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Decálogo do Direito Penal Em busca de um Direito Penal sem impunidades


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

Resumo: Este ensaio aborda de forma sucinta o Decálogo do Direito Penal, apresentando os dez passos para a eliminação da certeza da impunidade no Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 12/01/2015.



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Decálogo do Direito Penal

Em busca de um Direito Penal sem impunidades

 

 

Jeferson Botelho Pereira[1]

 

 

Resumo: Este ensaio aborda de forma sucinta o Decálogo do Direito Penal, apresentando os dez passos para a eliminação da certeza da impunidade no Brasil, devendo conter, necessariamente, a Teoria da Culpabilidade presumida em favor da sociedade, a eliminação dos benefícios processuais dos bandidos, criação da prisão para averiguação, a instituição da Prisão Perpétua no Brasil, redução da maioridade penal aos 16 anos, com a consequente adoção da teoria biopsicológica.Visa ainda propor um processo penal simplificado, a barganha processual, a proposta de aplicação de pena na verdade sabida, a eliminação do Juízo de Execução e por fim instituir um Direito Penal da severidade.

 

Palavras-Chave: Decálogo do Direito Penal, impunidade, severidade, sociedade fraterna e solidária.

  

O direito penal somente realiza sua finalidade protetora se utilizado como instrumento atropelador das ações criminosas. A sociedade não suporta mais viver encarcerada em suas casas, fazendas, sítios e apartamentos, enquanto bandidos desalmados vivem em liberdade atropelando os direitos consagrados da maioria.

Diante do desenfreado aumento da criminalidade, necessária se faz uma urgente mudança no regramento jurídico a fim de conter a onda de delitos que grassa em nossa sociedade.

Assim, se propõe a criação de um direito penal eminentemente garantista, mas com visão voltada para a sociedade, eliminando de vez com as teses apelativas da defesa que têm somente caráter postergador do processo.

Com esta proposta, é importante que o direito penal da austeridade seja dotado com o decálogo atropelador, sendo, portanto, municiado com os seguintes requisitos:

  

1) Teoria da Culpabilidade presumida em favor da sociedade;

 

O direito deve proteger a maioria. Por isso, devemos eliminar a ideia de criar uma enxurrada de princípios e teorias em favor do delinquente. A culpabilidade aqui deve militar em favor da sociedade.

O princípio do estado de inocência ou não-culpabilidade deve ser eliminado na concepção de proteger o bandido. Uma nova releitura do principio deve ser voltado para o social.

O princípio aqui deve ser o da culpabilidade presumida do delinquente. Praticado o fato típico, deve logo entender que o criminoso é culpável até o trânsito em julgado da sentença penal, que poderá considerá-lo inocente.

 

2) Eliminação dos benefícios processuais;

 

Desde o primeiro Código Criminal em 1830, o Brasil já vem experimentando um falido sistema de descarcerização, passando pelas liberdades provisórias, sursis penal e processual, saídas temporárias, livramento condicional, substituição da penal privativa de liberdade por penas restritivas de direito, detração penal, remição penal, progressão de regimes de pena, transação penal, medidas cautelares substitutivas da prisão em flagrante, e outros benefícios instituídos em favor do criminoso.

O Brasil experimenta nos dias atuais a síndrome da impunidade. Não se trata de problema de criminalidade, mas de impunidade. Ninguém confia mais no Direito Penal e muito menos na Justiça, que por sua vez é morosa, onerosa, ineficiente e inoperante.

  

3) Criação da Prisão para Averiguação;

 

O nosso modelo atual contempla cinco modalidades de prisão, a saber:

a) Flagrante;

b) Temporária - Lei 7.960/89;

c) Preventiva:

d) Definitiva;

e) Prisão Civil por inadimplemento inescusável de prestação de alimentos.

 

Para o fortalecimento da resposta estatal, propõe-se a criação da chamada prisão por averiguação. Esta nova modalidade poderia ser decretada motivadamente, artigo 93, IX, CF/88, pelo Delegado de Polícia, pelo prazo de 10 dias, até que haja a contínua progressão do desejo probatório.

Ao fim do prazo, se houver fomento das provas elucidativas, a prisão poderá ser convertida em preventiva, agora pelo Juiz de Direito, por meio de representação da Autoridade Policial.

Se não houver progressão probatória, a prisão será relaxada com responsabilidade da Autoridade Policial, em caso de visível comprovação de inocência do investigado.

  

4) Instituição da Prisão Perpétua no Direito Brasileiro;

 

Uma urgente reforma constitucional deve ser realizada no Brasil, para a previsão da pena de Prisão perpétua, já que qualquer argumento atual esbarra nas chamadas cláusulas pétreas dos direitos fundamentais.

A vizinha Argentina possui prisão perpétua até para criminosos menores de 16 anos de idade. Somente um país fraco como o Brasil é que tem medo de ousar em sua produção normativa. Crimes hediondos cometidos com requintes de crueldade devem ser punidos com pena de prisão perpétua. O resto é querer ser humanista com o criminoso e desumano com a vítima e seus familiares. Se o argumento é que a Constituição da República proíbe, então que mude a Constituição.

 

5) Redução da maioridade criminal para os 16 anos - Adoção da Teoria Biopsicológica;

 

Não é segredo para ninguém que a criminalidade violenta, o chamado Índice de Criminalidade Violenta no Brasil passa necessariamente pela participação em grande escala do menor infrator. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, é uma verdadeira mãe, não protege ninguém, ao contrário, criou uma sofisticada indústria do crime e do medo em nossa sociedade.

O menor faz e acontece e ninguém consegue conter. Mais uma vez volta-se a citar a legislação na vizinha Argentina. Lá, o Código Penal pune o menor de 16 anos até com prisão perpétua em crimes graves.

Aqui no Brasil é proibido falar que menor é criminoso, que menor é punido com pena, nem mesmo poder declarar as iniciais do nome do delinquente juvenil. Por aqui o legislador adotou a teoria biológica ou cronológica em relação ao menor, conforme se verifica no artigo 228 da CF, do artigo 107 do CPB e artigo 109 da Lei 8.069/90.

O Código Penal Militar, Decreto-Lei 1001/69, em seu artigo 50 adotou em relação ao menor de 18 anos e maior de 16 anos, a teoria biopsicológica do delito, conforme se segue.

Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

É certo que em virtude da Constituição de 1988, esse regramento não foi recepcionado, lamentavelmente. Chega de fair play com bandidos mirins.

 

6) Direito Processual Penal Simplificado;

 

Já dizia Ruy Barbosa que Justiça tardia é senão injustiça qualificada. Outro dia o Supremo Tribunal Federal julgou um processo 50 anos depois. Recentemente, em Governador Valadares foi julgado no Tribunal de Júri, um processo de um crime ocorrido em 1978.

Ora, deve-se ter muita vergonha julgar um processo dez anos depois da ocorrência de um crime. E nem se fala que o julgamento célere é direito fundamental, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Chega ser risível a demora do julgamento de certos casos criminosos.

Normalmente, querem culpar a investigação da Polícia. Mas ninguém fala que no Brasil, existem pautas de audiências no Poder Judiciário marcadas pela 2019. Isso é simplesmente uma brincadeira de mal gosto.

Sugere-se, noutro lado, um processo penal mais rápido e eficiente, bem distante desse processo moroso, demorado e  oneroso.

  

7) Barganha Processual;

 

Uma forma de simplificar o Direito Processual Penal é a previsão da barganha processual, uma espécie de acordo entre a defesa e o Ministério Público, para a aplicação da pena geralmente em termos mínimos e em regime que não seja o inicialmente fechado.

O Anteprojeto de Lei 236/2011 que visa instituir um novo Código Penal no Brasil.

 

Do acordo deverão constar os seguintes requisitos:

a) a confissão total ou parcial do Acusado quanto aos fatos narrados na denúncia;

b) o requerimento da Defensoria Pública para que a pena corporal seja aplicada no mínimo cominada para o delito, independentemente da incidência de causas de aumento ou agravantes;

c) a renúncia das partes à qualquer dilação probatória.

 

O novo instituto da Barganha Processual vem previsto no artigo 105 do Projeto de Lei nº 236/2011, conforme texto abaixo:

 

Art. 105. Recebida definitivamente a denúncia ou a queixa, o advogado ou defensor público, de um lado, e o órgão do Ministério Público ou querelante responsável pela causa, de outro, no exercício da autonomia das suas vontades, poderão celebrar acordo para a aplicação imediata das penas, antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º São requisitos do acordo de que trata o caput deste artigo:

I – a confissão, total ou parcial, em relação aos fatos imputados na peça acusatória;

II – o requerimento de que a pena de prisão seja aplicada no mínimo previsto na cominação legal, independentemente da eventual incidência de circunstâncias agravantes ou causas de aumento da pena, e sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo;

III – a expressa manifestação das partes no sentido de dispensar a produção das provas por elas indicadas.

§ 2º Aplicar-se-á, quando couber, a substituição da pena de prisão, nos termos do disposto no art. 61 deste Código.

§ 3º Fica vedado o regime inicial fechado.

§ 4º Mediante requerimento das partes, a pena prevista no § 1º poderá ser diminuída em até um terço do mínimo previsto na cominação legal.

 

Assim, colocadas as possibilidades resta agora aguardar a evolução dos acontecimentos. 

  

8) A imediata aplicação da Pena na Verdade Sabida;

 

Praticada a infração penal com notório conhecimento, às vezes cometido em praça pública, ou mediante gravação de todo o enredo criminoso defendemos a tese que não ha necessidade de longas discussões jurídicas e acadêmicas em torno do fato.

Não há necessidade de longas e demoradas teses defensivas. Chega de enrolação onerosa e desnecessária. Concluída a investigação ou mera formalidade pela Polícia, o Poder Judiciário aplica a pena e não se fala mais nisso. 

 

9) Eliminação do Juízo de Execução;

 

Defendemos a tese da extinção do Juízo de Execução Penal. O Juiz sentenciante aplica a pena, contendo terno inicial e final.

A Justiça é muita cara para ficar a todo o momento mexendo no processo. Incidentes daqui, unificação dali. A pena, ainda que menor, deve ter prazo final de cumprimento.

Ao término do termo final, o diretor do presídio coloca o condenado em liberdade e comunica o Juiz do Processo e não se fala mais nisso.

 

10) Teoria do Direito Penal da Austeridade.

 

Chega de tanta paciência com criminosos frios e calculistas. O Direito Penal deve ser inimigo do delinquente e amigo da sociedade não criminosa. Deve funcionar como ferradura a quem causou tanto terror à sociedade.

O Direito Penal deve ferrar o vagabundo transgressor da norma. Nesse sentido, pode-se afirmar que o Direito se destina precipuamente ao cidadão trabalhador, ao pai de família que sai de casa ainda nas primeiras horas da manhã para o trabalho a fim de buscar o sustento para a sua prole.

Bandido parasita deve receber penas graves e austeras. Deve o delinquente apreender a respeitar a sociedade ordeira.

Assim, teremos um direito penal eminentemente garantista, mas protetor da sociedade e não do bandido ou em situação problemática como queria Lock Husmann. 

 

 Da Conclusão.

 

Apresentamos aqui os dez passos da eliminação da impunidade no Brasil. É só ter coragem de enfrentar o caos da Segurança Pública, eliminar a síndrome do pânico, uma sociedade que vive amedrontada, com bandidos soltos que mais parecem uma praga.

Assim, somente um sistema penal punitivo austero e sério, será capaz de punir o malandro com eficiência.

Cumprindo com inteireza o decálogo do direito penal protetor, em breve teremos uma sociedade mais harmoniosa, fraterna, solidária, com menos crimes e efetiva aplicação do Direito Penal da Severidade.

  

Referências bibliográficas:

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 19/09/2014, às 09h15min;

 

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código Processo Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 19/09/2014, às 09h27min.

 

BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 19/09/2014, às 09h27min.

 

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Dispõe sobre a Lei de Execução Penal. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 19/09/2014, às 10h46min.

 

 



[1] Jeferson Botelho Pereira é Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012, Editora Impetus, articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos.

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