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DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO


Autoria:

Daniel Edson Alves E Silva


Advogado (OAB/MG 158.749). Mestre em Direito pela FDSM. Escritor e palestrante.

Endereço: R: Santos Dumont, 271
Bairro: Centro

Campo Belo - MG
37270-000

Telefone: 35 38322865


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Resumo:

O presente trabalho tem como escopo o cotejo entre o art. 285-A incluído ao Código de Processo Civil pátrio pela Lei Federal nº 11.277/2006 e alguns dos princípios constitucionais com a perspectiva de desafogamento do judiciário.

Texto enviado ao JurisWay em 19/11/2014.

Última edição/atualização em 20/11/2014.



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DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

 

 

 

DANIEL EDSON ALVES E SILVA[1]

 



 

OBJETIVO:

 

O presente trabalho tem como escopo o cotejo entre o art. 285-A incluído ao Código de Processo Civil pátrio pela Lei Federal nº 11.277/2006 e alguns dos princípios constitucionais com a perspectiva de desafogamento do judiciário.

 

Doravante apresentaremos os argumentos sob o ponto de vista dos que insistem na inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, confrontando ao raciocínio daqueles que por interpretação teleológica encontrarão a fidedignidade do artigo aos preceitos da Lei Fundamental.

 

PALAVRAS-CHAVE:

 

Art. 285-A do CPC – julgamento ‘prima facie’ – principio da celeridade processual – boa aplicação das leis, razoabilidade.

 

SUMÁRIO: Objetivo.  Introdução – Análise ao Texto do Art. 285-A e Vista sob a Perspectiva Incongruente do Legislador – Do Julgamento ‘prima facie’ ao desafogamento do judiciário – A defesa da inconstitucionalidade e o relatório final do ministro Antonio Cezar Peluso – Conclusão e Posicionamento - Referências

 

INTRODUÇÃO:

O art. 285-A do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973) nasceu com intuito trazer maior celeridade ao provimento jurisdicional obtemperando ao inciso LXXVIII (com nova redação dada pela emenda constitucional nº 45/2004) do art. 5º, da Carta Magna que determina:

a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação[2]

Publicada no diário oficial da União em 8 de Fevereiro de 2006 após aguardar o ‘vacatio legis’ de 90 dias a lei nº 11.277 é alvo de criticas por considerável parte da doutrina.   

Renomados juristas como; Alexandre Freitas Câmara, Nelson Nery Junior, Jean Carlos Dias, Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Luiz Rodrigues Wambier, Elpídio Donizetti, Rosa Maria de Andrade Nery, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Alvim Wambier Helena N. Abdo, Roberto B. Dias da Silva, Daniel Mitidiero, Misael Montenegro Filho consideram-na um funesto ataque a Constituição.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também refuta sua constitucionalidade e ingressou no STF a adin nº 3.695-5 em março de 2006 firmando entendimento de que tal dispositivo legal limita o direito de ação que também é um princípio constitucional elencado no inciso XXXV do artigo 5º, ‘in verbis’:

““a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito””

Elucida Humberto Theodoro Junior que o princípio da ação é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz.”[3]

  Também o jurista e ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça = STJ Paulo Medina contesta a Lei Federal ‘a quo’, em seu parecer afirmou sê-la uma mácula ao devido processo uma vez que restringe ou até mesmo elimina o contraditório e a ampla defesa que são prerrogativas constitucionais invioláveis no exame da lide, sob pena de eivar completamente todo e qualquer eventual provimento.

Por outro lado, há outros importantes juristas como; Ernane Fidélis dos Santos, Cássia Scarpinella Bueno, Joel Dias Figueira Junior, Antonio Cláudio da Costa Machado, Humberto Theodo Junior, Daniel Assumpção Neves, Vicente Greco Filho, Luiz Guilherme Marinoni, Antônio Costa Machado que propugnam a constitucionalidade da lei. Tais mestres e doutores conseguiram ver além da estranha aparência deixada pelo legislador e por entenderem o real sentido da norma e sua importância para o desafogamento do judiciário defendem-na sem pestanejar.

O Ministro Cezar Peluso[4] relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN em questão entendeu sê-la plausível de discussão e abriu vista ao Presidente da República, à Advocacia Geral da União (AGU) e ao Ministério Público Federal (MPF) para manifestarem.

O Instituto Brasileiro de Direito Processual solicitou nos autos da ação permissão para atuar como ‘amicus curiae[5] na questão e condedida autorização manifestou pela fidelidade da lei aos ditames da constituição admoestando que a mesma em nada infringia ao principio da isonomia.
           

Por fim, a Advocacia Geral da União e o Ministério Público Federal se pronunciaram no mesmo sentido, sendo esta a corrente majoritária na doutrina, mais abalizada e a qual entendo ser a melhor via numa visão ‘lacto senso’.

 

ANÁLISE AO TEXTO DO ART. 285-A E A INCONGRUÊNCIA DO LEGISLADOR

 

Trâmita atualmente no Senado Federal o anteprojeto de um novo Código de Processo Civil que; privilegiará a simplicidade da linguagem e da ação processual, a celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação, além do estimular à inovação e à modernização de procedimentos, garantindo sempre o respeito ao ‘devido processo legal’.

Hodiernamente o código em uso data (de 1973), tornou-se vetusto e obsoleto sendo motivo de muitas reclamações pela sociedade, especialmente pelos operadores do Direito na figura dos magistrados e advogados.  

O ainda novel e polêmico artigo 285-A do CPC é mais um dos  frutos da terceira onda processual que tem como objetivo a criação de mecanismos que propiciem maior presteza ao sobrecarregado trabalho do judiciário. Almejando respostas mais céleres através de meios eficazes que garantam o acesso à “justa justiça” a números cada vez maiores, no menor decurso de prazo possível como reza a Lei Maior. Este é apenas mais um exemplo das modernas tendências processuais no Brasil.

Preceitua o mencionado que, ‘ipsis litteris’:

 

"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. 

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso."

 

            ‘Data maxima vênia’, entendo não ter sido de todo feliz o legislador ao encaixar as expressão ‘unicamente de direito’ e ‘casos idênticos’ neste azo. O julgamento antecipado da lide por se tratar de questão predominantemente de Direito (e não como prega o artigo: unicamente de Direito) é comum na prática forense; uma vez que essas ações se resolvem com menos complexidade. Outrossim, é mister salientar que toda demanda é fruto de fatos sociais sendo irrefutável sua existência e sua relevância no bojo da discussão. Do contrário seria ilógica sua existência e finalidade.

            Casos idênticos por sua vez remetem à idéia de litispendência, ou seja; mesmo autor e réu versando sobre a mesma causa. Porém, tal instituto já se faz presente alhures não sendo necessária sua repetição e nem a combinando com o contexto do artigo. O que o legislador quis deixar por linhas obscuras foi referência a causa inicial pormenorizada que servirá de espelho para as outras que lhe são semelhantes e não idênticas como está escrito no código.

 

DO JULGAMENTO PRIMA FACIE AO DESAFOGAMENTO DO JUDICIÁRIO

           

O julgamento ‘prima facie’ (à primeira vista) introduzido ao Código de Processo Civil pela lei 11.277/2006 permite aos magistrados a faculdade de dispensar a citação e repetir o teor de sentença já prolatada quando a matéria a ser discutida for predominantemente de direito e já houver naquele juízo sentença de total improcedência.

Ora, apesar da aparência incipiente tal dispositivo já existe há tempos no código, o julgamento imediato do processo pode ser vislumbrado constando-se a redação dos artigos; 269, IV e art. 295, IV, onde o juiz adrede extingui o processo com julgamento de mérito  quando se averigua ‘ab initio’ sua decadência ou prescrição, sem antes se quer citar o réu para adentrar na demanda existente.

Não há que se conjeturar prejuízo para o réu, ao contrário, não lhe caberá pagar os devidos honorários a seu paráclito (senão defensor público) e nem despender os demais esforços corriqueiros de toda relação processual, ou se falar em violação aos princípios constitucionais; da isonomia, da segurança jurídica, da ação, do contraditório e do devido processo legal.

Verificado no começo que o autor não faz jus àquilo que pretende na peça exordial[6], inútil e absurda seria a continuação dos autos que já trazem em sua epigência a funesta improcedência. Atroz seria o comportamento dos operadores do Direito se insistisem em trilhar o mesmo caminho processualista moderno subdividido em faces, para chegar ao fim já admoestado na origem.

Se faz importante observar que o foco desse excelso artigo são as ações repetitivas, aquelas que são protocolizadas as dezenas, centenas, sobrecarregando ainda mais o já comprometido judiciário. Lastimavelmente o problema é plausível de generalização, do Oiapoque – AP ao Chuí –RS as secretarias e os gabinetes do Judiciário Brasileiro estão repletos de autos, são pilhas e pilhas que ocupam todos os escaninhos, mesas e por não haver alternativa acabam aguardam no gélido chão por respostas. Optando pelo mal menor, o provimento lacônico e sisudo deve ser apenas adequado a cada ação e imprimido na mesma medida que são registradas na distribuição as petições e contestações, sem delongas, para que os magistrados possam decidir cada vez mais um número maior de questões em menos tempo como lega a Lei das Leis.

 

 

A DEFESA DA INCONSTITUCIONALIDADE E O RELATÓRIO FINAL DO MINISTRO ANTONIO CEZAR PELUSO

           

“A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e vários doutrinadores pelejam no sentido da inconstitucionalidade do dispositivo ora em estudo altercando sua violação a direitos e garantias fundamentais basilares da Lei Fundamental, como; o princípio do contraditório, da ação, da isonomia, do processo legal e o da segurança jurídica.

           

Um dos principais argumentos trazidos pela Ordem em sua petição inicial é a conjectura de haver no mesmo juízo magistrados com posicionamentos diferentes sobre o julgamento ‘initio litis’ quando a mesma matéria controvertida for unicamente de direto e houver sido proferida sentença de total improcedência por parte de um sendo plenamente possível o entendo diverso pelo outro.

 

Rodolf von Ihering[7], jurista alemão, no século XIX já admoestava quanto as incertezas e inexatidões do Direito. Havendo assim chances de transgressão ao principio da isonomia. Conserva ainda a OAB sê-lo um atentado a segurança jurídica dado que os autos terão seu caminho ‘normal’ sintetizado seguindo o modelo de sentença já proferida, cuja publicidade se limita aos envolvidos naquele caso concreto, ora espelhado.

Ainda na petição inicial da ADIN nº 3695-5[8], a Ordem dos Advogados do Brasil sustenta a desflora ao principio da ação uma vez que as alegações do autor, não foram respondidas e não haverá exame pormenorizado de atos posteriores (se houverem) com o condão de convencimento do juiz. Ao réu também é reduzido, o direito de silenciar-se ou declarar a procedência do pedido, ‘ipsis verbis’:

“A ação direta de inconstitucionalidade foi recebida com base no art. 12 da Lei Federal 9.869, que; dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

“Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.”

A presidência da república manifestou nas folhas 37-72 da ação retro, aduzindo que o texto impugnado não viola os postulados constitucionais referidos na inicial. Entendeu que, não sendo o réu chamado à lide, não há sequer processo, apenas ação proposta e, por não ser estabelecida relação processual, não há falar em tratamento desigual das partes(...).

O Ministério da Justiça manifestou-se às folhas 73-82 expondo que o objetivo da criação do dispositivo seria o de “simplificar o procedimento para o julgamento de demandas sem qualquer singularidade e cuja improcedência seja expressa e pacificada no juizo” buscando-se “antecipar o resultado que seria obtido somente após o processamento da demanda, a citação do réu, dentre outros atos, para evitar o uso desncessário da estrutura do Judiciário” (fl.75)

O IBDP requereu ingresso no feito na condição de amicus curiae (fls.99-120), e o Senado Federal manifestou às folhas 162-168 sustentando que “não há duvida quanto à constitucionalidade desses dispositivos, pois a aludida norma tem o condão de racionalizar a atividade jurisdicional, sendo que confere aos magistrados poderes necessários para decidir de forma rápida e definitiva os conflitos repetitivos, desde que os mesmos envolvam matéria exclusivamente de direito, sobre a qual já existia entendimento consolidado no mesmo juízo. Dessa forma, desonerando as partes injustamente demandadas e também  a estrutura do próprio Judiciário” (fl. 165)

A Advocacia Geral da União emitiu parecer ás folhas 170-185, ressaltando a atual necessidade de relativi            zação de certos dogmas processuais excessivamente formalistas e arraigados em rígidas tradições garantísticas, em prol da celeridade, economia e instrumentalidade do processo, julgamento em prazo razoável, sem dilação injustificada, de forma a harmonizar os principios constitucionais envolvidos, à luz do principio da proporcionalidade(...).

A Procuradoria Geral da República (PGR), manifestou-se às fls. 187-193 pela improcedência, por não vislumbrar ofensa aos princípios da Carta da República. Mencionou que o dispositivo confere diferente tratamento a situações diferentes, o que se coaduna com o postulado da isonomia e fortalece a segurança jurídica ao fornecer maior previsibilidade das sentenças. Ressaltou não haver prejuízo ao réu, ante a sentença de improcedência do pedido, sendo prevista a possibilidade de retratação do juizo no caso de apelação do autor.

Entendeu que a norma atendeu devidamente ao princípio da razoável duração do processo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.”

 

 

CONCLUSÃO E POSICIONAMENTO

 

Finando este trabalho, ante todo o exposto, concluímos que a técnica de celeridade esboçada no artigo 285-A, responsável pelo julgamento ‘prima facie’, apesar de certas estranhezas do legislador não contraria as regras da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nada obstante as tantas opiniões diversas versando sobre essa matéria, entendemos e esperamos que o Supremo Tribunal Federal não pugne por sua inconstitucionalidade.

Acreditamos em sua importância mor no sentido de racionalização dos julgamentos em primeira instancia e nos tribunais das demandas massificadas, almejando a celeridade no provimento. Como diria o magnânimo advogado Rui Barbosa “justiça tardia não é justiça, é injustiça manifesta”.

Salientamos também que desde 1973 o CPC autoriza ao juiz singular julgar improcedente de plano o pedido, sendo tal instituto apenas ampliado e revigorado com o advento da lei 11.277/2006.

Eis que surge do ventre da própria constituição o principio da razoabilidade (também conhecido como da proporcionalidade), trazendo fim a essa discussão. Enquanto a clareza solar desse preceito ofusca a muitos, por outro lado, ilumina veemente a razão daqueles que assim como nós entendeu e luta pela lealdade de tal lei aos ditames da CF.

 

 

REFERÊNCIAS:

 

Amicus Curiae.

 Disponível em:
<
http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=533>. Acessado em 24 de Março de 2012.

 

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil - Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotas pelas Emendas Constitucionais – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2009.

 

CÂMARA, ALEXANDRE FREITAS. Lições de Direito Processual Civil, volume II, 7ª edição; Revista, ampliada e atualizada. Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro 2003.

 

Código de Processo Civil (Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973).

 

Dicionário Brasileiro O Globo, 47º Ed. Globo – Francisco Fernandes, Celso Pedro Luft e Marques Guimarães.

 

DINAMARCO, CÂNDIDO RANGEL. Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 6ª edição, SP, Malheiros Editores, 2009

 

DONIZETTI, ELPÍDIO. Curso didático de direito processual civil. 11. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juis, 2009

 

GRINOVES, ANA PELEGRINI – CINTRA, ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO – DINAMARCO, CÂNDIDO RANGEL. Teoria Geral do Processo- volume I, 26º edição, Malheiros 2010.

 

THEODORO JUNIOR, HUMBERTO "Curso de direito processual civil", Rio de Janeiro: Forense

 

Petição Inicial da adin com pedido de liminar protocolizada sob o nº 3.695-5 no STF e sua continuação.

 Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2373898>. Acessado em 07 de novembro de 2014.

 

 



[1] Acadêmico do 10º período do curso de Direito da Universidade José do Rosário Vellano – UNIFENAS, estagiário de advocacia regularmente inscrito na OAB/MG sob o número 38.539-E, professor de sociologia na escola estadual padre Alberto Fuger.

[2] Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil – 05/10/1988.

[3] THEODORO, Humbero Junior, Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio de Janeiro/RJ.

 

[4] - Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853 >, acessado em 07/11/2014.

[5] - Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional – www.stf.jus.br

[6] - Peça fundamental do processo, dispositivo que dá início ao processo e permite que o autor exercite uma ação – disponível em < http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Pe%C3%A7a+Exordial >, acessado em 07/11/2014.

[7] Autor de ‘A Luta Pelo Direito’.

[8] - Vide inteiro teor em , acessado em 07/11/2014. 

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Comentários e Opiniões

1) Karina (09/12/2014 às 18:39:58) IP: 177.131.1.202
Muito Bom. Bjus


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