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DIREITOS HUMANOS A Evolução dos Direitos Humanos


Autoria:

Fábio Lúcio Fernandes Reis


Fábio Lúcio Fernandes Reis - Advogado Faculdade:Metodista Izabela Hendrix

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Resumo:

O presente artigo visa analisar e investigar a evolução dos Direitos Humanos.

Texto enviado ao JurisWay em 08/10/2014.

Última edição/atualização em 18/10/2014.



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Resumo

O presente artigo visa analisar e investigar a evolução dos Direitos Humanos. Para tal, faz-se necessário uma breve observação sobre o conceito e características dos Direitos Humanos, analisando sua evolução ao longo da história, até chegarmos ao tratamento jurídico dado às questões nos dias atuais.

Palavras-chave: direitos humanos, direitos fundamentais, dignidade humana.

 

1.    Introdução

 

Aborda-se com o objeto do presente estudo a “evolução dos direitos humanos”, questão de extrema relevância no panorama mundial.

A história dos direitos humanos caminha em paridade com o desenvolvimento de uma consciência libertadora em favor da elevação da pessoa humana, sendo assim, todos os direitos identificados e agrupados como fundamentais são incorporados ao contexto dos direitos humanos.

O plano dos Direitos Humanos tem como fundamento a proteção da própria vida humana, além da garantia de sua dignidade. Por tratar-se de matéria de grande abrangência, ocorrem frequentes divergências entre os estudiosos. O presente trabalho não tem a pretensão de sanar todas as dúvidas, mas muitas delas podem ser esclarecidas por meio da observação histórica do processo de construção e evolução dos direitos humanos que serão aqui apresentados.

 Entende-se por Direitos Humanos, os direitos básicos inerentes a todos os seres humanos, por isso, possui abrangência universal e sua relevância será justificada no decorrer do trabalho.      

 

 

2.    Conceitos e Características dos Direitos Humanos

 

Num primeiro momento os Direitos Humanos podem ser entendidos como o somatório de valores, atos e normas que permitiria a todos uma vida digna, ou seja, seria o conjunto mínimo de direitos necessários para se oferecer aos seres humanos uma vida digna e livre. (FILHO, Francisco de Salles, 2011).

Fica claro, que o que se busca é permitir que as pessoas tenham uma vida digna. Resta saber o que seria “vida digna”. São necessários então para a conquista da referida “vida digna” a existência de direitos fundamentais, quais sejam, os direitos essenciais para que as pessoas possam se desenvolver e fruir de uma vida plena. (FILHO, Francisco de Salles, 2011).

Os direitos fundamentais são equivalentes, tendo igual importância para o pleno exercício da cidadania, portanto o direito a vida, a alimentação, a saúde, a moradia, a educação, entre outros, abrangem o rol dos direitos fundamentais, que devem ser respeitados para a existência de uma vida plena e digna. (FILHO, Francisco de Salles, 2011).

Importante ressaltar, que o respeito aos direitos humanos significa a promoção da vida em sociedade, sem discriminação de classe social, cultura, religião, raça, etnia, orientação sexual, etc. Para que se exista igualdade de direitos, é preciso respeito às diferenças. (FILHO, Francisco de Salles, 2011).

A ideia de direitos humanos ganhou demasiada importância devido ao alcance de seus pressupostos e princípios que tem por finalidade a proteção da dignidade da pessoa humana de maneira universal, ou seja, abrangendo todos os seres humanos. (BELLINHO, Lilith Abrantes, p.27).

Daí decorre a grande relevância do tema no cenário mundial, é necessário, portanto, a promoção de uma política de Direitos Humanos que estabeleça direitos mínimos aos indivíduos no intuito de se respeitar e proteger a dignidade da pessoa humana inerente a todas as pessoas. (BELLINHO, Lilith Abrantes, p.27).

 

3.    Princípios Universais de Direitos Humanos

 

Defende-se que a Constituição efetivamente democrática deve ter por base os princípios universais de Direitos Humanos. (MAGALHÃES, José Luiz Quadros).

Sabe-se, que às Constituições tem diferentes princípios e oferecem tratamentos variados aos diferentes grupos e direitos fundamentais da pessoa humana. (MAGALHÃES, José Luiz Quadros). 

Como as Constituições são variáveis, receberão quase sempre influências nacionais específicas que irão marcar a construção dos Direitos Humanos numa perspectiva constitucional, essas influências terão suas origens em sistemas econômicos, culturas, histórias diferentes, entre outros fatores que indicarão a impossibilidade de se encontrar um sistema constitucional único de Direitos Humanos. (MAGALHÃES, José Luiz Quadros).    

Entretanto, todo sistema constitucional de Direitos Humanos, deve conviver com um sistema global. É o que pode ser chamado de perspectiva internacional de Direitos Humanos. (MAGALHÃES, José Luiz Quadros).

Os Direitos Humanos universais e os princípios universais de Direitos Humanos são aqueles que podem se amoldar a todas as culturas, não se chocando com o que tem de essencial a cada princípio encontrado em cada comunidade do planeta. Isto não quer dizer que os princípios universais não serão contraditórios a determinados princípios e regras de culturas de comunidades específicas, isso ocorrerá com frequência, e significará a superação desses princípios e regras locais, que não tiverem valores de autopreservação, que implicará em vida, núcleo fundamental de humanidade que poderá ser ampliado pelos princípios universais. (MAGALHÃES, José Luiz Quadros).

Dessa maneira os direitos universais serão aqueles que podem ser aceitos por todos os povos da terra e em todos os Estados soberanos do planeta. É importante ressaltar, que foi utilizada a palavra “podem” enquanto possibilidade real de utilização por qualquer cultura humana, e não expressos como “devem” ou “serão” aceitos, o que seria inadequado ou falso no atual momento histórico. (MAGALHÃES, José Luiz Quadros).

 

 

4.    Evolução Histórica dos Direitos Humanos

 

Os Direitos Humanos são fruto de grande evolução histórica e social, que levou a sua consagração ao que se apresenta hoje. (SIQUEIRA, Dirceu Pereira, PICCIRILLO, Miguel Belinati).

 A sociedade deparou-se ao longo do tempo com a necessidade de proteção de alguns direitos inerentes aos ser humano, compreendendo que sem tais direitos jamais existiria uma sociedade justa que pudesse perdurar ao longo dos anos. (SIQUEIRA, Dirceu Pereira, PICCIRILLO, Miguel Belinati).

Embora a antiguidade tenha prestado inúmeras contribuições ao reconhecimento de direitos relativos à pessoa humana, práticas como a escravidão, diferenciação por sexo ou classe social eram comuns. (SIQUEIRA, Dirceu Pereira, PICCIRILLO, Miguel Belinati).

A partir da segunda metade da Idade Média começaram a surgir documentos, com destaque a Magna Carta, reconhecendo vários direitos, tais como a liberdade eclesial, a não existência de impostos sem anuência dos contribuintes, a liberdade de ir e vir e a desvinculação da lei e da jurisdição da pessoa do monarca. (SIQUEIRA, Dirceu Pereira, PICCIRILLO, Miguel Belinati).

Porém, este período demonstrou uma prevalência do grupo sobre o indivíduo, não existindo direitos humanos universais, ou seja, reconhecidos para toda e qualquer pessoa. (SIQUEIRA, Dirceu Pereira, PICCIRILLO, Miguel Belinati).

Com o início da Idade Moderna houve uma mudança comportamental decorrente de vários fatores, como o desenvolvimento do comércio que criou uma nova classe, a centralização do poder político (o direito passa a ser o mesmo para todos), o avanço da ciência, entre outros. (SIQUEIRA, Dirceu Pereira, PICCIRILLO, Miguel Belinati).

Vale ressaltar, que a reforma protestante ocorrida nesta época foi um ponto importante para o reconhecimento dos direitos inerentes a pessoa humana que contestou a uniformidade da igreja católica, dando importância à interpretação pessoal das sagradas escrituras através da razão. (SIQUEIRA, Dirceu Pereira, PICCIRILLO, Miguel Belinati).

Embora tenha sido um período de grande avanço, ainda não se pode falar em direitos considerados universais, pois os direitos eram meras concessões reais podendo ser revogados, ou seja, não constituíam um limite permanente na atuação do poder político. (SIQUEIRA, Dirceu Pereira, PICCIRILLO, Miguel Belinati).

Mas foi em 26 de agosto de 1789, que surge a mais importante e famosa declaração de direitos fundamentais, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a qual foi marcada pela universalidade dos direitos consagrados, e que “[...] afirma solenemente que qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos fundamentais nem estabelecida à separação dos poderes não tem Constituição” (SIQUEIRA, Dirceu Pereira, PICCIRILLO, Miguel Belinati).

Posteriormente, em 10 de Dezembro de 1948, surge a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que após aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, internacionalizou os direitos humanos, fixando um contexto internacional aos direitos fundamentais. (SIQUEIRA, Dirceu Pereira, PICCIRILLO, Miguel Belinati).

Daí em diante, os direitos fundamentais ganharam destaque tanto na esfera internacional, quanto no ordenamento jurídico interno de cada Estado, os direitos fundamentais passaram a ser vistos pela ótica da necessidade, sempre buscando a limitação do poder estatal, para que prevaleça a liberdade individual. (SIQUEIRA, Dirceu Pereira, PICCIRILLO, Miguel Belinati).

Observa-se que o caminho percorrido foi longo, começando de forma tímida até atingir o momento atual que ainda está longe se ser o ideal, mas, como visto, trata-se de um processo evolutivo constante e novos caminhos para a efetivação dos direitos fundamentais serão sempre buscados no decorrer dos anos. (SIQUEIRA, Dirceu Pereira, PICCIRILLO, Miguel Belinati).

 

5.    Conclusão

 

A expressão direitos humanos representa o conjunto das atividades realizadas de maneira consciente, com o objetivo de assegurar ao homem a dignidade e evitar que ele passe por sofrimentos.

Porém, para se chegar a essa concepção contemporânea foi necessário percorrer um longo caminho de lutas.

As normas de Direito Internacional de proteção aos direitos humanos consideram que todas as pessoas devem ter seus direitos protegidos, não podendo haver distinção ente nacionais e estrangeiros.

Conclui-se, portanto, que são direitos que pertencem à pessoa humana independentemente de leis. A vida, a liberdade, a igualdade, entre outros, são direitos fundamentais, universais e indivisíveis que devem ser sempre respeitados.

 

Referências

 

FILHO, Francisco de Salles Mafra. Direitos Humanos: conceitos iniciais. Disponível em: < http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,direitos-humanos-conceitos-iniciais,31968.html >. Acesso em: 08 mar. 2014.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 08 de mar. de 2014.

 

BELLINHO, Lilith Abrantes. Uma Evolução Histórica dos Direitos Humanos. Disponível em . Acesso em: 01 de mar. de 2014.

 

MAGALHÃES, José Luiz Quadros. Princípios Universais de Direitos Humanos e o Novo Estado Democrático de Direito. Disponível em < http://jus.com.br/artigos/74>. Acesso em: 02 de mar. de 2014.

 

 

SIQUEIRA, Dirceu Pereira, PICCIRILLO, Miguel Belinati. Direitos Fundamentais: A Evolução Histórica dos Direitos Humanos, Um Longo Caminho. Disponível em   . Acesso em: 02 de mar. de 2014.

 

 

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