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O direito de ser esquecido e o mundo virtual


Autoria:

Marcos Antonio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais,Mestre em Filosofia do Direito e do Estado(PUC/SP), Especialista em Direito Penal e Processo Penal(Mackenzie), Especialista em Filosofia Contemporânea; Especialista em Psicanálise, formação em Psicanálise Clínica, Licenciado em Filosofia, formação Psicanálise Integrativa, formado em Direito,Jornalista, Psicanalista Clínico,Professor de Pós Graduação.

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Resumo:

O direito tem como base principal a garantia de preservação da vida humana quer seja individual ou coletiva, primando pelo fundamento de proteção e respeito à privacidade impedindo a censura das informações.

Texto enviado ao JurisWay em 29/12/2014.



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O direito de ser esquecido e o mundo virtual

 

Resumo: O direito tem como base principal a garantia de preservação da vida humana quer seja individual ou coletiva, primando pelo fundamento de proteção e respeito à privacidade impedindo a censura das informações e celebrando através do contrato legal a liberdade pessoal de cada individuo.

Palavras Chaves: Imprensa; Constituição; Direito; Privacidade; Censura.

Abstract: The law is mainly based on the security and preservation of human life whether individual or collective and promoting the protection of ground and respect the privacy preventing censorship of information and celebrating through the legal agreement the personal freedom of each individual.

Key Words: Press; Constitution; law; privacy; Censorship.

Sumário: Introdução; 1. A CF e a censura; 2. O direito da imprensa de noticiar; 3. O direito de privacidade; 4. O direito de ser esquecido; Conclusão.

Introdução

A atualidade tem trazido alguns fenômenos sociais que suplantam o entendimento ou a compreensão humana. As pessoas de uma maneira geral querem ser lembradas, algumas fazem verdadeiras manobras para que isso possa ocorrer imaginando que a fama traz consigo o reconhecimento e com ele um mundo inteiramente novo, cheio de oportunidades e glamour. É certo que todo esse reconhecimento trás consigo um preço alto que ao ser experimentado, muda à visão das pessoas em relação a esta ideia de serem lembradas.

Por conta deste frenesi de estarem em evidência às pessoas buscam desesperadamente estar na mídia, nos chamados blogs (de fofoca), em programas que tratam das chamadas “personalidades”, enfim em qualquer canal que busque exaltar, apresentar, enfocar pessoas “famosas”.

Enquanto tudo corre bem, se divulgando as façanhas, conquistas, aventuras positivas quase todos apreciam, mas quando algum problema surge, quando uma prática condenada pela sociedade é praticada, quando a pessoa é pega praticando um crime, quando é condenada por um delito, na mesma proporção que levaram informações que exaltavam o envolvido, a mesma ou até com maior velocidade será divulgado os atos ruins e criminosos.

Há outra ponta que precisa ser enfatizada daqueles que não buscaram a fama, nem este pseudo reconhecimento e que tiveram suas vidas ceifadas pela comunicação da imprensa que para conseguir a informação, não se prima pela fonte veraz, pela precisão da notícia, mas sim por indicadores que coloquem alguma notícia bombástica para no final vender notícias, conseguirem patrocinadores, alcançarem mais leitores.

Numa sociedade guiada pelo direito, tentando a todo custo fazer valer os direitos individuais, coletivos há de se traçar limites definidos para que toda a conquista conseguida através de um longo caminho não possa ser deixada de lado por práticas nefastas. 

A esta altura é importante se perguntar o que é permitido pela lei, o que a contraria, e o que ultrapassa os limites postos pela Constituição Federal e as demais leis ordinárias?

1. A Constituição e a censura

Há sem dúvida nestas considerações que sopesar a questão da censura, pois, se por um lado existe a imprensa e o direito de expressão celebrado na C.F há no outro polo o Direito a Privacidade. Desta feita em termos legais é importante salientar que esta exposição pode atravessar alguns institutos exarados na CF que permeia toda função social, assim é importante lembra que:

O direito de ser esquecido está na fronteira entre a liberdade de expressão e a luta por privacidade. Longe de ser ato de censura ou desejo de reescrever a história, o que está em jogo é a verdade dos fatos. Afinal, nesta era digital onde nossas informações pessoais valem ouro, devemos ter o direito de remover dos buscadores (não somente do Google) aquilo que não representa a verdade e possa vir a afetar nossa vida negativamente.               (http://fernandafav.jusbrasil.com.br/noticias/120463329/direito-de-ser-esquecido).

Outrossim, cumpre relembrar que este é um terreno por demais perigoso, e consideravelmente já experimentado aqui no Brasil, que é a censura vivida em um período onde tudo tinha que passar por um crivo nem sempre muito claro que censurava por critério duvidoso e sem necessidade de explicações sobre os porquês. Assim peças teatrais, filmes, jornais, jornalistas e toda forma artística ou de cunho de produção humana estava à mercê deste censor. Por conta de avançar deste período onde absolutamente tudo estava sob esta supervisão, a CF assim estabeleceu:

Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§1°. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5°, IV,V,X,XIII e XIV.

§ 2°. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

O texto legal não deixa margem a dúvidas nem a interpretações equivocadas, a censura no Brasil está banida de forma definitiva, ou até enquanto existir a CF/88. É evidente que o texto constitucional vem corrigir o abuso praticado não muito distante no país e é evidente também que a ausência de censura proporciona verdadeiramente um Estado Democrático de Direito trazendo a lume, ou pelo menos tendo que trazer tudo à transparência sem esconder nada para que todos da população saibam o que se está sendo feito e principalmente, como se está cuidando da coisa pública.

Neste ponto há um problema perigoso e de difícil solução, se não há censura, se tudo pode ser exposto, se os jornalistas e imprensa têm livre acesso a todas as informações, isto significa pensar que não há limites para o que se possa publicar, tratar, falar ou divulgar, noticiar?

Esta possibilidade aparentemente proporciona um poder ilimitado e que sem o devido freio pode prejudicar, acabar com figuras públicas, e pessoas comuns do povo. Há algum limite para produção das notícias, da publicação, dessa exposição?

A lei vem para coibir esta exposição sem limites impondo determinados freios e condições para publicação, noticias na apresentação de determinados casos. Mas veja-se o que a própria lei determina quanto à divulgação das fontes:

CF, art. 5, XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao sigilo profissional.

Não é papel da Lei resguardar informações que fuja da verdade ou promova a falsidade da notícia, pelo contrário, o sigilo da fonte não pode servir de desculpas para impor um sentido que a norma não pretende construir e estabelecer qual seja uma liberdade que beire a libertinagem, um sem limite e aproveitamento para dispor de tudo e contra todos sem qualquer parâmetro.

A providência responsável ao transmitir a notícia e servir a população deve calcar qualquer órgão da imprensa séria e comprometida em ser respeitada como fonte de informação, nada menos do que isso se pode esperar dos meios de comunicação. Caso isso seja contrário, o desrespeito, a não importância ao jornalismo sério, à lei deve tomar medidas que iniba e traga responsabilidade séria para impedir outros meios de transformar em notícia assuntos que esteja no âmbito da individualidade e respeito à privacidade da pessoa.

Além da imprensa escrita e televisiva hoje tem que se lidar também com as redes sociais que tem se transformado em um noticiário duvidoso e perverso quando se trata de macular, dilapidar a vida das pessoas públicas. Como ainda não há uma clara definição do que se é permitido ou não, se navega sem o mínimo de respeito e pudor publicando sem critério algumas informações até caluniosas sobre assuntos, pessoas, e atos governamentais ou como se pôde ver nas eleições de forma a tentar criar um ambiente de ódio, de desrespeito, de divisão e preconceito.

Há muitos que defendam esta prática alegando que é melhor este tipo de liberdade do que a volta da censura, mas há de se pensar como fica a vida de uma pessoa após ser divulgado algo sobre sua vida que seja falso, destituído de verdade e sem base. Como pode uma pessoa que teve sua vida exposta recuperar o prestígio e respeito após sua vida ser exposta na internet, na mídia?

Assim cumpre definir a título de compreensão o que é jornalismo sério e respeitoso e qual o papel que a lei deve exercer nestes momentos. Para tanto urge conceituar o que vem a ser censura?

Censura é uma palavra com origem no latim censura que significa o ato ou efeito de censurar. Censura também pode ser sinônimo de repreensão ou reprimenda. Além disso, a censura é uma conhecida forma de restrição da liberdade e do conhecimento, normalmente exercida por um regime ditatorial. ( http://www.significados.com.br/censura/ )

Como se pode notar censura assume também a ideia de “restrição da liberdade”, o que para um Estado com pretensão de ser de Direito foge e muito de sua característica principal.

Destarte ao visualizar este conceito não se pode olvidar a linha tênue entre a liberdade de divulgar para não se classificar de censura o que se noticia e a liberdade individual e pessoal que o ser humano tem de ter garantido em seu direito assegurado frente à exposição certa que ocorre quando seu nome e vida são apresentados ao público.

Outrossim, é de suma relevância se buscar compreender que nem tudo pode ser exposto sem haver prejuízo da pessoa envolvida na notícia. Por isso é singular verificar o que a lei garante tanto àqueles que exercem seu ofício de noticiar como ao cidadão que pode ter sua vida exposta.

 2. O direito da Imprensa de noticiar

A Constituição Federal celebra o livre exercício do direito de expressão nos seguintes termos do “art. 5, IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; [...]”.

Desta feita a Carta Magna consolida o direito da imprensa televisiva ou escrita de se expressar livremente sem a condição de censura, ou seja, sem precisar antes de publicar apresentar a um censor o teor do que vai ser noticiado para verificar se pode ou não ser levado a público.

Aparentemente este exercício parece estar livre de qualquer restrição e controle, mas vejamos o que a lei fala sobre responsabilidade com as informações prestadas.

Não se desconhece que, em se tratando de matéria veiculada em meio de comunicação, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. Além disso, é inconteste também que as notícias cujo objeto sejam pessoas notórias não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada. De fato, as pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade. Apesar disso, em casos tais, a apuração da responsabilidade civil depende da aferição de culpa sob pena de ofensa à liberdade de imprensa.

(http://www.academia.edu/3081812/Responsabilidade_Civil_da_Imprensa_por_dano_moral_uma_leitura_civil constitucional_do_dever_de_indenizar_face_os_direitos_da_personalidade_e_a_liberdade_de_express%C3%A3o)

O texto exarado demonstra que há responsabilidade quando se noticia e transmite informações sobre pessoa pública ou não e esta é de muita valia uma vez que pode mudar o curso da vida do cidadão tornando impossível sua convivência social no ambiente de trabalho, cidade e família. O cuidado tem que ser exercido a todo custo para não haver prejuízo em detrimento apenas da notícia, é bom ter em alta que o ser humano objeto da notícia tem após seu nome vinculado que poder continuar tendo uma vida normal e sem acusações.

Mas enfim o que a imprensa pode ou não trazer como notícia? Qual o limite da informação?

Para que se possa explorar e contemplar este tema com a devida vênia cumpre apresentar o que se espera do jornalismo há para tanto um Código de Ética dos jornalistas FENAJ (Federação Nacional dos Jornalistas, 2010) encontram-se os dispositivos que remetem na obrigação de relatar apenas a verdade:

Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:

I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente da linha política de seus proprietários e/ou diretores ou da natureza econômica de suas empresas;

II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público.

Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, deve pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação.

Art. 7º O jornalista não pode:

II - submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;

Art. 12. O jornalista deve:

VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;

O Código de Ética exposto demonstra o compromisso com a verdade, com a informação correta, e precisa e mesmo que seja fatos que se possa demonstra-lo sem nenhuma dificuldade se houver necessidade de confrontação. 

É certo e importante se verificar da importância da imprensa, pois cabe a ela trazer a tona temas importantes e relevantes para comunidade e sociedade, sem que seja barrada podendo assim expor de maneira inconteste as notícias que contribuirão para formação de opinião. Porém é de suma importância não perder de vista que uma informação imprecisa, incorreta, leviana, pode ocasionar problemas quase que impossíveis de se sanear no futuro.

E aqui cumpre notar a questão da privacidade que não pode deixar de ser perseguida como forma de respeito à pessoa humana. A notícia a qualquer custo, a qualquer preço certamente ocasionará em problemas para aquele que foi o sujeito da informação.

A título de exemplo e consideração sobre a importância de haver freios para manter coeso o exercício da imprensa e os direitos fundamentais é de bom tom lembrar:

Os meios de comunicação social conseguem com a informação que oferecem que a sociedade fome uma opinião do acusado, condenatória ou absolutória segundo o caso, antes de haver sido ditado a sentença. Esta publicidade é totalmente adversa ao bom andamento do processo penal e põe em duvida o direito à presunção de inocência e o direito a um processo com todas as garantias [...]. A informação afeta não somente ao direito à presunção de inocência, senão que também incide na imparcialidade do juiz. A informação pode fazer com que os jurados cheguem a convicções preconcebidas em relação a inocência ou a culpabilidade dos processados e, o que é mais importante, que os jurados adequem sua convicção por meio de informações extraprocessuais, violando com isso garantias que são essenciais para o bom funcionamento da justiça.

(http://monografias.brasilescola.com/direito/liberdade-expressao-x-liberdade-imprensa.htm ).

Quando a informação transcende a transmissão de ideias de conteúdo jornalístico avançando para inquirição, para exaltar a figura do crime, criminoso, exigindo a plenos pulmões que se faça justiça, conclamando a pena que deve ser aplicada ou desfazendo da lei, afirmando ser dúbia fraca e benéfica ao chamado “bandido” (que no caso, ainda pode ser só acusado, ou suspeito), a matéria saí do âmbito de jornalismo para uma postura de tribunal que não é e nunca será o papel da imprensa. É evidente que neste momento a notícia deixa de ser jornalística para assumir um papel que está reservado àqueles que conhecem da lei e tem condições de dentro da métrica estabelecida pelo ordenamento jurídico de fazer o que for possível para sanar o problema.

Nestes casos a extrapolação é evidente e perigosa, pois, por ser veículo de massa, oferecendo condições de grande parte da população ter acesso a informação pode inflamar e promover situações irrefletidas e incontroladas. Há casos recentes desses excessos e pressão para condenação deste ou daquele sem o menor critério de respeito a investigação a lei, e a justiça impetrada pelos órgãos competentes.

A garantia para poder noticiar, ter acesso a informação não é ilimitada e nem tem o condão de abrir espaço para o uso irrestrito de todas as informações. Assim como há a liberdade de expressão há a o direito de imagem que também é protegido pelo mesmo diploma com a mesma força legal, impingindo respeito e o devido cuidado com que se veicula. Este é sem dúvida o melhor e maior freio imposto pela própria lei sobre aqueles que pensam em usar a todo custo informações sobre as pessoas sem limites.

3. O direito de privacidade

A privacidade nos dias atuais está em jogo frente as redes sociais, os paparazzi, a imprensa de fofocas, blogs de pseudos jornalistas que vivem da exploração da vida alheia.

Há uma verdadeira ameaça não velada a tão importante e necessária privacidade promovida pela Constituição Federal.

Assim conceitua Celso Bastos:

[...] faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos em sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano. (BASTOS: 1989, p.63)

 

Bastos de forma a não deixar dúvida clarifica e muito o tema o colocando em seu devido plumo uma vez que enxerta a ideia de que a pessoa humana pode decidir ou não o que é devido ser publicado, noticiado sobre sua vida. Há de se fazer uma pequena exceção ao sujeito que exerce cargo público, pois, uma vez estando nesta condição seus atos estão sujeitos em grande parte, mas não em tudo a sujeição de exposição, sempre com o devido respeito a ser noticiado e com as garantias facultadas a este exercício.

Mas o que vem a ser privacidade em seu sentido lato? “É a habilidade de uma pessoa em controlar a exposição e a disponibilidade de informações acerca de si.” (http://www.dicionarioinformal.com.br/significado/privacidade/12080/ )

Ampliando um pouco mais a ideia para uma melhor compreensão pode ser fixar:

O direito à privacidade, concebido como uma tríade de direitos - direito de não ser monitorado, direito de não ser registrado e direito de não ser reconhecido (direito de não ter registros pessoais publicados) - transcende, pois, nas sociedades informacionais, os limites de mero direito de interesse privado para se tornar um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. (VIANNA, Túlio. Transparência pública, opacidade privada. p. 116)

(http://www.dicionarioinformal.com.br/significado/privacidade/12080/ )

Desta forma é correto imaginar que privacidade está ligada ao direito da pessoa permitir ou não o que será divulgado, podendo ou não decidir sobre esta questão. O que fugir desta ideia central é flagrante desrespeito a nossa Lei Maior, a Constituição Federal sendo passiva do devido processo legal.

Não se pode confundir o direito a informação com direito a invasão da privacidade a vida alheia, nada justificaria esta invasão em nenhuma hipótese, afinal, um Estado Democrático de Direito deve primar pelo direito à individualidade acima do interesse particular de alguns órgãos que tem como finalidade o ganho com a notícia e a circulação de seu meio de comunicação. Privar a pessoa desse direito é voltar aos tempos que não havia respeito à informação, a lisura, o respeito e principalmente, ao direito, nada está acima destes valores que devem permear nossa sociedade num todo.

4. O direito de ser esquecido

Na esteira desta discussão do direito de publicar e informação versus o direito a privacidade surge no cenário jurídico à composição do Direito de ser Esquecido.

Esta medida tem criado força frente à possibilidade da pessoa não ver publicado tudo ou algumas coisas que representem um passado superado e já deixado para trás.

Na maioria dos casos onde está se buscando este direito se refere a situações que possam criar embaraço e constrangimento e já tenham sido vencido pelo tempo, o que torna legitimo aquele que encontra seu nome envolvido em algo superado ainda exposto na internet sem nenhuma possibilidade de explicação ou de reparação a qualquer dano, uma vez se tratar de assuntos pretéritos.

Em tempos de privacidade cada vez mais rara, cresce o debate sobre o "direito ao esquecimento". Na semana passada ele se materializou em uma decisão da Corte Europeia de Justiça. Por ela, qualquer site pode ser obrigado a remover da internet dados "inadequados ou que não sejam mais relevantes". Um cidadão espanhol reclamava que, ao buscar seu nome na rede, aparecia o link de um artigo de jornal publicado há 16 anos falando sobre o leilão de uma propriedade sua para quitar dívidas. A corte entendeu que o link deveria ser tirado do ar. Apesar da preocupação legítima, o "direito de ser esquecido" é dos temas mais espinhosos hoje. Não por acaso entidades anticensura protestaram contra a decisão. A razão é o risco de efeitos colaterais. Como é praticamente impossível definir os limites desse direito, as decisões tornam-se subjetivas. E aí os problemas são muitos.

(http://rafaelcosta.jusbrasil.com.br/artigos/119871606/direito-de-ser-esquecido-e-mais-veneno-que-remedio ).

O enfrentamento deste tema não tem natureza fácil uma vez trazer a possibilidade de impedimento de informações mesmo que passada que possa ajudar na solução de alguns crimes, por exemplo, entre outras possibilidades ilimitadas.

Há também sem dúvida a questão do direito a liberdade de expressão versus a privacidade.

Como é bem postado no texto acima, há certos perigos principalmente de riscos colaterais que poderão trazer transtornos e mudanças radicais em direito consolidado e mantido a base de muita luta.

Outrossim, não se pode negar o direito da pessoa que tem seu nome vinculado a um passado sombrio de ver retirado da internet tudo aquilo que não proceda mais, e continuar com uma vida tranquila, sem empecilhos.

Para ampliar a base da discussão tornando-a mais profícua vale a leitura:

A Corte Europeia de Justiça decidiu, no dia 13 de maio de 2014, que usuários têm o direito de pedir à empresa americana Google que retire de seu mecanismo de busca resultados que apresentem informações pessoais desatualizadas ou imprecisas. De acordo com essa corte, o Google e outros mecanismos de busca têm o controle sobre informações privadas dos indivíduos, uma vez que compilam e apresentam links relacionados à pessoa de forma sistemática. E, ainda, de acordo com a legislação europeia, indivíduos têm o direito de controlar seus dados pessoais, principalmente se não forem figuras públicas (se forem, isso pode ser uma exceção). Assim, os usuários têm o direito de solicitar a exclusão dos links, mesmo que as informações tenham sido legalmente publicadas.

                                           ( http://jus.com.br/artigos/31705/o-direito-de-ser-esquecido#ixzz3NJF5X6lH )

Este exemplo da corte Europeia de Justiça contra o Google demonstra que embora o site de busca tenha sua utilidade e presta como fonte e ferramenta para toda sorte de atividade seja acadêmica, jurídica, laborais ou afins, há de estabelecer um limite para preservação da privacidade, caso contrário, tudo e todos podem ter suas vidas invadidas e publicadas sem nenhum pudor. É certo que a linha tênue que envolve a liberdade de expressão e o direito da privacidade é quase imperceptível, tanto um direito como o outro não pode ser violado sob a hipótese da manutenção de estabelecimento de apenas um deles, a convivência e sobrevivência de todas as garantias para um Estado de Democrático de Direito é de superior interesse e de importância redobrada.

Por conta destas decisões a ideia de cercear ou demarcar alguns limites para estes sites de buscas criando o que se chama de Marco Regulatório da Internet tem tomado azo e conseguido adeptos e defensores ardentes. Por isso, não é sem propósito se perguntar: Seria esta uma solução desvinculada de apelo político? Ou, ainda demarcar a internet, poderia desenvolver barreiras limitadoras de suas ações? Ou, ainda este é o melhor caminho?

O direito tem possibilidade de caso a caso reabilitar e sanar o direito violado, sem a impertinência de solapar as garantias fundamentais estabelecidas e consagradas na Constituição Federal e também na Declaração dos Direitos Humanos. Não se pode com base em situações mesmo que embaraçosas e deletérias por fim a um século de conquistas. A solução está a mão através do devido processo legal para todos aqueles que sintam terem seu direito violado, ao invés de impor uma situação que certamente pode deixar todo arcabouço jurídico exposto.

Para melhor entender o tema proposto cumpre buscar sua origem e raízes:

A ideia de que há um direito de ser esquecido tem raízes em um conceito francês chamado "direito de esquecimento", a noção de que imprudências e transgressões do passado não devem assombrar uma pessoa para sempre. Nos últimos anos, acadêmicos como Viktor Mayer-Schonberger, professor da Universidade de Oxford, tentaram aplicar o conceito para a realidade de que a informação uma vez enterrada em pilhas de papel tornou-se instantaneamente disponível em todos os lugares.

(http://www.go2web.com.br/pt-BR/blog/o-direito-de-ser-esquecido-atualizando-o-esclarecimento.html ).

Não resta dúvida que um erro do passado, que já tenha sido superado, ou sido penalizado e pago cumprido conforme a lei determina não deveria durar para sempre assombrando e penalizando para sempre a pessoa.

A solução não é fácil, muito pelo contrário se por um lado há a importante necessidade de informar e trazer notícias a população, por outro existe a necessidade de preservação da pessoa que já satisfez os requisitos legais e tem o direito de ter devolvida sua vida sem interferência e informações no presente desnecessário.

Conclusão

A exposição do tema é espinhosa e de difícil solução, até por se tratar de tema recente e ainda controverso.

O importante é manter o direito conquistado sem mácula em detrimento de elevar outros tão importantes quanto aos que se pretendem delimitar.

A discussão está aberta, o caminho ainda é longo para tanto o bom senso e a aplicação ao escrutínio da lei é imperioso para não se deter em barreiras que há tempos foram vencidas e superadas.

 

Referências bibliográficas:

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. vol.2,SãoPaulo:Saraiva,1989.

http://www.academia.edu/3081812/Responsabilidade_Civil_da_Imprensa_por_dano_moral_uma_leitura_civil constitucional_do_dever_de_indenizar_face_os_direitos_da_personalidade_e_a_liberdade_de_express%C3%A3o)

http://www.dicionarioinformal.com.br/significado/privacidade/12080/

http://fernandafav.jusbrasil.com.br/noticias/120463329/direito-de-ser-esquecido

http://www.go2web.com.br/pt-BR/blog/o-direito-de-ser-esquecido-atualizando-o-esclarecimento.html

http://jus.com.br/artigos/31705/o-direito-de-ser-esquecido#ixzz3NJF5X6lH

http://monografias.brasilescola.com/direito/liberdade-expressao-x-liberdade-imprensa.htm

http://rafaelcosta.jusbrasil.com.br/artigos/119871606/direito-de-ser-esquecido-e-mais-veneno-que-remedio

http://www.significados.com.br/censura/

 

 

 

 

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