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Dano moral coletivo e seus aspectos controvertidos


Autoria:

Denise Ferreira Da Silva


Formada pela Univercidade-RJ, advogada atuante na área do Direito de família e pós graduada na área de Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor.

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Resumo:

Este resumo vem tratar do tema do dano moral coletivo em nosso ordenamento jurídico e suas controvérsias acerca de sua aplicabilidade em nossos tribunais.

Texto enviado ao JurisWay em 21/11/2014.



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1. INTRODUÇÃO

        Por muito tempo, o instituto do dano moral era considerado sinônimo da dor, do sofrimento, vexame, aborrecimentos, sentimentos esses, de caráter personalíssimo, inerente a pessoa humana.

      Devido ao crescimento social e econômico, consequência da revolução industrial e diante de uma Constituição/1916, omissa em relação a um dispositivo legal que protegesse e reconhecesse o dano moral em nosso ordenamento jurídico foram editadas algumas leis esparsas regulando as indenizações por danos morais, como exemplo podemos citar, a Lei 4.117/62 - Código Brasileiro de Telecomunicações, a Lei 5.250/67 - Lei de imprensa, Lei 7.661/45 - Lei de falências (decreto-lei), Lei 4.737/65 - Código Eleitoral e o Decreto 2.681 de 1912  que regulava as atividades das estradas de ferro.

      Nesse período, antes da entrada em vigor da Constituição de 1988, parte da doutrina e jurisprudência não aceitava a reparação por dano moral enquanto a minoria defendia a aceitação desse instituto na pessoa física, não se verificando ainda a possibilidade de reparação por dano moral na pessoa jurídica e do dano moral coletivo.

      A partir da Constituição de 1988, a reparação por dano moral passou a ser admitida expressamente conforme dispunha o Art. 5º, incisos V e X, alcançando status constitucionais na defesa dos direitos extrapatrimoniais do indivíduo assim como estendeu o direito a reparabilidade do dano moral as pessoa jurídicas além de reconhecer constitucionalmente o dano moral coletivo.

        O dano moral passou a ser analisado sob uma nova ótica, de que somente a mera contrariedade, os aborrecimentos da vida moderna, não configurava por si só agressão à dignidade humana, mas, a dor, vexame ou sofrimento que viesse a transgredir o limite da normalidade, a ponto de interferir no equilíbrio da pessoa ofendida ou no caso de uma perda patrimonial ou cumulativamente.

Após breve histórico do instituto do dano moral e a sua aceitação em nosso ordenamento jurídico, passaremos a seguir, ao estudo do dano moral coletivo que não podemos deixar de comentar teve a sua consagração com a edição do Código de Defesa do Consumidor, legislação consumerista que defendeu a reparação do dano moral coletivo nas relações de consumo.

     

2.  DANO MORAL COLETIVO

2.1. Conceito

      O dano moral coletivo, de natureza objetiva, vinculado aos chamados direitos humanos de Terceira Dimensão, são danos extrapatrimoniais que atingem uma coletividade, é uma violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos, relacionado aos direitos e interesses difusos e coletivos de uma classe de indivíduos, seja de um bairro, uma classe, uma associação e que quando violado ensejará a sua reparação.  

      Nesse sentido, vejamos:

DANOS MORAIS COLETIVOS. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. É de ser mantida, na espécie, por seus próprios fundamentos, a sentença que impôs condenação à reparação de danos morais coletivos, sob a consideração seguinte: "O dano moral coletivo consiste na injusta e relevante lesão ocasionada a interesses ou direito, não materiais e sem equipolência econômica, porém concebidos e assimilados pelo ordenamento como valores e bens jurídicos titularizados pela coletividade. Em estreita análise, pode-se afirmar que consiste o dano em tela na violação a direitos metaindividuais, tão ocorrente na atual quadra em que se vivencia a sociedade de massas, com ações e repercussões em massa. Como se constata, o dano moral coletivo parte de uma perspectiva objetiva, não demandando evidência clara da dor ou sentimento análogo no corpo social, os quais, quando presentes, não passam da natural conseqüência da conduta antijurídica e desprestigiadora da ordem jurídica. Cuida-se, pois, de dano 'in re ipsa'". Juiz Ney Fraga Filho. (TRT 3ª R. – RO 01602-2008-108-03-00-2 – Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz G. Rios Neto – DEJT 06/12/2010 – p. 145.)

2.2. Previsão legal do Dano moral coletivo

      O Dano moral coletivo tem por fundamento legal o art. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o art. 14 da Lei nº 6.938/81 e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil bem como nas Leis nº 8.078/90 e na Lei de Ação Civil Pública nº 7.347/85 em seu art. 1º, assim vejamos: "Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados".

      O Código de Defesa do Consumidor trouxe inovações na defesa dos direitos básicos dos consumidores, sobretudo no que se refere às ações coletivas, vejamos o que diz o Art. 6º da referida lei.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[..]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; [...]

      Além das legislações acima, podemos citar também como medidas judiciais para tutelar os danos morais coletivos, a Lei de Ação Popular que visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe. Assim como o Mandado de Segurança Coletivo, Art. 5º, inciso LXX que visa proteger direito líquido e certo, não amparado pelo Habeas Corpus ou Habeas Data, quando a responsabilidade pela ilegalidade ou abuso for uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

      Esclarece-se que, assim como ocorre no dano moral individual não há de se cogitar de prova de culpa, no dano moral coletivo basta à simples violação para que ocorra a responsabilidade do ofensor e o dever de indenizar, não sendo necessária a verificação de fatores subjetivos, como o constrangimento, a angústia, a humilhação ou eventual dor moral. Se esses fatores vierem a ocorrer no grupo de pessoas atingidas pela violação de um dever jurídico entende-se que apenas houve um efeito diante da perplexidade da coletividade ao ato lesivo perpetrado pelo infrator.


3.  LEGITIMIDADE PARA DEFESA DOS DIREITOS COLETIVOS NO ÂMBITO MORAL

      Quanto à legitimidade ativa são legítimos conforme preceitua o Art. 5º da Lei nº 7.347/85 para propositura de ação coletiva no âmbito moral o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, autarquias, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação.           

      Encontramos também, em nossa legislação consumerista - Lei nº 8.078/90, em seu art. 82, incisos I à IV, os legitimados para propositura da ação coletiva visando à proteção dos interesses difusos e coletivos.


4.  ASPECTOS CONTROVERTIDOS ACERCA DO DANO MORAL COLETIVO

      A ocorrência do dano moral coletivo é, ainda hoje, polêmica no STJ, com posições divergentes como no julgamento do REsp 971.844, que teve seu provimento negado, por entender que era necessária para a ocorrência do dano moral coletivo, a noção de dor, sofrimento psíquico, sendo incompatível com a noção de transindividualidade, isto é, indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão.

      Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSTOS DE ATENDIMENTO. INSTALAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. DANO MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA NEGADA. SÚMULA 07/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM PRECEDENTES DA 1ª TURMA. RESP 598.281/MG, MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJ DE 01.06.2006; RESP 821891, MIN. LUIZ FUX, DJ DE 12/05/08. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 971844 RS 2007/0177337-9, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/12/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2010)

                Em outro julgamento em 2006, o relator Ministro Zavascki também não aceitou a ocorrência de dano moral coletivo. O caso se referia a dano ambiental cometido pelo município de Uberlândia (MG) e por uma empresa imobiliária, durante implantação de um loteamento. 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." (REsp 598.281/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, Rel.p/ Acórdão Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.05.2006, DJ 01.06.2006).


             A Turma reafirmou seu entendimento de que a vítima do dano moral deve ser necessariamente, uma pessoa. “Não existe ’dano moral ao meio ambiente’. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultussingular e único” (REsp 598.281).

            Em contrapartida, recente decisão da Segunda Turma, contrariando o entendimento acima, acatou a possibilidade de indenização por dano moral coletivo, conforme transcrição do trecho da ementa abaixo:


AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.  CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva.
3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.
5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur. (REsp 126.494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgadoem 29.09.2013, DJ 01.10.2013).

 

             Diante das controvérsias quanto à possibilidade de aplicação do dano moral coletivo, nesse estudo, restou claro que, para a efetiva configuração do dano moral coletivo, este não deve estar atrelado a idéia da transindividualidade, ou seja, da indeterminabilidade do sujeito passivo e da indivisibilidade da ofensa e reparação da lesão, pois se assim o for, não ensejará o direito à indenização.


5.  CONCLUSÃO

        Pelo exposto neste trabalho, verificamos que o dano moral encontra-se respaldado em nosso ordenamento jurídico, não restando mais dúvida quanto a sua aplicabilidade. Entretando, ainda é tema polêmico, posto que ainda, o seu conceito encontra-se ligado aos requisitos subjetivos pertinentes ao dano moral individual.

              É cediço, que após a CR/88 e com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor admitindo a indenização por danos morais coletivos e difusos, a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que para acarretar o direito à reparação por dano moral coletivo, o fato transgressor tem que transpor o limite da tolerância, sendo suficientemente grave ao ponto de produzir intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.

     

____ BIBLIOGRAFIA

 

1.  CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 10ª Ed., São Paulo: Atlas, 2012.  

2.  Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - www.tjrj.jus.br

3.   Tribunal de Justiça de São Paulo - www.tjsp.jus.br

4.   Superior Tribunal de Justiça - www.stj.jus.br

5.  MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral coletivo nas relações de consumo. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n.380, 22 jul.2004. Disponível em: em: . Acesso em: 25 set. 2014.

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