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DIREITOS FUNDAMENTAIS E A REFORMA CONSTITUINTE


Autoria:

Dágila Ramonita Ribeiro


Advogada, Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública, Gestora de 02 unidades de conservação através da Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará.

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Resumo:

O artigo apresenta as divergências dos direitos fundamentais em relação a reforma constituinte ou política sugerida pelo executivo e apoiada pelo povo. Faz uma breve analise de todas as constituições e os direitos que nelas eram garantidos.

Texto enviado ao JurisWay em 25/11/2014.

Última edição/atualização em 03/02/2015.



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O artigo tem como tema os direitos fundamentais e apresenta as divergências entre estes e a reforma constituinte, com o objetivo de orientar o leitor para que tenham um conhecimento mais amplo em relação aos direitos fundamentais pertencentes a eles e os problemas que poderão surgir com a mudança desses direitos a partir, de uma reforma constituinte, que consiste em alterar toda a Constituição/88, considerando que não há nenhum artigo e nenhuma emenda constitucional que permita a alteração apenas de uma parte da Constituição/88, como propôs o poder executivo, não prevendo os limites das mudanças que nela será feita.No decorrer do trabalho, será apontado especificamente, a importância da evolução dos direitos fundamentais, às suas garantias, se são mutáveis ou imutáveis, e quanto à Constituição/88, trará uma breve análise de todas as constituições e sobre o poder originário e o poder derivado reformador, salientando suas limitações.

As constituições ao longo do tempo mudaram de acordo com seus governos, algumas garantiam os direitos, à vida, à liberdade, entre outros para a população e na constituição posterior todos esses, eram retirados, como por exemplo, na Constituição/67 e sua emenda ou nova constituição, em 1969, período em que o Brasil vivia uma ditadura militar. Analisando as 7 constituições, faremos um breve resumo sobre elas, em 1824, seu efeito mais marcante foi o estabelecimento de um quarto poder, o moderador, acima do Executivo, Legislativo e Judiciário, 1891 não fez menção a Deus em seu preâmbulo. Aboliu a pena de morte, estabeleceu o federalismo, ampliou o direito a voto (já o direito de ser votado continuou reservado à elite agrária) e instituiu o mandato de quatro anos para presidente da República. Em 1934, estabeleceu o voto universal e secreto, o salário mínimo e a jornada de oito horas e, pela primeira vez, assegurou às mulheres o direito a participar das eleições, em 1937 centralizou poderes, estendeu o mandato presidencial para seis anos, reintroduziu a pena de morte e eliminou o direito de greve. Por meio dela, Vargas passou a indicar os governadores e acumulou poderes para interferir no Judiciário. Em 1946,o país ganhava uma nova Constituição, que proporcionaria um respiro democrático de 18 anos, em 1967, três anos após o golpe de 1964, os militares patrocinaram uma nova constituição, enterrando as previsões democráticas da Carta de 1946. O texto restringia a organização partidária, concentrava poderes no Executivo, impunha eleições indiretas para presidente e restabelecia a pena de morte, em 1969 foram feitas emendas constitucionais, alguns juristas acreditam ser uma nova constituição, e outros afirmam ser apenas uma emenda, em 1988 a ditadura já havia caído e para espantar o fantasma do regime militar, o texto ganhou forte acento garantista. Estabeleceu ampla liberdade política e de imprensa, restabeleceu o equilíbrio entre os poderes e fixou direitos individuais. Mas, além das garantias fundamentais, o texto enfileirou uma série de direitos que custam a sair do papel. Tendo cedido ao assédio dos mais diversos grupos de interesse, resultou prolixa, ambígua, paternalista e, especialmente no campo econômico, desastrada, o que exigiu dezenas de remendos. Pode-se notar que ao longo das 7 constituições, apenas algumas falava dos direitos individuais, conseguindo mais direitos e mais prestígio a última delas, a Constituição de 1988, tratando assim, no seu artigo quinto, dos direitos fundamentais.

Os direitos fundamentais são os direitos considerados básicos para qualquer ser humano, independentemente de condições pessoais específicas. São direitos que compõem um núcleo intocável de direitos dos seres humanos submetidos a uma determinada ordem jurídica. Com o Art.5º da CF/88, a constituição garante os direitos de toda a população.

A trajetória dos direitos considerados fundamentais é extensa e tem suas origens mais ou menos localizadas na composição do Código de Hamurabi, um grande avanço para a época, pois, pela primeira vez (que se tenha conhecimento), o homem resolveu registrar uma série de disposições que regulariam a vida social de sua comunidade. Além desse avanço fundamental, nele encontramos a defesa da vida e o direito à propriedade, além de contemplar a honra, dignidade, a unidade familiar, bem como o respeito das leis por todos os cidadãos, incluindo-se aí os governantes.Na Idade Média, encontraremos esboços das primeiras declarações de direitos nos forais e cartas de franquia, pois tais documentos traziam em seu conteúdo enumerações de direitos de interesse do indivíduo.Os juristas divergem suas opiniões em relação aos direitos fundamentais. Alguns relatam que as pessoas sempre tiveram seus direitos assegurados na sociedade de maneira abstrata. Para outros, esses direitos não foram construídos pela sociedade de uma só vez, foram sendo criados e forma gradual e lenta. Diante de todo esse processo, de toda essa luta para ter os direitos do povo garantidos na constituição/88, surge no mês de Junho de 2013, várias manifestações populares em busca de seus direitos e de uma reforma constituinte. Pode-se ver a opinião do autor Dimitri Dimoulis na obra Teoria geral dos direitos fundamentais:

 

A maioria dos autores sustenta que direitos fundamentais têm uma longa história.Há quem vislumbre suas primeiras manifestações no direito da Babilônia desenvolvido por volta do ano 2000 a.C., quem os reconheça no direito da Grécia Antiga e da Roma Republicana, e quem diga que se trata de uma ideia enraizada na teologia cristã,expressa no direito da Europa medieval.Estas opiniões carecem de fundamento histórico.Para provar nossa afirmação, deveríamos percorrer um longo caminho teórico, referindo-se com a devida profundidade aos elementos da moderna história do direito que critica a visão continuísta do direito, assim como todas as teleologias que apresenta a história da humanidade como marcha de continuas conquistas rumo a um ideal. Este trabalho não pode ser feito aqui. Limitamo-nos a destacar que, para se poder falar em direitos fundamentais, deve se constatar apresença de três elementos: Estado, indivíduos, e texto regulador da relação entre Estado e indivíduos.(DIMOULIS, 2008, p.25)

 

A reforma constituinte trata-se de um projeto iniciado pelo povo, e tem a intenção de fazer uma reforma política no Brasil, sendo que essa ideia só será possível através de uma constituinte exclusiva e soberana. Com o apoio do PT(Partido dos Trabalhadores), foi citado pela atual presidenta do Brasil, Dilma Roussef no dia 26/06/2013, que afirma ter a pretensão de fazer uma mudança positiva no nosso sistema político.Após a proposta se tornar pública, 402 entidades demonstraram apoio e foram em busca de assinaturas da população em todo país, visando o consentimento e aprovação das pessoas, para que o projeto se realize. O período de recolhimento das assinaturas, teve duração do dia 01 à 07 de Setembro de 2014, obtendo quase 8 milhões de assinaturas, sendo 97,05% favoráveis e o restante contra, sendo, o objetivo inicial seria 10 milhões de votos, para o inicio de um plebiscito, que depende da aprovação de 257 deputados e 41 senadores, os dados foram levados para conhecimento do Congresso Nacional.

Muitos juristas não apoiam o movimento, alegando se tratar de um golpe de estado branco, pode-se ver a opinião sobre a reforma constituinte e os direitos fundamentais, de dois entre os inúmeros juristas nos seguintes trechos:

 

A ideia de uma Constituinte sugere um novo diploma, na totalidade. Agora, o que a presidente quis e é louvável a fala dela, foi escancarar a gravidade da situação e apontar que o Congresso está devendo à sociedade. Mas precisamos é observar um pouco mais a nossa ordem jurídica. Não precisamos de uma nova Constituição em si, precisamos reformar os pontos necessários. (MELLO, 2014, p.03).

 

Afirmam também que, se a presidenta quer fazer uma constituinte exclusiva e soberana, para mudar apenas o sistema político, não é necessário ter uma reforma constituinte, basta alterar o código eleitoral, criando as normas necessárias para o bom funcionamento do governo, pois, se realmente for alterada ou renovada a CF/88, não haverá limites para as mudanças, e os juristas que apoiam o movimento são da base petista.

O poder constituinte derivado reformador foi criado pelo poder constituinte originário para alterar a constituição através de emendas constitucionais, sendo assim, se for reformulada, o poder executivo vai está ferindo e indo contra a atual constituição.

De acordo com Cancella (2014), o Brasil não precisa de uma constituinte para promover uma reforma política porque a constituinte é um processo de ruptura e não há ruptura política no Brasil. Não há ruptura e não há como fazer essa constituinte de pernas curtas. O Brasil tentou uma vez com a emenda constitucional que parecia convocar uma constituinte, mas na verdade não convocava. Na verdade, o plebiscito, que depois permitiria a reforma constitucional com quórum reduzido, a norma material estava no artigo 2°, isto é, se o país mudasse para monarquia ou parlamentarismo, aí sim poderiam ser feitas as reformas para adaptar o país ao novo regime. Como não houve essa modificação, fizeram aquela constituinte de calça curta que não resultou em nada, a não ser na diminuição do mandato presidencial. Não haverá nenhuma convocação de constituinte. É muito difícil. A montanha pariu um rato. Fizeram a mini-constituinte e a única modificação, na verdade, foi a redução do mandato. Logo depois veio aquele golpe do presidente Fernando Henrique Cardoso, um golpe clássico, do segundo Bonaparte, criando o segundo mandato. Como é que os deputados vão votar uma modificação que não convém a eles? Esse impasse não se resolve por meio de um subterfúgio. A ordem constitucional brasileira estabelece como se emenda o texto. Não por emenda por constituinte, por convenção. Não vai ter isso. E ser convocada, vai ser igual à outra. Não vai provocar nenhum resultado positivo.

A forma correta de fazer a alteração, não seria um plebiscito, que a população assina e vota em algo, sem saber a verdadeira intenção do executivo ou quais serão as normas futuras para eles designadas, poderá conter normas absurdas lembrando as épocas dos governos de ditadura, como na Venezuela no governo de Hugo Chávez. O correto seria fazer um referendo, que os legisladores fazem a reforma política e as devidas mudanças na constituição e o povo é convocado a participar, lendo e decidindo antes, se aprovam ou não, o que estão propondo.

 

 

 

 

 

 

Referências:

 

BORNIN, D. Q. S. Limitações ao poder constituinte reformador. 2013. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.phpn_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6526>. Acesso em: 19 nov 2014

 

CANCELLA, C. B. A importância dos direitos fundamentais e da supremacia constitucional na conservação da força normativa da Constituição. 2013. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/import%C3%A2ncia-dos-direitos-fundamentais-e-da-supremacia-constitucional-na-conserva%C3%A7%C3%A3o-da-for%C3%A7>.Acesso em 17 nov. 2014.



CAVALCANTE, J. T. F.Teoria geral dos direitos fundamentais. 2014. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/joao_trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais.pdf>.Acesso em:17 nov. 2014.



CORREIA, P. G. C.; MOREIRA, K. J. Direitos Fundamentais e Reforma Constitucional: Limitações materiais a ação erosiva do poder constituinte reformador. 2014. Universidade Federal do Maranhão. Disponível em:<http://www.sbpcnet.org.br/livro/58ra/senior/RESUMOS/resumo_862.html>.Acesso em:17 nov. 2014.



MELLO, D. P.; PICCIRILLO, M. B. Direitos fundamentais: a evolução histórica dos direitos humanos, um longo caminho. 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5414>.Acesso em 17 nov. 2014.



 



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