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Resumo:
Capacidade dos Estados de auto-organização, de autolegislação, de autogoverno e de autoadministração, considerando o federalismo e as normas constitucionais
Texto enviado ao JurisWay em 10/12/2014.
Última edição/atualização em 16/12/2014.
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Diz a Constituição Federal de 1988:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)”
Essa norma foi repetida na Constituição de um Estado-membro. Posteriormente, a Assembléia Legislativa daquele Estado, no exercício do poder constituinte reformador, modificou a Constituição Estadual e acresceu em cinco anos a idade para implemento da aposentadoria compulsória do servidor público, que passou a ser, no âmbito daquele Estado e de seus Municípios, de setenta e cinco anos.
Considerando o federalismo brasileiro e as normas constitucionais que regem a material, bem como o posicionamento do STF a respeito do tema, essa modificação é possível? Justifique a sua resposta.
A Constituição Federal de 1988, segundo Silva[1], assegura autonomia aos Estados Federados que se consubstancia na sua capacidade de auto-organização, de autolegislação, de autogoverno e de autoadministração.
A capacidade de auto-organização e de autolegislação está consagrada no artigo 25, segundo o qual “os Estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta constituição”.
A capacidade de autogoverno, nas palavras de Lenza[2], encontra seu fundamento explícito nos artigos 27, 28 e 125, ao disporem sobre as regras para a estruturação dos poderes estaduais, dentre eles, respectivamente: Poder Legislativo: Assembléia Legislativa; Poder Executivo: Governador do Estado e Poder Judiciário: Tribunais e Juízes.
E a capacidade de autoadministração, segundo Silva[3], decorre das normas que distribuem competências entre União, Estados e Municípios, especialmente do artigo 25 § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual “são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta constituição”.
No caso em tela, trata-se de um determinado Estado-membro, que modificou a Constituição Estadual e acresceu em cinco anos a idade para implemento da aposentadoria compulsória do servidor público, que passou a ser, no âmbito daquele Estado e de seus Municípios, de setenta e cinco anos. Neste sentido, pergunta-se se esta modificação poderia ser possível.
No que tange ao entendimento doutrinário, entende Pinho[4], que “os Estados federados são dotados somente de autonomia política, poder de agir dentro dos limites fixados pela própria Constituição Federal”.
Corroborando este entendimento é a decisão do Supremo Tribunal Federal[5] proferida pelo relator Ministro Ricardo Lewandowski, na ADI 4696/DF, nos seguintes termos, in verbis:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 57, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, NA REDAÇÃO DADA PELA EC 32, DE 27/10/2011. IDADE PARA O IMPLEMENTO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS ALTERADA DE SETENTA PARA SETENTA E CINCO ANOS. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 1º, II, DA CF. PERICULUM IN MORA IGUALMENTE CONFIGURADO. CAUTELAR DEFERIDA COM EFEITO EX TUNC.
I – É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as normas constitucionais federais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos são de absorção obrigatória pelas Constituições dos
Estados. Precedentes.
II – A Carta Magna, ao fixar a idade para a aposentadoria compulsória dos servidores das três esferas da Federação em setenta anos (art. 40, § 1º, II), não deixou margem para a atuação inovadora do legislador constituinte estadual, pois estabeleceu, nesse sentido, norma central categórica, de observância obrigatória para Estados e Municípios.
III – Mostra-se conveniente a suspensão liminar da norma impugnada, também sob o ângulo do perigo na demora, dada a evidente situação de insegurança jurídica causada pela vigência simultânea e discordante entre si dos comandos constitucionais federal e estadual.
IV – Medida cautelar concedida com efeito ex tunc.
DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia do art. 57, § 1º, II, da Constituição do Estado do Piauí, na redação dada pelo art. 1º da EC nº 32, de 27/10/2011, com efeito ex tunc,vencido no ponto o Senhor Ministro Março Aurélio, que emprestava eficácia ex nunc. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Falou pela requerente o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, 01.12.2011.
PROCESSO: ADI 4696/DF. Relator (a): Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento: 01/12/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012. Parte(s): Min. Ricardo Lewandowski. Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB. Alberto Pavie Ribeiro. Assembléia Legislativa do Estado do Piauí.
Assim, considerando o federalismo brasileiro e as normas constitucionais que regem a material, bem como o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, essa modificação quantitativa da idade para o implemento da aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais e municipais alterada de setenta para setenta e cinco anos não é possível.
Essa alteração é considerada pelo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, como inconstitucional, ofendendo o disposto no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4696/DF. Disponível em:
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método, 2006.
PINHO, Rodrigo Cesar Rebello. Da organização do Estado, dos poderes e histórico das constituições. São Paulo: Saraiva, 2003.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2012.
[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 608.
[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 609.
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