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GUARDA COMPARTILHADA


Autoria:

Milena Dos Santos Pavan


Funcionária Pública - Terminei o 6º Ciclo do Curso de Direito na Faculdade Fafram de Ituverava-SP, ou seja terminei o 3º ano.

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Texto enviado ao JurisWay em 10/12/2014.

Última edição/atualização em 16/12/2014.



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GUARDA COMPARTILHADA

 

 

 

O  projeto foi aprovado no Senado e prevê que os pais tenham direito a visitar ou passar um tempo com os filhos mesmo que não tenham chegado a um acordo judicial.

 

A aprovação da guarda compartilhada, vai acabar com as disputas prolongadas e permitir a mães e pais contribuírem igualmente para  a formação dos filhos.

 

A guarda compartilhada vem com a  idéia de que tanto o pai quanto a mãe devem estar presentes na educação dos filhos, exercendo conjuntamente esse direito. O fato dos pais estarem separados, não pode significar para a criança um bloqueio ao direito de convivência com ambos.

 

Em 90% dos casos, em nossa sociedade é mais comum o filho permanecer sob a guarda da mãe. Como conseqüência a participação do pai na vida do filho torna-se mínima, resumindo-se na maioria das vezes somente em visitas. A guarda compartilhada vem a ser uma espécie de “ampliação ao direito de visitas”, onde a convivência com o filho se intensifica, impondo aos pais um ônus no sentido participem ativamente na vida de seus filhos.

 

A guarda compartilhada tem como fundamento principal amenizar as perdas psicológicas sofridas pelos filhos com a separação dos pais.

 

O que temos certeza é que todos necessitam de uma família, filhos necessitam ser criados por seus pais, vivendo em harmonia e a guarda compartilhada veio como forma de poder participar da criação dos filhos, mesmo não vivendo mais como um  casal.

 

 

 

Milena dos Santos Pavan.

 

Estudante de Direito do 6º Ciclo da Frafram – Ituverava-SP

 

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