JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Tráfico de Pessoas e suas implicações penais


Autoria:

Vinícius Farias Santos Carvalho


Vinícius Farias S. Carvalho, estudante do Curso de Direito, atualmente no nono período da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes. Estagiário no setor Jurídico do Programa PrEsp, vinculado ao Instituto Elo.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

O PAPEL DA PSICOLOGIA NA RESSOCIALIZAÇÃO
Outros

Resumo:

O estudo busca, através de breves anotações, tratar do tema "Tráfico de Pessoas", seus reflexos na sociedade, a importância do combate desta prática e a política de enfrentamento desenvolvida. Analisa também as implicações penais incidentes no delito

Texto enviado ao JurisWay em 29/11/2014.

Última edição/atualização em 16/12/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Tráfico de pessoas é conceituado, de acordo com o Decreto nº 5.017 de 12 de março de 2004, que promulga o Protocolo conhecido por Protocolo de Palermo (2003), como:

 

 

O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou a situações de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha a autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.

 

 

De acordo com dados da Organização das Nações Unidas (ONU), o tráfico de pessoas para diversos fins movimenta trinta e dois bilhões de dólares no mundo todo, sendo que 85% deste montante advém da exploração sexual.

No nosso país, segundo dados da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça (SNJ/MJ), em cooperação com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), através de um diagnóstico preliminar sobre o tráfico de pessoas, foi aferido que, do ano de 2005 ao ano de 2011, 475 pessoas haviam sido vítimas desse crime, sendo que 337 destas foram vítimas do mercado de exploração sexual e 135 foram traficadas para o trabalho escravo. Conforme este levantamento, o mais atual que foi produzido pelos órgãos supracitados, os principais destinos das vítimas desse delito são países europeus, como a Holanda, Suíça e Espanha. Os estados brasileiros que mais sofrem com o crime são os da região nordeste, destacando-se Pernambuco e Bahia, além do Mato Grosso do Sul, no centro-oeste brasileiro.

No entanto este número deve ser muito maior que o supramencionado, uma vez que as vítimas deste crime, para destinos internos e internacionais, são “invisíveis” aos olhos das redes de captação de dados, tanto pelo fato de que comumente são mantidas reclusas, quanto por não se reconhecerem nesta situação. Há um déficit muito grande no levantamento destas pessoas.

Além dos países anteriormente citados, como forma de exemplificação, cabe frisar, através dos dados coletados, que o Estados que tem maior incidência de brasileiros traficados são o Suriname, com 133 vítimas, a Suíça com 127, a Espanha com 104 e a Holanda com 71. O Suriname se destaca neste levantamento porque é o canal de ligação destas pessoas com a Europa, sobretudo com a Holanda. Deste número captado, a maioria dos casos tem como escopo o mercado da exploração sexual, com predominância quase que absoluta de mulheres.

 

O perfil das vítimas pode ser traçado, de forma superficial e não totalizante, de acordo com a coleta destes dados, como mulheres, na faixa etária de 10 a 29 anos, de baixa escolaridade e solteiras.

Uma questão problema que deve ser destacada no tráfico de pessoas, talvez até seja a mais importante, é a não compreensão do que se trata tal crime. É difícil para a população de forma geral conceituar, identificar situações que caracterizem o tráfico de pessoas e, consequentemente, denunciar os casos por elas conhecidos. Contudo, fica mais alarmante a situação quando se nota que em muitas das vezes as vítimas também não conseguem identificar que estão sendo traficadas e abusadas ilicitamente para os fins a que se destinam tal delito. Na maioria dos casos, o tráfico para fins de exploração sexual é mascarado pelos aliciadores, que se aliam às vítimas que não os tem como transgressores, pois não sabem identificar o crime. Geralmente o perfil das vítimas que se encontram nestas situações são mulheres, na faixa etária e perfil supramencionado, que tem relatam dificuldade para conseguir emprego em nosso país, que tem desejo de viver uma experiência internacional e o preconceito que sofrem aqui no Brasil, neste último caso, mais relatado por transexuais e transgêneros.

A fim de se ter ciência do delito e identificar os casos mais comuns de pessoas em situação de tráfico humano, podem ser caracterizadas quando são retiradas de seu convívio sócio familiar, cidade e até de país, tendo sua liberdade de locomoção, impossibilidade de esquivar-se da situação de exploração sexual ou laboral ou do confinamento para transplantes ilegais de órgãos e tecidos.

De forma também a se traça um perfil geral do aliciador para sua identificação, estes podem ser homens ou mulheres que participem do vínculo de amizades do sujeito passivo ou de seus familiares. Tem como característica a boa articulados, grande poder de convencimento, oferecer boas propostas de emprego para aliciar as vítimas e cometerem o delito.

O Brasil conta atualmente com 13 postos de atendimento ao migrante e 16 núcleos estaduais de enfrentamento ao tráfico de pessoas, que ficam em locais de grande circulação e são os responsáveis pelos atendimentos às vítimas. Estes núcleos são estruturados e contam com o apoio do Ministério da Justiça. O Governo Federal lançou no dia 26 de fevereiro de 2013 o II Plano de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, que teve como uma das metas criar 10 novos postos de atendimento até o ano de 2014. Postos tais que são importantes ferramentas para combate e prevenção do delito em voga.

 

 

Implicações Penais

 

Previsto nos artigos 231 e 231-A do Código Penal Brasileiro, o crime de tráfico de pessoas para fim de exploração sexual foi positivado através da Lei 11.106 de 2005, que previa como vítima da conduta criminosa apenas a mulher, posteriormente alterado pela Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009, que passou a alcançar qualquer um, independentemente de sexo. A pena para tal transgressão é de 3 (três) a 8 (oito) anos, no caso do artigo 231 e de 2 (dois) a 6 (seis) anos no caso do artigo 231-A, notando em seus incisos casos de aumento de pena para determinadas práticas específicas, além da pena de multa se o crime for cometido com o fim de obter vantagem econômica. Os meios para a prática delituosa podem ser: “fornecimento de dinheiro, passaporte, compra de roupas etc.” (MIRABETE, 2001, p. 734).

Cabe ressaltar que o exercício da prostituição não é tipo penal, no entanto, quem contribui para tal prática, incorre no crime. Se uma pessoa sai do Brasil para se prostituir em outro país, segundo nosso ordenamento jurídico, não está praticando crime, no entanto, se alguém facilita tal prática, comprando a passagem para a viagem, emprestando o dinheiro, sabendo o escopo da pessoa, estará praticando a conduta delitiva. Ainda que a pessoa ‘traficada’ saiba e consinta com a prostituição, há o crime. Se for feito mediante fraude, violência ou grave ameaça, ainda é motivo para aumento da pena.

Outra hipótese punível relacionada ao tráfico de pessoas está prevista no artigo 207 do Código Penal, que não mais se converge para os fins de exploração sexual, mas agora trata de crimes contra a organização do trabalho. Tal artigo fala sobre o “Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional”, onde o núcleo da conduta é “recrutar, aliciar trabalhadores”, mantendo-os mediante promessas, ainda que concretas. O tipo penal justifica-se pela proteção que se tem contra o êxodo de trabalhadores de uma região menos abastada para uma região de maiores recursos, atentando contra o equilíbrio e a política social. Portanto, o simples fato de aliciar trabalhador para sair de sua região para outra, constitui crime.

A terceira hipótese delitiva relacionada ao tráfico de pessoas encontra-se no artigo 245 do Código Penal, cujo título consiste em “Entrega de filho menor a pessoa inidônea”, que, quem entrega, saiba ou deva saber da inidoneidade do recebedor do filho, deixando-o em situação de perigo moral e material.

Além das sanções positivadas no Código Penal Brasileiro, podemos também encontrar outros tipos penais espalhados pelo ordenamento jurídico vigente em nosso país, como no Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 239, que trata do envio de crianças e adolescentes para o exterior, sem observar as formalidades legais, com o fim de obter lucro; ou no art. 244-A do referido diploma legal, que fala em submeter criança e adolescente à prostituição ou à exploração sexual.


Conclusão


A globalização quebra as barreiras de comunicação e locomoção em âmbito mundial e, apesar de todas as vantagens provenientes deste processo, resta necessário para a sociedade observar e proteger seus cidadãos de crimes que se favorecem deste fenômeno. 

O tráfico de pessoas é um delito que traz preocupação a todos os países, principalmente pela atualidade e recorrência. Desta forma, cabe aos países atentar os seus cidadãos de tal prática e buscar meios para combater este crime.

Consoante a isto, as tipificações penais no ordenamento jurídico brasileiro destas condutas espalham-se não só no Código Penal, mas também em outros diplomas legais vigentes no Brasil, corroborando o empenho nacional e mundial – com o país se adequando aos Tratados Internacionais que versam sobre o assunto – em combater o tráfico de pessoas na nossa sociedade. Prática esta que faz parte da política de enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no mundo, que teve como start o Protocolo de Palermo de 2003, implantado ou reforçando ações que combatam conduta tão nociva e que por muito tempo foi negligenciada por toda a humanidade, colocando em pauta a importância de sua coibição. 


REFERÊNCIAS 

 

BRASIL. Decreto n. 5.017 de 12 de março 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 de março de 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5017.htm>. Acesso em 02 de abril de 2014, às 14:30.

 

CASTILHO. Ela Wieco V. de. A legislação penal brasileira sobre tráfico de pessoas e imigração ilegal/irregular frente aos Protocolos Adicionais à Convenção de Palermo. Disponível em: Acesso em: 02 de abril de 2014, às 17:36.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Tráfico de Pessoas. Brasília. Disponível em: . Acesso em: 02 de abril de 2014, às 15:32.

 

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 5. ed. Niterói: Impetus, 2011.  

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Primeiro relatório consolida dados sobre Tráfico de Pessoas no Brasil. Brasília. Disponível em: . Acesso em: 03 de abril de 2014, às 10:03.

 

________. Governo lança II Plano de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Brasília. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={02FA3701-A87E-4435-BA6D-1990C97194FE}&BrowserType=NN&LangID=pt-br¶ms=itemID%3D%7B4E437DFA-C23C-4C8F-BE18-5F8DA4F321C8%7D%3B&UIPartUID=%7B2218FAF9-5230-431C-A9E3-E780D3E67DFE%7D>. Acesso em: 02 de abril 2014, às 13:32.

 

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

 

MISSÃO DIPLMÁTICA DOS ESTADOS UNIDOS NO BRASIL. Relatório sobre o Tráfico de Pessoas por País – 2012. Disponível em: <http://portuguese.brazil.usembassy.gov/pt/tip2013.html>. Acesso em: 04 de abril de 2014, às 17:00.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Vinícius Farias Santos Carvalho) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados