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Aspectos contratuais no direito de família. Breves considerações atuais sobre o suporte dos contratos na regulamentação de casamentos, espécies de união e namoro.


Autoria:

Rebeca Ingrid Arantes Robert


Dra. Rebeca Ingrid Arantes Robert, Advogada, com atuação em Direito Privado, em especial Trabalho, Contratos, Família e Internacional Privado. Professora de Sociologia Jurídica, Direito e Processo do Trabalho na graduação e pós graduação. Palestrante e Coach Jurídico. Membro efetivo da Comissão dos Direitos à Educação e Informação da OAB/SP. Homenageada em 2012 com a medalha Dom Pedro I pela Sociedade Brasileira de Heráldica e Humanística e em 2013 com o prêmio Top of Business. Conselheira e representante da Câmara de Agricultura Lusófona (CAL) no Brasil e representante na função de comércio exterior de Mendoza (Argentina) no Brasil.

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Resumo:

Breves considerações atuais sobre o suporte dos contratos na regulamentação de casamentos, espécies de união e namoro.

Texto enviado ao JurisWay em 30/10/2014.



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O regramento dos contratos está presente em muitos aspectos da vida em sociedade, tanto nas relações de comércio, de consumo, de trabalho, entre outros. Porém, atualmente se destaca no ambiente familiar, ganhando contornos cada vez mais amplos, indo além de aspectos patrimoniais e regulamentando situações antes inimagináveis no direito brasileiro – caso da união poliafetiva.

 

Respeitados os princípios do direito contratual clássico no contexto das especificidades das uniões afetivas, há uma gama considerável de possibilidades de trabalho nesta seara da advocacia, permitindo-se encontrar solução para demandas da vida contemporânea cada vez mais complexas. Esse alargamento do direito de família pátrio é resultado da aproximação do direito de família e contratual aos mais diversos reclamos sociais.

 

O conhecido pacto antenupcial é acordo de vontades que vem ganhando força para regulamentar questões pessoais antes das pessoas iniciarem sua convivência conjugal. Digo pessoas, pois o casamento não mais está restrito a pessoas de sexo oposto, admitindo-se desde 2011 a união conjugal homoafetiva. Assim, aspectos relevantes de cunho estritamente pessoal como a opção religiosa em que educarão seus filhos podem estar previstos no contrato ou pacto antenupcial ao lado da convenção de regime de bens.

 

O contrato de convivência utilizado antes para formalizar a união estável de casais heterossexuais vem sendo o instrumento pelo qual uniões homoafetivas também são formalizadas. O contrato de convivência pode formalizar o regime de bens do casal, assim como aspectos pessoais da convivência do casal tal qual ocorre com o pacto antenupcial, porém com menos formalidade do que ele o exige. É o exemplo da sua admissão por instrumento particular, sendo desnecessário escritura pública como no pacto antenupcial.

 

No curso do casamento e para regulamentar aspectos pessoais, já confeccionei alguns contratos de convivência a pedido de cônjuges que, a princípio, pensavam em se separar embora não fosse o real desejo do casal que pretendia a solução de problemas que lhes incomodava no cotidiano. Ora, os contratos têm o condão de buscar a harmonia das relações sociais há tempos. Com o fim de se encontrar essa harmonia, por vezes, o melhor aconselhamento do advogado não é o fim do casamento, podendo se valer deste instrumento de convivência. O profissional do direito deve estar atento à concreta necessidade daquele que o busca como apto a por fim ao seu real dilema.

 

Para ilustrar a otimização do uso dos contratos no ramo do direito de família, não se pode olvidar da admissão em cartório de registros públicos do reconhecimento da união poliafetiva – a poligamia ou a poliandria.  Já a melhor forma de regulamentar a divisão de bens, pela presença de controvérsia a respeito desse tema, seria a confecção de testamentos para cada uma das pessoas envolvidas, embora um contrato de convivência também fosse possível segundo parcela dos juristas, desde que com observância de algumas formalidades, como o registro público. Como observado pela doutrina do direito de família, a possibilidade de reconhecimento e o regramento da convivência entre as partes por meio de um contrato reforça a expressão de que onde há afeto, há família.

 

Sobre a possibilidade polêmica de se regulamentar o namoro por meio de “contrato de namoro”, cumpre a observação de que o termo não estará apto a afastar o reconhecimento de união estável se na prática estiver presente a affectio familiae. Verifica-se este elemento nas relações em que os membros da entidade familiar se enxergam mutuamente como familiares ou exista o desejo por parte dos membros desse reconhecimento social durante a relação.

 

Do exposto conclui-se que, na atualidade, o direito dos contratos é capaz de instrumentalizar e harmonizar anseios sociais, permitindo-se nesse aspecto o reconhecimento da entidade familiar que ultrapassa os limites da previsão do legislador. Admitindo-se, por derradeiro, a manutenção das uniões por meio de regramentos de convivência entre seus membros imersos numa sociedade cada dia mais pluralista e que projeta múltiplas necessidades nos indivíduos.

 

 

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