JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Necessidade de Mudanças no Código Penal - Comentários ao Art. 122 - Suicídio - Induzimento, Instigação e auxílio:


Autoria:

Jessica Soliguetti Vicente


Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Concurso de Normas, Concurso de Pessoas e Concurso de Crimes

CRIMINALIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL - A tipicidade do constrangimento ilegal qualificado.

Crimes Societários

Redução na maioridade penal: é o que o povo clama?

A Incoerência da Aplicabilidade das Novas Interpretações e da Legislação ante o Paradoxo da Impunibilidade

ASPECTOS DESTACADOS SOBRE O CRIME DE LESÃO CORPORAL E A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NA LEI Nº. 11.340/06

Breve excursus acerca da Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/06)

A Culpa no Direito Penal e a Culpa na Vida Real

O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA: condenar perante a sociedade civil ou absolver pelo estado natural?

EXECUÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL FUNDADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO PRÓPRIO JUÍZO CRIMINAL

Mais artigos da área...

Resumo:

O Trabalho discorre sobre a necessidade de mudanças no Código Penal Brasileiro, em particular, no que tange o direito de morrer, ou seja, o suicídio, seja por meio da eutanásia ou da ortoeutanásia.

Texto enviado ao JurisWay em 22/02/2015.

Última edição/atualização em 20/03/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 1     Introdução - A Importância Do Código Penal e Necessidade De Mudanças


 

É opinião quase unânime que talvez nenhuma outra comissão dedicada a reformas de códigos produziu um anteprojeto tão debatido na esfera pública como esse, em que se espera que os parlamentares acolham a proposta e, partindo dela, produzam um novo Código Penal em consonância com as demandas da sociedade.

O Direito Penal possui aplicação importante nas relações humanas, previstas de forma a tutelar os bens jurídicos mais importantes, os quais não estejam possibilitados de tutela de outros ramos do direito.

De tais transcrições se extrai o entendimento de que o Direito Penal seja aplicado como ultima ratio jurisdicional de intervenção estatal, quando não haja outros ramos do direito, capazes de solucionar os conflitos que formam os direitos sociais mais importantes.

As normas penais devem estar sempre em desenvolvimento paralelo a sociedade, assim, a necessidade de mudanças legislativas na esfera penal há décadas se mostra imprescindíveis, visto o crescimento populacional desenfreado, transpondo uma obrigação estatal em possibilitar sintonia das normas penais em relação à vida social e proteção dos bens jurídicos que devam ser resguardado por toda a norma.


Este trabalho destina-se a discorrer sobre o Projeto de Lei do Senado n. 236/2012, que pretende reformular o atual Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940) considerado desproporcional aos meios sociais atuais, visto ser datado da década de 40 onde prevalecia uma hierarquia de valores entre as classes sociais.


O Código vigente advém de um momento histórico liberal-individualista, em que se asseguravam proteção patrimonial em detrimento de direitos e garantias fundamentais estabelecidos posteriormente com a Constituição República Federativa de 1988, que passou a tratar de direitos inerentes a toda sociedade e principalmente, a dignidade da pessoa humanidade de forma prioritária, tal como previsto no art. 1º, inciso III dos princípios fundamentais.


Nesse sentido, o anteprojeto traz propostas para modernizar a legislação vigente desde 1940 e que recebeu apenas alterações pontuais nas últimas décadas, avançando sobretudo sobre temas polêmicos.

 

2          Suicídio - Induzimento, Instigação e auxílio:

 

O delito previsto no art. 122 do Código Penal pode ser praticado mediante três condutas. A primeira delas é a de induzir (do latim inducere), que revela a iniciativa do agente, criando na mente do sujeito a idéia de tirar a própria vida. Instigar – o segundo verbo empregado pela lei – traduz a conduta de reforçar, estimular a idéia preexistente. Os meios utilizados por aquele que induz ou instiga alguém ao suicídio devem ser idôneos, capazes de influenciar moralmente a vítima. Caso contrário, não haverá nexo causal.

O derradeiro verbo é auxiliar, que consiste em ajudar, favorecer, facilitar. Trata-se da ajuda material, ou, na lição da Noronha (1992), da assistência física.

Os penalistas admitem a ocorrência de instigação e induzimento na forma comissiva (ação) ou omissiva (inação). Neste último caso, o autor do delito deve ter o dever jurídico de impedir o sentido.

 

3          Mudanças no Anteprojeto:

A         Das penas

 

O Anteprojeto abandonou a diferenciação entre as penas privativas de liberdade (que somente se distinguiam no tocante ao regime inicial de cumprimento), não mais as distinguindo em reclusão e detenção. O artigo 45, ao enumerá-las, refere-se apenas a prisão que, segundo o artigo 46, deverá ser cumprida progressivamente em regime fechado, semiaberto ou aberto.

Dessa forma, o art. 123 do Anteprojeto prevê, no caso de consumação do suicídio, pena de prisão de dois a seis anos. Na prática o efeito da mudança é inexistente, uma vez que a reclusão, assim como a prisão, inicia-se em regime fechado.

 No que tange à tentativa geraradora de lesão corporal grave em qualquer grau, a penalização prevista pelo legislador foi de um a quatro anos, aumentando em ano a pena máxima.

A expressão “em qualquer grau”, que não aparece na legislação atual, origina-se da alteração proposta pelo legislador no crime de Lesão Corporal (art. 129 do Anteprojeto). Passa-se a dividir as lesões corporais graves em graus que variam de acordo com a seriedade da consequência que o resultando causa à vítima.

O § 1º do art. 123 do Anteprojeto determina que não será punida a tentativa sem que, ao menos, tenha resultado em lesão corporal grave. Esta determinação, entretanto, não se faz muito necessária. O próprio caput limitou a tipificação ao resultado morte ou à produção de lesões corporais graves em qualquer de suas figuras. Dessa forma, se não ocorrerem nenhum desses resultados, o fato é atípico. Implicitamente exclue-se a lesão corporal leve por ser esta de menor potencial ofensivo. Acreditamos, porém, que o legislador tenha incluido tal parágrafo para não abrir margem à interpretações que possam ir de encontro à sua vontade.

O § 3º corresponde ao inciso I do parágrafo único do art. 122 do Código em vigência, sendo relativo à causa de aumento de pena no caso de cometimento do crime por motivo egoístico. Atualmente, se verificado este motivo, a pena é duplicada, mas poderá ter aumento de apenas um terço até a metade caso o Anteprojeto seja aprovado.

Entende-se por motivo egoístico a prática do crime com vista a obter uma vantagem pessoal de qualquer espécie pelo agente, como, por exemplo, a obtenção de uma herança. O legislador provavelmente diminuiu o aumento da pena em,  no máximo, metade por entender ser mais adequado à gravidade do delito, visto que essa foi a linha seguida para a elaboração do Anteprojeto, tornar as penas mais proporcionais.

Por tal motivo evidenciar profundo desprezo pela vida alheia, já que o agente não se importa com a morte do suicida desde que advenha à si algum beneficio concreto, concordamos que a diminuição foi excessiva.

Tratando de causas de aumento de pena, sugere-se no Anteprojeto a retirada do inciso II do parágrafo único. Nos casos em que a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência, não há que se falar em suicídio, mas em homicídio. Por ser o suicídio eliminação voluntária e direta da própria vida, deve surgir da vontade da pessoa. Caso esta não tenha ou não esteja com suficiente capacidade de discernimento para entender seus atos, não podem ser tipificados como suicídio.

Por fim, o § 2º do art. 123 do Anteprojeto apresenta circunstância em que a pena para o auxílio a suicídio pode deixar de ser aplicada e até mesmo em que este tipo penal não seja entendido como ilícito (excludente de ilicitude), reportando-se aos §§ 1º e 2º do art. 122. Este assunto será melhor abordado no tópico seguinte.

 

B         Auxílio ao Suicídio ou Suicídio Assistido

 

A permissão concedida pelo Anteprojeto ao suicídio realizado de maneira assistida relaciona-se ao direito de uma morte digna. Entende-se que este direito origina-se da ideia de que o titular da vida deve goza-la de modo a promover sua dignidade humana, reportando-se à capacidade do indivíduo em conduzir sua própria existência segundo seus valores e concepções.

Este direito é fruto da colisão entre direito à vida, dignidade da pessoa humana e liberdade como autonomia.

O previsto como excludente de ilicitude para aquele que auxilia alguém em seu suicídio diz repeito justamente à morte digna. Ocorre quando o paciente demonstra vontade em não querer mais prolongar sua vida artificialmente mantida por meio aparelhos sem, entretanto, ser capaz de terminar com ela. O agente pode auxilia-lo  desde que a condição em que se encontra o paciente seja devida a doença grave e irreversível previamente atestada por dois médicos.

Os casos que não se encaixarem na excludente de ilicitude poderão, ainda assim, não se sujeitarem às punições penais. O juiz avaliará as circunstâncias da assistencia dada ao suicídio, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima, e optar por não aplicar a pena.

Embora essas duas previsões encontrem-se no art. 122 do Anteprojeto da Parte Especial do Código Penal, que trata da Eutanásia, não se confunde com ela o Suicídio Assistido.

Na Eutanásia o auxílio é dado no momento da execução. O agente, por exemplo, injeta uma substância mortal na veia da vítima. Já no Suicídio Assistido, o auxílio prestado somente pode se dar na fase preparatória, tendo o agente uma conduta secundária, sob pena de ser o fato classificado como homicídio. Um exemplo é o agente manipular um veneno mortal e deixar o copo ao alcance da vítima, tendo ela que ter a ação de ingeri-lo.

O Auxílio a Suicídio já é legalizado em muitos países, como a Suíça, mas ainda assim o assunto gera grande polêmica devido às várias correntes de pensamento.

 

3     PONTOS POLÊMICOS EM DISCUSSÃO:

 

A grande polêmica a respeito do referido artigo diz respeito às grandes alterações no que diz respeito a eutanásia e ortotanásia. Enquanto uns se mostram a favor das alterações, outros se mostram totalmente contrários a proposta de alteração.Assim vejamos:

Defendem a exclusão do Projeto do Novo Código Penal, no que se refere a concessão de perdão judicial a quem pratica eutanásia em pessoa da família ou em alguém com quem se mantém estreitos laços de afeição, conforme está expresso no § 1º do artigo 122.

Segundo os defensores dessas idéias, a extinção da punibilidade neste caso poderia estimular a prática da eutanásia, sobretudo para fins egoísticos, para favorecer, por exemplo, a abertura de inventário, para adiantar o pagamento de pensão, o recebimento dos bens do falecido, para fazer cessar o cansaço físico do responsável pelos cuidados do doente, enfim condutas absolutamente inaceitáveis e reprováveis.

Por essa razão não pode o Estado tolerar a eutanásia, pois, em sentido contrário, milhares de doentes correrão o risco de serem assassinados por pessoas da própria família, sob a falsa alegação de compaixão ou piedade. A pessoa gravemente doente normalmente não tem condições físicas nem psicológicas para decidir sobre o seu próprio destino, daí ser inaceitável a alegação de que o ato foi praticado para atender a seu pedido, para abreviar-lhe o sofrimento. Deixar de punir com prisão aquele que mata, seja por piedade ou compaixão, é violentar a Constituição Federal brasileira.

Também não pode o Estado deixar de punir com prisão aquele que pratica a ortotanásia, isto é, a ação daquele que deixa de oferecer tratamento ao doente, em estado irreversível, para não prolongar a sua vida, segundo o disposto no § 2º do referido artigo 122. Ora, ninguém tem o direito de suprimir a vida a não ser Deus.

Além disso, observa-se que projeto de lei é bastante falho na abordagem de algumas questões fundamentais, tais como o estabelecimento de prazos para que o paciente reflita sobre sua decisão, sobre quem será o médico responsável pela realização do procedimento que irá causar a morte do paciente, entre outros itens.

Segundo Afrânio Peixoto, obedecendo a uma tradição do sacerdócio seguido pela ética médica, a eutanásia não deveria ser aceita porque doenças até a pouco consideradas incuráveis, hoje tornam-se curáveis (Brasil, 2004).

 

4     CONCLUSÃO:

 

Legalizar a eutanásia é atestar a incapacidade de se lutar pela vida, vida esta tutelada de forma objetiva antes da situação determinante de seu fim, quando de sua manutenção moral, física e ideológica, contradizendo não só o fato fundamental defendido por diversas religiões quanto ao retirar da vida, mas também dando a outrem o poder de decisão de manter ou não tal direito.

 

      Assim, é defendida a não legalização da eutanásia, sendo que desta forma defende-se também o cumprimento do exposto no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil no que tange a inviolabilidade do direito à “vida”, não entendendo a “liberdade” que o segue, como uma liberdade de escolha a eximir tal tutela principal.



Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Jessica Soliguetti Vicente) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.
 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados