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Licenciamento ambiental


Autoria:

Samia Cury De Lima Monteiro


Estudante do 10º período da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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Resumo:

O presente artigo é uma relação entre a necessidade do licenciamento ambiental como instrumento para a instauração do denominado desenvolvimento sustentável.

Texto enviado ao JurisWay em 12/11/2014.

Última edição/atualização em 20/11/2014.



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INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa verificar os conceitos concernentes ao licenciamento ambiental e a outorga da licença ambiental, a sua importância na verificação dos impactos ambientais provocados pelos empreendimentos econômicos que venham a se utilizar de recursos naturais, tanto quanto a medida da sua degradação, tida em razão desse mesma atividade.

Para tanto, salienta-se a diferença entre o licenciamento ambiental e a licença ambiental, explanando sobre as leis relativas ao meio ambiente e ao temas em comento, correlacionando-a com os órgãos Estatais responsáveis por tratar do tema em comento, além de discorrermos a respeito do procedimento para a concessão da licença de forma a detalhar seus processos, ilustrando-os por meio da exposição de casos jurisprudenciais em matéria similar a qual nosso trabalho se desenvolve.

Por fim, será exposto o conflito existente entre a ideia de desenvolvimento econômico e a manutenção não somente de um meio ambiente limpo de poluentes, mas da preservação desse meio, apontando para a necessidade de harmonizar essas duas correntes de pensamento por meio de praticas sustentáveis, de modo a homenagear o bem comum, e a garantia de um futuro que possibilite a disponibilidade do patrimônio ambiental do qual desfrutamos hoje, ou até melhor.

 

1.             FUNDAMENTOS LEGAIS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E CONCEITOS

Para instalação de qualquer empreendimento ou atividade que cause um impacto no meio ambiente deverá ser feito o licenciamento, tendo como característica a participação social na tomada de decisão, por intermédio de realização de audiências públicas.

 

O Ministério do Meio Ambiente conceitua licenciamento da seguinte maneira:

 

 Licenciamento Ambiental é um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que tem como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida [1]

 

As consequências ambientais são enormes, provenientes de contaminação de águas, esgotos domésticos ou de efluentes industriais, contaminação do ar, exalação de gases em veículos automotores, ou de emissões de atividades industriais e da queima de lixo, etc.

A qualidade de vida das pessoas pode ser afetada, no que diz respeito á saúde, como por exemplo, doenças pulmonares decorrente da qualidade ruim do ar, ou proliferação de doenças de veiculação hídrica.

A economia da população também pode ser alvo desse impacto ambiental, uma vez que, por efeito da degradação ambiental, os peixes venham a desaparecer e os pescadores ficarem sem a sua renda, ou ainda, a biodiversidade diminuir e aumentar a propagação de pragas.

Para o Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, de acordo com o artigo 1º, I, da Resolução n. 237/97 do CONOMA, define o “Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.”

Nesse sentido, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente, podendo ser órgão federal, estadual ou municipal, que fará análise das propostas apresentadas para empreendimentos e atividades que utilizarão recursos ambientais. Sendo positiva a análise, a Administração Pública concede a licença. O licenciamento é um instrumento de política nacional do meio ambiente com escopo de gerenciar e controlar de forma preventiva os recursos ambientais, conforme Lei n. 6.938/81.



[1] Ministério do meio ambiente, Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

 

Nota-se que, o órgão ambiental competente, seja federal, estadual ou municipal, no que concerne ao licenciamento ambiental, praticará um conjunto de atos objetivando uma decisão que poderá ser uma licença prévia, licença de instalação, e licença de operação. Essas licenças ambientais constituem as etapas do licenciamento ambiental.

A importância do licenciamento ambiental consiste em avaliar os impactos ambientais gerados pelas atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, como por exemplo, emissões atmosféricas de poluentes, potencial de gerar líquidos poluentes, resíduos sólidos, e potenciais riscos de incêndios.

Dessa forma, o licenciamento ambiental permite avaliar os processos tecnológicos dentro das esferas ambiental e socioeconômico, estabelecendo controle necessário para a conservação, defesa e melhoria do meio ambiente, evitando danos ambientais. Posteriormente, poderá ser concedida a licença ambiental após análise desses aspectos.

Ensina o autor Luís Paulo Sirvinskas[1]

A licença ambiental é a outorga concedida pelo Poder Público a quem pretende exercer uma atividade potencialmente nociva ao meio ambiente. Assim, todo aquele que pretender construir, instalar, ampliar e colocar em funcionamento estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, deverá requerer perante o órgão público competente a licença ambiental.

 

Portanto, qualquer atividade e empreendimento que usam recursos ambientais e possuem potencialidade nociva ao meio ambiente, deve ter prévio licenciamento ambiental para funcionamento, conforme Lei Complementar 140/2011 que alterou o artigo 10 da lei n. 6.938/81, in verbis:

Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.[2]

 

 

 

2.             LICENÇA AMBIENTAL

Vale esclarecer que, licenciamento ambiental e licença ambiental não se confundem. A licença ambiental conforme estabelece o artigo 1º, II, da Resolução do CONAMA, é um ato administrativo praticado pelo órgão ambiental competente com a finalidade de condicionar, restringir, e fixar medidas de controle ambiental que devem ser cumpridas pelo empreendedor, para a instalação, concepção do empreendimento ou atividade utilizadora de recurso ambiental. Artigo 1º, II, da Resolução do CONAMA, in verbis:

Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

(...)

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.[3]

 

Em razão de a licença ambiental ser um ato administrativo, esse ato editado pela Administração Pública tem por finalidade a preservação dos interesses da coletividade. O único objetivo que a Administração Pública pode perseguir quando atua é a preservação dos interesses coletivos.

Nessa toada, a licença é um ato administrativo negocial, portanto, não é um ato unilateral e precário da Administração Pública, é concedida por um prazo determinado, mediante processo de outorga das várias etapas atinentes ao licenciamento ambiental, não podendo esse ato ser desfeito a qualquer momento sem o pagamento de indenização embora se tenha interesse público relevante.

Portanto, vale frisar que, a licença ambiental é um ato realizado pelo Poder Público decorrente de um processo de licenciamento ambiental prévio ou corretivo.

 

3.             COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 23, VI, atribuiu competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, em seus arts. 4º, 5º e 6º da Resolução nº 237/1997, estabeleceu os níveis de competência federal, estadual e municipal, de acordo com a extensão do impacto ambiental. Outrossim, de acordo com o artigo 7º da referida Resolução, os empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais devem ser licenciados em apenas um único nível de competência, conforme dispositivo legal da Resolução nº 237/1997:

Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.

 

Porém, dependendo do caso, é necessário que o licenciamento seja feito em mais de um nível de competência, ensejando um ato administrativo complexo por envolver mais de um órgão competente para a licença. Conforme ensinamento de Luís Paulo Sirvinskas[4]

“(...). Em decisão inédita, a Desembargadora Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida teve a oportunidade de manifestar-se em sentido contrário ao citado dispositivo, nos autos que envolviam o licenciamento para a construção do Rodoanel, sustentando a necessidade de fazer o licenciamento conjunto entre Estado de São Paulo e o IBAMA, quando estava em vigor o antigo art. 10 da Lei n. 6.938/81.”

 

Quando o artigo 10 da Lei n. 6.938/81 estava em vigor, estabelecia como regra geral para a outorga da licença a competência do órgão estadual e, supletivamente, pelo IBAMA. Todavia, com advento da Lei Complementar 140/11, houve a alteração do art. 10 da Lei n. 6.938/81 e regulamentação do artigo 23 da Constituição Federal de 1988, organizando a competência de todos os entes políticos para o licenciamento em seus artigos 7º, 8º e 9º (Lei Complementar 140/11). Dessa forma, a regra é de que o licenciamento ambiental é de competência estadual, conforme artigo 8º, XIV, da Lei Complementar 140/2011, in verbis:

Art. 8o  São ações administrativas dos Estados:

(...)

XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o; 

 

A exceção é de que o licenciamento será realizado na esfera federal pelo IBAMA, como por exemplo, nas questões que envolvem a plataforma continental, terras indígenas, questões de caráter militar, conforme artigo 7º, XIV, da Lei Complementar 140/11. Essa exceção do licenciamento também se estende para competência municipal, restrita para hipótese de impacto ambiental de âmbito local, conforme artigo 9º, XIV, da referida lei:

Esses artigos 7, 8 e 9 da Lei Complementar 140/2011 apresentam as ações administrativas de todos os entes políticos para execução da competência comum estabelecida a todos no artigo 23 da Constituição Federal.

Ademais, a Lei Complementar 140/11 em seu artigo 13, determinou que os empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais serão licenciadas por um único ente federativo (União, Estado, DF, Município), os demais entes federativos poderão atuar no licenciamento de maneira não vinculante (§ 1º do artigo 13 da Lei Complementar 140/2011).

Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

§ 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

 

Nesse diapasão, com base nos dispositivos legais da Lei Complementar 140/2011 acerca da atuação dos entes federativos que não compete a realização do licenciamento, Luís Paulo Sirvinskas[5] ensina que:

“(...) os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental (art.15). Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para apuração de infração à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada (art. 17), devendo os demais entes federativos determinar medidas para evitar, cessar ou mitigar a degradação da qualidade ambiental (§ 2º do art. 17). Isso não impede também o exercício da atribuição comum de fiscalização pelos entes federativos (§ 3º do art. 17)”.

 

Portanto, há uma cooperação entre os entes federativos com a finalidade de proteger, defender e conservar o meio ambiente, bem como harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes, a fim de evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente, conforme estabelece o artigo 3º da Lei Complementar 140/2011.

Por fim, vale esclarecer que a Constituição Federal prevê competência apenas da União para concessão da licença, conforme estabelece o artigo 21, XXIII, “a”, “b”, “c” e “d”, para questões relacionadas a exploração de serviços e instalações de nucleares de qualquer natureza,  como por exemplo, instalações de usinas nucleares. Essa outorga de licença é de competência apenas da União.

 

4.             PROCEDIMENTO PARA O LICENCIAMENTO

O CONAMA estabelece em seu artigo 10 de sua Resolução 237/97 os procedimentos genéricos para obtenção de licença, tendo oito etapas básicas apresentadas da seguinte forma:

1. Definição pelo órgão ambiental competente, os documentos e estudos ambientais necessários para o início do processo de licenciamento;

2. Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, dando-se a devida publicidade do ato da licença;

3. Análise pelo órgão ambiental competente dos documentos e estudos ambientais apresentados e realização de vistorias técnicas quando necessárias;

4. Solicitação de esclarecimentos pelo órgão ambiental competente sobre os documentos apresentados, podendo haver a reiteração dessa solicitação quando os esclarecimentos não forem satisfatórios;

5. Realização de audiência pública quando o órgão ambiental entender cabível, ou, quando solicitada pela entidade civil e pelo Ministério Público;

6. Solicitação de esclarecimentos pelo órgão ambiental competente referente à audiência pública realizada, quando couber, podendo tal pedido ser reiterado quando os esclarecimentos não forem satisfatórios;

7. Emissão de parecer técnico conclusivo, bem como de parecer jurídico quando cabível;

8. Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, bem como  a devida publicidade do ato;

 

5.             TIPOS DE LICENÇA E PRAZO

As três principais licenças são a Licença prévia que está relacionada à fase preliminar do empreendimento ou da atividade utilizadora de recurso ambiental, contendo os requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases. Esta licença prévia apresenta a viabilidade do empreendimento. A Licença de instalação autoriza a construção do empreendimento. Já a Licença de operação permite o inicio do funcionamento da atividade licenciada.

Os prazos dessas licenças são de 5 anos para a Licença prévia, de 6 anos para a Licença de instalação, e de 4 a 10 anos para a Licença de operação, conforme disposição do artigo 18 da Resolução 237/97 do CONAMA. Todavia, insta esclarecer que, esses prazos podem sofrer alterações por lei estadual que estabelecer prazos diversos, tendo em vista que dependendo da modalidade do empreendimento, do impacto, esses prazos variam.

 

5.             ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL – JURISPRUDENCIA

A lei n° 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. A referida lei em seu artigo 9º inc. III ressalta a avaliação de impactos ambientais como um instrumento dessa política.

O artigo 225 caput da CF estabelece que, todos possuem o direito de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que é um bem de uso comum do povo, e que o Poder Público e a coletividade devem preservá-lo. O inciso IV do mesmo artigo citado faz referência à efetividade desse direito, uma vez que cabe ao Poder Público exigir na forma da lei estudo prévio do impacto ambiental para instalação de obra ou atividade que cause dano ao meio ambiente.

 Nesse sentido descreve a ementa do TJ- MG:

Ementa: AMBIENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATIVIDADE DE MINERAÇÃO - APARENTE AUSÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL - PRAZO DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO EXPIRADO - PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO. - ''A concessão de liminar inaudita altera parte se justifica quando a demora no provimento possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu provimento final. Ademais, a providência não impõe restrição ao princípio do contraditório, mas tão-somente posterga no tempo a oitiva da parte contrária''. (AgRg na MC 8810 / AL - Relator (a) Ministra DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA - j. 28/09/2004 - Data da Publicação/Fonte: DJ 22/11/2004 p. 264). - Inexiste, no controle difuso de constitucionalidade, qualquer óbice a que o órgão judicial aprecie a questão da constitucionalidade de determinado ato normativo em sede de um caso concreto. - "Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, todo e qualquer empreendimento que implique em intervenção ao meio ambiente, (...), deve ser precedido de estudo de impacto ambiental, de maior ou menor complexidade dependendo da natureza e peculiaridades da atividade a ser desempenhada, bem como autorização/licença do órgão ambiental competente." (Agravo de Instrumento Cv 1.0040.12.013468-5/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013, publicação da sumula em 28/06/2013) - Preliminares rejeitadas. - Recurso não provido.[6] (grifos nossos)

 

Conforme dispõe a ementa, todo e qualquer empreendimento que de alguma forma traga consequências degradantes ao meio ambiente, deve ser precedido de estudo de impacto ambiental, e de licença do órgão competente.

A ementa abaixo diz respeito à ação Civil Pública que tem por objetivo suspender licenças de instalação em face de supostos danos ambientais:

Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 , II , DO CPC . INOCORRÊNCIA. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. NECESSIDADE. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. I - Originariamente, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ARAUCÁRIA, com o objetivo de suspender as licenças de instalação e operação da ora Recorrente, em face de supostos danos ambientais decorrentes de sua atividade e, conseqüentemente, exigir, para a continuidade das atividades, a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental. II - Em sede de liminar, deixou-se de suspender as atividades da empresa, tendo apenas sido determinada a apresentação dos referidos instrumentos de controle, o que restou confirmado pela Egrégia Corte a quo. III - Em primeiro exame, verificou-se que a hipótese em discussão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório exposto nos autos, o que atrairia o óbice da Súmula nº 07/STJ. IV - Entretanto, no julgamento do Agravo Regimental então interposto pela ora Recorrente, e após o voto-vista do Eminente Ministro JOSÉ DELGADO, que entendeu cuidar-se de matéria de direito e não de fato, a Colenda Turma se convenceu de que a matéria sub judice, é apenas de direito, cingindo-se à questão de saber se são efetivamente exigíveis os denominados "Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA" e "Relatório de Impacto Ambiental - RIMA", de empresa já em pleno funcionamento. V - Inocorre, in casu, a aventada violação ao art. 535 , II , do CPC , uma vez que a Corte a quo enfrentou todas as questões pertinentes ao escorreito desate da lide, estando pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Magistrado não está obrigado a responder todos os questionamentos deduzidos pelas parte quando houver encontrado fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. VI - Evidenciado nos autos a necessidade de manutenção da medida liminar, nos termos do v. acórdão recorrido, e da manifestação do Parquet Federal, de modo a garantir o direito transindividual ao meio ambiente ecologicamente equilibrado VII –

Recurso Especial improvido....[7]

6.             IMPORTÂNCIA PRÁTICA DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL

Constou de breve relato da CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) acerca das indústrias Mantovani e Cetrin, que tiveram suas atividades interrompidas pela contaminação de águas:


O Aterro Industrial Mantovani S/C Ltda, localizado no Sítio Pirapitingui, em área rural do município de Santo Antonio de Posse, iniciou suas atividades presumivelmente em 1974, recebendo, no início de suas operações, resíduos industriais gerados no processo de reciclagem de óleos lubrificantes.

Posteriormente, o aterro passou a receber outros tipos de resíduos industriais, até que, em setembro de 1987, teve suas atividades interrompidas pela ação de fiscalização e controle da CETESB, constituindo hoje um passivo ambiental de contaminação do solo e das águas subterrâneas por diversas substâncias química orgânicas e inorgânicas.

Outro empreendimento, a Central Técnica de Tratamento e Disposição de Resíduos Industriais - CETRIN, também exerceu a atividade de aterro industrial na área do Sítio Pirapitingui, recebendo basicamente lodos de sistemas de tratamento de efluentes líquidos de galvanoplastias, no período de 1984 a 1987, quando também teve suas atividades interrompidas, pela ação de fiscalização e controle da CETESB.

A CETESB exigiu a paralisação de suas atividades em 1987, quando foi verificada a existência de contaminação das águas subterrâneas no

interior da propriedade do aterro, autuando o Aterro Mantovani e exigindo a recuperação ambiental da área.

Após a paralisação das atividades dos empreendimentos, a CETESB mantém uma sistemática de fiscalização e monitorização do local, por meio de inspeções técnicas e de amostragens periódicas de poços de monitoramento, poços de abastecimentos de sítios vizinhos e corpos d’água.

O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou, em 1988, com uma Ação Civil Pública contra o Aterro Industrial Mantovani e CETRIN, via comarca de Mogi Mirim. Como resultado desta ação, em 1995, o responsável pelos aterros industriais Mantovani e CETRIN foi condenado a pagar uma indenização para reabilitar a área.

Tendo em vista que as ações desenvolvidas, tanto pela CETESB quanto pelo Ministério Público, até então, não produziram efeito prático, porque o proprietário dos Aterros Mantovani e CETRIN não cumpriu as exigências formuladas, alegando dificuldades financeiras (tendo a área dos aterros entrado em estado de abandono), a partir do ano de 2000, a CETESB e o Ministério Público decidiram, conjuntamente, acionar as empresas que depositaram resíduos nos referidos aterros, para a busca de solução para o passivo ambiental.

Esta ação culminou com a assinatura, em 1/.09/2001, de Termo de Compromisso entre a maioria das empresas envolvidas e o Ministério Público, com anuência da CETESB. Este instrumento, aditado por diversas vezes, tem sido o responsável pelo desenvolvimento de ações para resguardar receptores de risco, diagnosticar a contaminação da área e implantar as medidas necessárias para sua reabilitação, atualmente em curso.

Providências adotadas:

• Adoção de todas as medidas cabíveis, para resguardar os receptores de risco identificados no entorno da área, incluindo o suprimento de água potável para os sítios vizinhos afetados;

• Cobertura dos resíduos sólidos que ainda se encontravam a céu aberto na área;

• Estabilização do aterro, incluindo reparação e regularização das camadas de cobertura e implantação de drenos de águas pluviais nos taludes das valas;

• Execução de um sistema adequado de drenagem, nas áreas laterais e frontal do aterro, com segregação dos líquidos percolados e das águas pluviais;

• Tratamento e destinação adequada dos líquidos percolados;

• Implantação de barreiras hidráulicas para a contenção das plumas de contaminação, de modo a evitar a propagação dos contaminantes para áreas externas à propriedade do Aterro;

• Implantação de sistema de bombeamento e tratamento de águas subterrâneas contaminadas, na região de maior contaminação, para reduzir sua propagação;

• Início da remoção e destinação adequada de resíduos pastosos e líquidos presentes sem cobertura em uma das valas; Realização de diagnóstico compreensivo da contaminação e de estudo de avaliação de risco;

• Monitoramento ambiental da área e seu entorno. Encontram-se em discussão no âmbito do acordo firmado por parte das empresas que depositaram resíduos no local, o Ministério Público Estadual, o Ministério Público Federal e a CETESB ações a ser implementadas, com os seguintes objetivos:

• Complementação do diagnóstico da contaminação, em especial quanto à caracterização dos resíduos depositados, estudo de avaliação de risco e proposta de medidas para a reabilitação definitiva da área;

• Implantação das medidas para reabilitação definitiva da área, a serem definidas conjuntamente com a CETESB e Ministério Público.

 

Há, contudo, uma grande critica com relação a CETESB e ao Ministério Público, uma vez que até hoje essa situação ainda não foi solucionada.

 

7.             DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

O artigo 225 da Constituição Federal coloca o meio ambiente como um bem público e por sua força cria a obrigação do Estado em garantir seu equilíbrio; sendo o meio ambiente um bem a ser juridicamente tutelado.

Na busca pelo desenvolvimento econômico da sociedade, é de suma importância a observância das questões vinculadas ao denominado equilíbrio do meio ambiente, uma vez que esse desenvolvimento é a causa principal da degradação do meio ambiente. Ou seja; é necessário buscar o equilíbrio dos diversos biomas que compõem o território nacional, mas sem deixar de garantir o desenvolvimento da economia, sem consonância com o artigo 170 da Carta Magna, que determina que a ordem econômica deve observar a defesa do meio ambiente.

Quando determinado desenvolvimento implica em mudanças na estrutura,  cultura e nas instituições da sociedade, é impossível analisa-lo apenas sobre o ponto de vista econômico; não é possível alegar que a Constituição Federal garante práticas econômicas e que somente esse embasamento jurídico dará ensejo ao exercício imediato de determinada atividade empresarial, uma vez que se faz necessário verificar a adequação com relação à questão ambiental, que exige e impõe requisitos a serem observados antes, durante e depois de iniciado o empreendimento. Para tanto, a atividade a ser exercida deverá se submeter a outros quesitos de aferição de sua adequação, que não se atém somente à atividade em si,  mas sim em qual localidade e de que modo ela será exercida.

Diante desse cenário, o desenvolvimento sustentável mostra-se como solução dos embates entre as necessidades de manutenção e desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, e consiste no desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro (conceito da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento).

A fim de atender à harmonização entre essas duas forças matriciais de desenvolvimento, é que se fundamentam os princípios do licenciamento ambiental, previsto na Lei Federal n. 6938/88,  relativa à Política Nacional do Meio Ambiente, e que, em linhas gerais, trata-se de um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente (seja federal, estadual ou municipal), autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades que necessitam da utilização de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que passar a causar degradação ambiental. É o instrumento que torna possível o desenvolvimento econômico com observância ao conceito de desenvolvimento sustentável, que está presente desde a fase de planejamento do projeto empreendedor, podendo ser um instrumento efetivo para a prevenção de obras e demais feitos capazes de degradar o ambiente, de maneira irreversível ou extremamente danosa.

O licenciamento se preocupa em avaliar os impactos causados pelo empreendimento, seja pela atividade econômica a ser exercida ou pela construção do projeto em si.

As licenças estabelecem as condições para que a atividade cause o menor impacto possível ao meio ambiente, sendo que há três licenças; a prévia, que cuida da fase de planejamento e é responsável em verificar a viabilidade ambiental do empreendimento. Há a licença “instalação”, que aprova os projetos e autoriza ou não as obras e por fim, a “operação”, que autoriza o funcionamento do empreendimento.[8]

Em suma, o licenciamento ambiental é o instrumento capaz de atender ao anseio em estabelecer o que é tido como “desenvolvimento sustentável”; de modo a fomentar  um progresso da economia, das atividades econômicas, mas que as mesmas não sejam responsáveis pelo esgotamento de recursos minerais e degradação da natureza, através do estudo da viabilidade de determinado empreendimento, passando pelo estudo dos impactos locais, sendo necessário esse mapeamento, uma vez que não há como estabelecer uma estrutura que vise algum tipo de atividade econômica sem existir algum tipo de impacto, mas é necessário entender quais destes podem existir e de que forma podem ser minimizados, para assim aperfeiçoar o exercício econômico, sob o prisma do elo entre tempo e conservação do ambiente.[9]

CONCLUSÃO

Muito mais do que simples adequação a normativas legais, o licenciamento ambiental é o instrumento capaz de inserir uma cultura de preservação dos recursos naturais existentes, de modo a nos garantir não somente um futuro com a mesma oferta desses recursos, mas uma vida mais saudável, e um meio ambiente livre de poluentes, conforme previsto em nossa Constituição Cidadã.

É certo que a lógica de consumo imposta pela forma de produção capitalista nos impõe uma busca desenfreada pelo grande paradigma de sucesso que temos hoje: o econômico. No entanto, praticas como as fomentadas pela lei de licenciamento ambiental, vem trazer o parâmetro ambiental para compor o que chamamos de sucesso, e nos permite avaliar de forma sistemática a adequação às práticas sustentáveis, racionalizando os procedimentos para a realização de ajustes necessários, e aumentando a conscientização sobre os impactos ambientais trazidos pelas práticas de fomento à economia, que não necessariamente precisam ser combatidas, mas sim, harmonizadas com relação aos valores atinentes à proteção do meio ambiente.



[1] Sirvinskas Luís Paulo.Manual de Direito Ambiental. 12ª edição. Editora: Saraiva. São Paulo. 2014. Página 228

[2]Lei Complementar 140/2011 que alterou o artigo 10 da lei n. 6.938/81.

[3] Resolução do CONAMA, art. 1, inciso II.

[4] Sirvinskas Luís Paulo.Manual de Direito Ambiental. 12ª edição. Editora: Saraiva. São Paulo. 2014. Página 231

[5] Sirvinskas Luís Paulo.Manual de Direito Ambiental. 12ª edição. Editora: Saraiva. São Paulo. 2014. Página 232

[6] TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv : AI 10024102440732001 MG. Rel. Heloisa Combat, j. 17/10/2013

 

[7] STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 766236 PR 2005/0114786-7

 

Nota-se que, o órgão ambiental competente, seja federal, estadual ou municipal, no que concerne ao licenciamento ambiental, praticará um conjunto de atos objetivando uma decisão que poderá ser uma licença prévia, licença de instalação, e licença de operação. Essas licenças ambientais constituem as etapas do licenciamento ambiental.

A importância do licenciamento ambiental consiste em avaliar os impactos ambientais gerados pelas atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, como por exemplo, emissões atmosféricas de poluentes, potencial de gerar líquidos poluentes, resíduos sólidos, e potenciais riscos de incêndios.

Dessa forma, o licenciamento ambiental permite avaliar os processos tecnológicos dentro das esferas ambiental e socioeconômico, estabelecendo controle necessário para a conservação, defesa e melhoria do meio ambiente, evitando danos ambientais. Posteriormente, poderá ser concedida a licença ambiental após análise desses aspectos.

Ensina o autor Luís Paulo Sirvinskas[1]

A licença ambiental é a outorga concedida pelo Poder Público a quem pretende exercer uma atividade potencialmente nociva ao meio ambiente. Assim, todo aquele que pretender construir, instalar, ampliar e colocar em funcionamento estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, deverá requerer perante o órgão público competente a licença ambiental.

 

Portanto, qualquer atividade e empreendimento que usam recursos ambientais e possuem potencialidade nociva ao meio ambiente, deve ter prévio licenciamento ambiental para funcionamento, conforme Lei Complementar 140/2011 que alterou o artigo 10 da lei n. 6.938/81, in verbis:

Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.[2]

 

 

 

1.             LICENÇA AMBIENTAL

Vale esclarecer que, licenciamento ambiental e licença ambiental não se confundem. A licença ambiental conforme estabelece o artigo 1º, II, da Resolução do CONAMA, é um ato administrativo praticado pelo órgão ambiental competente com a finalidade de condicionar, restringir, e fixar medidas de controle ambiental que devem ser cumpridas pelo empreendedor, para a instalação, concepção do empreendimento ou atividade utilizadora de recurso ambiental. Artigo 1º, II, da Resolução do CONAMA, in verbis:

Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

(...)

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.[3]

 

Em razão de a licença ambiental ser um ato administrativo, esse ato editado pela Administração Pública tem por finalidade a preservação dos interesses da coletividade. O único objetivo que a Administração Pública pode perseguir quando atua é a preservação dos interesses coletivos.

Nessa toada, a licença é um ato administrativo negocial, portanto, não é um ato unilateral e precário da Administração Pública, é concedida por um prazo determinado, mediante processo de outorga das várias etapas atinentes ao licenciamento ambiental, não podendo esse ato ser desfeito a qualquer momento sem o pagamento de indenização embora se tenha interesse público relevante.

Portanto, vale frisar que, a licença ambiental é um ato realizado pelo Poder Público decorrente de um processo de licenciamento ambiental prévio ou corretivo.

 

2.             COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 23, VI, atribuiu competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, em seus arts. 4º, 5º e 6º da Resolução nº 237/1997, estabeleceu os níveis de competência federal, estadual e municipal, de acordo com a extensão do impacto ambiental. Outrossim, de acordo com o artigo 7º da referida Resolução, os empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais devem ser licenciados em apenas um único nível de competência, conforme dispositivo legal da Resolução nº 237/1997:

Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.

 

Porém, dependendo do caso, é necessário que o licenciamento seja feito em mais de um nível de competência, ensejando um ato administrativo complexo por envolver mais de um órgão competente para a licença. Conforme ensinamento de Luís Paulo Sirvinskas[4]

“(...). Em decisão inédita, a Desembargadora Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida teve a oportunidade de manifestar-se em sentido contrário ao citado dispositivo, nos autos que envolviam o licenciamento para a construção do Rodoanel, sustentando a necessidade de fazer o licenciamento conjunto entre Estado de São Paulo e o IBAMA, quando estava em vigor o antigo art. 10 da Lei n. 6.938/81.”

 

Quando o artigo 10 da Lei n. 6.938/81 estava em vigor, estabelecia como regra geral para a outorga da licença a competência do órgão estadual e, supletivamente, pelo IBAMA. Todavia, com advento da Lei Complementar 140/11, houve a alteração do art. 10 da Lei n. 6.938/81 e regulamentação do artigo 23 da Constituição Federal de 1988, organizando a competência de todos os entes políticos para o licenciamento em seus artigos 7º, 8º e 9º (Lei Complementar 140/11). Dessa forma, a regra é de que o licenciamento ambiental é de competência estadual, conforme artigo 8º, XIV, da Lei Complementar 140/2011, in verbis:

Art. 8o  São ações administrativas dos Estados:

(...)

XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o; 

 

A exceção é de que o licenciamento será realizado na esfera federal pelo IBAMA, como por exemplo, nas questões que envolvem a plataforma continental, terras indígenas, questões de caráter militar, conforme artigo 7º, XIV, da Lei Complementar 140/11. Essa exceção do licenciamento também se estende para competência municipal, restrita para hipótese de impacto ambiental de âmbito local, conforme artigo 9º, XIV, da referida lei:

Esses artigos 7, 8 e 9 da Lei Complementar 140/2011 apresentam as ações administrativas de todos os entes políticos para execução da competência comum estabelecida a todos no artigo 23 da Constituição Federal.

Ademais, a Lei Complementar 140/11 em seu artigo 13, determinou que os empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais serão licenciadas por um único ente federativo (União, Estado, DF, Município), os demais entes federativos poderão atuar no licenciamento de maneira não vinculante (§ 1º do artigo 13 da Lei Complementar 140/2011).

Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

§ 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

 

Nesse diapasão, com base nos dispositivos legais da Lei Complementar 140/2011 acerca da atuação dos entes federativos que não compete a realização do licenciamento, Luís Paulo Sirvinskas[5] ensina que:

“(...) os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental (art.15). Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para apuração de infração à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada (art. 17), devendo os demais entes federativos determinar medidas para evitar, cessar ou mitigar a degradação da qualidade ambiental (§ 2º do art. 17). Isso não impede também o exercício da atribuição comum de fiscalização pelos entes federativos (§ 3º do art. 17)”.

 

Portanto, há uma cooperação entre os entes federativos com a finalidade de proteger, defender e conservar o meio ambiente, bem como harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes, a fim de evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente, conforme estabelece o artigo 3º da Lei Complementar 140/2011.

Por fim, vale esclarecer que a Constituição Federal prevê competência apenas da União para concessão da licença, conforme estabelece o artigo 21, XXIII, “a”, “b”, “c” e “d”, para questões relacionadas a exploração de serviços e instalações de nucleares de qualquer natureza,  como por exemplo, instalações de usinas nucleares. Essa outorga de licença é de competência apenas da União.

 

3.             PROCEDIMENTO PARA O LICENCIAMENTO

O CONAMA estabelece em seu artigo 10 de sua Resolução 237/97 os procedimentos genéricos para obtenção de licença, tendo oito etapas básicas apresentadas da seguinte forma:

1. Definição pelo órgão ambiental competente, os documentos e estudos ambientais necessários para o início do processo de licenciamento;

2. Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, dando-se a devida publicidade do ato da licença;

3. Análise pelo órgão ambiental competente dos documentos e estudos ambientais apresentados e realização de vistorias técnicas quando necessárias;

4. Solicitação de esclarecimentos pelo órgão ambiental competente sobre os documentos apresentados, podendo haver a reiteração dessa solicitação quando os esclarecimentos não forem satisfatórios;

5. Realização de audiência pública quando o órgão ambiental entender cabível, ou, quando solicitada pela entidade civil e pelo Ministério Público;

6. Solicitação de esclarecimentos pelo órgão ambiental competente referente à audiência pública realizada, quando couber, podendo tal pedido ser reiterado quando os esclarecimentos não forem satisfatórios;

7. Emissão de parecer técnico conclusivo, bem como de parecer jurídico quando cabível;

8. Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, bem como  a devida publicidade do ato;

 

4.             TIPOS DE LICENÇA E PRAZO

As três principais licenças são a Licença prévia que está relacionada à fase preliminar do empreendimento ou da atividade utilizadora de recurso ambiental, contendo os requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases. Esta licença prévia apresenta a viabilidade do empreendimento. A Licença de instalação autoriza a construção do empreendimento. Já a Licença de operação permite o inicio do funcionamento da atividade licenciada.

Os prazos dessas licenças são de 5 anos para a Licença prévia, de 6 anos para a Licença de instalação, e de 4 a 10 anos para a Licença de operação, conforme disposição do artigo 18 da Resolução 237/97 do CONAMA. Todavia, insta esclarecer que, esses prazos podem sofrer alterações por lei estadual que estabelecer prazos diversos, tendo em vista que dependendo da modalidade do empreendimento, do impacto, esses prazos variam.

 

5.             ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL – JURISPRUDENCIA

A lei n° 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. A referida lei em seu artigo 9º inc. III ressalta a avaliação de impactos ambientais como um instrumento dessa política.

O artigo 225 caput da CF estabelece que, todos possuem o direito de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que é um bem de uso comum do povo, e que o Poder Público e a coletividade devem preservá-lo. O inciso IV do mesmo artigo citado faz referência à efetividade desse direito, uma vez que cabe ao Poder Público exigir na forma da lei estudo prévio do impacto ambiental para instalação de obra ou atividade que cause dano ao meio ambiente.

 Nesse sentido descreve a ementa do TJ- MG:

Ementa: AMBIENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATIVIDADE DE MINERAÇÃO - APARENTE AUSÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL - PRAZO DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO EXPIRADO - PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO. - ''A concessão de liminar inaudita altera parte se justifica quando a demora no provimento possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu provimento final. Ademais, a providência não impõe restrição ao princípio do contraditório, mas tão-somente posterga no tempo a oitiva da parte contrária''. (AgRg na MC 8810 / AL - Relator (a) Ministra DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA - j. 28/09/2004 - Data da Publicação/Fonte: DJ 22/11/2004 p. 264). - Inexiste, no controle difuso de constitucionalidade, qualquer óbice a que o órgão judicial aprecie a questão da constitucionalidade de determinado ato normativo em sede de um caso concreto. - "Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, todo e qualquer empreendimento que implique em intervenção ao meio ambiente, (...), deve ser precedido de estudo de impacto ambiental, de maior ou menor complexidade dependendo da natureza e peculiaridades da atividade a ser desempenhada, bem como autorização/licença do órgão ambiental competente." (Agravo de Instrumento Cv 1.0040.12.013468-5/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013, publicação da sumula em 28/06/2013) - Preliminares rejeitadas. - Recurso não provido.[6] (grifos nossos)

 

Conforme dispõe a ementa, todo e qualquer empreendimento que de alguma forma traga consequências degradantes ao meio ambiente, deve ser precedido de estudo de impacto ambiental, e de licença do órgão competente.

A ementa abaixo diz respeito à ação Civil Pública que tem por objetivo suspender licenças de instalação em face de supostos danos ambientais:

Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 , II , DO CPC . INOCORRÊNCIA. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. NECESSIDADE. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. I - Originariamente, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ARAUCÁRIA, com o objetivo de suspender as licenças de instalação e operação da ora Recorrente, em face de supostos danos ambientais decorrentes de sua atividade e, conseqüentemente, exigir, para a continuidade das atividades, a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental. II - Em sede de liminar, deixou-se de suspender as atividades da empresa, tendo apenas sido determinada a apresentação dos referidos instrumentos de controle, o que restou confirmado pela Egrégia Corte a quo. III - Em primeiro exame, verificou-se que a hipótese em discussão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório exposto nos autos, o que atrairia o óbice da Súmula nº 07/STJ. IV - Entretanto, no julgamento do Agravo Regimental então interposto pela ora Recorrente, e após o voto-vista do Eminente Ministro JOSÉ DELGADO, que entendeu cuidar-se de matéria de direito e não de fato, a Colenda Turma se convenceu de que a matéria sub judice, é apenas de direito, cingindo-se à questão de saber se são efetivamente exigíveis os denominados "Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA" e "Relatório de Impacto Ambiental - RIMA", de empresa já em pleno funcionamento. V - Inocorre, in casu, a aventada violação ao art. 535 , II , do CPC , uma vez que a Corte a quo enfrentou todas as questões pertinentes ao escorreito desate da lide, estando pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Magistrado não está obrigado a responder todos os questionamentos deduzidos pelas parte quando houver encontrado fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. VI - Evidenciado nos autos a necessidade de manutenção da medida liminar, nos termos do v. acórdão recorrido, e da manifestação do Parquet Federal, de modo a garantir o direito transindividual ao meio ambiente ecologicamente equilibrado VII –

Recurso Especial improvido....[7]

6.             IMPORTÂNCIA PRÁTICA DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL

Constou de breve relato da CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) acerca das indústrias Mantovani e Cetrin, que tiveram suas atividades interrompidas pela contaminação de águas:


O Aterro Industrial Mantovani S/C Ltda, localizado no Sítio Pirapitingui, em área rural do município de Santo Antonio de Posse, iniciou suas atividades presumivelmente em 1974, recebendo, no início de suas operações, resíduos industriais gerados no processo de reciclagem de óleos lubrificantes.

Posteriormente, o aterro passou a receber outros tipos de resíduos industriais, até que, em setembro de 1987, teve suas atividades interrompidas pela ação de fiscalização e controle da CETESB, constituindo hoje um passivo ambiental de contaminação do solo e das águas subterrâneas por diversas substâncias química orgânicas e inorgânicas.

Outro empreendimento, a Central Técnica de Tratamento e Disposição de Resíduos Industriais - CETRIN, também exerceu a atividade de aterro industrial na área do Sítio Pirapitingui, recebendo basicamente lodos de sistemas de tratamento de efluentes líquidos de galvanoplastias, no período de 1984 a 1987, quando também teve suas atividades interrompidas, pela ação de fiscalização e controle da CETESB.

A CETESB exigiu a paralisação de suas atividades em 1987, quando foi verificada a existência de contaminação das águas subterrâneas no

interior da propriedade do aterro, autuando o Aterro Mantovani e exigindo a recuperação ambiental da área.

Após a paralisação das atividades dos empreendimentos, a CETESB mantém uma sistemática de fiscalização e monitorização do local, por meio de inspeções técnicas e de amostragens periódicas de poços de monitoramento, poços de abastecimentos de sítios vizinhos e corpos d’água.

O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou, em 1988, com uma Ação Civil Pública contra o Aterro Industrial Mantovani e CETRIN, via comarca de Mogi Mirim. Como resultado desta ação, em 1995, o responsável pelos aterros industriais Mantovani e CETRIN foi condenado a pagar uma indenização para reabilitar a área.

Tendo em vista que as ações desenvolvidas, tanto pela CETESB quanto pelo Ministério Público, até então, não produziram efeito prático, porque o proprietário dos Aterros Mantovani e CETRIN não cumpriu as exigências formuladas, alegando dificuldades financeiras (tendo a área dos aterros entrado em estado de abandono), a partir do ano de 2000, a CETESB e o Ministério Público decidiram, conjuntamente, acionar as empresas que depositaram resíduos nos referidos aterros, para a busca de solução para o passivo ambiental.

Esta ação culminou com a assinatura, em 1/.09/2001, de Termo de Compromisso entre a maioria das empresas envolvidas e o Ministério Público, com anuência da CETESB. Este instrumento, aditado por diversas vezes, tem sido o responsável pelo desenvolvimento de ações para resguardar receptores de risco, diagnosticar a contaminação da área e implantar as medidas necessárias para sua reabilitação, atualmente em curso.

Providências adotadas:

• Adoção de todas as medidas cabíveis, para resguardar os receptores de risco identificados no entorno da área, incluindo o suprimento de água potável para os sítios vizinhos afetados;

• Cobertura dos resíduos sólidos que ainda se encontravam a céu aberto na área;

• Estabilização do aterro, incluindo reparação e regularização das camadas de cobertura e implantação de drenos de águas pluviais nos taludes das valas;

• Execução de um sistema adequado de drenagem, nas áreas laterais e frontal do aterro, com segregação dos líquidos percolados e das águas pluviais;

• Tratamento e destinação adequada dos líquidos percolados;

• Implantação de barreiras hidráulicas para a contenção das plumas de contaminação, de modo a evitar a propagação dos contaminantes para áreas externas à propriedade do Aterro;

• Implantação de sistema de bombeamento e tratamento de águas subterrâneas contaminadas, na região de maior contaminação, para reduzir sua propagação;


• Início da remoção e destinação adequada de resíduos pastosos e líquidos presentes sem cobertura em uma das valas; Realização de diagnóstico compreensivo da contaminação e de estudo de avaliação de risco;

• Monitoramento ambiental da área e seu entorno. Encontram-se em discussão no âmbito do acordo firmado por parte das empresas que depositaram resíduos no local, o Ministério Público Estadual, o Ministério Público Federal e a CETESB ações a ser implementadas, com os seguintes objetivos:

• Complementação do diagnóstico da contaminação, em especial quanto à caracterização dos resíduos depositados, estudo de avaliação de risco e proposta de medidas para a reabilitação definitiva da área;

• Implantação das medidas para reabilitação definitiva da área, a serem definidas conjuntamente com a CETESB e Ministério Público.

 

Há, contudo, uma grande critica com relação a CETESB e ao Ministério Público, uma vez que até hoje essa situação ainda não foi solucionada.

 

7.             DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

O artigo 225 da Constituição Federal coloca o meio ambiente como um bem público e por sua força cria a obrigação do Estado em garantir seu equilíbrio; sendo o meio ambiente um bem a ser juridicamente tutelado.

Na busca pelo desenvolvimento econômico da sociedade, é de suma importância a observância das questões vinculadas ao denominado equilíbrio do meio ambiente, uma vez que esse desenvolvimento é a causa principal da degradação do meio ambiente. Ou seja; é necessário buscar o equilíbrio dos diversos biomas que compõem o território nacional, mas sem deixar de garantir o desenvolvimento da economia, sem consonância com o artigo 170 da Carta Magna, que determina que a ordem econômica deve observar a defesa do meio ambiente.

Quando determinado desenvolvimento implica em mudanças na estrutura,  cultura e nas instituições da sociedade, é impossível analisa-lo apenas sobre o ponto de vista econômico; não é possível alegar que a Constituição Federal garante práticas econômicas e que somente esse embasamento jurídico dará ensejo ao exercício imediato de determinada atividade empresarial, uma vez que se faz necessário verificar a adequação com relação à questão ambiental, que exige e impõe requisitos a serem observados antes, durante e depois de iniciado o empreendimento. Para tanto, a atividade a ser exercida deverá se submeter a outros quesitos de aferição de sua adequação, que não se atém somente à atividade em si,  mas sim em qual localidade e de que modo ela será exercida.

Diante desse cenário, o desenvolvimento sustentável mostra-se como solução dos embates entre as necessidades de manutenção e desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, e consiste no desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro (conceito da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento).

A fim de atender à harmonização entre essas duas forças matriciais de desenvolvimento, é que se fundamentam os princípios do licenciamento ambiental, previsto na Lei Federal n. 6938/88,  relativa à Política Nacional do Meio Ambiente, e que, em linhas gerais, trata-se de um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente (seja federal, estadual ou municipal), autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades que necessitam da utilização de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que passar a causar degradação ambiental. É o instrumento que torna possível o desenvolvimento econômico com observância ao conceito de desenvolvimento sustentável, que está presente desde a fase de planejamento do projeto empreendedor, podendo ser um instrumento efetivo para a prevenção de obras e demais feitos capazes de degradar o ambiente, de maneira irreversível ou extremamente danosa.

O licenciamento se preocupa em avaliar os impactos causados pelo empreendimento, seja pela atividade econômica a ser exercida ou pela construção do projeto em si.

As licenças estabelecem as condições para que a atividade cause o menor impacto possível ao meio ambiente, sendo que há três licenças; a prévia, que cuida da fase de planejamento e é responsável em verificar a viabilidade ambiental do empreendimento. Há a licença “instalação”, que aprova os projetos e autoriza ou não as obras e por fim, a “operação”, que autoriza o funcionamento do empreendimento.[1]

Em suma, o licenciamento ambiental é o instrumento capaz de atender ao anseio em estabelecer o que é tido como “desenvolvimento sustentável”; de modo a fomentar  um progresso da economia, das atividades econômicas, mas que as mesmas não sejam responsáveis pelo esgotamento de recursos minerais e degradação da natureza, através do estudo da viabilidade de determinado empreendimento, passando pelo estudo dos impactos locais, sendo necessário esse mapeamento, uma vez que não há como estabelecer uma estrutura que vise algum tipo de atividade econômica sem existir algum tipo de impacto, mas é necessário entender quais destes podem existir e de que forma podem ser minimizados, para assim aperfeiçoar o exercício econômico, sob o prisma do elo entre tempo e conservação do ambiente.[2]

CONCLUSÃO

Muito mais do que simples adequação a normativas legais, o licenciamento ambiental é o instrumento capaz de inserir uma cultura de preservação dos recursos naturais existentes, de modo a nos garantir não somente um futuro com a mesma oferta desses recursos, mas uma vida mais saudável, e um meio ambiente livre de poluentes, conforme previsto em nossa Constituição Cidadã.

É certo que a lógica de consumo imposta pela forma de produção capitalista nos impõe uma busca desenfreada pelo grande paradigma de sucesso que temos hoje: o econômico. No entanto, praticas como as fomentadas pela lei de licenciamento ambiental, vem trazer o parâmetro ambiental para compor o que chamamos de sucesso, e nos permite avaliar de forma sistemática a adequação às práticas sustentáveis, racionalizando os procedimentos para a realização de ajustes necessários, e aumentando a conscientização sobre os impactos ambientais trazidos pelas práticas de fomento à economia, que não necessariamente precisam ser combatidas, mas sim, harmonizadas com relação aos valores atinentes à proteção do meio ambiente.

 

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