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INFANTICÍDIO: CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME


Autoria:

Huston Daranny Oliveira


Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros. Servidor público federal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais.

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Resumo:

O presente estudo aborda o crime de infanticídio em seus aspectos médico-legais. Analisa-se questões relativas ao histórico do crime e à sua definição jurídica, bem como a configuração do estado puerperal e sua relevância na tipificação do delito.

Texto enviado ao JurisWay em 15/11/2014.

Última edição/atualização em 02/01/2015.



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INFANTICÍDIO: CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME

 

FONSECA JÚNIOR, José Edvard;

OLIVEIRA, Huston Daranny.

 

1 INTRODUÇÃO

O infanticídio, atualmente descrito como crime cometido pela mãe, sob a influência do estado puerperal contra a vida de infante nascente ou recém‑nascido, durante ou logo após o parto, vem a ser uma conduta que, devido à necessidade de comprovação de determinados caracteres para a sua configuração, bem como dos diferentes tratamentos normativos que já recebera ao longo do tempo, torna-se bastante peculiar.

O presente estudo abordará a evolução dos dispositivos normativos que tratam do infanticídio, tanto no que se refere à sua caracterização, quanto à severidade das penas cominadas. Também terá por alvo a conceituação e as premissas para a configuração do infanticídio conforme a atual legislação penal, bem como a análise dos caracteres atribuídos à sua tipificação.

Adiante, analisará os parâmetros médico-legais para configuração do estado puerperal e, assim, afastar a conduta de outros tipos legais que com ela não se confundem, adequando-a à tipificação penal do infanticídio. Prestará ainda o devido enfoque aos exames periciais, que vislumbram comprovar a ocorrência de um parto recente, atestar o nascimento com vida do infante vítima do crime e demonstrar a influência do estado puerperal sobre a capacidade de discernimento da parturiente.

 

2 HISTÓRICO

Iniciando uma abordagem histórica sobre os tratamentos destinados à conduta de ceifar a vida de recém-nascido ou nascente, tem-se que vigoraram na Grécia antiga, além de outras civilizações próximas que lhe eram contemporâneas, leis positivas que autorizavam o infanticídio. Normas emanadas tanto das ideias de alguns filósofos que não consideravam o infante ser humano, quanto da crença, então comum, de que a criança viria a adquirir tal qualidade tão‑somente após beber o leite da mãe ou da ama (FERRAO, 1857, p. 72).

Ao tratar da infância na cidade-estado de Esparta, tem-se que os infantes que não se encaixavam nos padrões daquela sociedade eram arremessados ou abandonados para a morte no monte Taigeto. Se a prática de tirar a vida do recém-nascido era comum na Grécia antiga, em Esparta o ato ganha caractere especial por caber não aos pais e sim ao Estado, através do parecer do conselho dos anciãos, a decisão sobre se a criança estava apta a continuar viva ou teria de ser morta (CHEROBINO, 2012, p. 39).

No que tange ao ordenamento jurídico da Roma antiga, não havia em sua legislação alguma descrição incriminadora para a conduta do infanticídio. O homicídio do filho, sem distinção quanto à idade deste, praticado pela mãe era tipificado como parricídio. Em se tratando de o ato ser cometido pelo pai, tem-se que não havia em tal ação qualquer incriminação penal, visto o patriarca deter o jus vita et necis, o chamado direito de vida e morte (FERRAO, 1857, p. 72).

Verifica-se que em tal período os filhos, sejam recém-nascidos ou até mesmo crianças maiores, encontravam-se desprovidas de qualquer proteção por parte do Estado. Contudo, pela ascensão das concepções ideológicas emanadas do Cristianismo, esta tolerância ao infanticídio tem fim, sendo inclusive empregado um tratamento mais severo para com a conduta. Traz-se que os juristas passaram a entender que a ninguém competia o direito de tirar a vida de seu semelhante. A prática do infanticídio torna-se ainda revestida de aspectos mais repulsivos, visto a vítima trata-se de criança indefesa que não cometera mal algum para que merecesse tal violência. De tal maneira, deixa o crime de ser tratado com indiferença, para ser alvo de condenação mais violenta, inclusive sendo aplicada a pena de morte (SILVA, 2001, p.8-9).

Posteriormente à fase de severa punição, o infanticídio passou a ser tratado de forma privilegiada, com atribuição de pena inferior à do cometimento do homicídio comum. Tal mudança se dera por uma nova concepção, apoiada por Beccaria e Feuerbach, pela qual se vislumbrava a chamada honoris causa. A redução se dava pela ponderação, com as devidas ressalvas quanto ao horror da conduta, entre os efeitos da infâmia e da miséria a serem vividos pela mãe e os da morte daquele que era considerado ser incapaz de sentir a perda da vida (SILVA, 2001, p. 9-10).

O critério psicológico honoris causa decorria do desespero da parturiente, frente à gravidez concebida fora do matrimônio, à época tida como ilegítima. Traz-se que a angústia vivida pela mulher, em tal situação, leva um estado de angústia pelo qual se assola os sentimentos da mãe, fragilizando o senso de piedade para com seu próprio filho. Diante de tal conflito, prefere a mulher matar o próprio filho a suportar a reprovação social (SILVA, 2001, p. 27).

Para aplicação da pena mais branda, eram requisitos a boa fama e respeito público quanto à decência e bons costumes. As mulheres as quais não se enquadravam no conceito de mulher honesta, não se aplicava o privilégio, por considerar que não lhe era cabível a alegação da defesa da honra.

Tal instituto decai, tanto pelo fato de, ao não ser possível esconder a gravidez durante os nove meses de gestação, o resgate da honra da parturiente ser impossibilitada, agravado pelo ato odioso do infanticídio, quanto que, nas atuais concepções das garantias individuais, a vida sobrepõe-se ao estado subjetivo da honra.

Destaca-se ainda o fato de o crime já ser reconhecido pela jurisprudência enquanto delito social, praticado na quase totalidade por mães solteiras ou abandonadas pelo marido ou amásio. De tal forma, o conceito psicológico da causa da honra vai perdendo seu significado (MIRABETE, 2011, p. 52).

Atualmente, o critério fisiopsicológico da influência do estado puerperal é utilizado enquanto elemento caracterizador do infanticídio, sendo que tal perturbação psíquica vem a ser a razão do abrandamento da pena. A configuração do estado puerperal será tratada em capítulo adiante, cabendo, no próximo, a análise quanto aos atuais caracteres do crime.

 

3 DEFINIÇÃO JURÍDICA DO CRIME

O assassinato cometido pela mãe contra filho, recém-nascido ou que está nascendo, em condições especiais legalmente previstas trata-se de conduta que, devido ao entendimento do legislador de o ato ser menos grave que os previstos enquanto causas de diminuição de pena, recebe tipificação própria com denominação jurídica de infanticídio (MIRABETE, 2011, p. 52).

A tipificação do crime de infanticídio é prevista no art. 123 do Código Penal, inserida no Título I da Parte Especial, este que trata dos crimes contra a pessoa, mais precisamente dentro do capítulo de crimes contra a vida. Estabelece a lei:

Infanticídio. Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.

Ao momento da concepção da atual legislação penal brasileira, em detrimento ao sistema psicológico fundado no motivo da honra aplicado pela legislação anterior, optou-se pelo sistema fisiopsicológico ou fisiopsíquico, que leva em conta as perturbações do estado puerperal (MIRABETE, 2011, p. 52).

Ainda quanto aos critérios de conceituação legal do infanticídio, há de se dizer que, além do critério psicológico do Código Penal anterior e do critério fisiopsicológico do atual Código, existe o chamado critério misto, pelo qual se leva em conta tanto a honra quanto o estado puerperal, havendo necessidade do concurso dos dois requisitos para que se configure infanticídio e não homicídio. Tal critério estava presente no Anteprojeto de Código Penal de 1963, elaborado por Nelson Hungria (CABETTE, 2012).

Destaca-se, em comparação ao homicídio, a particularidade referente aos sujeitos do crime e quanto ao tempo. Pela primeira particularidade mencionada, só poderá figurar no polo passivo o filho e no polo ativo, caracterizando crime próprio, somente poderá estar a mãe, em sua fragilidade sob a influência do estado puerperal. Em relação ao segundo aspecto destacado, o temporal, só é possível a caracterização enquanto infanticídio se o ato for cometido durante o parto ou logo após a consumação deste (BITENCOURT, 2012).

O crime de infanticídio classifica-se doutrinariamente como material, que se configura com a morte do filho, resultado descrito no tipo. Em mesma linha, trata-se de crime de dano, caractere pelo qual se exige que o bem jurídico seja efetivamente lesado. Pelo fato de o tipo não realizar a descrição da conduta, não sendo assim o meio um elemento caracterizador, o infanticídio trata-se de crime de forma livre.

Nucci, ao elencar as classificações em que o crime de infanticídio se enquadra, o trata puramente enquanto crime comissivo, em que se exige ação (NUCCI, 2012, p. 666). Por outro lado, Bitencourt o descreve como comissivo e omissivo impróprio (BITENCOURT, 2012a), segundo o qual, além de o crime configurar-se pela ação positiva que visa um resultado tipicamente ilícito, há também a situação na qual a omissão trata-se de meio através do qual o agente produz um resultado o qual estava juridicamente obrigado a impedir (BITENCOURT, 2012).

Outras classificações às quais se enquadra são: instantâneo, ao passo de não se prolongar no tempo; unissubjetivo, por admitir ser cometido por uma única pessoa; plurissubsistente, por vários atos integrarem a conduta; progressivo, por passar necessariamente por uma lesão corporal; doloso, pelo qual a agente visa o resultado; e admite tentativa.

Tratando-se o infanticídio de crime de forma livre, conforme já mencionado, cabe tratar dos meios geralmente empregados para o cometimento do ato. Mirabete traz que o crime, em sua forma comissiva, na maioria das vezes ocorre por meio de sufocação ou fratura de crânio decorrente de golpes com objetos contundentes. Em se tratando de conduta omissiva imprópria, a prática se dá, dentre outras, pela ausência de alimentação ou pela falta de ligadura do cordão umbilical (MIRABETE, 2011, p. 55). Ressalta-se, para fins de estudo da possibilidade de configuração da tentativa de infanticídio, o fato de que vários casos de agressões contra recém-nascidos acabam por não consumar a ceifa da vida devido à menor necessidade de oxigênio pelo neonato, fato que o torna mais resistente à asfixia (NUCCI, 2012, p. 666).

Ainda que o infanticídio seja crime próprio, admite-se a presença de terceiros no polo ativo da conduta, na condição de coautor ou partícipe. Fato no qual reside divergência doutrinária. Parte da doutrina defende que a influência do estado puerperal, tida como circunstância personalíssima, não se comunicará entre os agentes, razão pela qual a parturiente deve responder por infanticídio enquanto o terceiro participante responde pelo crime de homicídio (BITENCOURT, 2012a).

Contudo, o estado puerperal trata-se de circunstância elementar do tipo, devendo a comunicação ser aplicada em decorrência do imperativo normativo constante no art. 30 do Código Penal. De tal feita, o terceiro que contribui com a parturiente para cometimento do crime de infanticídio.

Há de se ressaltar que, para terceiro figurar na condição de coautor, exige-se que a atividade desempenhada seja secundária no ato, visto que se vier a executar a ação de matar o nascente ou neonato o crime cometido não é infanticídio, mas sim homicídio, pelo fato de a ação principal não ter sido realizado por mãe puérpera (BITENCOURT, 2012a).

Bitencourt destaca que a atual legislação abrange enquanto sujeito passivo não só o recém-nascido, mas também o nascente. Desta feita, expande a concepção de infanticídio em relação ao descrito na legislação anterior, pela qual se admitia enquanto vítima tão‑somente o recém-nascido em seus primeiros sete dias de vida (BITENCOURT, 2102a).

Na situação de o crime ser cometido contra aquele que está nascendo, há de se dizer que não se configura aborto. Iniciado o parto, momento que se dá pela ruptura da bolsa, a criança deixa de ser considerada feto, sujeita ao crime de aborto, e passa a ser tratada como nascente, sujeita ao crime de infanticídio (NUCCI, 2013, p. 664-665).

Mirabete ensina que, em se tratando de situação em que a conduta da agente seja praticada contra um natimorto, verifica-se a situação de crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto. Na situação em que há o aborto de feto absolutamente inviável por imaturidade não se verifica a ocorrência de infanticídio pelo fato de, conforme já mencionado, ser exigido que a vítima seja nascente ou recém-nascida. Contudo, em se tratando de parto prematuro, seja ele provocado ou não, a morte, causada pela mãe, do produto que alcançara vida extrauterina configurará infanticídio (MIRABETE, 2011, p. 55).

A capacidade de manter vida extrauterina autônoma não se trata mais condição indispensável para a caracterização do nascente enquanto ser humano vivo dotado de personalidade, bastando-lhe a chamada vida biológica, comprovada pelos batimentos cardíacos, circulação sanguínea ou outro critério admitido pela ciência médica. Sob a ótica jurídico-penal, o início da personalidade é remontado ao início do parto (BITENCOURT, 2012a).

Há de se dizer que não serão aplicadas ao crime de infanticídio as agravantes genéricas que versam sobre o fato de a vítima ser descendente e criança, visto serem características que, conforme demonstrado acima, fazem parte da descrição típica do crime (CABETTE, 2012).

Traz-se que a possibilidade de aplicar a diminuição de pena em face perturbação da saúde mental não é excluída no infanticídio. Havendo de se destacar, por exemplo, a compatibilidade entre o estado puerperal e o desenvolvimento mental incompleto. Já no que se refere à redução de pena sob a alegação de diminuição da imputabilidade advinda da influência do estado puerperal, não se fará aplicável por já estar compreendida no tipo penal (MIRABETE, 2011, p. 54).

Bitencourt destaca a necessidade do nexo de causalidade entre a conduta delituosa praticada pela agente e o estado puerperal sobre ela havendo influência. Postula-se que a caracterização do crime de infanticídio, desta feita a cominação de pena mais branda, só caberá quando a ação delituosa decorrer das perturbações psíquicas ocasionadas pelo supramencionado estado. A inobservância em relação à ocorrência ou não das perturbações no cometimento do crime poderia representar a manutenção de privilégio à conduta mais odiosa, havendo assim inversão da ordem dos valores protegidos pela ordem jurídica (BITENCOURT, 2012a).

No tocante ao objetivo da conduta, Nucci informa que, diferentemente da caracterização do ato cometido com vistas a ocultar “desonra própria”, como previsto no Código Penal de 1890, o atual Código Penal brasileiro não exige nenhuma finalidade especial, bastando que a mãe esteja envolvida pelo estado puerperal para haver o enquadramento no delito privilegiado (NUCCI, 2013, p. 664).

 

4 CONFIGURAÇÃO DO ESTADO PUERPERAL

A definição jurídica do delito de infanticídio passa, indubitavelmente, pela compreensão do termo “estado puerperal”, eis que, como visto anteriormente, trata-se de um elemento do crime. Imprescindível, portanto, saber o que vem a ser, de fato, o estado puerperal, com vistas a analisar corretamente situações fáticas, adequando-as ao crime do artigo 123 do Código Penal apenas nas situações em que as condutas se subsumirem ao tipo legal. Isso porque, em muitas ocasiões, o que parece ser infanticídio, sob uma perspectiva leiga ou sem fundamentação médico-legal, trata-se, em verdade, de outro crime contra a vida, como o homicídio ou o aborto.

É neste ponto que se vê com clareza a importância dos conceitos e dos exames médico-legais para auxiliarem os profissionais do direito. Atente-se ao fato de que a configuração do estado puerperal leva ao delito de infanticídio, afastando a tipificação do homicídio. Vale dizer, se atestada a prática do crime sob a influência do estado puerperal, por via de consequência, a pena será reduzida de forma considerável, porquanto o infanticídio é visto como uma espécie de homicídio privilegiado, ante a situação sui generis do sujeito ativo do delito. Em outras palavras, a pena (consequência natural do ilícito) passará de seis a vinte anos (no caso de homicídio simples) ou de doze a trinta anos (no caso de homicídio qualificado) de reclusão para a detenção de dois a seis anos (no caso de infanticídio).

A gravidez é um momento de intensas transformações na vida da gestante, com alterações psíquicas, comportamentais, físicas e biológicas. Como se não bastassem os transtornos da gestação, a gestante deverá ainda passar pelo doloroso instante do parto, quando ficará extenuada, lesionada e até mesmo abalada por toda a situação vivida. Por esse motivo, torna-se justo e adequado considerar o crime de uma mãe, desde que esteja sob a influência do estado puerperal, menos grave do que aqueles delitos praticados pelo agente sem alterações biopsicológicas, que atua com liberdade, consciência e vontade.

O ponto central, portanto, é compreender o significado da elementar “estado puerperal”, mormente tendo em vista que tal terminologia é muitas vezes mal empregada, até mesmo por profissionais da área do direito. Isso porque nem toda mãe que matar seu filho “durante o parto ou logo após” cometerá infanticídio, vez que é imprescindível a configuração do estado puerperal anterior ou concomitante à conduta criminosa. Se não fosse assim, seria irrelevante constar no preceito primário do tipo legal de infanticídio a expressão “sob a influência do estado puerperal”, bastando que o legislador dissesse “matar o próprio filho durante o parto ou logo após”.

Forçoso destacar: “o puerpério não quer significar que sempre seja acarretado por uma perturbação psíquica, sendo necessário que fique averiguado se esta perturbação tem realmente sobrevindo da capacidade de entendimento ou autodeterminação da parturiente” (RUDÁ, 2010, p. 01). Entretanto, merece destaque a existência de posicionamento doutrinário diverso, segundo o qual “como toda mãe passa pelo estado puerperal – algumas com graves perturbações e outras com menos –, é desnecessária a perícia” (NUCCI, 2013, p. 665).

Nesse sentido, imprescindível diferenciar puerpério de estado puerperal. O primeiro, também chamado de pós-parto ou sobreparto, “é o período que se segue ao parto até que os órgãos genitais e o estado geral da mulher retornem à normalidade” (RUDÁ, 2010, p. 1); podendo ainda ser definido como “o espaço de tempo variável que vai do desprendimento da placenta até a involução total do organismo materno às condições anteriores ao processo gestacional” (FRANÇA, 2008, p. 225). Já o estado puerperal é o período em que a gestante é atingida pela psicose puerperal, que por sua vez é “uma espécie de transtorno psicológico independente, pois é restrito às mulheres e ocorre durante ou logo após o parto e recebe tal nomenclatura devido ao fato de ocorrer dentro período do puerpério” (RUDÁ, 2010, p. 1).

Vê-se que enquanto o puerpério é inerente à gravidez, ou seja, toda gestante passa pelo período de puerpério, o estado puerperal, ao contrário, é um momento específico para algumas mulheres, cujos transtornos da gestação e do parto acarretam a psicose puerperal. Significa dizer que o primeiro é um fenômeno biológico, natural, próprio da gravidez, ao passo que o segundo é um fenômeno biopsíquico, próprio de um número determinado de mulheres. O estado puerperal gera “uma súbita queda nos níveis hormonais e alterações bioquímicas no sistema nervoso central. A disfunção ocorreria no eixo Hipotálamo-Hipófise-Ovariano, e promoveria estímulos psíquicos com subsequente alteração emocional” (RUDÁ, 2010, p. 01). Logo, apenas as gestantes que sofrerem da psicose puerperal poderão ser agentes do delito de infanticídio, eis que poderão ser enquadradas na elementar “estado puerperal”. Com o intuito de esclarecer e sedimentar a diferença entre ambos, importar acrescentar:

O puerpério inicia no momento em que cessa a interação hormonal entre o ovo e o organismo materno. Fala-se ainda que tal fenômeno dá-se quando termina o descolamento da placenta, logo depois do nascimento do bebê, embora possa também ocorrer com a placenta ainda inserida, se houver morte do ovo e cessar a síntese de hormônios. O momento do término do puerpério é impreciso, aceitando-se, em geral, que ele termina quando do retorno da ovulação e da função reprodutiva da mulher (RUDÁ, 2010, p. 01).

Ademais, “o parto em si mesmo não leva a mulher a transtornos psíquicos graves, mas a pequenas alterações emotivas, levadas pelas dores e pela emoção que normalmente se apoderam da parturiente” (FRANÇA, 2008, p. 272). Nem toda mulher que passa pela gravidez é atingida pela psicose puerperal e, por via de consequência, nem toda gestante passa pelo estado puerperal. Todavia, toda gestante passa pelo puerpério, que é uma fase natural da gravidez. Os transtornos biopsicológicos da gravidez não geram, como regra, a psicose capaz de caracterizar o estado puerperal e ocasionar a prática de infanticídio.

Interessante destacar ainda o posicionamento de Genival Veloso de França (2008, p. 261), segundo o qual sempre no infanticídio a gravidez será ilegítima, mantida escondida ou com muitas reservas, tendo em vista que o filho que está sendo gerado foi um acidente ou fruto de uma tragédia, motivo pelo qual a genitora não deseja concluir o processo gestacional, almejando desfazer-se do filho.

Sempre é uma gravidez ilegítima, mantida em sobressaltos e cuidadosa reserva, a fim de manter uma dignidade ante a família, os parentes e a sociedade. Pensa a mulher dia e noite em como se livrar do fruto de suas relações clandestinas. São parturientes sem precedentes psicopáticos. E como maneira de solucionarem seu problema praticam o crime devidamente premeditado em todas as suas linhas, tendo o cuidado, entre outras coisas, de esconder o filho morto, dissimular o parto e assumir uma atitude incapaz de provocar suspeitas. (FRANÇA, 2008, p. 261).

É justamente por causa de todas essas peculiares dificuldades relacionadas ao delito de infanticídio que o trabalho pericial assume importância inquestionável. Não se pode olvidar de que “ante a grande dificuldade de se aferir se no momento em que ocorreu a morte do infante estava a mãe ou não sob o efeito de uma psicose puerperal, os magistrados orientam-se tão-somente pelos laudos dos peritos-médicos-legistas” (RUDÁ, 2010, p. 02), sendo estes aqueles que exercem o ofício competente e adequado para, após “minuciosos estudos com a parturiente, emitir parecer indicando ao poder judiciário se a parturiente estava sofrendo transtornos psicóticos puérperos” (RUDÁ, 2010, p. 02). Noutras palavras, diz-se que “a perícia médico-legal no infanticídio é de fundamental interesse pelo seu caráter esclarecedor, chegando-se à conclusão de que, sem sua contribuição, a Justiça jamais terá condições de fundamentar uma sentença dentro de um critério justo” (FRANÇA, 2008, p. 272).

 

5 EXAMES E OBJETIVOS PERICIAIS

Em se tratando de infanticídio, os exames periciais são importantes em três aspectos preponderantes, a saber, comprovar a ocorrência de um parto recente (caracterizando o puerpério), atestar o nascimento com vida da vítima imediata do crime, e demonstrar a influência do estado puerperal na conduta da genitora, através da influência de uma psicose puerperal sobre sua capacidade de autodeterminação.

O diagnóstico do puerpério, com vistas a provar a ocorrência do parto recente¸ é feito mediante a análise pericial do útero, do colo, da vagina, do ovário e da ovulação. Consoante Genival Veloso de França (2008, p. 225), depois da saída da placenta e das membranas o útero começará a diminuir de volume, contraindo-se e causando as chamadas ‘dores do puerpério’, podendo ocorrer corrimento vaginal com sangue e decídua necrótica. O colo, no instante do parto, fica mole e frouxo, com algumas lacerações e sangramentos. A vagina apresenta-se como uma “cavidade ampla, espaçosa, flácida e de tonalidade pálida. Suas rugas só vão reaparecer por volta das quatro semanas” e o epitélio vaginal “somente assumirá seu aspecto habitual em 8 a 10 semanas”. Ademais, no período do puerpério praticamente não há fertilidade, ocorrendo a primeira ovulação, em geral, apenas em torno da décima semana.

A eficácia da perícia dependerá do período de tempo transcorrido entre o parto e a realização dos exames médicos, pois quanto mais tempo decorrer, menor será a precisão pericial. Ainda segundo Genival Veloso de França (2008, p. 225), no pós-parto imediato (de 1 a 10 dias do parto), o colo apresenta-se flácido, com bordas distensíveis, “o fundo uterino acha-se um pouco acima da cicatriz umbilical e cuja medição do rebordo do púbis ao fundo do útero é de 12 cm”. No pós-parto tardio (de 10 a 45 dias), o útero continua diminuindo de tamanho, porém mais lentamente, verifica-se “grande influência da lactação no processo fisiológico”, mencionando-se também que o colo fica em forma de fundo transverso e o útero encontra-se no interior da pélvis. Por fim, tem-se o pós-parto remoto (depois de 45 dias), cuja imprecisão é marca mais característica, especialmente para determinar-se a quantidade de tempo decorrida do parto. Destaca o doutrinador que “as mulheres não-lactantes em média menstruam em torno da décima segunda semana do pós-parto”, enquanto que nas mulheres que amamentam esse período é mais longo e impreciso.

Quanto aos exames periciais que objetivam embasar a ocorrência do infanticídio, deve-se destacar a dificuldade técnica e prática de tais perícias. A uma, porquanto a caracterização do estado puerperal é assaz complexa, mormente quando se passa muito tempo da ocorrência do crime. A duas, por causa das peculiaridades do delito, no qual é comum que as mães escondam os filhos mortos e ajam naturalmente, com dissimulação. “A caracterização do infanticídio constitui o maior de todos os desafios da prática médico-legal pela sua complexidade e pelas inúmeras dificuldades de tipificar o crime” (FRANÇA, 2008, p. 263).

Os objetivos do exame pericial destinado à caracterização do infanticídio são constatar a presença do feto nascente, do infante nascido, do recém nascido ou do natimorto, bem como determinar a natureza jurídica da morte (se natural ou acidental).

Feto nascente é aquele que apresenta todas as características do infante nascido, exceto ter respirado, ou seja, é o fato de ter respirado que diferencia o infante nascido do feto nascente (enquanto aquele já respirou, este, ainda não). É esta hipótese que vai caracterizar o infanticídio praticado “durante o parto”.

O infante nascido é o que “acabou de nascer, respirou, mas não recebeu nenhum cuidado especial. Apresenta proporcionalidade de suas partes, peso e estatura habitual, desenvolvimento dos órgãos genitais [...]” (FRANÇA, 2008, p. 263). Vê-se, portanto, que a única diferença entre o infante nascido e o recém nascido é que este recebeu cuidados especiais após o tratamento. Justamente por isso, conforme Genival Veloso de França (2008, p. 263-264), o infante nascido possui estado sanguinolento, induto sebáceo, tumor do parto (em alguns casos), cordão umbilical, presença de mecônio e respiração autônoma.

Já o recém-nascido, apresentou vida intrauterina, nasceu com vida (respirou), e recebeu os primeiros cuidados. Seguindo Genival Veloso de França (2008, p. 263-264), o conceito médico-legal diz que o período de recém nascimento vai aproximadamente até o 7º dia, enquanto a pediatria considera que o período estende-se até o 30º dia. As características, exceto o estado sanguinolento e a ausência de tratamento do cordão umbilical, podem aproximar-se daquelas vistas para o infante nascido, todavia, menos expressivas.

Natimorto é “o feto morto durante o período perinatal que, de acordo com a CID‑10, inicia-se a partir da 22ª semana de gestação, quando o peso fetal é de 500g” (FRANÇA, 2008, p. 263). Se a morte do feto for provocada por causas naturais, afasta-se, em regra, a ocorrência tanto do infanticídio quanto de outro crime, salvo se a causa for provocada pela omissão de cuidados dos responsáveis legais, que podiam e deviam agir para evitar o resultado (artigo 13, § 2º do Código Penal). Por outro lado, se a morte foi causada por circunstâncias violentas, logo, criminosas, a responsabilização penal ficará a cargo das penas do delito de aborto (artigos 124 a 127 do Código Penal).

Cumpre mencionar que a prova da vida extrauterina – comprovação de que o nascido respirou – é feita através das docimásias (pulmonares ou extrapulmonares), dentre as quais a mais famosa é a docimásia hidrostática pulmonar de Galeno, ou das provas ocasionais, como presença de corpos estranhos nas vias respiratórias e presença de substâncias alimentares no tubo digestivo.

Para finalizar, importante tecer comentários sobre a causa jurídica da morte. Como dito anteriormente, se a causa é natural, afasta-se a ocorrência do crime. Assim, cumpre ao exame pericial dizer se a morte não natural foi acidental ou criminosa.

As causas acidentais podem ser anteriores, concomitantes ou posteriores ao parto. “Antes do parto, a morte do feto pode sobrevir por traumatismo direto sobre a parede abdominal” (FRANÇA, 2008, p. 270), o que pode ser diagnosticado pela perícia. Durante o parto, o diagnóstico da morte acidental é imprescindível para a descaracterização do infanticídio, segundo Genival Veloso de França (2008, p. 270), pode ocorrer asfixia por deslocamento prematuro da placenta, por enrolamento do cordão no pescoço, penetração de líquidos nas vias respiratórias e a compressão da cabeça em pelves maternas estreitas.

As causas criminosas “são produzidas pelas mais diversas modalidades de energia” (FRANÇA, 2008, p. 270), tais quais a mecânica (contusão, compressão, ação de objetos perfurantes, pérfuro-cortantes e corto-contundentes), a física (combustão e queimaduras), bem como energias físico-químicas (esganadura, estrangulamento, afogamento, sufocação etc.).

Diante do exposto, tornam-se indubitáveis a necessidade e a importância dos exames médicos-periciais para a configuração do infanticídio. Afinal, sem eles haverá sempre dúvidas nas decisões judiciais sobre casos concretos.

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após analisar a evolução história do infanticídio, não apenas no Brasil, mas também nas legislações mundiais, verifica-se que o tratamento atual dispensado pelo ordenamento jurídico, a saber, entender o crime como uma espécie de homicídio privilegiado, é adequado.

Os transtornos biopsíquicos vividos pela gestante tornam possível a redução da pena do crime contra a vida praticado por ela em face do seu filho, a despeito dos sentimentos de revolta e tristeza que surgem na sociedade, ante a conduta que ceifa a vida de um ser indefeso e ainda inocente, praticada pela própria mãe.

A configuração do delito de infanticídio, contudo, deve passar, invariavelmente, pela confirmação do estado puerperal da gestante. Vale ressaltar: nem toda mãe que assassinar o filho durante ou logo após o parto será beneficiada pela subsunção de sua conduta ao crime do art. 123 do Código Penal. É imprescindível a influência de uma psicose puerperal, alterando seus sentidos normais e configurando o estado específico previsto na descrição do infanticídio.

Dessa forma, a atuação das perícias médico-legais como auxiliares do Juízo é fundamental para a escorreita aplicação do Direito, afinal, sem a influência da medicina legal, os juízes decidirão sempre com dúvidas, incertos da configuração do estado puerperal e, por via de consequência, do próprio infanticídio. Tal situação não é desejável em um Estado que prima pela verdade na solução dos litígios que são colocados em julgamento. Portanto, conclui-se que a interdisciplinaridade entre o Direito e as ciências médicas contribui sobremaneira para a consecução de justiça e segurança jurídica nas causas penais relacionadas ao infanticídio.

 

7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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