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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA


Autoria:

Georgia Costa Do Carmo


Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Ceará, em jul/2011.

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Texto enviado ao JurisWay em 29/11/2014.

Última edição/atualização em 16/12/2014.



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1. INTRODUÇÃO

A competência tributária consiste no poder de criar tributos, que é uma competência legislativa plena, privativa e constitucional, em que se revela necessário a observância das limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica dos Municípios e do Distrito Federal. Além disso, “todos os entes tributantes estão obrigados a observar as normas gerais de Direito Tributário, as quais estarão estabelecidas em lei complementares, conforme determina o art.146, III, da CF”[1]. Esse poder é conferido, pela Constituição Federal, à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios. O legislador constituinte estabeleceu quais os tributos que cada ente político pode criar, consagrando o princípio do federalismo, mas também impôs limites a esse poder de criação. A competência tributária é estabelecida nos arts. 153 a 156 da CF, em que se molda o poder de instituir e cobrar tributos.

É importante ressaltar que a distribuição de receitas arrecadadas por um determinado ente, conforme estabelecido na CF, a outras pessoas jurídicas de direito público não afeta a competência tributária, pois são institutos jurídicos distintos. A competência em comento se refere ao fato da Carta Magna conceder a  determinado ente o pode legislar sobre tributos, ou seja, não tem ligação com a ideia de distribuição desses recursos.

 

2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

O professor Eduardo Sabbag conceitua competência tributária como “a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária.”[2] . A doutrina caracteriza esse instituto como privativa, indelegável, incaducável, inalterável, irrenunciável e de exercício facultativo.

Competência privativa é o poder de legislar conferido exaustivamente pela Constituição Federal ao ente político. Caso a casa parlamentar que recebeu a competência constitucional não a exerça, não possibilita que outra assuma esse papel. Competência é indelegável, pois o ente político não pode dispor, tranferir ou delegar seu exercício por outra entidade. Além disso, não há prazo de validade para o exercício do poder legiferante das entidades tributantes, característica denominada como incaducabilidade. Por ser uma disposição constitucional, a competência tributária só pode ser modificada por um processo rígido, entende-se, portanto, que esse dispositivo constitucional é inalterável. Outra importante característica, é o fato de a competência não poder ser renunciada, total ou parcialmente, em favor de outro ente, conferindo-lhe a irrenunciabilidade. E, por fim, a competência tributária é facultativa, ou seja, se o ente não quiser instituir o tributo, não será compelido a fazer. Sendo, assim, não poderá ser imputado qualquer tipo de pena àquele que recebeu a competência e não a exerceu.

Quanto à facultatividade, é importante ressaltar que a Constituição Federal estabeleceu exaustivamente a competência tributária de cada ente político, sem que tenha conferido a obrigatoriedade deles de instituir os tributos de sua alçada. Não há dispositivo, seja na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional, que estabeleça essa obrigação. Estaria tal decisão no plano da conveniência, em que o ente tributante deveria decidir sobre o exercício ou não.

No entanto, a facultatividade é vista por alguns doutrinadores como uma característica discutível, pelo fato de existir regras que vão de encontro a essa característica. Entre elas, podemos exemplificar com o artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que inova no que concerne a esse conteúdo, pois esse dispositivo pode transmitir a ideia de que a efetiva instituição de tributo é um requisito da responsabilização fiscal, conforme a transcrição:

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

  Considera-se, no entanto, que tal dispositivo é apenas uma aparente exceção à regra da facultatividade. Com essa entendimento, esse artigo pode ser vislumbrado como uma forma estabelecida pelo legislador para “estimular a instituição do tributo economicamente viável, cuja incompetência estaria inadequadamente estanque”, conforme palavras do professor Eduardo Sabbag. Para fins de equilíbrio fiscal, sob a ótica da responsabilidade na gestão fiscal, é interessante que seja ressaltada a importância dos entes federativos de exercerem sua máxima capacidade arrecadatória, conforme estabelece a LRF no art.11. Essa seria uma interpretação constitucionalmente coerente, já que a Lei de Responsabilidade Fiscal não ter força de alterar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal.

3. CONCLUSÃO

O exercício da competência tributária, conforme já retratado, é irrenunciável e intransferível, por não poder ser renunciado nem transferido para outro ente político. Apesar dessas características, a competência em comento não é obrigatória e não enseja pena, se não exercida, preceito esse apresentado por nossa Carta Magna. O fato de um ente ter o poder para legislar sobre determinado tributo apenas dar a ele a conveniência de decidir sobre seu exercício, portanto tem a facultatividade de instituir a exação tributária, característica constitucional que não pode ser modificada por legislação infraconstitucional. É necessário, portanto, que dispositivos, como o art.11 da LRF, sejam interpretados em conformidade com os dispositivos da Constituição Federal.

 

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BECHO, Renato Lopes.Competência Tributária, Extrafiscalidade e Novos Desafios para o Direito Tributário. Nº216 São Paulo: Dialética, 2013 pp. 123-131. Material de 1ª aula da Disciplina Sistema Constitucional Tributário: competência tributária e tributos, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual de Direito Tributário – REDE LFG.

 

FERREIRA, Francisco Gilney Bezerra de Carvalho. Breves comentários acerca da natureza jurídica do tributo e a competência tributária. Abril/2012. Disponível em:< http://jus.com.br/artigos/21591/breves-comentarios-acerca-da-natureza-juridica-do-tributo-e-a-competencia-tributaria >. Acesso em 17 abr. 2014.

 

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2013.

 

SABBAG, Eduardo.  Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011.


[1] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 3ed,.p. 382.

[2] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 3ed,.p. 381.

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