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O ENSINO JURÍDICO BRASILEIRO - BREVE ANÁLISE A ORIGEM DA CRISE E UMA POSSÍVEL SOLUÇÃO


Autoria:

Leonardo Delabary Vieira Alves


Especialista em Ciências Criminais pela UCAM/RJ(2011), especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica pela Anhanguera, graduado em Direito pela URCAMP/RS(2009). Membro definitivo da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional RS desde 2010.

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Resumo:

Com a proliferação das faculdades de Direito em todo o país, bem como com os elevados índices de reprovação nos Exames da OAB, surge a necessidade de discorrer sobre a baixa qualidade do ensino jurídico oferecido visando uma possível solução à crise.

Texto enviado ao JurisWay em 03/02/2015.

Última edição/atualização em 21/02/2015.



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O ENSINO JURÍDICO BRASILEIRO - BREVE ANÁLISE

A ORIGEM DA CRISE E UMA POSSÍVEL SOLUÇÃO

[1]Leonardo Delabary Vieira Alves

 

1 O ENSINO JURÍDICO BRASILEIRO CONTEMPORÂNEO

O Direito brasileiro contemporâneo passa por um momento de crise, a cada semestre, bacharéis mal preparados saem dos bancos acadêmicos aos bandos. Um grande exemplo dessa falha no ensino jurídico são os resultados do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, que, como veremos no decorrer deste artigo, beira a marca de reprovação de 90% dos candidatos à advocacia.

Sabemos que o Direito é uma ciência social, pois seu objeto consiste em relações sociais normatizadas e aplicadas, visando dar solução aos problemas enfrentados pelos seres humanos (MONTEIRO, 2001, pg. 42).

Segundo o entendimento de Álvaro de Mello Filho (1977, p. 13), as faculdades de Direito visam desenvolver em seus estudantes o conhecimento básico da ciência jurídica em harmonia com a formação profissional, através da aplicação da teoria e realização da prática.

Conforme Nathalie de Paula Carvalho é necessário observar que atualmente a base teórica do Direito está contida no “dever-ser”, pois o Direito possui a finalidade específica de regular a convivência entre os homens, acima de tudo o Direito é um fenômeno cultural.

Tércio Sampaio Ferraz Jr. (2006, on line) ressalta a importância de se realizar um controle de qualidade do ensino jurídico brasileiro, em termos de uma melhor fiscalização de faculdades e universidades, considerando a chamada “democratização do ensino jurídico”, pela qual um maior número de pessoas está ingressando nos cursos de direito. Porém tal controle não serviria para diminuir o número de profissionais do Direito ou de estudantes, mas sim buscaria fórmulas de adaptação às diferentes necessidades.

Ressalta Luiz Flávio Gomes:

 Existem três crises no ensino jurídico brasileiro, sendo elas: científico-ideológica; político-institucional e metodológica. Para ele o bom professor hoje (especialmente em cursos de graduação ou extensão universitária) é o que parte da definição de um problema concreto, reúne tudo quanto existe sobre ele (doutrina, jurisprudência, estatística, etc.) e transmite esses seus conhecimentos com habilidade (que requer muito treinamento), em linguagem clara, direta, objetiva e contextualizada, direcionando-a (adequadamente) a cada público ouvinte. Além de tudo isso, é fundamental administrar o controle emocional (leia-se: deve estar motivado para transmitir tudo o que sabe a um aluno que deve ser motivado a aprender)”. (GOMES, 2009, on line).

Conforme CARVALHO (on line) é necessário observar ainda que a esmagadora maioria dos professores dos cursos de Direito não são exclusivamente professores, ou seja, não se dedicam apenas ao magistério, pois ou ocupam cargos públicos ou são advogados atuantes. O que torna o ensino parcial e direcionado, pois o baseia nas experiências dos profissionais docentes.

O professor Alexandre de Moraes da Rosa ressalta que:

“A primeira questão a ser enfrentada é a do “ator jurídico analfabeto funcional”... é incapaz de realizar uma leitura compreensiva. Defasado filosófica e hermeneuticamente, consegue ler os códigos, mas precisa de alguém – no lugar do mestre – lhe indique o que é o certo. Sua biblioteca é composta, de regra, pela “Coleção Resumos”, um livro ultrapassado de Introdução ao Estudo do Direito – desses usados na maioria das graduações do país – acompanhado da lamúria eterna de que o Direito é complexo, por isso é seduzido por autoajuda jurídica. O resultado disso é o que se vê: um deserto teórico no campo jurídico.”. (DA ROSA, 2013, on line)

Segundo Álvaro de Mello Filho:

“No início da década de 1990, as estatísticas davam conta de que haviam 186 cursos de Direito no país, os quais mantinham a mesma estrutura curricular tradicional desde a reforma de 1973. O resultado dessa política era a existência de um ensino reprodutor, deformador e insatisfatório na preparação de bacharéis para um mercado profissional saturado.”. (MELLO FILHO, 1993, pg. 09).

Tércio Sampaio entende que a facilitação do acesso ao ensino superior jurídico certamente é um fato positivo, pois propicia que uma gama maior de interessados no curso de Direito consiga de fato frequentar uma faculdade/universidade. Por outro lado apenas essa facilitação não é suficiente para garantir que a completa qualificação desse estudante de fato ocorra, pois muitas vezes o aluno concluiu o ensino médio (antigo segundo grau) com grande dificuldade, ou seja, possui uma base extremamente superficial e a grande maioria não possui o hábito da leitura, o que dificulta a capacidade de reflexão e consequentemente faz com que haja um empobrecimento da discussão, necessária ao melhor aprendizado e aprimoramento do Direito.

Segundo Roberto de Aguiar, no decorrer do curso de Direito os discentes acabam entrando em um processo de desilusão, pois começam a perceber as inadequações do ensino em relação à vida profissional. Nesse ponto cabe ao professor incentivar o aluno, mostrar que leitura, estudo e reflexão são fundamentais, não havendo qualquer tipo de atalho que possa facilitar o aprendizado. Vejamos:

“A experiência docente nos cursos jurídicos tem mostrado um fenômeno assustador: o desvanecimento do vigor, do interesse, da curiosidade e da indignação dos alunos, na razão direta de seu avanço no curso. No início, seus olhos brilham, sua curiosidade é aguda, suas antenas estão ligadas para o que acontece no mundo, chegando a assumir posições políticas transformadoras. Aos poucos, na medida em que galgam outros patamares do curso, passam a se ensimesmar, a perder seu afã transformador, abandonando a informalidade criativa e adotando uma indumentária padronizada, uma linguagem estandardizada, marcada por uma retórica ultrapassada, sendo seus sonhos abandonados e substituídos por desejos curtos de passar em concursos ou pertencer a exitosas bancas de advogados para ganhar dinheiro e conquistar a tão decantada segurança burguesa. Seus olhos já não têm mais brilho, sua criatividade desapareceu como habilidade de urdir soluções novas, pressupostos diferentes e teorias transformadoras. Em suma, aquele jovem que entrou na universidade transformou-se, em poucos anos, em um velho precoce.”. (AGUIAR, 2004, pg. 186) 

O maior exemplo desse desânimo é o altíssimo índice de reprovação no Exame de Ordem da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), que nada mais é do que o reflexo desse desinteresse demonstrado pelos estudantes ainda no decorrer do curso de Direito conjugado com a mediocridade da qualidade do ensino.

Vale dizer que a aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para o exercício da advocacia, profissão de extrema importância à manutenção do Estado Democrático de Direito, protegida pela Constituição da República Federativa do Brasil, vejamos:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Sendo uma profissão de tamanha importância e responsabilidade, é natural que exista um exame que ponha em prova os conhecimentos do futuro advogado, até porque o mesmo será responsável pela defesa dos direitos, patrimônio e liberdade das pessoas que compõe a sociedade.

Para se ter uma ideia no IX Exame de Ordem Unificado 114.763 candidatos prestaram a prova de primeira fase em todo o Brasil, porém apenas 11.820 obtiveram aprovação nas duas fases do certame (Fonte: OAB online). Isso evidencia a mediocridade do ensino jurídico existente nas universidades e faculdades de Direito de todo o país, onde professores “fazem que ensinam” e alunos “fingem que aprendem” e, ao final, alcançam o título de bacharel sem as mínimas condições de buscar uma colocação profissional.

2 A ATUAL METODOLOGIA DO ENSINO JURÍDICO

Segundo FARIA (1987, pg. 28), o professor-jurista, ao elaborar ou professar teorias, limita-se à exegese do Direito posto, recusando-lhe a crítica e apresentando aos alunos um sistema pronto e acabado, supostamente harmônico, que possuiria todas as respostas jurídicas possíveis. Não orienta seus alunos a buscar o porquê daquelas determinações legais ministradas. Essas abstrações não só levam a um progressivo distanciamento da realidade, mas também a uma fórmula positivista reducionista.

Tércio Sampaio Ferraz Jr. diz que:

“É preciso reconhecer que, nos dias atuais, quando se fala em Ciência do Direito, no sentido do estudo que se processa nas Faculdades de Direito, há uma tendência em identificá-la com um tipo de produção técnica, destinada apenas a atender às necessidades profissionais (o juiz, o advogado, o promotor) no desempenho imediato de suas funções. Na verdade, nos últimos cem anos, o jurista teórico, pela sua formação universitária, foi sendo conduzido a esse tipo de especialização fechada e formalista.”. (FERRAZ JR, 1994, pg. 49)

Nessa esteira, Alexandre Moraes da Rosa ressalta que:

“Os atuais atores jurídicos (professor, juiz, promotor, procurador, advogado, delegado, etc.), em grande parte, não sabem também compreender. São na maioria, juristas analfabetos funcionais que pensam que pensam juridicamente e, não raro, ocupam as cátedras de ensino, incapazes, porque não dominam, de repassar uma cultura democrática. Esses, portanto, muitos de boa-fé, reconheço, acreditam que ensinam Direito, quando na verdade ensinam o estudante de Direito a fazer a “feira da jurisprudência” – mecanismo que significa encontrar uma decisão consolidada, remansosa, como gosta de dizer o senso comum teórico dos juristas.”. (DA ROSA, 2013, on line).

CARVALHO afirma que o problema do ensino jurídico atualmente reside na forma pela qual o conhecimento é transmitido e recebido pelo aluno. Por essa razão, os estudantes, já nos primeiros semestres do curso, se manifestam para que lhes seja propiciado acesso à "prática", pois toda a informação que recebem diz respeito a uma determinada situação fática. Logo, os mesmos são direcionados a ela, ao trabalho em si, deixando de lado a formação própria do raciocínio, transformando o estudo do Direito em um simples manusear de processos, consistente em assistir a audiências e elaborar petições, acabam transformando-se em despachantes do Direito. É o que Paulo Freire (1987) chamava de “educação bancária”, que consiste no procedimento metodológico de ensino que privilegia o ato de repetição e memorização do conteúdo ensinado.Assim, o docente, figurativamente, por meio de aulas expositivas, deposita na cabeça do aluno conceitos a serem exigidos, posteriormente, na avaliação, obtém o extrato daquilo que foi depositado.

Para Paulo Freire o diálogo é essencial nos cursos de Direito, pois possibilita a reflexão do aluno a fim de que formule o seu entendimento sobre a matéria em estudo, ou seja, o aluno aprende o conteúdo através da dialogicidade, da reflexão, em vez de aceitar o entendimento enlatado do professor, repeti-lo e memoriza-lo.

Conforme CARVALHO, a teoria resta desvalorizada nos cursos de direito e um exemplo dessa desvalorização, segundo ele, seriam os Núcleos de Prática Jurídica, onde os alunos precisam praticar o direito atendendo pessoas da comunidade e são avaliados posteriormente. Essa prática faz parte da grade curricular da maioria das faculdades de Direito, ignorando que o Direito é um fenômeno cultural, essencialmente filosófico, antropológico e sociológico, não podendo se reduzir o estudo jurídico ao aspecto de prática forense.

Carvalho ressalta que:

“Embora tenha um aspecto social relevante, – o acesso gratuito da comunidade à prestação jurisdicional e o treinamento dos alunos em lidar com o público carente – reforça ainda mais o afastamento da teoria e a proximidade com a prática forense.” (CARVALHO, on line)

Nesse sentido ensina Paulo Freire (1996, pg. 30), o professor deve respeitar e saber aproveitar o conhecimento dos alunos, a carga informativa com a qual eles chegam aos bancos acadêmicos e discutir a razão de ser desses fatos.

Segundo FACHIN (2000, pg.06), “no horizonte a vencer, o que se diz é tão relevante quanto como se diz. Daí, a perspectiva inadiável de revirar a práxis didática. Sair da clausura dos saberes postos à reprodução e ir além das restrições que o molde deforma.”. Esse pensamento vai ao encontro ao de Paulo Freire, o qual defende a necessidade do diálogo para realização da reflexão e formação do entendimento pessoal do aluno. O que é possível com a simples criação de grupos de estudo ou de discussão, mediados pelo professor que promove a discussão, o debate, o entrosamento entre os estudantes, atiçando a reflexão dos discentes sobre determinado assunto.

Esse contato entre professor e aluno é fundamental para que se possa controlar nível de aprendizado dos alunos e simultaneamente mantê-los na direção correta acerca da construção de seu próprio raciocínio.

 

3 POSSÍVEIS SOLUÇÕES À CRISE DO ENSINO JURÍDICO

Conforme já abordado, atualmente vivemos uma grande crise de qualidade do ensino jurídico no Brasil. Até junho de 2013 tínhamos 1.240 faculdades de Direito no país e um número de advogados que chega a 800 mil. (Fonte portal nacaojuridica.com.br).

A fim de combater essa falta de qualidade na educação jurídica, o Ministério da Educação – MEC –, por meio da Portaria 1.886/94 e consequente elaboração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), criou o Exame Nacional de Cursos (Lei 9.131/95), coma finalidade de avaliar o desempenho dos alunos das universidades brasileiras e assim medir a qualidade do ensino.

O controle estatal é desempenhado pelo MEC através do Exame Nacional de Desempenho do Estudante (ENAD) e do Indicador de Diferença do Desempenho Esperado e Observado (IDD).

Quando uma faculdade apresenta notas insatisfatórias ela recebe uma visita de uma comissão de especialistas e firma um acordo para promover a melhorias necessárias para validação do curso. O cumprimento das metas firmadas arquiva o processo. Já o não cumprimento impõe a aplicação de sanções como a redução da oferta de vagas e a suspensão do vestibular por um prazo determinado. Em situações em que as medidas não são exercidas é instaurado um processo para o encerramento do curso.

Importa ressaltar que além do controle estatal, cabe às próprias universidades/faculdades promoverem o aperfeiçoamento, focando no melhoramento do seu sistema de ensino.

Nessa linha Nathalie de Paula Carvalho aponta possíveis medidas para melhorar o ensino jurídico:

Primeiro, recomenda-se a instalação de fóruns permanentes de discussão e debate sobre o ensino jurídico, com a participação de representantes de diversos cursos de Direito e centros acadêmicos, de representantes do Ministério Público e de instituições de classe, de modo a relacionar as questões mais importantes que circundam o meio jurídico. Outra medida que pode ser adotada com sucesso é inovação nos métodos didáticos aplicados no ensino jurídico para que seja despertado a consciência crítica do aluno no tocante ao conhecimento transmitido pelo professor, a fim de que o discente adquira uma postura ativa, e não passiva, em sala de aula, participe dos debates mais significativamente e se sinta mais inserido na academia. Ressalta-se ainda a necessidade de demonstrar ao estudante de Direito como provocar a conscientização de sua própria função social de operador jurídico, de modo que os alunos não devem somente vislumbrar os seus interesses, que almejam quando

da conclusão do curso: o principal objetivo deve ser no sentido de melhorar a qualidade e a imagem da profissão jurídica, em todos os ramos. Isso demonstra a necessidade de uma postura pautada por novas propostas, que sejam capazes de modificar o modelo existente na atualidade. (CARVALHO, on line).

Álvaro de Mello Filho (1977, pg. 33e 34) desenhou um quadro esquemático com as medidas que devem ser seguidas para o aprimoramento do ensino jurídico, sendo eles: habituar o discente ao raciocínio jurídico; a valorização da consciência e mentalidade; debater para saber pensar; o olhar para o aluno. Reputa como palavras mais e menos importantes para o aprendizado, respectivamente: o dialogar e o monologar.

Aqui voltamos ao que já foi tratado anteriormente, no sentido de que cabe ao professor agir pautado pelo compromisso ético de transmitir o conhecimento respeitando o nível intelectual do aluno, o que certamente contribuiria à qualidade do ensino superior jurídico, tão insatisfatório nos dias de hoje.

Ao fim e ao cabo a crise que presenciamos atualmente não é vinculada apenas ao ensino jurídico, é uma celeuma gerada lá no ensino fundamental, que se propaga pelo ensino médio até que finalmente encontra os bancos acadêmicos.

CONCLUSÃO

A atual crise de qualidade do ensino jurídico brasileiro, aguçada pela proliferação de cursos jurídicos em todo o país, na qual a cada semestre centenas de bacharéis saem dos bancos acadêmicos completamente despreparados para a vida profissional, demonstra que o ensino do Direito clama por uma reforma.

É necessário maior comprometimento dos docentes, que devem realizar um trabalho pautado pela ética no ensino, na qual seja respeitado o conhecimento acumulado do aluno desde o momento em que toma as primeiras lições no rumo do ensino jurídico. O diálogo deve ser estimulado, vivenciado no aprendizado, visando o aprofundamento da teoria através da reflexão que estimula a criação do pensamento pessoal sobre o tema em que se está tratar em sala de aula.

  Ademais, cabe ainda ao poder público intensificar a fiscalização da qualidade das universidades/faculdades em todo o país, a fim de que seja priorizada a qualidade do ensino jurídico ofertado e não apenas o lucro das instituições de ensino superior privadas, que cresceram de forma absurda nas últimas décadas.

Ao fim e ao cabo, seja pela baixa fiscalização do poder público, seja pela falta de preparo do corpo docente, conclui-se que a crise que presenciamos não é vinculada apenas ao ensino jurídico, é uma celeuma gerada lá no ensino fundamental, que se propaga pelo ensino médio até que finalmente encontra os bancos acadêmicos. Certamente a solução dos problemas não está exclusivamente nas universidades, o problema é geral, é social.

REFERÊNCIAS

AGUIAR, Roberto A. R. de. Habilidades: ensino jurídico e contemporaneidade. Rio de Janeiro: DP&A, 2004.

Brasil tem mais cursos de direito do que todos os outros países do mundo juntos. . Acesso em 14 de maio de 2014.

Brasil, sozinho, tem mais faculdades de Direito do que todos os países. . Acesso em 16 de maio de 2014.

CARVALHO, Nathalie de Paula. Uma Análise do Ensino Jurídico no Brasil. . Acesso em 09 de maio de 2014.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988.

 

DA ROSA, Alexandre de Moraes. McDonaldização do Processo Penal e analfabetos funcionais. Disponível em . Acesso em: 16 de maio de 2014.

FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

FARIA, José Eduardo. O ensino jurídico. In: ENCARNAÇÃO, João Bosco da. MACIEL, Getulino do Espírito Santo (Org.). Seis temas sobre o ensino jurídico. São Paulo: Cabral editora, 1995.

FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão e dominação. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1994.

FREIRE, Paulo. Pedagogia como autonomia: saberes necessários à prática educativa. 30. ed. São Paulo: Paz e terra, 1996.

GOMES, Luiz Flávio. A crise (tríplice) do ensino jurídico. Disponível em:.

MELO FILHO, Álvaro. Por uma revolução no ensino jurídico. Revista Forense. Rio de Janeiro, v.322, ano 89, abr./jun. p.09-15, 1993.

 

MONTEIRO, Geraldo Tadeu Moreira. Metodologia da pesquisa jurídica: manual para a elaboração e apresentação de monografias. Rio de Janeiro, 2001.

 

 OAB divulga nomes de aprovados no IX Exame Unificado. . Acesso em: 15 de maio de 2014.



[1] Especialista em Ciências Criminais pela UCAM/RJ – Universidade Cândido Mendes – Bacharel em Direito pela URCAMP/RS - Universidade da Região da Campanha – Pós Graduando em Formação de Professores para Educação Superior Jurídica pela Universidade Anhanguera/Uniderp. Advogado militante.

[2]Brasil, sozinho, tem mais faculdades de Direito do que todos os países. . Acesso em 16 de maio de 2014.

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