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CRIMES SEXUAIS E LEI DOS CRIMES HEDIONDOS


Autoria:

Francisco Afonso Jawsnicker


Assessor de Desembargador do TJMT, Professor da Universidade Federal de Mato Grosso, Coordenador Regional do IBCCRIM, Especialista em Direito Penal, autor da obra Prescrição Penal Antecipada, editada pela Editora Juruá, já na 2ª edição.

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Resumo:

O artigo, elaborado para a coluna Direito e Cidadania, do jornal Diário de Cuiabá, aborda controvérsias relativas à classificação dos crimes de estupro e do atentado violento ao pudor , nas formas básicas, como crimes hediondos.

Texto enviado ao JurisWay em 17/06/2009.



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O artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal determinou ao legislador infraconstitucional a criação de uma lei que considerasse “crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Para dar cumprimento a essa determinação e premido pelas circunstâncias do momento (o Direito Penal, no Brasil, tem se mostrado extremamente oportunista), o Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei nº. 8.072, de 25 de julho de 1990, que entrou em vigor na data de sua publicação, dia 26 de julho de 1990.  
A Lei dos Crimes Hediondos deu origem a muita polêmica, quer por sua filiação ideológica   (pois há quem, com razão no nosso ponto de vista, não aceite a idéia de que o combate da criminalidade se faz pelo endurecimento das leis penais) quer por controvérsias pontuais, decorrentes da interpretação de seus dispositivos.
Trataremos, hoje, de uma questão em particular, relacionada aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº. 8.072/90, são considerados hediondos, dentre outros, os crimes de estupro (artigo 213, caput e sua combinação com o artigo 223, caput e parágrafo único, ambos do Código Penal) e atentado violento ao pudor (artigo 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, também do Código Penal).
Comete o crime de estupro, nos termos do citado artigo 213, caput, do Código Penal, quem constrange mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Pratica atentado violento ao pudor quem constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal (artigo 214, caput, do Código Penal). Tanto aquele quanto este delito são qualificados se da violência empregada resulta lesão corporal de natureza grave (artigo 223, caput, do Código Penal) ou morte (artigo 223, parágrafo único, do Código Penal).
A vexata quaestio é a seguinte: as formas básicas dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor podem ser classificadas como crimes hediondos, ou apenas as formas qualificadas admitem essa classificação?
Podemos acrescentar mais um aspecto controverso: na hipótese de violência é presumida, o crime deve ou não ser considerado hediondo? Nos crimes sexuais, lembramos, a violência é presumida se a vítima: (a) não é maior de catorze anos; (b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia essa circunstância; e (c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência (artigo 224 do Código Penal).
Parte da doutrina e da jurisprudência considera que as formas simples do estupro e do atentado violento ao pudor não são hediondas, porque “o legislador, nesse caso, deixou antes e fora dos parênteses apenas o nomen iuris (estupro, atentado violento ao pudor)”, abrindo em seguida o parêntese, “significando que introduziu esclarecimento, explicação a esses termos, obviamente por não lhe bastar a citação pura e simples do nomen iuris do tipo penal” (Geraldo Roberto de Sousa, apud Alberto Silva Franco e outros. Código Penal e sua interpretação. 8 ed. São Paulo: Editora RT, 2007. P. 1.029).
Confira-se, ainda, este acórdão: “Da interpretação sistemática da Lei 8.072/90, resulta que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor somente se classificam como hediondos nas suas formas qualificadas, isto é, quando deles resultam lesões corporais de natureza grave ou morte (artigo 223 do Código Penal)” (6ª Turma – Habeas Corpus nº. 16838/SP – Acórdão de 13 de novembro de 2001, publicado no DJ de 25 de fevereiro de 2002).
Podemos afirmar, no entanto, que a orientação dominante nos tribunais superiores é no sentido de que tanto as formas básicas quanto as formas qualificadas dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor são hediondas.
Do Supremo Tribunal Federal, invoco o seguinte julgado: “Embora não apreciada, especificamente, a situação do paciente, assenta-se, desde logo, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, tanto nas suas formas simples Código Penal, arts. 213 e 214 como nas qualificadas (Código Penal, art. 223, caput e parágrafo único), são crimes hediondos(1ª Turma – Habeas Corpus nº. 93674/SP – Relator Ministro Ricardo Lewandowski – Acórdão de 07 de outubro de 2008, publicado no DJe de 23 de outubro de 2008).
Quanto ao Superior Tribunal de Justiça, destaco este aresto: “Não há mais dúvidas acerca da hediondez do delito de atentado violento ao pudor, capitulado no caput do art. 214 do Estatuto Repressivo, consoante orientação pacificada no Excelso Pretório e nesta Corte Superior” (5ª Turma – Agravo Regimental no Recurso Especial nº. 997294/RS – Relator Ministro Jorge Mussi – Acórdão de 18 de setembro de 2008, publicado no DJe de 20 de outubro de 2008).
Essa é a orientação dominante também no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, como exemplifica o seguinte acórdão da 2ª Câmara Criminal: “Os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que cometidos em sua forma simples e mesmo com violência presumida, são considerados crimes hediondos. Precedentes do STF e do STJ” (Apelação Criminal nº. 29.699/2008 – Relator Desembargador Paulo da Cunha – Acórdão de 18 de junho de 2008 – Fonte: site do TJMT).  
No mesmo sentido, este julgado da 1ª Câmara Criminal: “Na esteira do julgamento proferido pela Suprema Corte, ao apreciar o HC nº. 81.288/SC, em 17/12/2001, esta E. 1ª Câmara Criminal firmou o entendimento de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor nas suas formas simples (o que inclui a violência presumida, ainda que de sua prática não resulte lesão corporal de natureza grave ou morte), estão inseridos no rol dos crimes considerados hediondos” (Apelação Criminal nº. 1.267/2007 – Relatora Desembargadora Shelma Lombardi de Kato – Acórdão de 05 de junho de 2007 – Fonte: site do TJMT).
No que tange ao outro aspecto aventado, a orientação dominante nos tribunais superiores é no sentido de que o estupro e o atentado violento ao pudor são crimes hediondos, mesmo em se tratando de violência presumida.
Para exemplificar, por todos, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Conforme entendimento recentemente pacificado pelo Col. STF, secundado por julgados desta Corte, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, quando cometidos em quaisquer de suas modalidades, o que inclui o caso de violência presumida (art. 224 do CP), enquadram-se na definição legal de crimes hediondos (art. 1º, da Lei nº. 8.072/90)” (5ª Turma – Habeas Corpus nº. 29.177 – Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca – Acórdão de 14 de outubro de 2003, publicado no DJ de 17 de novembro de 2003).
Esse entendimento foi esposado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento, em 02 de julho de 2007, da Apelação Cível nº. 47044/2007, relatada pelo Juiz Círio Miotto.
Observo, para finalizar, que prefiro me filiar, nessas controvérsias, à corrente minoritária, pela própria resistência ideológica à Lei dos Crimes Hediondos.
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