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Uma análise jurídica quanto a transfusão de sangue em testemunha de jeová


Autoria:

Anderson Muramoto


Atualmente estudante de direito pela Faculdade Barretos na cidade de Barretos/SP

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Resumo:

O artigo tem como objetivo principal trazer a discusão do direito a vida e o direito a liberdade de crença mais as alegações da entidade religiosa "testemunha de jeová" quanto a questão da transfusão de sangue

Texto enviado ao JurisWay em 30/01/2015.

Última edição/atualização em 24/02/2015.



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UMA ANALÍSE JURÍDICA QUANTO A TRANFUSÃO DE SANGUE EM TESTEMUNHAS DE JEOVÁ.

Autor:Anderson Muramoto.

“O ser humano vivência a si mesmo, seus pensamentos como algo separado do resto do universo - numa espécie de ilusão de ótica de sua consciência. E essa ilusão é uma espécie de prisão que nos restringe a nossos desejos pessoais, conceitos e ao afeto por pessoas mais próximas. Nossa principal tarefa é a de nos livrarmos dessa prisão, ampliando o nosso círculo de compaixão, para que ele abranja todos os seres vivos e toda a natureza em sua beleza. Ninguém conseguirá alcançar completamente esse objetivo, mas lutar pela sua realização já é por si só parte de nossa liberação e o alicerce de nossa segurança interior”

                                                                    Albert Einstein

Sumário:

1. Introdução; 2. O que é a Transfusão de sangue e quando ela é necessária; 3. Liberdade de crença Religiosa; 4. O direito a vida; 5. Qual Direito Prevalecerá? Artigo 5° caput x Artigo 5°, VI da Constituição Federal de 1988; 6. Conclusão; 7. Referências Biblíográficas; 8. Notas.

 

 1.     Introdução.

O presente estudo tem como prioridade trazer à questão de transfusão de sangue a entidade religiosa das testemunhas de Jeová, trazendo a tona os motivos aos quais elas se negam a realizar tal procedimento, com base na doutrina religiosa, e no campo da esfera do direito, muitas vezes estas decisões deste determinado grupo religioso gera grande repercussão em meios de comunicação social, sendo estes às vezes taxados de “fanáticos” ou até mesmo “suicidas” por não adotarem a medida da transfusão de sangue, porem não deve ocorrer um julgamento errôneo deste seguimento religioso, uma vez que a liberdade de crença religiosa foi adotada pela Constituição Federal, seu posicionamento e pensamento dentro de sua religião devem ser respeitados, porém, veremos que nem sempre a prevalência deste direito decorrente desta liberdade será absoluta.

2.      O que é a Transfusão de sangue e quando ela é necessária?

A transfusão de sangue é uma medida médica adotada para aumentar a capacidade de sangue para transportar oxigênio, restaurar o volume de sangue do corpo, melhorar a imunidade e corrigir problemas de coagulação, geralmente se ocorre o ato da transfusão de sangue quando o paciente se encontra em casos de anemia profunda, problemas de coagulação, alguns casos de imunidade fragilizada, sangramentos decorrentes de cirurgias ou não e em situações as quais não há alternativas para o tratamento do paciente.

Observa-se, contudo, no presente estudo, que quando oferecido tal tratamento ao paciente que faz parte do grupo religioso testemunha de Jeová, este não aceita que tal procedimento seja tomando, pelo fato de sua crença religiosa, onde se encontra passagens na própria bíblia sagrada, que dizem respeito ao porque deste grupo não aceitar que tal procedimento seja tomado.

3.      Liberdade de Crença Religiosa.

A liberdade de crença vem integrar o rol dos direitos humanos fundamentais, os quais estão previstos no artigo 5° da Constituição Federal, a sua presença só vem a aparecer no Bill of Rights de origem Inglesa no século XVII, porem, a crença religiosa é coeva aos homens, quer dizer, sempre estiveram presentes entre eles, na antiguidade, os membros de uma determinada comunidade deveriam crer naquilo que o chefe da tribo ou do clã cresse caso contrário este seria considerado um rebelde, e seria dado inicio a uma perseguição que poderia lhe custar à própria vida, depois deste período, a imposição religiosa sempre esteve presente na idade média e moderna.

“No Brasil, a liberdade religiosa demorou a ser conquistada, sendo que durante o Império havia uma religião oficial; o catolicismo. Hoje vivemos em um Estado Democrático de Direito e ela é presente em nossas vidas.”[1]

Como fora supracitado, o Brasil teve uma pequena mora ao tocante da liberdade de crença religiosa, esta só foi incorporada na esfera do direito brasileiro logo após da declaração de direitos da Virgínia em 1776, a qual dizia que todos os homens teriam igual direito ao livre exercício da religião, surgindo assim à primeira emenda constitucional americana no ano de 1789, no Brasil, a constituição de 1824 dizia que a religião católica seria a religião oficial do império, porém permitira o culto das demais religiões, desde que fossem realizados através do denominado culto doméstico, ou seja, estes cultos só poderiam ser realizados no interior da casa dos fiéis que não seguissem a religião católica, o catolicismo foi a religião oficial no Brasil até isto se extinto com a proclamação da república, somente então, vemos a laicização do Brasil na Constituição de 1981, adotando assim um modelo norte americano que dizia respeito a essa liberdade, encontramos nos dias de hoje, tal amparo legal na nossa atual constituição, do ano de 1988, no seu artigo 5° inciso VI.

4.     O Direito a Vida.

            Também compõe o rol de direitos fundamentais o direito a vida, direito este que está previsto no artigo 5° da nossa atual constituição, pode-se dizer que este direito está acima de todos os outros, pois paremos para refletir, se não estivéssemos vivos, jamais teria qualquer outro direito, como a educação, ou até mesmo a liberdade de crença religiosa, por  isso, quando qualquer outra norma se deparar entre preservar a vida de uma pessoa, ou deixar com que ela morra, ou até mesmo que a sua vida seja afetada, esta norma cairá por chão.

 Na explicação de José Afonso da Silva, encontramos a definição do direito a existência:

“Consiste no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo. É o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável” [2]

 Não apenas encontramos a proteção a vida em nossa constituição, encontramos também várias normas infraconstitucionais que visam proteger a vida, afinal, as demais leis de acordo com a pirâmide de Hans Kelsen, devem estar em harmonia com a carta magna do país.

 Encontramos, por exemplo, no Pacto de são José da Costa Rica em seu artigo 4°, que trata de dizer que todo homem deve ter sua vida respeitada, desde o momento de sua concepção , diz ainda mais este artigo que ninguém será privado de sua vida de modo arbitrário, quer dizer que ninguém pode dispor de sua vida, independente da situação, voltemos então para as  alegações de José Afonso da Silva que foram citadas neste trabalho onde sua visão crítica nos traz novamente ao pensamento que só poderá este fenômeno se extinguir com a morte espontânea da pessoa, qualquer meio de grave ameaça a vida do individuo, seja por ele mesmo, ou por outrem, será este punido.

5.      Qual Direito Prevalecerá? Artigo 5° Caput x Artigo 5°, inciso VI da Constituição Federal de 1988.

Depois de salientar a importância e de alguns direitos fundamentais do homem, nos encontramos com um “conflito aparente de normas”, leia-se aparente por que nenhuma norma constitucional pode se conflitar, as normas constitucionais foram elaboradas para serem harmônicas entre sim, na realidade o que ocorre é o seguinte, existe um conflito entre a alegação religiosa visando o direito a liberdade de crença, e a prevalência do direito a vida, a testemunha de Jeová goza de ambos os direito, quando está se encontra em  uma situação a qual sua vida se encontra em risco, esta se nega a realizar a transfusão de sangue, pela decorrência da prevalência do direito a liberdade de crença( Constituição Federal, Artigo 5°, inciso VI).

O que leva a esse determinado grupo religioso se negar a realizar tal procedimento é o posicionamento bíblico, encontram se algumas restrições quanto a esta questão, como por exemplo, o livro de Levíticos, que diz que caso fosse encontrado qualquer outro ser humano da casa Israel, que “comesse” (no caso a implantação do sangue de outra pessoa) qualquer tipo de sangue, Deus colocaria a sua face contra a alma daquele que “comesse” o sangue, e isto os faz acreditar que tal conduta levaria com que eles perdessem a vida eterna.

Quanto ao médico que se depara com uma situação tão delicada deve informar ao paciente as medidas as quais poderão ser tomadas em relação ao estado de saúde deste individuo, respeitando assim suas crenças e suas convicções, porem, contudo, o médico em seu código de ética médica, mais especificamente em seu artigo 20 do capitulo III, se depara com a seguinte informação que veda o médico a não seguir com o procedimento por ele decidido em razão da questão da crença religiosa do paciente:

Capitulo III

Responsabilidade Profissional

É Vedado ao Médico

Art. 20 Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu Empregador ou superior hierárquico ou financiador público ou privado da assistência à saúde, interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade. [3]

 Isto significa que, o médico pode e deve intervir para salvar a vida deste paciente independentemente da alegação deste, pois isto lhe é vedado pelo seu código de ética médica, e também pelo código penal, onde tal conduta poderia se configurar como crime de omissão de socorro.

Porem, alguns especialistas afirmam que tal conduta poderia levar a ferir o intimo deste paciente, e isto seria atentar quanto a sua integridade física, sua inviolabilidade, e liberdade de escolha, cito então as palavras da advogada Cintia Helena Zwetsch, que em seu blog relata tal argumento que foi citado neste trabalho:

Impor a uma Testemunha de Jeová a prática de uma conduta que fere seu íntimo é atentar contra sua dignidade, intimidade, inviolabilidade e liberdade de escolha, à autodeterminação do próprio corpo, bem como vai de encontro ao principio da legalidade (artigo 5°, inciso II, da CF/88) [4]

 

Tendo em vista tais relatos, fica difícil identificar qual das normas constitucionais assim prevalecerá, a liberdade de crença religiosa do individuo, ou a sua vida?

Porém, não contamos apenas com a lei quando nos deparamos com esta questão tão delicada no tocante de qual dos direitos deverá prevalecer, encontramos auxilio na jurisprudência, esta que na maioria das decisões encontradas visa à prevalência do direito a vida, citarei um pequeno trecho de uma jurisprudência encontrada no estado do Rio Grande do Sulque visa a prevalência do direito a vida e o dever do médico perante tal situação :

[...] É DIREITO E DEVER DO MÉDICO EMPREGAR TODOS OS TRATAMENTOS, INCLUSIVE CIRÚRGICOS, PARA SALVAR O PACIENTE, MESMO CONTRA A VONTADE DESTE, E DE SEUS FAMILIARES E DE QUEM QUER QUE SEJA, AINDA QUE A OPOSICAO SEJA DITADA POR MOTIVOS RELIGIOSOS. IMPORTA AO MÉDICO E AO HOSPITAL É DEMONSTRAR QUE UTILIZARAM A CIÊNCIA E A TÉCNICA APOIADAS EM SÉRIA LITERATURA MÉDICA, MESMO QUE HAJA DIVERGÊNCIAS QUANTO AO MELHOR TRATAMENTO. O JUDICIÁRIO NÃO SERVE PARA DIMINUIR OS RISCOS DA PROFISSÃO MÉDICA OU DA ATIVIDADE HOSPITALAR. SE TRANSFUSÃO DE SANGUE FOR TIDA COMO IMPRESCINDÍVEL, CONFORME SÓLIDA LITERATURA MÉDICO-CIENTÍFICA (NAO IMPORTANDO NATURAIS DIVERGÊNCIAS) DEVE SER CONCRETIZADA, SE PARA SALVAR A VIDA DO PACIENTE, MESMO CONTRA A VONTADE DAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ, MAS DESDE QUE HAJA URGÊNCIA E PERIGO IMINENTE DE VIDA (ART-146, PAR-3, INC-I, DO CÓDIGO PENAL) [...].

[...]O DIREITO À VIDA ANTECEDE O DIREITO À LIBERDADE, AQUI INCLUIDA A LIBERDADE DE RELIGIÃO E FALÁCIA ARGUMENTAR COM OS QUE MORREM PELA LIBERDADE, POIS, AÍ SE TRATA DE CONTEXTO FÁTICO TOTALMENTE DIVERSO. NÃO CONSTA QUE MORTO POSSA SER LIVRE OU LUTAR POR SUA LIBERDADE. HÁ PRINCÍPIOS GERAIS DE ÉTICA E DE DIREITO, QUE ALIÁS, NORTEIAM A CARTA DAS NACÕES UNIDAS, QUE PRECISAM SE SOBREPOR AS ESPECIFICIDADES CULTURAIS E RELIGIOSAS; SOB PENA DE SE HOMOLOGAREM AS MAIORES BRUTALIDADES; ENTRE ELES ESTÃO OS PRINCÍPIOS QUE RESGUARDAM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS RELACIONADOS COM A VIDA E A DIGNIDADE HUMANAS. RELIGIÕES DEVEM PRESERVAR A VIDA E NÃO EXTERMINÁ-LA. [5]

Na singela visão deste autor, veremos qual das normas prevalecerá na conclusão deste trabalho.

6.     Conclusão.

Levando em consideração todos os pontos estudados neste trabalho, o autor chega à seguinte conclusão.

O direito a vida, antecede o direito a liberdade de crença, sem a nossa vida, não poderíamos exercer nenhum tipo de direito que temos resguardados pelo nosso ordenamento jurídico, não se deve falar em prevalência do direito da liberdade de crença quando não houver nenhum outro tratamento que possa ser realizado com intuito de preservar a vida do paciente, levando em conta, a Constituição Federal e a Jurisprudência e as Leis Infraconstitucionais.

Quando a entidade médica se deparar com esta situação delicada, poderá este impetrar mandado de segurança, a fim de preservar a vida do paciente, independente das alegações deste, faz se mister que a liberdade de crença também é um dos direitos fundamentais do homem, porem, contudo, não é absoluto, nem mesmo o direito a vida é absoluto, na própria constituição nos deparamos com a pena de morte, mais em relação ao caso citado das testemunhas de Jeová, veremos que a prevalência do Artigo 5° Caput da Constituição Federal prevalecerá, tanto se faz verdade isto, que encontramos no código de ética médica tal alegação, vedando ao médico que as alegações religiosas não podem interferir na decisão tomada por este, quando este julgar que esta será o melhor procedimento a ser tomado, portanto, o autor deste trabalho faz de suas as palavras do Relator Sérgio Gischkow Pereira, que diz que “ religiões devem preservar a vida, e não exterminá-la”.
                    ( Sérgio Gischkow Pereira)

7.     Referências Bibliográficas.

 

GONÇALVES, Bruno Tadeu Radtke; BERGARA, Paola Neves dos Santos. Liberdade Religiosa. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1656/1579> acesso em 27 de abril de 2013 as 10h03min

Sine Nomine. Liberdade de Crença e Culto Religioso: Aspectos Históricos, Políticos e Jurídicos. Disponível em: <http://www.mackenzie.br/7439.html> acesso em 27 de abril de 2013 as 10h03min a.m

 MARINI, Bruno. O Caso das Testemunhas de Jeová e a Transfusão de Sangue: Uma Analise Jurídico-Bioética.Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/6641/o-caso-das-testemunhas-de-jeova-e-a-transfusao-de-sangue> acesso em 27 de abril de 2013 as 10h03min a.m

LEIRIA, Cláudio da Silva. Religiosos têm direito a negar transfusão de sangue. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-jun-20/testemunhas-jeova-direito-negar-transfusao-sangue >acesso em 27 de abril de 2013 as 10h03min a.m

 

Apelação Cível Nº 595000373, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Gischkow Pereira. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31308/transfusao_sangue.pdf> acesso em 27 de abril de 2013 às 12h53min p.m

Cintia Helena Zwetsch. Testemunha de Jeová x Transfusão de Sangue. Disponível em: <http://cintiadv.blogspot.com.br/2011/04/testemunhas-de-jeova-x-transfusao-de.html> acesso em 27 de abril de 2013 às 12h54min p.m

NUNES DA SILVA JUNIOR, Nilson. Liberdade de crença religiosa na Constituição de 1988. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7101> acesso em 29 de abril de 2013 às 13h14min p.m

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Disponível em: <http://www.4shared.com/get/yekGFTuu/Livro_completo-Jose_Afonso_da_.html;jsessionid=92FDAEDE5A22A4A64F08A2D9C1E4AD2D.dc516> acesso em 30 de abril de 2013 às 15h17min p.m

BRASIL, Constituição Federal de 1988. 15 ed. São Paulo: Saraiva 2013

Conselho Federal de Medicina.

Código de ética médica: Resolução CFM nº 1931, de 17 de setembro de

2009 (versão de bolso) / Conselho Federal de Medicina. – Brasília: Conselho

Federal de Medicina, 2010. Disponível Em: <http://www.amb.org.br/teste/downloads/novocodigoetica.pdf>acesso em 3 de maio de 2013 as 12h:57min p.m

8.     Notas.

[1] GONÇALVES, Bruno Tadeu Radtke; BERGARA, Paola Neves dos Santos. Liberdade Religiosa. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1656/1579> acesso em 27 de abril de 2013 as 10h03min

[2]  Curso de Direito Constitucional Positivo. 4 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2005. P. 199. Disponível em: <http://www.4shared.com/get/yekGFTuu/Livro_completo-Jose_Afonso_da_.html;jsessionid=92FDAEDE5A22A4A64F08A2D9C1E4AD2D.dc516> acesso em 30 de abril de 2013 às 15h17min p.m

[3] Conselho Federal de Medicina. Código de ética médica: Resolução CFM nº 1931, de 17 de setembro de 2009 (versão de bolso) / Conselho Federal de Medicina. – Brasília: Conselho

Federal de Medicina, 2010. Disponível Em: <http://www.amb.org.br/teste/downloads/novocodigoetica.pdf> acesso em 3 de maio de 2013 as 12h:57min p.m

[4] ZWESTCH, Cintia Helena. Testemunhas de Jeová x Transfusão de Sangue. Disponível em <http://cintiadv.blogspot.com.br/2011/04/testemunhas-de-jeova-x-transfusao-de.html>. Acessado em 27 de abril de 2013 às 12h54min p.m

[5] TJRS, A.C n 595000373, 6ª Câmara Cível Relator: Sérgio Gischkow Pereira. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31308/transfusao_sangue.pdf> acesso em 27 de abril de 2013 às 12h53min p.m

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