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DANO EXISTENCIAL NA RELAÇÃO LABORAL


Autoria:

Rafael Silveira De Souza


Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis, Advogado atuante na justiça especializada do Trabalho.

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Resumo:

a justiça do trabalho tem abarcado em sua área de atuação questões anteriormente não tratadas, elevando o trabalhador cada vez mais a condição de sujeito de direitos, visando a sua proteção a luz do princípio da dignidade humana, compelindo práticas.

Texto enviado ao JurisWay em 11/11/2014.

Última edição/atualização em 13/11/2014.



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RESUMO:

O direito laboral moderno, não se limita mais a mera análise das cláusulas contratuais entabuladas entre empregados e empregadores, aplicando à norma jurídica para dirimir tão somente os conflitos existentes dentro dessa relação. Nesse compasso, a justiça do trabalho tem abarcado em sua área de atuação questões anteriormente não tratadas, elevando o trabalhador cada vez mais a condição de sujeito de direitos, visando a sua proteção a luz do princípio da dignidade humana, compelindo práticas abusivas que se tornaram comuns na relação de trabalho e que, invariavelmente, acarretam prejuízos ao trabalhador em sua própria existência.  Nessa linha, verifica-se que quanto mais o trabalhador permanece subordinado ao jugo do empregador, na busca do sucesso alheio, mais perde considerável parcela de sua vida, atravessando sucessivos anos de dedicação exclusiva em detrimento de seus projetos particulares. A malograda prática, ao fim e ao cabo, não tem um fim em si mesma, irradiando seus efeitos em toda a sociedade em que está inserido o trabalhador/vítima. Diante do nefasto quadro apresentado, a justiça laboral tem um papel fundamental na aplicação de mecanismos eficientes para ilidir tal prática, incorporando cada vez mais em seus julgados, como forma de compensação e sanção pedagógica, condenações às empresas pela incidência do dano existencial praticado em desfavor de seus trabalhadores.


Palavras-chave: Dano Existencial. Reparação. Dano Extrapatrimonial. Prática Abusiva. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Frustração do Projeto de Vida.


1 INTRODUÇÃO

 

 

 

O presente trabalho tem como escopo abordar os pressupostos para a caracterização do dano existencial na relação laboral através de pesquisa doutrinária e jurisprudencial acerca do seu aspecto histórico evolutivo culminando em sua aplicabilidade no direito laboral brasileiro, buscando esclarecer o cerne da questão conceitual do que se entende por dano existencial.

 

 

 

Sob o viés constitucional o presente trabalho abordará o tema correlacionando ao princípio da dignidade da pessoa humana como norma que lastreia a fundamentação jurídica para o seu conhecimento.

 

 

 

Adiante, analisará os pressupostos necessários para a sua caracterização, considerando a diferenciação existente principalmente com os danos morais, a qual se verifica maior resistência nas decisões judiciais em reconhece-lo como espécie distinta.

 

 

 

Por fim, apresenta o cenário atual quanto à aplicação do instituto na jurisprudência oriunda da Justiça do Trabalho, abordando a relevância dos julgados que reconhecem a sua incidência, aplicando condenações reparatórias a fim de dissuadir tal prática.

 

 

 

O tema é de importantíssima relevância, ao passo que os reflexos dos danos existenciais acabam por irradiar em toda a sociedade, transformando o trabalhador em mero instrumento de trabalho deixando de se aperfeiçoar e de contribuir para toda a sociedade nos mais diversos níveis.

 

 

 

O presente trabalho foi desenvolvido segundo a hipótese de que, atualmente, no Brasil podemos identificar uma nova espécie de direito extrapatrimonial, que embora embrionária, se ajusta perfeitamente aos anseios sociais relativos a qualidade de vida e bem estar social, bem como é mais uma ferramenta afirmativa da condição de sujeito de direito alcançada ao trabalhador, que se vê anulado em face de extenuantes jornadas de trabalho as quais está atrelado cotidianamente, não havendo possibilidade de direcionar sua energia para outros projetos de interesse pessoal ou familiar.

 

 

 

Para atingir o fim almejado, o trabalho se divide em seis capítulos, sendo o primeiro de introdução e o último de conclusão. O primeiro capítulo de desenvolvimento procura trazer à tona o histórico do instituto, explanando sobre a sua criação no direito italiano, e finalizando com o conceito adotado pela doutrina e jurisprudência pátria.

 

 

 

O posterior salienta a base constitucional que alicerça a fundamentação dos danos existenciais, mormente ligados a infringência dos direitos próprios da personalidade, ou seja, normas de saúde, lazer ou privacidade, que quando violadas no contrato laboral acabam por anular o trabalhador, que deve ser reparado pelos danos oriundos da relação estabelecida entre as partes.

 

 

 

Por derradeiro, busca-se entender como se opera o dano existencial na justiça laboral desde a prática do fato, passado pelo conhecimento de sua incidência e por fim como se perfectibiliza a forma reparatória ao trabalhador vitimado, ocorrendo o fechamento com as considerações finais e conclusões acerca dos problemas apresentados, como tentativa de confirmar as hipóteses inicialmente propostas, quanto de que forma o direito do trabalho brasileiro tem adotado tal teoria, a fim de dissuadir tal prática, uma vez que a mesma vai de encontro com os princípios constitucionais que norteiam as relações de trabalho, acabando por infringir também a fruição de direitos estabelecidos na legislação trabalhista.

 

 

2. DANO EXISTENCIAL E SUA ORIGEM

 

 

 

            Ao estudar o instituto, remonta-se a sua origem no direito civil Italiano, que estabeleceu uma nova espécie de danos extras patrimoniais contida na responsabilidade civil.

 

 

 

.           Dessa forma, no Codice Civile Italiano de 1942, os artigos 2.043[1] e 2.059[2]  definiam as hipóteses de incidência da responsabilidade civil.

 

 

 

            Embora existindo a previsão legal para a responsabilização civil, tais normas, em verdade, se mostraram insuficientes para responder aos novos fenômenos jurídicos que emergiam na sociedade, pois esbarravam na limitação do primeiro artigo ser voltado para a indenização dos danos materiais enquanto o segundo, mal comparando com o direito brasileiro, limitava-se a reparação por danos morais decorrentes de ilícitos penais, sem abarcar em sua aplicação os danos oriundos das relações civis[3].

 

 

 

            Segundo leciona Flaviana Rampozzo Soares[4], citando a obra de Giuseppe Cassano, na década de 1970, iniciou-se uma reformulação quanto ao entendimento jurisprudencial acerca da matéria:

 

 

 

A partir da década de 1970, começaram a ser emitidos mais pronunciamentos judiciais, determinando a necessidade de proteger a pessoa contra atos que, em maior ou menor grau, atingissem o terreno de sua atividade realizadora.3

 

 

 

Simultaneamente, a justiça italiana entendeu o direito à saúde como norma de direito fundamental, emergindo o direito à reparação independente da constatação de um ilícito penal, uma vez que tal regra verificava-se também nas relações civis.

 

 

 

A partir desse ponto, o dano à saúde também entendido como dano à vida ou dano biológico, desenvolveu-se rapidamente, desdobrando-se em outras espécies de direitos imateriais que necessitavam de proteção através da tutela jurisdicional do Estado, contudo não se enquadravam nos preceitos preexistentes.

 

 

 

Tal celeuma descortinou-se no posicionamento jurisprudencial que entendeu, na ocasião, que o direito à saúde deve ser tido como direito fundamental, sendo, portanto, qualquer infringência a esse direito suficiente para a responsabilização do agente causador.

 

 

 

Contudo, carecia de precisão técnica atribuir a nomenclatura de dano biológico a todos os demais danos extrapatrimoniais que não coadunava com os preceitos do dano moral oriundo do direito penal, tampouco com o dano biológico, mas que da mesma forma se evidenciava a infringência de direitos fundamentais[5].

 

 

 

Diante do quadro apresentado, os professores Paolo Cendon e Patrizia Ziviz, promoveram encontros acadêmicos a fim de discutir o tema, publicaram artigos e aos poucos foram moldando uma nova espécie de dano, considerando os aspectos das atividades desempenhadas pelas pessoas e sua afetação por um ato ilícito da vida civil, dessa forma surgia uma nova espécie de dano extrapatrimonial, atribuindo lhe a nomenclatura de dano existencial[6].

 

 

 

Ao passo que se difundiu a ideia nas cortes italianas de que a atividade que acaba por inundar a vida do indivíduo sejam elas remuneradas ou não, e que seus efeitos reversos sobrestavam seus interesses íntimos, tal situação, deveria ser considerada como um ato ilícito, passível de reparação, por causar a anulabilidade da pessoa e de suas relações.

 

 

 

No ano de 2003, a justiça italiana através da corte Constitucional, no julgamento da decisão número 233 de 11.07.2003, consolidou entendimento jurisprudencial quanto a distinção de três espécies de danos extrapatrimoniais, conforme faz citação o Professor Doutor Eugênio Gacchini Neto[7]:

 

 

 

Dano moral subjetivo seria a transitória perturbação do estado de ânimo da vítima; dano biológico em sentido estrito seria a lesão do interesse, constitucionalmente garantido, à integridade psíquica e física da pessoa, medicamente comprovada; ao passo que o dano existencial seria o dano derivado da lesão de outros interesses  de natureza constitucional inerentes à pessoa.

 

 

 

 

 

Emergia o novo instituto, consolidado na jurisprudência e cada vez mais difundido no direito Italiano, que aos poucos acabou por transpassar suas fronteiras, chegando ao Brasil, conforme estudaremos no ponto seguinte.

 

 

 

2.2 DANO EXISTENCIAL NO DIREITO BRASILEIRO

 

 

 

Firmado o conceito no berço Italiano, no Brasil o novo instituto caminhava para o seu conhecimento, sendo ainda na década de 1970, através de Pontes de Miranda[8], uma das primeiras definições sobre o tema:

 

 

 

Dano à normalidade da vida de relação, é dano não patrimonial, sendo plenamente admissível a indenização fixada a tal título.

 

 

 

 

 

Adiante - em 1998 -  a Corte Interamericana de Direitos Humanos, reconhece o dano existencial como uma novo instituto jurídico, sendo reconhecida por tratar-se de uma lesão a direito fundamental à pessoa a qual se vê preterida de desenvolver em plenitude suas potencialidades [9]:

 

 

 

considerando su vocación, aptitudes, circunstancias, potencialidades y aspiraciones, que le permiten fijarse razonablemente determinadas expectativas y acceder a ellas.

 

 

 

 

 

  Nesse ponto, esclarecem Gilberto Schäfer e Carlos Eduardo Martins Machado[10] quanto a submissão do estado brasileiro à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, principalmente quanto a matéria que envolve as premissas básicas de direitos universais mormente ligadas a responsabilidade civil e sua internalização no direito pátrio, logo tal reconhecimento acaba por nortear também as diretrizes internas quanto a observância do instituto:

 

 

 

A noção de responsabilidade civil da tutela dos danos extrapatrimoniais, conta hoje, no direito brasileiro, com a cláusula geral do artigo 186[11] do CCB , combinado com o ambiente político de redemocratização da sociedade brasileira e consequente preocupação com os direitos humanos (a aceitação da jurisdição da Corte IDH, bem como o fato de que a Constituição brasileira possui cláusulas constitucionais abertas, também, ao tratar de direitos humanos nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º), possibilita a integração entre o direito nacional e direito internacional permitindo um maior desenvolvimento da proteção aos direitos humanos.

 

 

 

 

 

                       

 

No Brasil, diante do influxo do novo instituto jurídico, e o término do regime militar posteriormente, retomando um Estado democrático de direito, fez surgir um movimento de tutela aos direitos fundamentais, dentre eles os da personalidade, a Constituição Federal de 1988 recepcionou tal anseio popular (em especial no disposto no artigo 5º), e posteriormente na Lei Civil de 2002.[12]

 

 

 

          Dessa forma, o direito brasileiro, acabou por abarcar tal hipótese como tutelável, aplicando-o com fundamento na escassa doutrina e jurisprudência, considerando a não previsão legal específica, contudo, elevando o dano existencial como norma de direito fundamental à dignidade da pessoa humana, a qual se reveste, ou deveria revestir-se, de especial proteção. 

 

 

 

3. DANO EXISTENCIAL E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE

 

 

 

Considerando a pessoa o ponto de convergência do ordenamento jurídico, que por essas razões merece a proteção integral quanto às agressões da vida social, tem-se na pessoa o centro de atenção para que possa fruir seus direitos mínimos como indivíduo ou em coletividade.[13]

 

 

 

Na lição de Ingo Wolfgang, temos a seguinte definição[14]:

 

 

 

Assim sendo, temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante  e desumano, como venha a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

 

                                              

 

Destaca-se que o conceito de dignidade da pessoa humana está permanentemente em evolução, sendo reconhecido como uma das prerrogativas jurídicas do ser humano.  É um imperativo a proteção à vida humana quanto a sua integridade, têm-se como um valor interior e próprio ao mesmo tempo em que une e iguala as pessoas, apesar de todos terem um núcleo comum que se distinguem umas das outras e tais igualdades e diferenças devem receber a mesma proteção jurídica.[15]

 

 

 

Na Constituição de 1988, a dignidade da pessoa humana vem abrigada no artigo 1º, inciso III, instituída como um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito.

 

Como bem assinala Anderson Schreiber, há enorme dificuldade em delimitar tal princípio, embora a ideia central dos conceitos formulados permaneça a mesma de que: a dignidade humana não é um aspecto específico da condição humana, contudo reflete uma qualidade pertencente a todo e qualquer ser humano.[16]

 

 

 

Além da conceituação formal se faz mister a compreensão do referido princípio sendo como contrário a dignidade humana tudo aquilo que puder reduzir a pessoa à condição de objeto.[17]

 

 

 

Tal entendimento não se mostra inquestionável, não sendo, portanto um conceito fechado, a percepção do que está abarcado na essencialidade do ser humano encontra variantes culturais, históricas, bem como a própria percepção do indivíduo.

 

 

 

Não obstante, na busca de segurança e previsibilidade em sua aplicação nas relações privadas, ressurge os direitos da personalidade como diretrizes norteadoras do direito contemporâneo[18] que na lei infraconstitucional ganhou relevância no capítulo 2ª do Código Civil, o qual traz o rol de direitos mínimos do indivíduo.

 

 

 

Nesse contexto, cumpre esclarecer que os direitos da personalidade estampados no Código Civil se perfazem em um rol aberto, como leciona Anderson Schreiber:

 

 

 

“A codificação limitou-se a tratar de cinco direitos da personalidade: direito ao corpo, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à privacidade. (...) por força da cláusula geral de tutela da dignidade humana, consagrada no art. 1º,III, da Constituição. (...) Em outras palavras: embora o Código Civil brasileiro tenha tratado apenas de alguns direitos da personalidade e não tenha tido cuidado em ressalvar a existência de outros tantos além daqueles que contemplam em seus arts. 11 a 21, essa omissão não impede que outras manifestações da personalidade humana sejam consideradas merecedoras de tutela, por força de aplicação direta do art. 1º, III, da Constituição. ”[19]

 

 

 

Ao alcançar o direito de reparação ao indivíduo que sofre as agruras do dano existencial estar-se, ao fim e ao cabo, garantindo-lhe a entrega da prestação jurisdicional lastreada sobre os trilhos dos direitos próprios da personalidade, que por sua vez, se mostram intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana insculpido na carta política de 1988.

 

 

 

Nessa linha, traz-se ao lume a lição de Hidemberg Alves da Frota:

 

 

 

“Intui-se que a existência humana digna (em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana) se vincula não apenas à incolumidade física, à sobrevivência biológica, à automanutenção financeira e ao exercício dos direitos sociais, econômicos e culturais como também à integridade psíquica e ao bem-estar psicológico da pessoa natural, bem assim ao direito do indivíduo de escolher e realizar atividades (inclusive de concretizar metas) que dão sentido à sua vida e, ao mesmo tempo, não atentam contra o ordenamento jurídico.”[20]

 

 

 

Percebe-se pelos conceitos trazidos que o respaldo norteador dos danos existenciais está intimamente ligado a infringência do aludido princípio, uma vez que a transformação do trabalhador em mero instrumento produtivo, cerceando-o de guiar o destino da própria vida, bem como cerceando-o da convivência social junto a seus pares, reduz o trabalhador, ao fim, à condição de objeto, o que, por via de consequência, afeta a sua dignidade como sujeito de direitos.

 

 

 

Em face disso, imperioso destacar antes de adentrarmos no conceito propriamente dito de dano existencial, saber onde está alicerçada à espécie de dano estudada, tanto sob o viés constitucional quanto na legislação extravagante, considerando que não há dispositivo legal específico para a sua aplicabilidade, decorrendo, desta forma, através da construção jurídica.

 

 

 

Sobre esse aspecto, se faz importante a lição de Regina Beatriz que esclarece a diferença entre direitos fundamentais e direitos da personalidade:

 

 

 

Se falamos de relações de Direito Público, com vistas à proteção da pessoa em face do Estado, denominamos esses direitos essenciais de direitos fundamentais. Se tratamos de relações de Direito Privado, com vistas à proteção da pessoa em face de outros indivíduos, então chamamos esses direitos essenciais de direitos da personalidade. Assim, a tutela constitucional oferecida principalmente pelo art. 5.º da Lei Maior compreende os direitos fundamentais e os direitos da personalidade, alcançando as relações de direito público e de direito privado”.[21]

 

 

 

Ainda ressalta Anderson Schreiber, “A violação à honra no ambiente de trabalho é apenas uma das variadíssimas maneiras de se atingir a dignidade humana. O uso indevido da imagem, a discriminação genética, a invasão de privacidade”[22].

 

 

 

 Embora tais hipóteses não estejam em nenhum dispositivo legal específico, não necessariamente estão indiferentes à proteção jurídica, pois seu reconhecimento como conduta contrária ao que se entende por dignidade da pessoa humana se dará da análise do caso concreto.

 

 

 

Conforme veremos no próximo capítulo, o dano existencial invariavelmente deverá ser identificado como conduta antijurídica quando evidenciada a sua caracterização, ainda que nenhum dispositivo específico conceitue sua espécie, todavia o grau de afetação ao sujeito vitimado extrapola os limites da individualidade a ponto de afetar um direito fundamental inerente ao ser humano.

 

 

 

 

 

4. DANO EXISTENCIAL NA RELAÇÃO LABORAL.

 

           

 

Voltado a “tutelar lesão a um direito fundamental da pessoa humana”[23] que não se confunde com dano moral, tratando-se de uma nova espécie de dano extrapatrimonial, a qual se verifica a partir da infringência de um “não fazer,”[24] ou como também define Flaviana Rampozzo: se fundam na “renúncia involuntária às atividades cotidianas de qualquer gênero”[25] em função da dedicação exigida pelo labor.

 

 

 

Ao discorrer sobre o tema, o Professor Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho[26]  introduz a ideia do também professor Alaim Supiot, ao destacar que:

 

 

 

A razão humana como não sendo um dado imediato da consciência, sendo antes um produto de instituições que permitem que cada homem assegure sentido a sua existência, encontre um lugar na sociedade e lá possam expressar seu próprio talento.

 

 

 

  Partindo de tal premissa, observa-se que o homem se realiza como ser, quando se relaciona nas mais diversas instituições da sociedade, assim, a existência pressupõe a participação do homem em tantas quantas instituições que lhe garantam o bem estar, quando lhe é tolhido esse direito fundamental as consequências se irradiam em todo o seio da social.[27]

 

 

 

Ocorre o dano existencial quando o ofendido se vê cerceado de direito fundamental, constitucionalmente assegurado, de, escolher o que fazer, ou não, de seu tempo livre.   Em suma, ele se vê despido de seu direito à liberdade de escolha o que por consequência retira-lhe a condição humana de viver com dignidade.[28]

 

 

 

 Sob o viés constitucional, a carta magna de 1988 traz no seu bojo o chamado direito à desconexão, relacionado aos direitos fundamentais relativos as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho dispostas no artigo 7º, incisos XIII, XV, XVII e XXII combinado com o artigo 196.[29]

 

 

 

Na lição de Carmen Camino, tem-se a seguinte definição quanto ao direito à desconexão na justiça laboral:    

 

 

 

"Esse direito tem uma contraface interessante, porquanto pressupõe, também, a obrigação do empregado de não trabalhar no período correspondente, espécie de obrigação de não-fazer (vide art. 138 da CLT). Tendo-se presente a bilateralidade do contrato de trabalho, o direito às férias do empregado corresponde a uma obrigação do empregador, também de dupla natureza: de não-fazer (abster-se de exigir trabalho) e de dar coisa certa (pagar o salário do período).”[30]

 

 

 

Contudo, tal previsão legal não se esgota na seara constitucional, resguardando o legislador atenção na legislação extravagante, a exemplo o artigo 6º da Lei do SUS,[31] que visa executar ações de proteção à saúde do trabalhador.

 

 

 

O Dano Existencial ou dano à existência emerge na relação de trabalho diante da sistemática conduta patronal que cotidianamente impõe jornadas de trabalho além dos limites legais, causando verdadeira anulação do indivíduo, que deixa de vivenciar atividades recreativas, culturais, esportivas, perdendo considerável parte do convívio familiar, sendo reduzido a mera ferramenta de trabalho, frustrando-o de se empenhar no seu projeto de vida, logo, perdendo a própria existência em decorrência desse vazio.[32]

 

 

 

Sobre o tema, concluiu Amaro Alves de Almeida Neto:

 

 

 

(...) toda pessoa tem o direito de não ser molestada por quem quer que seja, sem qualquer aspecto da vida, seja físico, psíquico ou social. Submetido ao regramento social, o indivíduo tem o dever de respeitar e o direito de ser respeitado, porque ontologicamente livre, apenas sujeito às normas legais de conduta. O ser humano tem o direito de programar o transcorrer de sua vida da melhor forma que lhe pareça, sem a interferência nociva de ninguém. Tem a pessoa o direito às suas expectativas, aos seus anseios, aos seus projetos, aos seus ideais desde os mais singelos até os mais grandiosos: tem o direito a uma infância feliz, a construir uma família, estudar e adquirir capacitação técnica, obter o seu sustento e o seu lazer, ter saúde física e mental, ler, praticar esporte, divertir-se, conviver com os amigos, praticar sua crença, seu culto, descansar na velhice, enfim, gozar a vida com dignidade. Essa é a agenda do ser humano: caminhar com tranquilidade, no ambiente em que sua vida se manifesta rumo ao seu projeto de vida.[33]

 

 

 

Outro aspecto importante refere-se que além da dedicação exclusiva exigida, o trabalhador é privado de furtar-se do trabalho quando eventualmente tenha que acompanhar um evento próprio de sua família, como uma apresentação de um filho na escola, acompanhar a sua primeira comunhão, quando em verdade a tarefa que tinha de cumprir poderia ser adiada sem maior consequência as atividades da empresa.

 

 

 

Destaca-se, nesse sentido, o seguinte fragmento da lição de Flaviana Rampozzo Soares:

 

 

 

A tutela à existência da pessoa resulta na valorização de todas as atividades que a pessoa realiza, ou pode realizar, tendo em vista que tais atividades são capazes de fazer com que o indivíduo atinja a felicidade, exercendo, plenamente, todas as faculdades físicas e psíquicas. Além disso, a felicidade é, em última análise, a razão de ser da existência humana.[34]

 

 

 

O que se evidência na maioria das vezes é que tamanha é a subordinação do trabalhador que o mesmo acaba por perder a capacidade de insurgir a tal situação, tornando-se numa espécie de servo fiel aos desmandos do empregador, em face da hipossuficiência havida na relação laboral, por isso não se pode cogitar o perdão tácito ao se perpetuar no tempo tal condição.

 

 

 

Amaro Alves, define dano existencial da seguinte forma:

 

 

 

“Consiste na violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer. ”[35]

 

 

 

Dessa forma, tem-se por existencial em razão do impacto gerado pelo dano, que provoca um vazio existencial na pessoa que perde a fonte de gratificação vital.[36]

 

 

 

 O ser humano, tende sempre a extrair o máximo das suas potencialidades, por esta razão, as pessoas permanentemente planejam o futuro a fim de realizar os planos e metas estabelecidos, no sentido de concretizar a sua existência à realização do projeto de vida. [37]

 

 

 

Observa-se ainda que não diga respeito à esfera íntima própria do dano moral, mas decorre em função da frustração de uma projeção, que impede a realização pessoal, determina a reprogramação e obriga um relacionar-se de modo diferente no contexto social.[38]

 

 

 

No ponto, para a caracterização do dano existencial, deve haver o preenchimento dos pressupostos da reparação civil genéricos, quais sejam: nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, alinhados com o os pressupostos específicos.

 

 

 

Nessa esteira, o dano existencial é integrado por dois elementos nucleares discretamente distintos, contudo necessários para diferencia-lo das demais espécies quais sejam: a usurpação do projeto de vida ou da vida de relações.

 

 

 

Destaca, Júlio César Bebber que o dano ao projeto de vida associa-se a tudo aquilo que determinada pessoa decidiu fazer com a sua vida. Sendo assim, o ilícito perpetrado que impede a plena realização da pessoa, deve ser considerado um dano existencial[39].

 

 

 

Sobre o mesmo prisma, Hidemberg Alves da Frota, aponta que o direito ao projeto de vida somente é efetivamente exercido quando o indivíduo concentra parte de seu tempo à própria autorrealização, canalizando suas escolhas para a realização e alcance das metas traçadas como ideais.[40]

 

 

 

De outra banda, o dano à vida de relação se caracterizara, através de ofensas físicas ou psíquicas obstaculizem o indivíduo de gozar ainda que parcialmente, de atividades meramente recreativas fora do âmbito laboral, como a prática de esportes, o turismo, estabelecer vínculos sociais com seus pares, participar de agremiações recreativas, entre outros.[41]

 

 

 

Considerando que esse impedimento interfere diretamente no estado de ânimo do trabalhador, o que por via de consequência, acaba por afetar o seu relacionamento social e profissional, reduzindo suas chances de crescimento e desenvolvimento no trabalho, o que reflete negativamente no seu desenvolvimento patrimonial uma vez que tamanha é a carga estressora a que está submetido, que perde parcela considerável de motivação essencial para uma produção mais eficaz, trabalhando desmotivado, estando mais suscetível a doenças profissionais e acidentes de trabalho.[42]

 

 

 

Como já sinalizado, quanto a ofensa à vida de relação, tem-se como um dano à vida em sociedade, ou limitação de viver em sociedade e usufruir de todas as trocas que esta oferece, as quais invariavelmente acrescem significativamente no próprio desenvolvimento humano e na produção do indivíduo, bem como na sua esfera de trabalho, como bem observa Amaro Alves de Almeida Neto:

 

 

 

"indica a ofensa física ou psíquica a uma pessoa que determina uma    dificuldade ou mesmo a impossibilidade do seu relacionamento com terceiros, o que causa uma alteração indireta na sua capacidade de obter rendimentos".[43]

 

 

 

Na mesma linha, define Hidemberg Alves da Frota, como sendo um prejuízo as relações interpessoais do indivíduo, nos mais diversos ambientes e formas, que permite ao indivíduo se desenvolver ao dividir com seus pares a experiência humana, compartilhando ideologias através do diálogo e da construção de opiniões variadas promovidas pelo exercício da convivência.[44]

 

 

 

 Desta feita, o dano à vida de relação, sofrido pelo empregado em decorrência de condutas ilícitas, regulares, perpetradas pelo empregador, como a constante utilização de mão de obra em jornadas extremamente longas, é causa limitativa para que o empregado possa se desenvolver em outras atividades cotidianas, primeiro em razão do tempo reduzido que não lhe sobeja e, segundo, em razão do pleno esgotamento físico e mental tendo o escasso tempo livre apenas para recompor o desgaste cotidiano e preparar-se para a nova jornada de trabalho que se iniciará no próximo dia.[45]

 

 

 

Importante salientar o entendimento de que o dano existencial, por afetação da vida de relação, não se caracteriza somente no transcurso do tempo, pode-se sim, verificar a sua incidência diante de um único ato, como explica Jorge Cavalcante:

 

 

 

“Não se pode, contudo, descuidar da hipótese de o dano à vida da relação poder ser causado por um único ato. Um bom exemplo seria o do empregador que compele determinado empregado a terminar determinada tarefa, que não era tão urgente ou que poderia ser concluída por outro colega, no dia, por exemplo, da solenidade de formatura ou de primeira eucaristia de um de seus filhos, impedindo-o de comparecer à cerimônia.”[46]

 

 

 

Exemplos como o acima citado, mormente confundem-se com os danos morais puros, no entanto deve se observar com a máxima acuidade possível que a negativa da dispensa justificável, no caso, acarretará uma perda imensurável, uma vez que lhe é tolhido do trabalhador de ter acompanhado um rito de passagem único de um ente querido.

 

 

 

Nesse diapasão, ressalta-se que a Constituição de 1988 expressamente elevou a entidade familiar como base da sociedade merecedora de especial proteção pelo Estado, a qual é investida de direitos e deveres tais como pleno desenvolvimento dos filhos com acesso a saúde e educação, conforme se depreende de seus artigos 226[47] e 227.[48]

 

 

 

  Sobre esse enfoque, observa Maria Vittoria Ballestrero que cumpre ao empregador, além de guiar as diretrizes do seu empreendimento, orientando os trabalhadores de forma que tenham uma produtividade rentável, observar que tal exigência esbarra na limitação quanto ao esgotamento físico e psíquico desse trabalhador, que ao fim de sua jornada de trabalho ainda tenha uma reserva de energias suficientes para se dedicar a sua família.[49]

 

 

 

No Direito do Trabalho, visando dar efetividade ao tema[50], o legislador criou normas que visam equilibrar o período de trabalho com os períodos livres de interesse íntimo do trabalhador, limitado o tempo de atividades laborais para que sobeje ao indivíduo tempo suficiente para fruí-lo como melhor entender. 

 

 

 

Destarte, conforme será tratado no próximo ponto, será possível entender qual a dinâmica utilizada pela justiça do trabalho para reconhecer a jornada de trabalho excedente, ou a supressão de férias sucessivas, capaz de ensejar a reparação por configurar dano existencial, bem como a dispensa, em alguns casos, da prova de afetação, se concretizando in re ipsa.

 

 

 

4.1 RECONHECIMENTO E DA APLICAÇÃO

 

 

 

A doutrina e parte da jurisprudência entendem ser passível de constatação objeta a caracterização dos danos existenciais,[51] através da análise dos pressupostos de caracterização, quais sejam: nexo causal entre o dano e ação ou omissão ilícita, caracterizada pela infringência das normas trabalhistas quanto as questões relativas ao descanso do trabalhador, como limitação de jornada, repouso remunerado, supressão de férias e negativas de ausências justificadas por imperativa necessidade intima ou pessoal; correlacionados aos elementos próprios da espécie,  tidos como a interpelação à consecução do projeto de vida e a situação futura com a qual deverá resignar-se a pessoa ou o  prejuízo à vida de relação.

 

 

 

A fim de clarear a situação, por oportuno se trazer ao lume à análise do julgado oriundo do Tribunal Superior do Trabalho que debateu o caso concreto, considerando todos os aspectos ora abordados.

 

 

 

Dispõe o aresto, que uma empregada da caixa de assistência dos servidores do Estado De Mato Grosso Do Sul, permaneceu por dez anos privada do direito de gozar férias.[52]

 

 

 

Na decisão do tribunal de origem, o entendimento dos desembargadores baseava-se de que não seria possível reparar através de indenização por danos existenciais, uma vez que a reparação já se perfectibilizava através da norma infraconstitucional, conforme asseverou o relator: “o legislador infraconstitucional, já atento a essa situação (não concessão de férias no período legal), garantiu ao trabalhador, como forma de compensá-lo, o direito de pagamento de férias em dobro (art. 137, CLT). ”[53]

 

 

 

Em face da decisão do colegiado, a reclamada manejou recurso de revista à corte superior, alegando que havia infringência da norma constitucional disposta no Art. 5º, inciso X, por violação da vida privada e demais direitos personalíssimos da dignidade da pessoa humana.

 

 

 

Por seu turno, o tribunal superior do trabalho acolheu a tese da reclamante aduzindo que “a questão não se refere ao pagamento de férias não concedidas, e sim à violação do direito às férias. ”[54]

 

 

 

Reiterou a corte de que a negligência da parte reclamada ao obstar as férias da reclamante, demonstrou claro ilícito às normas laborais ocasionando a violação dos direitos personalíssimos da parte afetada, por atentar contra a saúde física, mental, e a sua vida privada.[55]

 

 

 

Quanto à prova de afetação, a jurisprudência ainda se mostra oscilante, havendo entendimento de que a parte deve fazer prova da afetação ao seu projeto de vida ou a sua vida de relação[56], bem como, há também que tal prova seja dispensável, presumindo-se o dano ou considerando-o in re ipsa, sendo suficiente a conduta ilícita.[57]

 

 

 

Tal ponto é de suma importância na caracterização do dano, considerando que a princípio, o entendimento da corte superior presume que a infringência reiterada das normas relativas ao descanso do trabalhador é suficiente para caracterizar o dano existencial, uma vez que há afetação de norma de direito fundamental.[58]

 

 

 

Coaduna com tal tese o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao julgar o caso[59] de um empregado que trabalhava 72 horas suplementares, por semana, o que lhe obstava o convívio social e familiar.

 

 

 

Na decisão de primeiro grau, a magistrada entendeu que “se houve renúncia ao convívio social, esta foi voluntária, havendo, em contrapartida, a justa compensação pecuniária material. ”[60] Não sendo portanto reparável por não configuração de qualquer dano de ordem extrapatrimonial, quanto mais não haver notícias quanto a insatisfação da carga de trabalho.

 

 

 

Irresignado, o reclamante manejou recurso ordinário ao tribunal aduzindo que o pagamento das horas suplementares não inibe a condenação postulada, uma vez que o dano pleiteado deveria ser observado por outro prisma.

 

 

 

Dessa forma, entendeu o colegiado que muito além da mera indenização material pelos serviços prestados, o caso merecia especial atenção em função da infringência do direito a ser tutelado.

 

 

 

Jornadas de trabalho exaustivas, com prestação de labor em sobrejornada acima do limite estabelecido pela lei (art. 59, caput, da CLT), constitui causa de danos não apenas patrimoniais ao trabalhador, mas, principalmente, importa violação a direitos fundamentais e o aviltamento da saúde e bem-estar do empregado.[61]

 

 

 

Quanto à prova de afetação, entendeu o relator de que é pressumível, uma vez que os empregados, em sua esmagadora maioria, não conseguem ter a dimensão da violação de seus direitos tampouco suas consequências, estando ao jugo do empregador, impotentes diante da própria ignorância.

 

 

 

Inegavelmente, a prestação de trabalho em jornadas exaustivas, com labor habitual e diário acima dos limites estabelecidos pela lei, além do máximo tolerável para permitir uma existência digna ao trabalhador, causa dano presumível aos direitos da personalidade do empregado (dano moral/existencial in re ipsa), dada a incúria do empregador na observância dos direitos fundamentais e básicos estabelecidos pela lei quanto à duração da jornada de trabalho, em especial os limites para exigência de horas suplementares e ao mínimo de descanso exigido para recomposição física e mental do trabalhador.[62]

 

 

 

Destaca-se ainda, a fim de bem ilustrar a celeuma, a seguinte decisão oriunda do Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Paraná:

 

 

 

NO EXISTENCIAL. DANO MORAL. DIFERENCIAÇÃO. CARGA DE TRABALHO EXCESSIVA. FRUSTRAÇÃO DO PROJETO DE VIDA. PREJUÍZO À VIDA DE RELAÇÕES. O dano moral se refere ao sentimento da vítima, de modo que sua dimensão é subjetiva e existe in re ipsa, ao passo que o dano existencial diz respeito às alterações prejudiciais no cotidiano do trabalhador, quanto ao seu projeto de vida e suas relações sociais, de modo que sua constatação é objetiva. Constituem elementos do dano existencial, além do ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, o dano à realização do projeto de vida e o prejuízo à vida de relações. Caracteriza-se o dano existencial quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal, nos termos dos artigos 6º e 226 da Constituição Federal. O trabalho extraordinário habitual, muito além dos limites legais, impõe ao empregado o sacrifício do desfrute de sua própria existência e, em última análise, despoja-o do direito à liberdade e à dignidade humana. Na hipótese dos autos, a carga de trabalho do autor deixa evidente a prestação habitual de trabalho em sobrejornada excedente ao limite legal, o que permite a caracterização de dano à existência, eis que é empecilho ao livre desenvolvimento do projeto de vida do trabalhador e de suas relações sociais. Recurso a que se dá provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano existencial. [63]

 

 

 

Reconhecida a ocorrência do dano existencial, entende a jurisprudência oriunda do Tribunal Regional do Trabalho[64] que a o valor pecuniário da reparação deve atender aos “princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ressarcir o obreiro de seu prejuízo, sem descuidar, também, do caráter pedagógico da condenação, buscando inibir o empregador de repetir o ato danoso. ” [65]

 

 

 

Considerado as diretrizes iniciais de persecução do valor, é analisada extensão dos danos sofridos pelo autor, sua capacidade econômica a fim de inviabilizar o enriquecimento sem causa, bem como a do ofensor, a fim de aferir o seu aporte econômico para que o valor não se transforme em mera cláusula liberatória, o grau de culpa da ré, o tempo da prestação de trabalho, nesse sentido vale a lição de José Felipe Ledur, veja-se:

 

 

 

A condenação em reparação de dano existencial deve ser fixada considerando-se a dimensão do dano e a capacidade patrimonial do lesante. Para surtir um efeito pedagógico e econômico, o valor fixado deve representar um acréscimo considerável nas despesas da empresa, desestimulando a reincidência, mas que preserve a sua saúde econômica[66].

 

 

 

Superado este ponto, oportuno ater-se ao detalhe quanto a existência de certa confusão ao nomear o instituto jurídico, conforme comumente se vê nos acórdãos a expressão - dano moral do tipo existencial - sobre esse ponto, destaca Cavalcanti:

 

 

 

O dano moral consiste na lesão sofrida pela pessoa no tocante à sua personalidade. Envolve, portanto, um aspecto não econômico, não patrimonial, que atinge a pessoa no seu âmago. O dano existencial, por sua vez, independe de repercussão financeira ou econômica, e não diz respeito à esfera íntima do ofendido (dor e sofrimento, características do dano moral). Trata-se de um dano que decorre de uma frustração ou de uma projeção que impedem a realização pessoal do trabalhador[67]

 

 

 

Ainda sobre o tema, Tula Wesendonck traz ao lume uma definição mais precisa sobre o princípio, que ainda carece de precisão técnica quando verificada a sua aplicação, havendo flagrante imprecisão na terminologia utilizada, o que via de consequência pode trazer certo prejuízo à parte, considerando a não possibilidade de cumulação com os danos morais stricto sensu, embora tratando-se de instituto jurídico diverso.[68]

 

 

 

Assim como o dano moral e o dano estético são cumuláveis entre si ao teor da Súmula 387 do STJ[69], destaca a autora: “os danos existenciais podem ser entendidos como uma espécie do gênero mais amplo dos danos imateriais ou extrapatrimoniais, que entre nós costumam ser chamados de danos morais. ”[70]

 

 

 

Eugênio Facchini, sobre o mesmo ponto, vai além, fazendo clara distinção entre um e outro como espécies, embora estejam sobre a guarida do mesmo gênero, o autor esmiúça as sutilezas que os distinguem, a fim de demonstrar que embora tênue a linha que os divide, não se pode cogitar que sejam iguais, conforme assevera:

 

 

 

“Não se trata apenas de trocar seis por meia dúzia, alterando apenas a nomenclatura. Trata-se de um novo enfoque, pois permite que se insiram subclassificações, identificando espécies de danos que integram o gênero danos imateriais, cada um com seus próprios requisitos e características”[71].

 

 

 

Outro aspecto importante trata-se da repercussão do dano existencial na saúde do trabalhador, considerando que a sobrecarga de trabalho além dos prejuízos na vida de relação e ao projeto de vida, há repercussões ao fim e ao cabo que acarretam danos patrimoniais, diminuindo a capacidade econômica da vítima e prejuízo direto a sua saúde.

 

 

 

Destaca Maurício Godinho Delgado que a jornada de trabalho nos moldes aplicados no Brasil acaba por afetar o trabalhador além de sua saúde, nas suas relações familiares e correspondentes crianças e adolescentes envolvidos[72].

 

 

 

Explica ainda que ocorrendo a ampliação da jornada, com prestação de horas extras, aumentam, as chances de ocorrer doenças profissionais, ocupacionais ou acidentes do trabalho, ao passo que sua redução diminui de maneira significativa tais probabilidades da denominada infortunística do trabalho[73].

 

 

 

Portanto, percebe-se que esse quadro advindo da violação à existência acarretará o aparecimento de doenças do trabalho que podem pôr em risco a saúde física e mental do empregado, nesse aspecto, frisa-se que a maior exposição da saúde do trabalhador, maior também será afetação de seu sistema imunológico, aumentado a vulnerabilidade em face de doenças do trabalho, em razão da não possibilidade de regeneração em face da carga horária exigida.[74]

 

 

 

Considerando que a lesão por esforços repetitivos defluiu de uma exposição excessiva aos fatores que a desencadeiam, mormente ligados à ergonomia, tal exposição aliadas as péssimas condições de trabalho acabam por prejudicar a vida do lesionado, que se vê limitado de realizar atividades até mesmo cotidianas[75].

 

 

 

Ainda nesse contexto, destaca-se a lição de Jorge Cavalcanti:

 

 

 

O direito fundamental à saúde está diretamente relacionado à qualidade de vida dos trabalhadores no ambiente de trabalho e visa promover a sua incolumidade física e psíquica durante o desenvolvimento da sua atividade profissional, de modo que o trabalho possa ser executado de forma saudável e equilibrada e que o trabalhador possa de lá sair em condições de desenvolver outras atividades, desfrutando assim dos prazeres de sua existência enquanto ser humano.

 

                       

 

Ao que se vê os infortúnios da jornada além do limite constitucional previsto no artigo 7º, inciso XIII[76], são, em regra, um dos fundamentos para a caracterização do dano na justiça do trabalho, considerando que seus prejuízos irradiam efeitos em um sem fim de consequências negativas ao trabalhador, que embora recompensado pelo labor extraordinário, tal valor não se revela como insuficiente para compensar o prejuízo causado.

 

 

 

Sobre tal aspecto, destaca-se:

 

 

 

Para a barreira temporal da vida humana como fator que dificulta a plena reparação de um dano ao projeto de vida: "A vida — ao menos como a conhecemos — é uma só, e tem um limite temporal, e a destruição do projeto de vida acarreta um dano quase sempre verdadeiramente irreparável, ou, uma vez ou outra, dificilmente reparável." [77]

 

 

 

            Em suma, negar ao ser humano o direito à reparação pelo dano injusto sofrido, seja qual for a sua natureza, significa contrariar frontalmente um dos princípios básicos da responsabilidade civil aplicada ao direito do trabalho, qual seja da reparação integral.

 

 

 

Nesse contexto, utilizando-se do preceito contido no art. 944 do Código Civil[78], com o permissivo do artigo 8º, parágrafo único da CLT[79] o princípio da reparação integral do dano, utilizado pela justiça laboral visa à plena reparação em face do injusto sofrido[80].

 

 

 

No caso, ao se trabalhar sobre a ótica do dano extrapatrimonial, há de se reconhecer a impossibilidade objetiva de se alcançar a reparação total, dado o grau de subjetividade da afetação, contudo, conforme leciona Judiht Martins Costa, deve se perseguir tal ideal.[81]

 

 

 

Como bem arremata Gilberto Schäfer, conceituar dano ao projeto de vida é dar projeção à proteção extrapatrimonial a qual a Constituição Federal da guarida em seu art. 5º., V e X, delimitar o tema é de crucial importância para a plena proteção de forma transindividual:

 

 

 

A categoria de Dano ao Projeto de Vida tem a tarefa de precisar os danos imateriais ou morais albergados na Constituição do Brasil (art. 5º., V e X), realizando uma adequada qualificação jurídica de modo a reparar integralmente os danos causados a pessoa humana em seu aspecto individual e coletivo. A proteção ao Projeto de vida permite uma adequada reparação das vítimas de violações indevidas especialmente daquelas ofensas aos direitos humanos – e que as pessoas não sejam tolhidas de realizar as escolhas que elegeram e que o direito possa sancionar adequadamente os violadores destas condutas.[82]

 

 

 

Como se vê, são inúmeros os aspectos a serem observados pelo julgador a fim de identificar, no caso concreto, a incidência do instituto, considerando que ainda há flagrante oscilação quanto a sua conceituação, ainda sendo confundindo como espécie de dano moral.

 

 

 

De tal sorte que, uma vez constatado, o julgador deve observar as regras da reparação integral, na medida do possível, fixando o quantum reparatório que atenda tal finalidade na medida do prejuízo sofrido pela vítima.

 

 

 

 

 

6. CONCLUSÃO

 

 

 

Após os apontamentos necessários para entender o contexto em que se operam os danos existenciais na justiça do trabalho brasileira, se faz necessário realizarmos alguns comentários acerca do tema.

 

 

 

Como visto, o dano existencial nascido no direito italiano se deu em razão da não possibilidade de contemplação de certos anseios sociais dentro da esteira dos danos morais, obrigando o ordenamento jurídico a dar respostas às necessidades emergentes, tutelando direitos fundamentais não abrangidos pelo dano moral, instituído pelo código civil Italiano.

 

 

 

Como já referido, no Brasil tal instituto ainda é visto com certa timidez pelos tribunais especializados da justiça do trabalho, que, embora haja um reconhecimento, ainda, têm-se classificado o dano existencial como uma subespécie de dano moral, embora a produção doutrinária sobre o tema advogue a tese de que o instituto é uma espécie distinta desse, assim como o dano estético e a perda de uma chance, tutelável, por esta razão, o pedido de cumulação com os demais quando verificado no caso concreto o preenchimento dos pressupostos caracterizadores de cada um, alcançando-se assim a máxima reparação ao empregado vítima da situação, ou seja, a reparação integral.

 

 

 

De toda sorte, há certa oscilação quanto a necessidade ou não de se realizar efetiva prova de afetação, com maior destaque a doutrina que considera que uma vez provada a ilicitude da conduta patronal, pela não concessão de férias anuais de forma sucessiva ou a exposição do trabalhador a jornadas de trabalho além do limite legal, sejam suficientes para presumir os prejuízos à vida de relação ou ao projeto de vida, considerando a indisponibilidade de tempo e energias do trabalhador vitimizado suficientes para dedicar a interesses próprios.

 

 

 

O dano existencial consistente no efetivo prejuízo ao arcabouço de relações que ajudam no desenvolvimento normal da do sujeito, abarcando a ordem pessoal e irradiando seus efeitos no seio social.

 

Considera ainda que se trata de uma ofensa, no todo ou em parte, sucessiva ou decorrente de um único ato, que afeta a rotina da vítima do dano, a qual normalmente, tinha incorporado ao seu cotidiano e que, em razão do efeito lesivo, precisou modificar em sua forma de realização, ou mesmo suprimi-la.

 

 

 

Igualmente, destaca-se o caráter objetivo, ao passo que infringe normas de direito fundamental por afetação direta a dignidade da pessoa humana considerando o equilíbrio psicológico, a proteção à saúde e à vida, as quais são indisponíveis.

 

 

 

Diante do quadro apresentado se conclui a extrema importância de se difundir o tema na justiça do trabalho, considerando a hipossuficiência do empregado frente ao empregador que não raras vezes ignora os malefícios a que estão expostos, considerando sua vulnerabilidade.

 

 

 

Da prática observa-se ao passo que ao trabalhador tão somente sobra o tempo suficiente para recompor as energias e empregá-las no seu ofício novamente, reduzido a mero objeto produtivo, retira-se dele a condição de se desenvolver como ser humano, até mesmo para ter condições de se insurgir a ordem posta, permanecendo, por anos a seguidos, atrelado a essa situação.

 

 

 

Nesse contexto, com o reconhecimento e aplicação dos danos existenciais pelo poder judiciário poder-se-á coibir tal prática aplicando sanções reparatórias que de fato consigam aproximar-se da plena reparação, recompondo os prejuízos sofridos pela vítima e de outro lado como sanção pedagógica a fim de dissuadir tal prática que ao fim e ao cabo sujeita o indivíduo a condições análogas a escravos.

 

 

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[1]“Art. 2043.Risarcimento per fatto illecito.Qualunque fatto doloso o colposo che cagiona ad altri un danno ingiusto, obbliga colui che ha commesso il fatto a risarcire il danno.”

[2] Danni non patrimoniali.Il danno non patrimoniale deve essere risarcito solo nei casi determinati dalla legge.” Itália, Codice Civile Italiano, R.D. 16 marzo 1942, n. 262 http://www.ordineavvocatimelfi.it/Documenti/Codice%20Civile.pdf, acessado em 25/03/2014.

[3]NETO, Eugênio Facchini. Prefácio. In: SOARES, Flaviana Rampozo, Responsabilidade Civil Por Dano Existencial, 1ª edição, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2009.

[4]SOARES, Flaviana Rampozo,  Responsabilidade Civil Por Dano Existencial, 1ª edição, Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 42.

[5]NETO, Eugênio Facchini. Prefácio. In: SOARES, Flaviana Rampozo, Responsabilidade Civil Por Dano Existencial, 1ª edição, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2009.

[6]SOARES, Flaviana Rampozo, Responsabilidade Civil Por Dano Existencial, 1ª edição, Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 43.

[7]NETO, Eugênio Facchini. Prefácio. In: SOARES, Flaviana Rampozo. Responsabilidade Civil Por Dano Existencial, 1ª edição, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2009.

[8] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de, Tratado de Direito Privado, 3. Ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. T. XXVI, p 31.

[9]BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial) — breves considerações. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 1, p. 26-29, jan. 2009.

[10]SCHÄFER, Gilberto/ MACHADO, Carlos Eduardo Martins, A Reparação Do Dano Ao Projeto De Vida Na Corte Interamericana De Direitos Humanos, Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 13, n. 13, p. 179-197, janeiro/junho de 2013.

[11] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e

causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[12]SOARES, Flaviana Rampozo,  Responsabilidade Civil Por Dano Existencial, 1ª edição, Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2009. P. 34-35.

[13]SOARES, Flaviana Rampozo, Responsabilidade Civil Por Dano Existencial, 1ª edição, Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2009. P. 52.

[14]SARLET, Ingo Wolfgang, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª edição, Poro Alegre, Livraria do Advogado, 2006, p.110 e 111.

[15]SOARES, Flaviana Rampozo, Responsabilidade Civil Por Dano Existencial, 1ª edição, Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2009. P. 53.

[16]SCHREIBER, Anderson, Direitos Da Personalidade, 2ª edição, São Paulo, 2013, Editora Atlas, P.8.

[17]MORAES, Maria Celina Bondin de, Danos à Pessoa Humana, Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2003, p. 85.

[18] SCHREIBER, Anderson, Direitos Da Personalidade, 2ª edição, São Paulo, 2013, Editora Atlas, P.8 e 9.

[19]SCHREIBER, Anderson, Direitos Da Personalidade, 2ª edição, São Paulo, 2013, Editora Atlas, P.15.

[20]FROTA, Hidemberg Alves da, Fernanda Leite Bião, A dimensão existencial da pessoa humana, o dano existencial e o dano ao projeto de vida:  reflexões à luz do direito comparado, Revista Forense, Rio de Janeiro : Forense v.411, n.106, (set./out. 2010), p.97-131

[21] TAVARES, Regina Beatriz da Silva. Parecer: A dignidade da pessoa humana e a adequação do livro IV do projeto de código civil a esse princípio fundamental de direito constitucional e de direito de família – www.intelligentiajuridica.com.br/old-fev2001/artigo1.html. Consulta em 11.05.2014.

[22]SCHREIBER, Anderson, Direitos Da Personalidade, 2ª edição, São Paulo, 2013, Editora Atlas, P.9.

 

 

[23]GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 128.

[24]Ibidem

[25] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do

Advogado, 2009, p. 47.

[26] La raison humaine n’est jamais une donnée immediatende la conscience: Elle est le produit des institutions qui permettent à chaque homme de donner sens à son existence,qui lui reconnaissent une place dans la société et lui permettent d’y exprimer son talento proper. (SUPIOT, Alain. Critiquendu droit du travail. Paris: Presses Universitaires de France, 2002, p XX).

[27]FILHO,  Jorge Cavalcanti Boucinhas, O dano existencial e o direito do trabalho, Revista Magister de Direito do Trabalho, Porto Alegre : Ed. Magister,  v.10, n.57, (nov./dez. 2013 ) p.35.

 

[28]FILHO,  Jorge Cavalcanti Boucinhas, O dano existencial e o direito do trabalho, Revista Magister de Direito do Trabalho, Porto Alegre : Ed. Magister,  v.10, n.57, (nov./dez. 2013 ) p.36.

[29]Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; BRASIL. Constituição, 1988.

[30]CAMINO, Carmen, in “Direito Individual do Trabalho”. Porto Alegre: Síntese; 2ª edição, 1999, p. 231

[31]Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

c) de saúde do trabalhador; Brasil. Lei Nº 8.080, De 19 De Setembro De 1990.

[32] FILHO,  Jorge Cavalcanti Boucinhas, O dano existencial e o direito do trabalho, Revista Magister de Direito do Trabalho, Porto Alegre : Ed. Magister,  v.10, n.57, (nov./dez. 2013 ) p.36.

[33]NETO, Amaro Alves de Almeida, Dano existencial a tutela da dignidade da pessoa humana, REVISTA DE DIREITO PRIVADO São Paulo, Revista dos Tribunais v.6, n.24, out./dez. 2005, p. 21-53

[33] ALVARENGA, Rúbia Zanotelli, O dano existencial e o direito do trabalho, Revista LTr: Legislação do Trabalho, São Paulo : LTr,  v.77, n.4, (abr. 2013). P.53.

[34]SOARES, Flaviana Rampozo, Responsabilidade Civil Por Dano Existencial, 1ª edição, Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, P. 53.

[35]ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 68.

[36]BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial) — breves considerações. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 1, p. 26-29, jan. 2009.

[37]BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial) — breves considerações. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 1, p. 26-29, jan. 2009.

[38]BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial) — breves considerações. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 1, p. 26-29, jan. 2009.

[39]BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial) — breves considerações. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 1, p. 26-29, jan. 2009.

[40]FROTA, Hidemberg Alves da. Noções fundamentais sobre o dano existencial. Revista Ciência Jurídica, Belo Horizonte, v. 24, 2010, p. 277.

[41]NETO, Amaro Alves de Almeida. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 52.

[42]NETO, Amaro Alves de Almeida. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 52.

[43]Ibidem.

[44]FROTA, Hidemberg Alves da. Noções fundamentais sobre o dano existencial. Revista Ciência Jurídica, Belo Horizonte, v. 24, 2010, p. 277.

[45]FILHO, Jorge Cavalcanti Boucinhas, O dano existencial e o direito do trabalho, Revista Magister de Direito do Trabalho, Porto Alegre: Ed. Magister,  v.10, n.57, (nov./dez. 2013 ) p.38.

[46] Ibidem.

[47] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado; (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988). Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm > Acessado em 13/05/2014.

[48]. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988). Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acessado em 13/05/2014.          

[49] BALLESTRERO, Maria Vittoria. La Conciliazione tra lavoro e famiglia. Brevi Considerazioni introduttive. Lavoro e diritto, anno XXIII, n. 2, primavera 2009.

[50]FILHO, Jorge Cavalcanti Boucinhas, O dano existencial e o direito do trabalho, revista Justiça do trabalho, Porto Alegre : HS Editora LTDA ,  v.30, n.350, (fev. 2013). P. 27.

[51]Segundo a Seção Única Suprema Corte de Cassação da Itália, “il danno esistenziale consiste in ‘ogni pregiudizio (di natura non meramente emotiva ed interiore, ma oggettivamente accertabile) provocato sul fare areddittuale del soggetto, che alteri le sue abitudini e gli assetti relazionali propri, ìnducendolo a scelte di vita diverse quanto all’espressione e realizzazione della sua personalità nel mondo esterno” (Sentença n. 6572/2006). SUPREMA CORTE DI CASSAZIONE, SEZIONI UNITE CIVILI, sentenza 2 febbraio-24 marzo 2006, n. 6572,

(Presidente Carbone – Relatore La Terza), Disponível em: http://www.altalex.com/index.php?idnot=63347, acessado em 13/05/2014.

 

[52] Dano Moral. Dano Existencial. Supressão De Direitos Trabalhistas. Não Concessão De Férias. Durante Todo O Período Laboral. Dez Anos. Direito Da Personalidade. Violação. 1. A teor do artigo 5º, X, da Constituição Federal, a lesão causada a direito da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas assegura ao titular do direito a indenização pelo dano decorrente de sua violação. 2. O dano existencial, ou o dano à existência da pessoa, “consiste na violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer. ” (ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 68.). 3. Constituem elementos do dano existencial, além do ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, o dano à realização do projeto de vida e o prejuízo à vida de relações. Com efeito, a lesão decorrente da conduta patronal ilícita que impede o empregado de usufruir, ainda que parcialmente, das diversas formas de relações sociais fora do ambiente de trabalho (familiares, atividades recreativas e extralaborais), ou seja que obstrua a integração do trabalhador à sociedade, ao frustrar o projeto de vida do indivíduo, viola o direito da Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100078F7E91C7516BE. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal Regional do Trabalho, RO 105-14.2011.5.04.0241. Relator Des. José Felipe Ledur, 1ª Turma, Diário eletrônico da Justiça do Trabalho, Porto Alegre, 3 jun. 2011.

[53]Ibidem.

[54]RIO GRANDE DO SUL, Tribunal Regional do Trabalho, RO 105-14.2011.5.04.0241. Relator Des. José Felipe Ledur, 1ª Turma, Diário eletrônico da Justiça do Trabalho, Porto Alegre, 3 jun. 2011.

[55]Ibidem.

[56]Diante do exposto, entendo não configurado o alegado dano existencial, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a pretensão indenizatória." (TRT da 4ª Região, 1a. Turma, 0000782-10.2011.5.04.0026 RO, em 23/01/2013, Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Iris Lima de Moraes, Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira).

[57]RIO GRANDE DO SUL, Tribunal Regional do Trabalho, RO 0000713-72.2011.5.04.0027, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse - Relatora. Em 09/10/2013.

 Embora a prova oral não apresente elementos capazes de solucionar a lide e a prestação de horas extras não represente, em regra, danoimaterial/existencial, o trabalho prestado em jornadas que excedem habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos fundamentais e aviltamento da trabalhadora, o que autoriza a conclusão de ocorrência dedano in re ipsa.

[58]RIO GRANDE DO SUL, Tribunal Regional do Trabalho, RO 0000713-72.2011.5.04.0027, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse - Relatora. Em 09/10/2013

[59]DANOS EXISTENCIAIS. CUMPRIMENTO DE JORNADA EXTENUANTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O cumprimento de jornadas extenuantes, com labor habitual e diário acima dos limites estabelecidos pela lei - como no caso, em que o autor trabalhou até treze horas diárias por dez anos, causa dano presumível aos direitos da personalidade do empregado (dano moral/existencial in re ipsa), dada a incúria do empregador na observância dos direitos fundamentais e básicos estabelecidos pela lei quanto à duração da jornada de trabalho, em especial os limites para exigência de horas suplementares e mínimo de descanso exigido para recomposição física e mental da pessoa. Indenização por danos morais devida, na modalidade de danos existenciais.  RIO GRANDE DO SUL, Tribunal Regional do Trabalho, RO 105-14.2011.5.04.0241. Relator Des. José Felipe Ledur, 1ª Turma, Diário eletrônico da Justiça do Trabalho, Porto Alegre, 3 jun. 2011.

[60]Ibidem.

[61]Ibidem.

[62]RIO GRANDE DO SUL, Tribunal Regional do Trabalho, RO 105-14.2011.5.04.0241. Relator Des. José Felipe Ledur, 1ª Turma, Diário eletrônico da Justiça do Trabalho, Porto Alegre, 3 jun. 2011.

[63]PARANÁ, Tribunal Regional do Trabalho 28161-2012-028-09-00-6-ACO-40650-2013 - 2a. Turma - Relator: Ana Carolina Zaina - Publicado No Dejt Em 11-10-2013).

[64]Danos Existenciais. Cumprimento De Jornada Extenuante De Trabalho. Indenização Devida. O cumprimento de jornadas extenuantes, com labor habitual e diário acima dos limites estabelecidos pela lei - como no caso, em que o autor trabalhou até treze horas diárias por dez anos, causa dano presumível aos direitos da personalidade do empregado (dano moral/existencial in re ipsa), dada a incúria do empregador na observância dos direitos fundamentais e básicos estabelecidos pela lei quanto à duração da jornada de trabalho, em especial os limites para exigência de horas suplementares e mínimo de descanso exigido para recomposição física e mental da pessoa. Indenização por danos morais devida, na modalidade de danos existenciais.

[65]Ibidem.

[66] RIO GRANDE DO SUL, Tribunal Regional do Trabalho, RO 105-14.2011.5.04.0241. Relator Des. José Felipe Ledur, 1ª Turma, Diário eletrônico da Justiça do Trabalho, Porto Alegre, 3 jun. 2011.

[67] FILHO,  Jorge Cavalcanti Boucinhas, O dano existencial e o direito do trabalho, Revista Magister de Direito do Trabalho, Porto Alegre : Ed. Magister,  v.10, n.57, (nov./dez. 2013 ) p.39.

[68]WESENDONCK, Tula, O Dano Existencial na Jurisprudência Italiana e Brasileira – um estudo de direito comparado. Revista da Ajuris, Porto Alegre, V. 123, Ano XXVIII. 2011, p. 127.

[69]Sumula 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

[70] WESENDONCK, Tula, O Dano Existencial na Jurisprudência Italiana e Brasileira – um estudo de direito comparado. Revista da Ajuris, Porto Alegre, V. 123, Ano XXVIII. 2011, p. 128.

[71]NETO, Eugênio Facchini. Prefácio. In: SOARES, Flaviana Rampozo, Responsabilidade Civil Por Dano Existencial, 1ª edição, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2009.

[72] DELGADO, Mauricio Godinho. Duração do trabalho: o debate sobre a redução para 40 horas semanais. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, Ano XXII, n. 256, outubro, 2010, p. 8.

[73] DELGADO, Mauricio Godinho. Duração do trabalho: o debate sobre a redução para 40 horas semanais. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, Ano XXII, n. 256, outubro, 2010, p. 9.

[74] FILHO, Jorge Cavalcanti Boucinhas, O dano existencial e o direito do trabalho, Revista Magister de Direito do Trabalho, Porto Alegre : Ed. Magister,  v.10, n.57, (nov./dez. 2013 ) p.39.

[75] SOARES, Flaviana Rampazo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009, p. 76.

[76] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; ; (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988). Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm > Acessado em 16/05/2014.

[77] Cuida-se de tradução livre de trecho do item 4 voto articulado pelo Juiz Augusto Cançado Trindade, no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Gutiérrez Soler versus Colombia: "[...] 4. [...] La vida - al menos la que conocemos - es una sola, y tiene un límite temporal, y la destrucción del proyecto de vida acarrea un daño casi siempre verdaderamente irreparable, o una u otra vez difícilmente reparable." (grifo do autor) Cf. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Gutiérrez Soler Vs. Colombia. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 12 de septiembre de 2005. Serie C nº 132. Voto razonado del Juez A.A. Cançado Trindade. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/votos/vsc_cancado_132_esp.doc>. Acesso em: 16 maio. 2014.

[78] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. BRASIL. Código civil. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm.

[79]Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Brasil, Consolidação das Leis do Trabalho, DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm.

[80] SANSEVERINO,Paulo de Tarso Vieira, Princípio Da Reparação Integral, Saraiva, São Paulo, 2010. P. 67

[81] MARTINS, Costa Judith, Os danos à pessoas no Direito brasileiro e a natureza de sua reparação, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2ª edição, p. 15

[82] SCHÄFER, Gilberto/ MACHADO, Carlos Eduardo Martins, A Reparação Do Dano Ao Projeto De Vida Na Corte Interamericana De Direitos Humanos, Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 13, n. 13, p. 179-197, janeiro/junho de 2013.

 

 

 

 

 

 

 

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