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Breves comentários acerca da Lei dos Crimes Ambientais e respectiva regulamentação


Autoria:

Tatiana Takeda


Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

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Texto enviado ao JurisWay em 08/06/2009.



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Os ambientalistas brasileiros almejavam por um Código Ambiental que sistematizasse todo o ordenamento jurídico do Direito Ambiental. Este anseio se pautava, principalmente, nas dificuldades vivenciadas por todos aqueles que desenvolviam atividades empresariais, disciplinadas contraditoria ou incorretamente para a proteção e conservação ambiental.

A partir do advento da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), tanto a pessoa física como a jurídica se tornaram passíveis de sanções.

A lei em comento dispõe que a aplicação das penas deve ser imposta pela autoridade competente, observados 03 (três) pressupostos básicos: a) a gravidade do fato, sua motivação, suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; b) os antecedentes do infrator quanto à observância da legislação ambiental; c) cuidando-se de multa, a situação econômica do infrator.

Ato contínuo, a pessoa jurídica, autora ou coautora da infração ambiental, poderá sofrer sanções pesadas, como fechamento da empresa caso tenha facilitado ou ocultado crime contra o meio ambiente. Aliás, importante ressaltar que poderá ser desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica quando houver obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente. As penas são aplicadas de forma isolada, cumulativa ou alternativa (multas, restrições de direitos e prestações de serviços à comunidade). No entanto, a punição pode ser declarada extinta quando houver arrependimento pelo infrator, mediante espontânea reparação da degradação ambiental causada, comunicação prévia do risco, colaboração com os agentes fiscalizadores e consequente recuperação do eventual dano ambiental causado.

No dia 22 de julho de 2008 foi assinado, pelo Presidente da República, decreto que regulamentou e tornou mais rígida a Lei dos Crimes Ambientais, qual seja, Decreto nº 6.514. A nova norma trouxe em seu bojo várias regras com finalidade precípua de fechar o cerco às

Também veio esclarecer como é o procedimento para o julgamento dos autores de infração, recursos, impugnações, bem como disciplina a destinação de animais, materiais e equipamentos apreendidos, como doação de madeira, libertação ou doação de animais, venda de instrumentos, depósito com fiel depositário e outros itens.

No que toca às multas, entre outros, ficou estabelecido que, causar poluição (de qualquer forma), gera multa de R$ 5 mil a R$ 50 milhões ou multa diária, antes o mínimo era R$ 1 mil. Quanto a mineração sem licença ambiental tinha multa única de R$ 1,5 mil por hectare ou fração e no novo decreto criou-se um valor máximo de R$ 3 mil por hectare ou fração.

O Decreto nº 6.514/2008 também define como infração e prevê o pagamento de multa de até R$ 50 milhões para empresas que não destinarem corretamente produtos tóxicos, como pneus, pilhas e baterias. Também aperfeiçoou regras para aplicação de sanções contra indústrias responsáveis por liberar odores desagradáveis.

O Regulamento dispõe ainda que as propriedades localizadas na Amazônia Legal devem ter 80% da área com cobertura florestal original, no Cerrado 35% e nos demais biomas 20%. Aquele que desmatar mais que o permitido pela lei terá de assinar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, para recuperação da área. Assim, os proprietários de terras com reservas legais em suas propriedades passariam a respeitar prazo de 120 dias para protocolar averbação das mesmas nos órgãos ambientais do respectivo Estado.

Os ruralistas argumentaram que as regras impostas pelo decreto implicariam redução da produção agropecuária nacional por causa das restrições de uso da área. Pugnaram ainda por uma flexibilização que permitisse aos produtores a recuperação das áreas degradadas fora de sua propriedade, desde que dentro do mesmo bioma e alargasse os prazos para que o proprietário registrasse em cartório o cumprimento da reserva legal.

Assim, após intensas manifestações de insatisfação sobre alguns dispositivos do Decreto nº 6.514/2008, especialmente por parte do setor agrícola, foi editado o Decreto nº 6.686/2008, que atenuou diversas exigências consideradas de difícil cumprimento, a exemplo da extensão do prazo referente à regularização da averbação de reserva legal. As penalidades para a não-averbação de reserva legal, que também foram alteradas para advertência e multa diária de R$ 50 a R$ 500 por hectare ou fração da área de reserva legal, passaram a ser aplicáveis à partir de 11 de dezembro de 2009.

Ademais, a temática ambiental é matéria que está sempre em evidência, pois é a realidade de qualquer terráqueo. Veja-se que mesmo sendo o meio ambiente o plano em que se insere a vida de todos e objeto de tantas notícias, polêmicas emergências, o homem, de maneira geral, ainda não percebeu que cada um tem que buscar para si a parcela de responsabilidade que lhe cabe.

Destarte, impõe-se que a sociedade venha a debater com afinco conjecturas novas e impactantes sobre a conduta de cada pessoa física e jurídica que procura isentar-se da responsabilidade penal pela prática gananciosa e criminosa cometida contra os escassos recursos ambientais, degradando não só a qualidade de vida da sociedade atual, que é de risco, mas também, e principalmente, obstando a qualidade de vida das próximas gerações.

empresas que por ação ou omissão violem regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, estabelecendo para isso a imposição de multas que podem chegar a R$ 50 milhões.
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