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Mulheres No Carcere


Autoria:

Caroline Bicalho


Me chamo Caroline Bicalho, curso Direito na Faculdade Metodista Izabela Hendrix, 10º Período. Esperando acrecer ao conhecimento de todos resolvi postar este artigo pois observei que é um tema pouco abordado.

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Resumo:

O Tema mulheres do cárcere evidencia a realidade muitas vezes cruel do sistema penitenciário. Dessa vez dando enfase as mulheres reclusas, trazendo a realidade o teu cotidiano.

Texto enviado ao JurisWay em 04/11/2014.

Última edição/atualização em 20/11/2014.



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1.1            A inserção da mulher no cárcere

 

A inclusão das mulheres na prisão origina-se no período colonial, atrelados ao rompimento com a moral religiosa vigente, cujo foco centrava-se na conduta. “Os castigos [1]destinados às mulheres que cometiam crimes, também ocorriam através de suplícios, revestindo-se de uma punição moral. As primeiras mulheres a receberem penas, ocorriam em consequência de crimes considerados religiosos: Barregãs (amantes) de clérigos ou de qualquer outra pessoa religiosa; as alcoviteiras; as que se fingissem de prenhas ou que atribuíssem parto alheio como seu” (Musumeci Soares, Barbara e lIgenfritz da Silva, Iara – Prisioneiras: A Vida e a Violência Atrás das Grades)

A necessidade da pena como mal menor em comparação com a punição se manifesta de modo desenfreado e descontrolado, sendo um meio de proteção a sociedade, medida pedagógica em processo de aprendizagem moral e correção de uma distribuição injusta na sociedade.  A pena protegeria a sociedade justamente da volta e de aumento gradativo de ações de vingança, terminada por meio do direito de auto tutela pela pretensão punitiva estatal.

Tratar da mulher no sistema penitenciário apresenta um dilema, pois sempre foi atribuído a esta cuidar da família, dos afazeres domésticos, dos filhos, e essa é a imagem associada no imaginário social, como alguém frágil e dócil sem qual rispidez. Por bem ou por mal realmente as mulheres são sexo frágil e mesmo no cárcere sofrem ainda mais, pois estes não foram construídos para abrigar mulheres, com todas as suas necessidades fisiológicas. A violência é prevista muitas das vezes como elemento constitutivo do crime (ART.146,157,158) etc.

O fato é que quando se configura o crime não é somente a ação contraria da norma de direito, mas “aquele que, além disso, ou primordialmente, se ajusta nas suas condições elementares, a uma das formulas em que a lei descreve os crimes em espécies”[2] O dever de agir é essencial á omissão punível, pois está surge de um juízo que constata que a ação esperada, dentro de certo ponto de vista, não se realizou (Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal).

Mesmo sendo atribuída a mulher regime especial de cumprimento conforme dispositivo Art. 37CP[3], o que norteia é somente a completa ausência de quaisquer políticas públicas, dentro do encarceramento feminino, a mulher encarcerada não é tida como sujeito de direitos inerentes à sua condição de pessoa humana e, muito particularmente, às suas especificidades advindas das questões de gênero, estas são privadas de manifestarem qualquer tipo de opinião, e se o fizer sofrem represálias são treinadas somente para “o sim Senhora Agente” e “Não Senhora Agente”. Mesmo com realidade atual apontando que “a maioria das mulheres que hoje estão presas foram influenciadas e sofreram pressão dos filhos e companheiros presos.” (Jurídico Âmbito – Penas Alternativas para mulheres).

Se observado de uma ótica quantitativa o cárcere feminino abriga muito menos apenados, mas não está livre de todo este sistema, contaminado com os mesmo problemas e degenerações.

A legislação determina na Lei de Execução Penal (art. 83, par. 3º) que a segurança das dependências internas dos presídios femininos deve ser feita exclusivamente por mulheres. Tudo voltado para o bem estar e respeito aos direitos da mulher presa (em especial o direito à intimidade e à liberdade). Os artigos 83, par. 2º e 89 da LEP, também determinam que os estabelecimentos prisionais destinados a mulheres tenham berçário e creche para que os filhos possam permanecer com a mãe.

O estabelecimento do sexo feminino deverá possuir seções especiais para a gestante, a parturiente e para mão com filho até a idade pré-escolar. A penitenciária para mulheres deverá ser construída em centro urbano. Deve-se evitar o complexo polivalente, em que a penitenciaria de mulheres é uma de suas unidades autônomas, ainda que absoluta separação aconselhe a experiência. Igualmente deve ser constituído á parte para o estabelecimento da presa provisória. Todavia, é menor o numero de penitenciarias de mulheres, em razão do baixo índice de criminalidade da mulher, em confronto com a delinquência do homem.[4]

Hoje o que se observa no sistema penitenciário neste estado é uma segunda “Lei” imposta pela SEDS[5] chamado SUAPI[6] regra interna imposta por um meio ou tentativa de padronizar, ou seja, organizar o sistema de forma única com regras humanizadoras para uma execução a princípio muito valida.

Mas o que se pode observar é que este princípio tem ocorrido de forma contraria visto que dentro deste sistema na maioria das vezes o impera são regras humilhantes, como andar de cabeça baixa, mãos para traz e ser nomeada pelo um número INFOPEM[7] sendo a mesma identificada e caracterizada por este número.

“Se é verdade que o direito Penal começa onde o terror acaba, é igualmente verdade que o reino do terror não apenas é aquele em que falta uma lei e impera o arbítrio, mas é também aquele onde a lei ultrapassa os limites da proporção, na intenção de deter as mãos do delinquente” (Bettiol, O Problema Penal).

A inserção da mulher ao cárcere não se resume na reclusão, seu grau finalístico caracteriza a varias áreas advindas afins de que a mesma saia desta prisão recuperanda pronta para retornar ao convívio social sem delinquir novamente, pronta para executar os trabalhos comuns do dia a dia a fim de uma vida e um futuro prospero.

 

2.     CONDIÇÕES DE CONVÍVIO

 

Dentro do âmbito social e penal a Lei de Execução Penal visa proporcionar dentro das condições um ambiente harmônico com finalidades educativas e produtivas, que seria um meio ocupacional de ponderar a pena não levando a presa ao ócio.

De fato, como falar em respeito á integridade física e moral em prisões onde convivem pessoas sadias e doentes; onde o lixo e os dejetos humanos se acumulam a olhos vistos e as fossas abertas, nas ruas e galerias, exalam um odor insuportável; onde as celas individuais são desprovidas por vezes de instalações sanitárias; onde os tratamentos médicos e odontológicos são precários; onde a oferta de trabalho é insuficiente; onde as presas são obrigadas a assumirem a responsabilidade de crimes que não cometeram, por imposição das mais fortes; onde uma condenada cumpre a pena de outra por troca de prontuários; onde os diretores determinam o recolhimento na mesma cela de desafetas, sob o falso pretexto de oferecer-lhes uma chance para tornarem-se amigas, numa atitude assumida de público e flagrantemente irresponsável e criminosa.[8]

A propósito em sua lição Júlio Fabbrini Mirabete, discorre sabiamente sobre a proteção dos direitos humanos fundamentais do homem, quais sejam a vida, saúde, a integridade, corporal e a dignidade da pessoa humana, que são os mais importantes porque servem de suporte aos demais, que não existiriam sem esses.

Estão proibidos os maus-tratos e castigos que, por crueldade ou conteúdo desumano, degradante, vexatório e humilhante, atentam contra dignidade da pessoa, sua vida, sua integridade física e moral. Mesmo sendo difícil desligar esses direitos dos demais, pois, dada a sua natureza eles se encontram entre os restantes é possível admiti-los isoladamente, estabelecendo, conforme faz a lei, as condições para que os presos não sejam afetados.

Todas as penitenciarias, presídios, hospitais de custodia ou similar devem obedecer, sobre todas as dependências, sem importar com o momento ou situação, ás necessidades mínimas de higiene e segurança de ordem material, bem como ás relativas ao tratamento digno da pessoa humana, que é o preso. 

Reza que a Constituição Federal oferecerá acompanhamento jurídico integral e gratuito aos que comprovarem insuficiência de recursos, essas disposições contribuem para assegurar o atendimento jurídico nos estabelecimentos penais, responsável em parte, haja vista insuficiência por uma realidade dura e ao mesmo tempo absurda; a dezenas de internas falta um acompanhamento adequado que lhes permitam obter benefícios no seu devido tempo, mas a falta de efetivo e descaso estatal deixa essa situação inerte.

O que é visto é o domínio das relações por agente penitenciários despreocupados com as condições de tratamento, afim de esmagar ainda mais a dosagem penal degenerando e tornam ainda mais cruel o meio ao qual milhares de apenados convivem diariamente( MATTOS, Virgílio de. Desconstrução das Práticas Punitivas. Frente Antiprisional das Brigadas Populares)

 

 

 

 

2.1         Individualização da pena

 

Quando se estabelecem e se disciplinam as sanções cabíveis nas varias espécies delituosas no plano judicial, consagrada no emprego prudente arbítrio e discrição do juiz e no momento executório, processada no período de cumprimento de pena e que abrange medidas judiciais e administrativas, ligadas ao regime penitenciário, á suspensão da pena, ao livramento condicional etc.[9] Não há mais dúvida de que nem todo preso deve ser submetido ao mesmo programa de execução e que, durante a fase executória da pena, se exige um ajustamento desse programa conforme a reação observada no condenado, só assim se podendo falar em verdadeira individualização no momento executivo.

            As legislações modernas têm introduzido processos de seleção e para esse fim criado centros de observação e exame aos quais se leva o preso para ali se decidir sobre o seu destino a determinado estabelecimento e a determinada forma de execução. 

Modernamente, vem tomando relevo, como matéria de primeiro interesse no campo do direito penal, o problema da personalidade do criminoso e, por isso, ao lado dos tipos de delitos, se tem dado á importância do conhecimento a respeito dos tipos de delinquentes, que formam a tipologia criminal. Mas se o julgamento da personalidade pressupõe que existam no individuo caracteres permanentes, constantes, não há que se negarem as variações no curso do processo de desenvolvimento da pessoa, que poderão ser anotados em novas avaliações durante a execução da pena, em especial quando das oportunidades de progressões nos regimes ou por ocasião do cometimento de falta disciplinar.

Os exames de personalidade e dos antecedentes são obrigatórios para todos os condenados a penas privativas de liberdade e de destinam a classificação que determinará o tratamento penal mais recomendado. Reduzir-se-á a mera falácia o principio da individualização da pena se não se efetuar o exame de personalidade no inicio da execução, como fator determinante do tipo de tratamento penal e se não forem registradas mutações do comportamento ocorridas no itinerário da execução.[10] 

O exame Criminológico auxilia na distinção do apenado, será efetuada obrigatoriamente, nos condenados a pena privativa de liberdade em regime fechado (art.8º, caput da Lei de Execuções Penais) e, facultativamente, naqueles destinados ao regime semiaberto, com objetivo de obter os elementos necessários, primeiro, á adequada classificação, e, segundo á individualização da execução.

A moderna Justiça criminal vem buscando, em seu viés identificar novas tecnologias capazes de instrumentar uma gestão de segurança pública motivadas por meios e processos científicos de produção, influência e prática através desta operação a ACADEPOL.[11] Aponta características dos agentes por sexo e faixa etária por área do estado e período, se destacando com uma diferença exorbitante a quantidade de homens envolvidos na criminalidade e a quantidade mínima de mulheres.

Daí partiria a individualização da pena visto que se comparado o sexo feminino de todas as faixas etárias ao sexo masculino nem assim chegaria à metade da população masculina delinquente.

 



[1] MUSUMECI Soares, BARBARA e LIGENFRITZ da SILVA, Iara – Prisioneiras:  A vida e a Violência Atrás das Grades- RJ/2002,Ed. Garamond.

[2] BRUNO, Anibal. Crimes Contra A Pessoa, 3ed. Ed São Paulo : Rio Gráfica, 1975. P23-4

[3] Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. Vade Mecum Rideel-  Código Penal – 16ª Ed. 2013

 

[4] ALBERGARIA, Jason. Manual De Direito Penitenciário. Editora Aide.

[5] Secretária de defesa Social de Minas Gerais – Órgão responsável pela coordenação governamental de gestão e segurança pública do Estado de Minas Gerais – Integração Social e interna gestão de criminologia e psicológica. https://www.seds.mg.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2745&Itemid=50

[6] A Subsecretaria de Administração Prisional (Suapi) foi criada em 2003 e, desde seu surgimento, tem atuado na assunção de cadeias públicas administradas pela Polícia Civil, na ampliação de vagas nas unidades prisionais e, principalmente, na constante melhoria da qualidade de atendimento aos presos, com a modernização e humanização do Sistema Prisional da Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds) https://www.seds.mg.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2540&Itemid=71

[7]  O InfoPen é um programa de computador (software) de coleta de Dados do Sistema Penitenciário no Brasil, para a integração dos órgãos de administração penitenciária de todo Brasil, possibilitando a criação dos bancos de dados federal e estaduais sobre os estabelecimentos penais e populações penitenciárias. É um mecanismo de comunicação entre os órgãos de administração penitenciária, criando “pontes estratégicas” para os órgãos da execução penal, possibilitando a execução de ações articuladas dos agentes na proposição de políticas públicas.

[8] SANTOS, Hayden dos. Mulher: Corpo e Alma Atrás das Grades.  Ed. América Jurídica

[9]  MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal Comentários a Lei nº7.210, de 11/07/84 – 5ed.

[10] SILVEIRA, Valdemar Cesar da. Tratado Da Responsabilidade Criminal. São Paulo, Saraiva, 1955. P29

[11] ACADEPOL , Academia de Polícia de MG – Secretária de Segurança. Anuário de Estatística Criminal  

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