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O ATUAL SISTEMA SINDICAL BRASILEIRO E O PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL


Autoria:

Mylena Maria Moura Gomes


Graduanda do 10º Período do Curso de Direito da Faculdade Ciências Humanas e Sociais - Faculdade AGES e estagiária de Direito do Ministério Público do Estado da Bahia (Promotoria Regional de Euclides da Cunha - BA).

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Resumo:

Visa traçar uma breve análise acerca do percurso histórico dos direitos sindicais em todo o mundo, desde suas origens até adentrar ao modelo empregado hoje, trazendo, como ápice, a questão da fixação de uma base territorial mínima.

Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2014.



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O ATUAL SISTEMA SINDICAL BRASILEIRO E O PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL

 

Mylena Maria Moura Gomes

RESUMO

 

Neste artigo científico, será realizada uma discussão a respeito do Princípio da Unicidade Sindical no atual sistema sindical brasileiro. O presente trabalho busca traçar, inicialmente, uma breve análise acerca do percurso histórico dos direitos sindicais em todo o mundo, desde suas origens até adentrar ao modelo empregado hoje, trazendo, como ápice, a questão da fixação de uma base territorial mínima para a criação de sindicatos. Para tanto, a discussão aqui apresentada terá como embasamento teórico as reflexões a respeito dos assuntos supracitados oferecidas por professores da área jurídica como Sérgio Pinto Martins, Renato Saraiva, Vólia Bonfim Cassar, André Veneziano, dentre outros, com o objetivo de mediar o debate dessas questões.

 

 

PALAVRAS-CHAVE: princípio da unicidade sindical; base territorial mínima; percurso histórico; direitos sindicais; sindicatos.

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

            O Direito do Trabalho é um dos ramos do ordenamento jurídico brasileiro e tem, como um de seus desdobramentos, o Direito Coletivo do Trabalho. Este tem como escopo a defesa dos direitos dos trabalhadores, bem como dos empregadores, em âmbito coletivo de cada categoria, como organização sindical, onde unidos (empregados ou empregadores) buscam desenvolver ações que combatam as negligências e desrespeitos à sua função profissional ou econômica e garantias nas relações de trabalho.

            O sistema sindical brasileiro se preconizou a partir das regras dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e, posteriormente, pelos ditames observados na Constituição Federal da República de 1988. A estrutura sindical pátria está consolidada em princípios específicos, como o da liberdade sindical, que consiste na livre associação de trabalhador ou empregador a um sindicato de sua categoria e o da unicidade sindical, que incide na ideia da imposição pelo Estado de uma base territorial de atuação de um sindicato, no caso do Brasil, a área de um município, não menos que isso. Nessa ótica, esta permanece em uma linha tênue, pois este último princípio, para muitos estudiosos, constituiria na violação daquele, o que é uma questão bastante controversa.

            Assim, um Estado Democrático de Direito, como o é o brasileiro, na defesa do exercício efetivo das finalidades precípuas da Constituição de 1988, a denominada “Constituição Cidadã”, das liberdades humanas e garantias sociais coletivas, não pode sustentar-se sob bases questionáveis. O princípio da unicidade sindical, acolhido no Estado Brasileiro, através das normas trabalhistas e objeto de discussões por doutrinadores da área, em função de seu caráter autoritário e proibitivo, será tópico central deste estudo. Para tanto, buscar-se-á compreender, inicialmente, o contexto histórico do Direito Sindical brasileiro e, em seguida, a atual organização desse sistema a fim de mediar a discussão aqui aposta.

           

 

1 TRAJETÓRIA HISTÓRICA DOS SINDICATOS NO MUNDO

 

 

            Segundo Renato Saraiva, “sindicato é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade profissional (empregado) ou econômicas (empregador – patronal), para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias […]” (SARAIVA, 2008, p. 347). Para tanto, essa reunião de pessoas que se direcionam a um mesmo fim, passou por um período de turbulências para se chegar onde está hoje, particularmente, no Brasil.

            A origem dos sindicatos, para muitos doutrinadores, data-se da formação das Trade Unions, que de acordo com Sérgio Pinto Martins, seriam “[…] os embriões do sindicato” (MARTINS, 2011, p. 715). As trade unions formaram-se do agrupamento dos empregados das fábricas em associações que buscavam reivindicar melhores condições de trabalho. Porém, essas associações tiveram evolução lenta, segundo historiadores. Vale ressaltar que as trade unions surgiram após a Revolução Industrial (século XVIII).

            No entanto, para doutrinadores como Volia Bonfim Cassar, a semente do sindicalismo encontra-se no Direito Romano, não com a feição atual, mas com similitudes. Isto devido a implantação dos colégios romanos, que na visão da autora, surgiram “[…] por determinação da autoridade, dividiam o povo segundo seus ofícios ou artes para facilitar a governabilidade. Acreditava-se que o povo dividido em muitas partes resistiria menos” (CASSAR, 2010, p. 1220-1221). Depois, no século XII, ocorreu o surgimento das corporações de ofício que, segundo Cassar, “[…] despontam como primeiro fenômeno associativo […] apesar de não terem estrutura sindical, mas de verdadeira unidade produtiva” (Idem, 2010, p. 1221).

            Para Sérgio Pinto Martins, foram as crises que levaram ao desaparecimento das corporações de ofício que propiciaram a origem dos sindicatos. Elas eram, fundamentalmente, a reunião de trabalhadores que objetivavam, em sua formação, melhores condições de vida. Com o estabelecimento desses grupos e o descontentamento dos mestres, foram surgindo as primeiras reivindicações e greves (MARTINS, 2011, p. 714).

            Vale ressaltar que, nesse período, as greves e as associações de trabalhadores não eram reconhecidas e eram tidas como recursos anti-sociais. Sendo a Inglaterra considerada o berço de consolidação do sindicalismo mundial.

            De acordo com Martins, a Constituição de Weimar de 1919, na Alemanha, que admitiu o direito a associação foi “[…] a primeira constituição a tratar de matéria trabalhista e do direito coletivo do trabalho” (Idem). Nesse sentido, percebe-se que o sindicalismo nasceu da luta da classe operária por direitos a ela renegada e, com isso, melhores condições de trabalho e vida.

            Contudo, o sindicalismo brasileiro surgiu de forma antagônica. Isto porque o sindicato, no Brasil, nasceu atrelado ao Estado, sem a mínima possibilidade de independência e autonomia. Segundo o autor supramencionado,

 

Verifica-se que na Inglaterra, França e Alemanha os sindicatos surgiram de baixo para cima. No Brasil, ocorreu o contrário: foi de cima para baixo, com imposição do Estado. Nos outros países, os sindicatos foram sendo criados em razão de reivindicações. Em nosso país, decorreu de imposição (Ibidem, p. 725).

 

 

            O sistema sindical brasileiro se consolidou a partir da Carta Constitucional de 1937 que teve como inspiração o modelo de sistema sindical italiano (fascista), através da Carta Del Lavoro daquele país. Isto porque o Brasil vivia um Estado de Exceção (1930-1945) com o governo de Getúlio Vargas. A base do sindicalismo de Mussolini na Itália era o intervencionismo estatal, era livre a criação dos sindicatos, porém este era submetido aos interesses do Estado. O sistema italiano previa o princípio da unicidade sindical, pois o pluralismo implicava na concorrência entre os sindicatos. Era organizado por categorias, distinguindo os sindicatos de categoria profissional e os sindicatos de categoria econômica (paralelismo simétrico). Só era possível haver um sindicato na mesma base territorial e também foi do sistema fascista italiano que surgiu o contributo sindicale, ou seja, a contribuição sindical. Contudo, nesse sistema trabalhista italiano, as greves, assim como o lock-out (um tipo de paralisação dos empregadores) eram proibidas.

A Carta de 1937 refletia diversos resquícios do modelo italiano, por exemplo, conforme Sérgio Pinto Martins, “[...] a associação sindical ou profissional era livre, porém não era tão livre assim, pois o Estado reconhecia apenas um sindicato, que passava a representar legalmente seus participantes” (op. cit., p. 726). Os sindicatos podiam impor contribuição, estes deveriam ser legalmente reconhecidos e exerciam função delegada do Poder Público, por isso eram consideradas pessoas jurídicas de Direito Público. O art. 139 da Carta Constitucional de 1937 considerava a greve e o lock-out recursos anti-sociais, nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional.

É, dessa forma, que surge a Consolidação das Leis do Trabalho em 1943, tendo também “[...] por base o sistema fascista de organização sindical, por meio de categorias, de regulamentação de profissões etc.” (op. cit., p. 727). O intervencionismo estatal velado, o princípio da unicidade sindical, isto é, a proibição da criação de um sindicato, seja patronal ou profissional, na mesma base territorial, sendo a mínima um município e a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical (tributo) são heranças do sistema sindical fascista italiano, que serviu de modelo às normas sindicais brasileiras dispostas na CLT/43 e, posteriormente, na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, em que esta determina a base do sistema sindical pátrio.

 

 

2. O PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL NO SISTEMA TRABALHISTA BRASILEIRO: PRÓS E CONTRAS

 

 

A organização sindical, em âmbito internacional, no que concerne à liberdade de criação dos sindicatos, divide-se na limitação ou não de uma base territorial mínima para a criação de um ente sindical de determinada categoria econômica (patronal) ou profissional (trabalhadores). Os Estados que não instituem essa circunscrição na constituição da entidade sindical, baseiam-se no princípio do pluralismo sindical. Em contrapartida, os que compreendem tal limitação, filiam-se ao princípio da unicidade ou monismo sindical.

Alice Monteiro de Barros faz uma sucinta definição dessa matéria que é bastante controversa. Segundo a autora,

 

A unicidade sindical (ou monismo sindical) consiste no reconhecimento pelo Estado de uma única entidade sindical, de qualquer grau, para determinada categoria econômica ou profissional, na mesma base territorial […]. Por fim, a pluralidade sindical consiste na possibilidade de se criar mais de uma entidade sindical, de qualquer grau, dentro da mesma base territorial, para uma mesma categoria (BARROS, 2010, p. 1233).

 

 

No que diz respeito ao ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, este seguiu a orientação da unicidade sindical, que como já observado, fundamenta-se na “[…] possibilidade da criação de apenas um sindicato em dada base territorial, o que importa dizer que não é possível a criação de mais de um sindicato na referida base territorial” (MARTINS, 2006, p. 699). Assim, o artigo 516 da CLT/43 designou que “não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial”, sendo esta orientação adotada também pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, II[1]. Para Alice Barros,

 

Conquanto consagrasse a liberdade sindical, no caput do art. 8º, a Constituição da República de 1988, no inciso II do mesmo artigo, traz resquício do regime corporativista existente no art. 516 da CLT, ao prever a unicidade sindical, e com isso limitou a liberdade sindical” (Idem).

 

 

Em 1948, a Organização Internacional do Trabalho, na Convenção n. 87 “[...] passou a determinar as linhas mestras sobre o direito de livre sindicalização, sem qualquer ingerência por parte do Estado” (MARTINS, 2010, p. 715). Dessa forma, essa convenção serviu de norte para o estabelecimento de muitas normas de Direito Sindical em todo o mundo, até no Brasil. No entanto, a CF/88 impediu, como afirma Martins, “[...] a possibilidade da ratificação da Convenção n. 87 da OIT, pois permite apenas um sindicato em dada base territorial, que não pode ser inferior à área de um município” (Idem, p. 728). Sem deixar de mencionar também a imposição da tributação da contribuição sindical (art. 8º, IV, da CF/88[2] e art. 579 da CLT/43[3]), para todos os trabalhadores e empregadores, sindicalizados ou não, que também não harmoniza com a Convenção n. 87 da OIT. Esta atenta, principalmente, pela liberdade de daqueles indivíduos de se filiarem ou não a um sindicato e pagarem espontaneamente as contribuições devidas a eles.

Na concepção de Amauri Mascaro Nascimento, “a Constituição Federal de 1988 conservou a unicidade ou monismo sindical, impondo o princípio do sindicato único, no que não acompanhou a evolução do sindicalismo dos países democráticos” (NASCIMENTO, 2005, p. 1043). Países como a Inglaterra e a Suécia utilizam, sem quaisquer restrições, o sistema da pluralidade sindical, não havendo qualquer imposição estatal. Assim, os interessados por sua vontade livre e consciente se unem para a formação do sindicato. Não havendo qualquer fixação de área limite para essa criação.

A unicidade sindical seguida pelo Estado brasileiro, de acordo com Octavio Bueno Magano,

 

Foi adotada com base no argumento de que seria necessário evitar a atomização das entidades sindicais. É possível que estivesse encoberto o interesse das cúpulas sindicais dominantes de conservarem o monopólio do poder, nas fortalezas em que muitas delas se encastelaram (MAGANO, 1989, p. 206 apud BARROS, 2010, p. 1233).

 

 

A questão da utilização dessa posição não tem posicionamentos pacíficos pela Doutrina. Os opositores dessa tese afirmam que este representa a manutenção do controle estatal em relação à criação e funcionamento dos sindicatos, pois “limita […] o direito de liberdade sindical, sendo produto artificial do sistema legal vigente. Não deixa de ser uma forma de controle, por meio do Estado, do sindicato e da classe trabalhadora, evitando que esta faça reivindicações ou greves” (MARTINS, 2006, p. 699).

Com a pluralidade sindical, os sindicatos, seja por profissão ou por atividade econômica do empregador, são criados livremente, em consonância com o princípio da liberdade sindical. Dessa forma, aqueles interessados poderiam constituir a quantidade de sindicatos para cada categoria, quanto achassem necessários, tendo, dessa forma, capacidade de reivindicar melhores condições de trabalho. Para o problema da quantidade ilimitada de sindicatos que possam surgir com a adoção de tal princípio, seus adeptos afirmam que “somente sindicatos fortes, representativos e que conseguem melhores condições de trabalho para os trabalhadores é que seriam os escolhidos. Sindicatos fracos desapareceriam com o tempo” (Idem, p. 700).

Já os defensores da unicidade sindical, conforme explica Alice Barros, sustentam a ideia de que “[…] o sindicato nasceu da proximidade e não representa apenas os seus associados, mas toda uma coletividade, cujos interesses são semelhantes e, em consequência, os objetivos sãos os mesmos, impondo-se a unidade de representação” (BARROS, 2010, p. 1234). Para estes, a não delimitação legal de uma base territorial para a formação de dada entidade sindical levaria à criação de inúmeros sindicatos para uma mesma categoria, o que impossibilitaria uma forte base de negociação junto ao empregador ou aos empregadores, dependendo do caso.

De acordo com Sérgio Pinto Martins, os simpatizantes da ideia de unicidade sindical afirmam que “[…] o sindicato único seria mais forte. Se houvesse vários sindicatos, não existiria unidade de representação e não teriam poder de pressão sobre o empregador” (MARTINS, 2006, p. 699), isso no caso dos sindicatos de trabalhadores.

Contudo, posicionando-se de forma contrária a essa tese, o autor supracitado afirma:

 

Está a estrutura sindical brasileira baseada ainda no regime corporativista de Mussolini, em que só é possível o reconhecimento de um único sindicato em dada base territorial, que não pode ser inferior à área de um município. Um único sindicato era mais fácil de ser controlado, tornando-se obediente (Idem).

 

 

Sérgio Pinto Martins, ainda, afirma que a Constituição Federal de 1988 trouxe boas modificações à Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, porém não foram suficientes. Para o autor, “todos aqueles artigos da CLT que permitiam qualquer interferência ou intervenção do Ministério do Trabalho no sindicato foram revogados pela atual Constituição” (MARTINS, 2010, p. 728-729). Após a CF/88 a fundação dos sindicatos é livre, apenas há a necessidade de se proceder ao registro no órgão competente. Além de que os sindicatos passaram a ser reconhecidos como pessoas jurídicas de Direito Privado, deixando de exercer função delegada do Poder Público, como era anteriormente.

Vale também lembrar da figura do pelega que nasceu no Brasil no Estado Novo de Getúlio Vargas (1930-1945), como parte de sua política nacionalista. O pelega era o líder sindical que mediava entre as reivindicações dos operários e os interesses do Estado. Este tinha por omissão apresentar as medidas governamentais aos operários de modo convincente. Para tanto, invocava os interesses da nação, convencendo os trabalhadores, conseguindo a paz social. Para muitos historiadores, ainda hoje existe a figura do pelega, principalmente, nos grandes sindicatos que implicitamente enveredam pelo caráter político em sua formação.

 

 

3. A ATUAL ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA E AS GARANTIAS TRABALHISTAS, CONFORME CLT/43 E A CF/88

 

 

Atualmente, a organização sindical brasileira regulada pela Constituição e pela CLT é estabelecida em um sistema piramidal, em que, de acordo com Sérgio Pinto Martins, “[...] no ápice, ficam as confederações, no meio as federações e na base os sindicatos” (Idem, p. 729). Além de autores como André Horta Moreno Veneziano citarem as Centrais Sindicais como órgãos que fariam parte da estrutura sindical brasileira, uma vez que, segundo o autor, “[...] de fato, existiam há muito tempo e já gozavam de amplo poder de mobilização” (VENEZIANO, 2011, p. 224).

No entanto, o ordenamento vigente não reconhece as centrais sindicais como órgãos pertencentes, legalmente, à estrutura sindical brasileira. Para tanto, Sérgio Pinto Martins afirma que esse reconhecimento deveria ocorrer, pois “na prática, as centrais fomentam greves, participam de negociações coletivas, mas não são reconhecidas constitucionalmente dentro do sistema confederativo” (MARTINS, 2006, p. 700).

Assim, fazendo uma breve análise da estrutura sindical brasileira, tem-se os sindicatos que “[...] representam a categoria em juízo ou administrativamente, celebrando acordos e convenções coletivas de trabalho [...]” (VENEZIANO, 2011, p. 225), as federações que são formadas pela reunião de sindicatos, reguladas pelo art. 534 da CLT que prediz ser facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. E, por fim, as confederações que se formam da organização de no mínimo três federações e terão sede em Brasília, conforme o art. 535 da CLT/43.

As confederações têm âmbito nacional, as federações têm âmbito estadual e os sindicatos, como já citado, têm como base territorial mínima um município, sendo vedada a criação de sindicatos por empresa ou bairro, por exemplo. Nesse sentido, atualmente no Brasil, o sindicato, base da estrutura sindical, “[…] é formado por uma união de pessoas físicas ou jurídicas, para a defesa de seus interesses, que exerçam a mesma profissão ou atividade econômica, respectivamente, pertencem a mesma categoria profissional ou econômica” (Idem, p. 221). Sendo este composto de três órgãos, quais sejam, assembleia geral, diretoria e conselho fiscal. A Assembleia Geral é, conforme André Veneziano, “[…] um órgão deliberativo, composto pelos associados e responsável pela criação dos estatutos e diretrizes do sindicato, bem como pela votação para celebração, extensão, renúncia ou revogação das normas coletivas” (Ibidem). A Diretoria, segundo Sérgio Pinto Martins, “trata-se de um órgão executivo, que tem por função administrar o sindicato” (MARTINS, 2011, p. 224). É composta de no mínimo três membros e no máximo sete. Já o Conselho Fiscal, como assevera Veneziano, é o “[…] órgão responsável pela gestão financeira do sindicato, ou seja, pelo recebimento das contribuições e aplicações dessas importâncias de acordo com os seus fins” (VENEZIANO, 2011, p. 224).

Para execução de suas funções, o sindicato depende de contribuições, existindo quatro tipos no atual sistema sindical brasileiro, quais sejam, a contribuição sindical ou legal, que é prevista em lei e devida a todos aqueles que pertencem à categoria, sindicalizados ou não (art. 579 e seguintes da CLT/43); a contribuição associativa, devida exclusivamente pelos sócios ao sindicato; a contribuição confederativa (art. 8º, IV da CF/88), fixada pela Assembleia Geral para o custeio do sistema confederativo e; a contribuição assistencial, prevista no art. 513, “e”, da CLT[4], fixada em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, com a finalidade de custear as despesas dos sindicatos advindas de negociações coletivas.

O art. 8º, VIII, da Constituição Federal brasileira garantiu ao dirigente sindical estabilidade provisória, ou seja, este tem garantido o emprego desde o registro da candidatura ao cargo e, se eleito, mesmo na condição de suplente, até um ano após o fim do mandato, salvo se cometer falta grave, devidamente apurada mediante inquérito policial. Isto é para que o mesmo possa exercer sua função com autonomia e não sofra qualquer tipo de perseguição por parte do empregador, inclusive a perda do emprego, nos casos dos sindicatos por categoria profissional, conforme leciona André Veneziano.

Além de garantida a livre criação e “suposta” autonomia dos sindicatos, a Carta Magna garante também aos trabalhadores o direito à greve (art. 9º[5]), a fim de reivindicar direitos e melhores condições de trabalho, como jornada diária, férias, questões relacionadas ao salário (piso, aumentos, gratificações etc.), dentre outras exigências trabalhistas.

 

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

A partir da análise dos tópicos aqui refletidos, entende-se que a discussão em torno do sistema sindical adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é bastante debatido e traz intrínsecos reflexos do modelo do Direito Coletivo do Trabalho fascista italiano. A questão base dessa reflexão é o controverso estabelecimento do princípio básico da constituição das entidades sindicais no Brasil, o princípio da unicidade sindical, que violaria a liberdade de criação dos sindicatos, outro princípio trabalhista basilar do Direito Sindical brasileiro adotado pela legislação vigente.

Percebe-se que o estudo, aqui realizado, reúne trabalhos desempenhados nessa área de pesquisa, trazendo as aspirações de alguns estudiosos que situam suas observações nas transformações sociais, que abrangem as novas relações de trabalho e mostram-se necessárias à compreensão dos mecanismos de proteção à entidade sindical.

Sendo uma reflexão atual, apresentada por diversos estudiosos, a questão da unicidade sindical representa um passo regresso da organização sindical brasileira, pois limita o pleno exercício da liberdade de criação dos sindicatos e garante a monopolização do poder sindical nas mãos de poderes uníssonos de representação, extirpando aos interessados (empregados e/ou empregadores) o alvedrio de escolher se associar ao ente sindical, por não ter opções, apenas uma.

           

 

5 REFERÊNCIAS

 

 

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010.

 

CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 4. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010.

 

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

_______. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

 

SARAIVA, Renato. Direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

VENEZIANO, André Horta Moreno. Direito e processo do trabalho. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

 



[1] Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: […] II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

[2] Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: […]

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

[3] Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

[4] Art. 513. São prerrogativas do Sindicato:

[…] e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

[5] Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

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