que ao portar tais carteiras estariam eles protegidos de ações judiciais.

 

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção; (g.n)

 

No Art 54, IV, visualizamos a obrigação de conter em estatuto a descrição das fontes de recursos para sua manutenção, porém o cerne da questão que me motivou a escrever esse pequeno artigo foi a ausência de prestação de contas referente aos recursos citados, ou não, no estatuto dessas associação, o que fere consideravelmente a transparência de recursos e seus usos por parte dos presidentes, que na maioria das vezes apenas nomeiam sua diretoria, mas que acumula cargos para poupar despesas e recolher para suas contas pessoas os recursos que seria para o suposto “sustento” da associação.

Muitas dessas Associações se nomeiam conselhos, justamente para trazer para si a credibilidade popular dada as autarquias federais, porém de longe são fiscalizadores das atividade profissionais de seus associados, e nem poderiam pois não possuem o chamado “poder de polícia” que possui uma autarquia federal, desta forma jamais poderiam exercer fiscalização dos atos laborais da ocupação.

 

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)

 

            O Art. VII preconiza que o estatuto deve conter a definição da aprovação das contas das associações, o que na maioria das vezes não é cumprido, ou sequer é realizado. Cumpre salientar que a ATA de aprovação dessas contas aprovadas e ou reprovadas deve estar disponível a seus associados para que os mesmos tenham ciência de como esses valores estão sendo utilizados. Em que conta estão sendo depositados e se não está havendo apenas a venda de carteiras e certificados como em muitos casos já observados por diversos terapeutas que procuram associações, sindicatos ou conselhos de auto regulamentação profissional com objetivo de somar a regulamentação de sua ocupação.

 

Segundo Darcy de Arruda Miranda, "a associação propõe-se a outras finalidades que não as econômicas ou, quando visa vantagens materiais, elas não se destinam precipuamente aos seus associados. Colima objetivos altruístas, morais, religiosos, de interesse geral, em benefício de toda a comunidade ou de parte dela e não dos sócios particularmente".

 

O art. 59 traz uma importante novidade ao determinar que compete privativamente à assembleia geral eleger e destituir administradores, aprovar as contas e alterar o estatuto. Trata-se, segundo Sílvio de Salvo Venosa, de um princípio cogente, de ordem pública, que não admite disposição em contrário pela vontade privada. Para ele, "tudo é no sentido da obrigatoriedade ou imperatividade dessa norma, tendo em vista o advérbio peremptório privativamente colocado no "caput". O legislador não deixou dúvida a esse respeito". (Siqueira. Graciano, Associações e o Novo CC)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA - REJEIÇÃO. MÉRITO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEVER DE TODO AQUELE QUE GERENCIA OU ADMINISTRA BENS E VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS - DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINA O DEVER DE PRESTAR CONTAS EM PERÍODO SUPERIOR AO PRETENDIDO NA EXORDIAL - DECOTE NECESSÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do estabelecido no Código de Processo Civil, "Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia que for determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal". 2. Nada obstante a existência de Conselho Fiscal, sobretudo nas hipóteses em que as contas da entidade não são prestadas na forma e tempo devidos, manifesta é a legitimidade do associado para figurar no polo ativo da ação de prestação de contas. 3. Aquele que estiver obrigado a prestar contas deverá fazê-lo na forma mercantil, devendo a decisão judicial limitar-se ao período pretendido pelo autor quando da apresentação de seu pedido em juízo. 4. Unânime. (AC n.º 0010.04.002447-2 - Boa Vista/RR, Apelante: Associação dos Policiais Militares do Ex-Território de Roraima; Apelado: Sebastião da Silva, Relator: Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado), Revisor: Des. Carlos Henriques, T.Cív., unânime, j. 04.11.04 - DPJ nº 3002 de 09.11.04, pg. 04). (g.n)

 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REJEITADA, DE FORMA UNÂNIME, A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NO MÉRITO, NEGOU-SE-LHE PROVIMENTO, POR NÃO SE MOSTRAREM DEVIDAS AS PLANILHAS FINANCEIRAS APRESENTADAS PELA APELANTE, NÃO DEMONSTRADAS DE FORMA CABAL AS DEPESAS EFETIVAMENTE REALIZADAS, NA FORMA DESCRITA PELO ART. 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIMES. (Apelação Cível 2581/2005; Tribunal de Justiça de Alagoas; Relator: MÁRIO CASADO RAMALHO; 2a Câmara Cível, data do julgamento: 29 de setembro de 2005) (g.n)

 

Observamos ainda a manifestação do Ministério Público de Pernambuco quando publica em seu site, na matéria “Por que exigir prestação de contas aprovada pelo Conselho Fiscal?”:

 

 

 

“Por conta do Código Civil  “Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007″. fiz uma audiência pública, em 2007, alertando sobre essa adequação da entidades e frisei muito a importância do Conselho Fiscal nas entidades. Sugiro que esse item seja sempre exigido, porque os maiores desmandos estão justamente naquelas associações de uma pessoa só, e sozinho ele não tem legitimidade, principalmente para recebimento de verba pública”. (http://www.mp.pe.gov.br/controlesocialecidadania/?p=133).

 

Sobre o Enriquecimento Ilícito dos Presidentes de Associações, Sindicatos e Conselho de Auto Regulamentação que recebem anuidade e mensalidades em suas contas pessoais

 

Segundo o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, diz-se do enriquecimento ilícito ser "o acréscimo de bens que, em detrimento de outrem, se verificou no patrimônio de alguém, sem que para isso tenha havido fundamento jurídico".

 

“As condutas praticadas por dirigentes sindicais que importem em enriquecimento ilícito decorrente da aferição de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade; qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens ou haveres da entidade sindical; bem como a prática de ato que atente contra os princípios da administração, especificamente qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade à entidade sindical, devidamente tipificados como atos de improbidade, são passíveis de responsabilização nos termos da LIA (LIA, artigos 9º/11)”. (Alberto Emiliano de Oliveira Neto, Procurador do Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP). (g.n)

 

 

            Conclui-se então que as Associações, Sindicatos e ou Conselhos auto regulamentadores tem a obrigação de prestar contas perante a seus associados, cumprindo a lei que determina que as contas deverão ser aprovadas. Em caso de descumprimento da matéria legal cumpre a seus associados ingressarem com a devida denuncia perante ou Ministério Público e ou ingresso com Ação de Prestação de Contas.

 

            

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