JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

LIMITE DO JUS VARIANDI - REVISTA INTIMA DO TRABALHADOR


Autoria:

Philipe Monteiro Cardoso


Advogado | Sócio Fundador da Cardoso Advogados Associados | Autor | Palestrante | Pós-Graduado em Direito Civil e LGPD

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Arbitragem na Justiça Do Trabalho Após a LEI 13.647

O adicional de insalubridade: um direito constitucional trabalhista

AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº45

ORIGEM E ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Trabalho em Feriados - Atividades do Comércio - Necessidade de autorização em norma coletiva

Assédio Moral No Ambiente do Trabalho

O ônus da Prova no Assédio Sexual

A responsabilidade civil das empresas em trabalhos em minas e subsolo à luz do parágrafo único do art. 927 do código civil

DIFERENÇA ENTRE GREVE E LOCKOUT

PERÍCIAS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: VIOLAÇÃO OU EFETIVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESUAIS DO ACESSO À JUSTIÇA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO?

Mais artigos da área...

Resumo:

O limite do Jus Variandi em relação a revista íntima do trabalhador por suspeita de ilícito

Texto enviado ao JurisWay em 18/12/2014.

Última edição/atualização em 24/12/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

É bem verdade que em uma sociedade, onde o jornalismo cada vez mais noticia casos de agressão, furto, roubo e outras barbáries, grande parte da população vive em constante medo, e sempre que possível, quem tem a oportunidade para tal, procura se defender da maneira que pode.

Quem tem a possibilidade está cada vez mais investindo em segurança, seja através de câmeras de vigilância, defesa pessoal, cercas elétricas e seguranças particulares, é quase que uma nova tendência de consumo da sociedade atual.

Certas mudanças passaram a ser evidentes na nossa cultura, e a todo o tempo nossa intimidade e privacidade são prejudicadas pela constante vigilância que sofremos na busca de se evitar delitos e crimes em razão da disseminada desconfiança social que temos uns pelos outros.

O objetivo deste artigo é analisar esta questão na relação de emprego, mais precisamente abordando a revista íntima que muitas empresas submetem seus empregados. A questão, embora seja alvo de grande divergência jurisprudencial e doutrinária, não pode afastar questões constitucionais como está sendo demonstrado através de recentes decisões.

De fato, é imperioso reconhecer que a revista íntima, sendo ela realizada em homens ou mulheres, em especial dentro do ambiente de trabalho, sem qualquer determinação judicial embasada por qualquer pretensão plausível, chega a ser um absurdo. Fato é que não se pode presumir de forma arbitrária que o empregado sem qualquer indício ou suporte fático tenha cometido qualquer atitude ilícita.

Presumir tal fato pela simples presunção, seria afastar todo conceito de justiça e boa-fé, já que tal interpretação traz que a regra seria o ilícito, e a exceção, a boa conduta, bem como fere diretamente a dignidade da pessoa humana e o princípio do “in dubio pro reu”.

É importante destacar que não pode o empregador por mera determinação proceder a revista íntima de seus empregados e seus pertences como bolsas e veículo. Portanto, tal determinação é caracterizada como uma conduta arbitrária, ofensiva a direitos e garantias individuais e caracterizadora de abuso de poder.

Ao proceder a análise acerca da “fundada suspeita”, prevista no art. 244 do CPP, é cristalino que o Policial Militar não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa.

A defesa tem por base, o preceito do jus variandi previsto na CLT em seu artigo 468, senão vejamos:

Art. 468 da CLT- Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Embora reconheça que o dispositivo legal não mencione a revista íntima, tal preceito é constantemente utilizado para justificar entre outras, a arbitrariedade do empregador em realizar a revista em seus empregados.

Importante salientar ainda, que a própria Consolidação das Leis do Trabalho, VEDA A REVISTA ÍNTIMA EM EMPREGADAS E FUNCIONÁRIAS conforme Art. 373-A, VI. Senão vejamos:

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

(...)

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

Suas especificações, portanto, devem ser atribuídas ainda a funcionários homens, pois além da vulnerabilidade da mulher, a inclusão deste dispositivo pela Lei nº 9.799/99, tem como base, os próprios princípios anteriormente expostos.

Sendo assim, a opinião do autor é da completa inadmissibilidade da revista íntima nos empregados pela simples e pura suspeita ou pretensão de defesa de algum ilícito futuro, pois submeter este trabalhador após todo esforço empregado tanto em sua locomoção como durante todo seu dia laboral a uma revista íntima pela simples arbitrariedade, presunção ou até mesmo prevenção de que este poderia cometer um ilícito dentro da própria empresa, é algo totalmente descabido. Frisa-se ainda que muitas vezes não resta nada ao pobre trabalhador a não ser manter a honra de seu nome e integridade moral.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Philipe Monteiro Cardoso) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados