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DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO PROCESSO TRABALHISTA


Autoria:

Allan Kardec Pinheiro De Souza


Advogado e Consultor Jurídico na AKPSouza Advogados & Consultores (www.akpsadvogados.com.br); Vice-presidente da Comissão de Direito do Trabalho e Previdenciário da Subseção de Sobradinho/DF; Consultor de Direito na FAO/ONU; Juiz Arbitral; Professor de Direito do Trabalho; Bacharel em Ciências Jurídicas - Direito - IESB; PÓS GRADUADO Latu Sensu - Direito do Trabalho - FORTIUM; PÓS GRADUADO Latu Sensu - Gestão Pública - UCDB - Universidade Católica Dom Bosco.

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Resumo:

A aplicação do instituto da denunciação da lide no processo trabalhista foi severamente questionada. Até a presente data não há posicionamento pacífico quanto a esta questão. Este trabalho será desenvolvido com o fito de aferir se é possível.

Texto enviado ao JurisWay em 06/10/2014.



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RESUMO

 

A aplicação do instituto da denunciação da lide no processo trabalhista foi severamente questionada. Até a presente data não há posicionamento pacífico quanto a esta questão. Este trabalho será desenvolvido com o fito de aferir se é possível utilizar-se da denunciação da lide no processo laboral.

Palavras-chave: Direito processual do trabalho, intervenção de terceiros, denunciação da lide, Orientação Jurisprudencial 227 da SBDI-1/TST.

 

1 INTRODUÇÃO

 

Muito se discute acerca do cabimento da denunciação da lide no direito trabalhista. Durante muitos anos restou pacificada pela jurisprudência a impossibilidade de aplicação desta modalidade de intervenção de terceiro no processo trabalhista. Tal entendimento ficou consubstanciado na antiga Orientação Jurisprudencial 227 da Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, verbis1:

 

Nº 227 DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE. Inserida em 20.06.01 (Cancelada, DJ 22.11.2005)

 

A partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 - que ampliou o rol de competências da justiça trabalhista -, a cizânia relativa ao cabimento da denunciação a lide no processo trabalhista ganhou novo fôlego.

Um dos reflexos do revigoramento desta discussão foi o cancelamento da OJ 227 da SBDI-1 do TST em 2005.

Todavia, embora tenha havido o cancelamento da citada orientação, a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não se manifesta no sentido de haver possibilidade geral e irrestrita de aplicação da denunciação da lide nos conflitos laborais, mas sim, um cabimento condicional e restrito, desde que este seja favorável ao obreiro.

No campo doutrinário verifica-se que não existe entendimento pacifico, havendo diversas manifestações contrárias e favoráveis a aplicação do supracitado instituto.

Assim, em vista da divergência existente quanto ao presente tema, este artigo busca realizar uma análise do cabimento do instituto da denunciação da lide no processo do trabalho, tendo por base o posicionamento trazido por renomados doutrinadores e pela atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

 

2 A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO PROCESSO CIVIL

 

Conforme leciona Humberto Theodoro2, a denunciação à lide é uma das modalidades de intervenção de terceiros prevista nos artigos 70 a 76 do Código de Processo Civil. Por meio desta, busca-se incluir em um dos pólos da demanda um terceiro, denunciado, que mantém vínculo direto com o denunciante, e que responde pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante seja vencido.

São três os casos de cabimento da denunciação da lide, previstos nos incisos I, II e III do art. 70 do CPC3, a saber:

 

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

 

Na hipótese prevista no inciso I, busca-se o chamamento do alienante quando o adquirente a título oneroso sofre, por parte de terceiro, reivindicação da coisa negociada. Objetiva-se que o denunciado, na mesma ação, venha a garantir ao denunciante o exercício dos direitos que advém da evicção, arts. 447 a 457 do CC/02, no caso de procedência do pedido do Autor. Nesta hipótese, caso o adquirente não proceda à denunciação da lide ao alienante e, por ventura, venha a ser sucumbente nesta ação, perde o direito de garantia que lhe resulta da evicção, nos termos do art. 456 do CC/02.

A segunda hipótese, prevista no inciso II, trata da denunciação da lide ao proprietário ou possuidor indireto quando uma ação manejada por outrem versar sobre bem em poder do possuidor direto, e somente este último vir a ser citado em nome próprio. Assim, cumpre ao possuidor direto denunciar a lide ao possuidor indireto, para que também participe da relação processual em que é objeto um bem de sua propriedade. A locação e o usufruto são casos típicos em que ocorre a posse direta de um bem pelo locatário ou pelo usufrutuário e a indireta pertence ao locador ou ao nu-proprietário.

O terceiro caso, inciso III, versa sobre a denunciação da lide quando cabe direito regressivo de indenização. Trata-se da hipótese em que o denunciado está obrigado, por força da lei ou do contrato, a indenizar o denunciante, em ação regressiva, caso o denunciante seja sucumbente na ação que lhe tenha sido ajuizada.

Em que pese o fato do caput do art. 70 do CPC determinar que nas três hipóteses acima expostas seja obrigatória a denunciação da lide, a doutrina majoritária se manifesta em sentido diverso, pois sustenta que a denunciação da lide somente é obrigatória no primeiro caso, inciso I. Nesse sentido leciona Luiz Guilherme Marinoni4:

 

Segundo indica o art. 70 do CPC, a denunciação da lide seria intervenção obrigatória. Em verdade, a dicção do caput desse artigo diz mais do que queria (ou poderia), devendo-se entender o termo 'obrigatória' – ressalvadas hipóteses em que outras regras de direito efetivamente acoplem à figura alguma sanção própria para a não-denunciação – como a impossibilidade de, em não se efetivando a intervenção, exercer-se o direito de regresso no mesmo processo em que se questiona sobre a relação jurídica principal. Tomando-se essa afirmação como pressuposto, será forçoso concluir que a denunciação da lide só será realmente obrigatória em um dos casos, ou seja, no da evicção (aquele previsto no inciso I do art. 70).

 

Deste modo, entende-se que apenas no caso de evicção é obrigatória a denunciação da lide, visto que o dispositivo de direito material que trata do assunto, art. 456 do CC/02, condiciona o exercício do direito de evicção à obrigatoriedade da utilização da referida modalidade de intervenção de terceiro.

Registre-se que, no caso de denunciação da lide pelo Réu, o único que nos parece possível de ocorrer no processo do trabalho, conforme veremos, nos termos do art. 75, I, do CPC, caso o denunciado aceite a denunciação, este passará a integrar o pólo passivo da demanda, junto com o denunciante, como litisconsorte, com os benefícios inerentes à figura. Caso não aceite a denunciação, conforme aduz o art. 75, II, do CPC, cumpre ao denunciante prosseguir sozinho na defesa da ação.

Importante consignar que embora o texto legal afirme que o denunciado, caso aceite a denunciação, passa a integrar o pólo passivo da demanda junto com o denunciante, na condição de litisconsorte, o ilustre doutrinador Luiz Guilherme Marinoni5 nos lembra que não existe relação estabelecida entre o denunciado e o adversário do denunciante, de modo que tratam-se de duas ações distintas, sendo que o julgamento da segunda depende do resultado da primeira, razão pela qual, exceto para os fins de poderes e ônus processuais, não há de se considerar o denunciado como litisconsorte do denunciante. Diante de tais afirmações, verifica-se que as hipóteses ensejadoras da denunciação da lide, incisos I, II e III do artigo 70 do CPC não se confundem com as ensejadoras do litisconsórcio, presentes no art. 46 do CPC.

Ademais, observa-se que, em todos os casos acima expostos, a denunciação da lide objetiva que um menor número de ações sejam manejadas perante o Poder Judiciário, de modo a reduzir a quantidade de processos que tramitam em cartórios e a propiciar economia e celeridade para o sistema. Isto por que a participação, na ação principal, de um terceiro que responde pela garantia do negócio jurídico torna desnecessária a propositura de uma eventual ação de regresso contra este, no caso do denunciante ter sido vencido, de modo que a mesma sentença que condena o denunciante também pode reconhecer a responsabilidade do denunciado em ressarcir o denunciante, seja pela evicção ou por perdas e danos, valendo-se esta de título executivo judicial.

Portanto, havendo a solução de dois eventuais litígios de uma única vez, a denunciação da lide é um instituto extremamente salutar para o eficaz enfrentamento do maior desafio que a sociedade de massa impõe ao Poder Judiciário, qual seja, a enorme quantidade de litígios postos à sua apreciação.

 

3 A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO PROCESSO DO TRABALHO

 

Do cotejo das hipóteses de cabimento da denunciação da lide previstas no art. 70 do CPC com o rolde competências da justiça trabalhista, presente no art. 114 da CF/88, chega-se claramente à conclusão de que apenas é possível se vislumbrar a aplicação desta modalidade de intervenção de terceiro na Justiça do Trabalho à luz da hipótese elencada no inciso III do art. 70 do CPC.

Isto porque a Justiça do Trabalho é, de modo indiscutível, materialmente incompetente para julgar dissídios que versem sobre evicção ou direitos reais, nos moldes em que dispõe os incisos I e II do citado artigo do CPC.

Assim, é majoritária a posição doutrinária que entende ser incabível a aplicação da denunciação da lide no direito trabalhista, nos termos dos incisos I e II do art. 70 do CPC.

Todavia, no tocante à hipótese prevista no inciso III do citado dispositivo legal, em casos que caiba o posterior ajuizamento de ação regressiva, existe grande divergência quanto à possibilidade de se aplicar, ou não, a denunciação da lide no direito do trabalho.

Tendo em vista a existência de grande divergência entre os doutrinadores, na defesa de ambas as teses, favorável ou contrária à aplicação de tal instituto, faz-se recomendável analisá-las de modo separado.

 

3.1 TESES DOUTRINÁRIAS CONTRÁRIAS

 

Os doutrinadores Carlos Henrique Bezerra Leite6, Wagner D. Giglio7, Sergio Pinto Martins8 e Manoel Antonio Teixeira Filho9 entendem ser inaplicável a denunciação da lide na Justiça do Trabalho.

Tais juristas defendem que o maior dos óbices à aplicação deste instituto é a ausência de competência material da Justiça do Trabalho em processar e julgar a segunda lide existente, entre o denunciante e o denunciado, pois, entre si, estes são figuras estranhas à relação de trabalho, sendo que nenhuma das competências previstas no art. 114 da CF/88 se amoldaria à relação de cunho cível existente entre eles.

Os citados doutrinadores também sustentam que o indeferimento da denunciação da lide não traz nenhum prejuízo processual à defesa do reclamado, não se vislumbrando qualquer tipo de nulidade nos termos do previsto no artigo 794 da CLT, haja vista que o denunciante pode ajuizar ação na Justiça Comum contra o denunciado para reivindicar o eventual direito de regresso oriundo da condenação trabalhista.

Não obstante, Sergio Pinto Martins10 também sustenta que um dos fundamentos levantados pelos defensores da aplicabilidade deste instituto seria a promoção de economia e celeridade processual, todavia, entende o citado jurista que, na maioria dos casos, não é isso que se observa, visto que o ato do denunciante indicar outra pessoa para integrar o pólo passivo da demanda, e suas naturais repercussões, torna mais lento o trâmite processual da ação.

Ademais, o referido doutrinador, também levanta que até seria possível vislumbrar-se a utilização da denunciação da lide no processo trabalhista, todavia, desde que a Justiça do Trabalho não solucionasse a situação existente entre o denunciante e o denunciado. Nesta hipótese, tal forma de aplicação do instituto seria uma adaptação deste ao direito trabalhista, com o fito de esquivar-se do inevitável óbice decorrente da incompetência material desta Justiça Especializada, que não teria competência para dirimir a resolução da situação existente entre o denunciante e o denunciado. Entretanto, o referido jurista afirma que ou se utiliza efetivamente do instituto, nos moldes em que se encontra previsto, ou não. Deste modo, conclui que de acordo com a teoria germânica que foi adotada pelo Código de Processo Civil de 1973 a denunciação da lide constitui uma verdadeira ação de regresso, e não mera notificação como previa o diploma civil adjetivo de 1939, portanto, querer adotar este instituto de forma mitigada equivale a aplicar a regra prevista no Código de Processo Civil de 1939, pretensão que não possui base legal.

Por fim, importante registrar que conforme também leciona Sérgio Pinto Martins11, o STJ já entendeu que a ausência de denunciação da lide em uma ação não retira o direito do réu de ingressar com uma ação de regresso autônoma, em decorrência da responsabilidade a ele imputada, acarretando, em realidade, apenas a demora na eventual obtenção do título executivo que reconhece a responsabilidade do terceiro.

Pelo exposto, conforme o defendido por tais doutrinadores chegam-se às seguintes conclusões quanto à pretensa utilização deste instituto: a celeridade visada no processo trabalhista seria prejudicada em face à possibilidade de ocorrência de sucessivas denunciações da lide e, a relação entre o denunciante e o denunciado é de natureza civil, razão pela qual a justiça trabalhista é incompetente para executar eventual título judicial por ela emanado que reconhece crédito de um em face do outro.

Logo, à luz do sustentado por esta parte da doutrina, inaplicável a denunciação da lide no processo trabalhista, nos termos do art. 70 do CPC.

 

3.2 TESES DOUTRINÁRIAS FAVORÁVEIS

 

Por sua vez, os juristas Coqueijo Costa12, José Augusto Rodrigues Pinto13, Mauro Schiavi14, Amauri Mascaro Nascimento15, Eduardo Gabriel Saad16e Renato Saraiva17, entendem ser cabível a denunciação da lide no direito do trabalho.

Eduardo Gabriel Saad18 defende que, diante da hipótese fática de transferência da propriedade da empresa por meio de contrato que prevê expressamente a obrigação do vendedor em indenizar o comprador por prejuízos decorrentes de créditos trabalhistas originados de fatos anteriores à sucessão, o fato gerador do crédito buscado pelo denunciante seria trabalhista, logo, poder-se-ia aplicar a denunciação da lide no processo do trabalho. Entende, portanto, que à luz da natureza do crédito, que defende ser trabalhista, seria cabível o citado instituto na Justiça do Trabalho, visto a competência desta especializada. Afirma, todavia, que havendo recusa do denunciado em ingressar na ação que tramita na Justiça do Trabalho, resta ao denunciante prosseguir sozinho nesta demanda, não tendo outra opção que não ajuizar eventual ação de regresso posterior na Justiça Comum, sendo, neste caso, o crédito buscado desprovido de caráter trabalhista.

De igual forma, o doutrinador Coqueijo Costa19, muito anteriormente à ampliação da competência da justiça laboral, em 1987, entendia ser possível a aplicação deste instituto nesta especializada, também na hipótese de sucessão empresarial em que houve responsabilização contratual do sucessor pelas obrigações trabalhistas dos empregados do sucedido.

Para Renato Saraiva20, em algumas hipóteses, a denunciação da lide pode ser compatível com o processo trabalhista, não gerando a alegada incompetência material desta Justiça Especializada para o julgamento da segunda lide. Levanta como possibilidade o caso de empregada que ajuíze reclamação trabalhista pleiteando danos morais decorrentes de assédio sexual perpetrado por gerente da empresa, seu superior hierárquico. Entende o citado doutrinador que, nesta hipótese, o empregador, reclamado, poderia denunciar à lide o seu empregado gerente, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar a segunda lide existente entre o empregador e o gerente.

Amauri Mascaro Nascimento21 afirma que a denunciação da lide é cabível como medida de defesa, servindo para que o magistrado, com a presença do denunciado, possa analisar de forma mais clara o problema proposto pelo denunciado. Para este jurista, que aparentemente propõe uma utilização mitigada do instituto, a aplicação da denunciação da lide na Justiça do Trabalho não engloba a regressividade, verbis:

 

É evidente que a denunciação da lide, quando cabível no processo trabalhista, só pode ser concebida como medida de defesa em juízo, daí por que aqueles que a concebem como meio de ataque para que o denunciante possa, nela, obter a condenação do denunciado certamente encontrarão enormes dificuldades em admiti-la na Justiça do Trabalho, porque é pacífico que esta, certamente, não pode impor condenações ao denunciado para indenizar o denunciante.

Assim, sua admissibilidade no processo trabalhista só pode ser concebida à luz da concepção de defesa, para permitir ao juiz no processo, com a presença do denunciado, melhor conferir, de modo mais sólido e claro, o problema que lhe foi proposto pelo denunciante. A regressividade é aspecto do qual evidentemente a Justiça do Trabalho não pode cogitar, mas a responsabilidade de reclamado, que seria o denunciante, ou a exclusão dessa responsabilidade diante da posição, na relação jurídica de direito matéria, do que seria o denunciado, a Justiça do Trabalho sempre estará apreciando, ainda que suponha rejeitada a denunciação da lide, que não o faz. Desde o momento em que emite o seu provimento declarando que o reclamado é ou não responsável pelas obrigações trabalhistas, a Justiça do Trabalho está, inafastavelmente, decidindo, entre os dois sujeitos que integrariam a denunciação à lide, qual, entre ambos, ou se ambos, devem pagar o débito trabalhistas, o que influi de algum modo na solução subseqüente do problema cível. Essa apreciação pode ser feita pela Justiça do Trabalho, que tem competência incidental para apreciar questão que, não tendo diretamente como sujeitos o trabalhador e o empregador, surge no processo trabalhista como questão processual e, também, questão de mérito, que o juiz tem de enfrentar para decidir a matéria estritamente trabalhista, ainda que sem a presença do eventual denunciado. Há, mais do que se supõe, o exercício da competência incidental em todos os órgãos jurisdicionais, o que explica que o juiz cível tem de dizer se ocorreu ou não peculato para solucionar o processo envolvendo o funcionário público; o juiz penal tem de dizer se fulano é ou não funcionário público para decidir se o crime contra a administração pública esta configurado; e o juiz do trabalho tem de resolver se houve ou não contrato de arrendamento para saber se existe ou não vínculo de emprego. O Tribunal Regional do Trabalho, para decidir dissídio coletivo, tem de decidir a disputa de representatividade entre dois sindicatos.

 

José Augusto Rodrigues Pinto22 entende ser desejável a aplicação deste instituto, desde que de forma voluntária, para que haja a satisfação do princípio da celeridade processual.

Já para Mauro Schiavi23, após a introdução das alterações trazidas pela EC 45/2004, especialmente no que tange aos incisos VI e IX do artigo 114 da CF/88, a espinha dorsal da competência da Justiça do Trabalho não são mais os dissídios entre empregados e empregadores, mas sim as lides decorrentes da relação de trabalho, que podem envolver terceiros, que não o prestador e o tomador do serviço, a exemplo das ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes da relação de trabalho. Assim, nesta linha, conclui o citado doutrinador que o instituto analisado seria cabível nas seguintes hipóteses, verbis:

 

Por isso, acreditamos que, no atual estágio de competência da Justiça do Trabalho, seja compatível a denunciação à lide nas ações reparatórias de danos morais e patrimoniais, podendo o empregador, por exemplo, denunciar à lide a seguradora, em eventual ação de reparação de dano oriundo de acidente de trabalho, ou em caso de responsabilidade do empregador por ato de seu preposto ou empregado, denunciar a lide o empregado que causou diretamente o dano (art. 932, III, 933 e 942, ambos do Código Civil).

 

Importante ressaltar que embora os diversos doutrinadores entendam cabível a denunciação da lide diante de situações fáticas específicas, os motivos e as hipóteses de cabimento por eles defendido nem sempre coincidem.

Diante do exposto, em que pesem as teorias negativistas já expostas, acreditamos que, de forma geral, é cabível a denunciação da lide na Justiça do Trabalho.

Tal conclusão origina-se do fato de que, como visto, é possível, em algumas hipóteses, enquadrar o crédito buscado entre o denunciante e o denunciado como de natureza trabalhista, decorrente da relação de trabalho, o que, à luz de uma interpretação ampliativa do rol de competências da Justiça do Trabalho, faria incidir a competência da Justiça Laboral.

Assim, tendo em vista a consideração supra, de um modo geral, perfeitamente aplicável o citado instituto no processo trabalhista.

Porém, como ressalvado, diante do fato de serem várias as situações fáticas em que se pode vislumbrar a aplicação da denunciação da lide, faz-se necessário que tais hipóteses sejam observadas de modo separado, sendo analisadas caso a caso, como será feito à frente.

Ademais, em contraposição aos que argumentam que a utilização deste instituto acarretaria um natural retardamento no julgamento dos feitos em que haja sua aplicação, sustentamos que a celeridade buscada pela justiça deve ser analisada de forma ampla, ou seja, diante do conjunto de ações propostas perante o Poder Judiciário como um todo, e não apenas em face de determinados feitos que terão um pequeno e natural retardamento em prol da solução mais célere de dois litígios.

Portanto, também entendemos que o pequeno prejuízo individual de um ou de outro reclamante é o preço a se pagar pela obtenção de celeridade em todo o sistema.

Pelo exposto, em face da possibilidade de enquadramento do crédito derivado da denunciação da lide como de natureza trabalhista, e tendo em vista a maior celeridade que será obtida no sistema como um todo com a utilização desta modalidade de intervenção de terceiro, reafirmamos a sua possibilidade de aplicação na justiça laboral. Todavia, como já dito, diante do grande número de hipóteses fáticas em que se pode vislumbrar a sua eventual utilização, faz-se necessário que a validade destas hipóteses de cabimento seja testada individualmente, com base no possível enquadramento da natureza do crédito como trabalhista, conforme será feito à frente.

 

4 O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL EMANADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Assim como na seara doutrinária, verifica-se por meio do posicionamento da mais alta corte trabalhista que o entendimento jurisprudencial relacionada à questão ora debatida também não é pacifico.

Entre o ano de 2001 e 2005 o Tribunal Superior do Trabalho possuía entendimento pacífico quanto à questão ora debatida, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 227 da SBDI-1/TST, que afirmava categoricamente a incompatibilidade da denunciação da lide com o processo do trabalho.

Todavia, tal preceito restou cancelado no ano de 2005, de modo a não refletir mais o entendimento da Corte Superior Trabalhista.

No ano de 2006, a segunda Turma do TST, quando da análise do Recurso de Revista nº 1944/2001-018-09-40.724, consignou tese no sentido de que, após as alterações trazidas pela EC 45/2004, a princípio, seria cabível a utilização da denunciação da lide no processo trabalhista, verbis:

 

A rigor, com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que elasteceu a competência da Justiça do Trabalho, de modo a alcançar não somente a relação de emprego, mas, sim, a relação de trabalho em sentido amplo, é possível, a princípio, o instituto da denunciação da lide no processo do trabalho. Caberá, porém, a análise de sua pertinência caso a caso.

Nesse sentido direcionou-se a jurisprudência desta Corte, ao cancelar a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 227 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), rejeitando, por conseguinte, a tese da incompatibilidade absoluta do instituto com o processo do trabalho.

Entretanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência mostram cautela ao admitir a aplicação irrestrita da denunciação à lide no processo do trabalho, já que, para tanto, devem ser considerados os interesses do trabalhador, notadamente no rápido desfecho da causa, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista.

 

Nestes termos, conclui a egrégia Turma que, embora possível em abstrato a aplicação deste instituto, o seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo ser considerado o interesse do trabalhador.

Tal entendimento também foi adotado pela SBDI-1, Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, em 2009, quando do julgamento do Embargos em Recurso de Revista nº 652737/200025, sendo que nesta oportunidade restou consignado que:

 

A denunciação à lide detém natureza de ação incidental movida contra terceiro, em que o denunciante pretende resguardar seus direitos no caso de derrota na demanda principal. Trata-se de exercício antecipado e condicional de ação regressiva, em face do denunciado, em que se pretende efetivar os princípios relativos à concentração e à celeridade processuais.

Portanto, a questão da aplicabilidade do instituto da denunciação à lide, no processo do trabalho, a despeito da ampliação da competência desta Justiça Especial, deve ser analisada caso a caso, considerando-se o interesse do trabalhador na celeridade processual, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, bem como a própria competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia surgida entre o denunciante e o denunciado. Vê-se, pois, que o interesse, no caso, pertence ao Autor, que nada postulou nesse sentido.

 

Assim, verifica-se que, atualmente, a jurisprudência da mais alta corte trabalhista concebe, ainda que abstratamente, a possibilidade de utilização deste instituto.

Importante registrar que diante das infrutíferas tentativas de localização de eventual julgado no qual tenha sido dado provimento a recurso para que houvesse a aplicação do supracitado instituto, resta inviável tentar aferir, em concreto, qual seria o exato interesse do trabalhador em ver-se aplicada à denunciação da lide e quando esta seria a ele favorável, à luz do entendimento exposto pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Portanto, conforme o já exposto, conclui-se que a jurisprudência da mais alta corte trabalhista concebe, ainda que abstratamente, a possibilidade de utilização deste instituto.

 

5 HIPÓTESES DE CABIMENTO

 

Por fim, resta analisar as hipóteses de cabimento levantadas por diversos doutrinadores.

Neste contexto, buscar-se-á observar o entendimento exposto pelos juristas em conjunto com o defendido critério de cabimento que legitimaria a competência da Justiça do Trabalho Justiça do Trabalho, qual seja, a possibilidade de enquadramento do crédito buscado como de natureza trabalhista.

 

5.1 FATO DO PRÍNCIPE

 

A hipótese de ocorrência de fato do príncipe está disciplinada no art. 468 e parágrafos da CLT26, a saber:

 

Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.

§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.

§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.

 

A doutrina discute se o fato do príncipe é ou não uma hipótese de denunciação da lide. Todavia, tendo em vista que independente deste instituto ser classificado como hipótese de denunciação da lide ou hipótese sui generis de intervenção de terceiro, acreditamos que tal cizânia é dispensável, visto que, conforme a previsão exposta no citado dispositivo legal, caso seja acolhida a alegação de fato do príncipe, deve ser declarada a incompetência da Justiça do Trabalho e os fólios devem ser remetidos à Justiça Comum, que procederá ao julgamento da lide ocorrida entre o empregador e a pessoa de direito público, a fim de constatar a ocorrência ou não do fato do príncipe.

Assim, entendemos que a análise da natureza jurídica deste instituto é desnecessária, além de fugir da proposta do presente artigo, pois, como dito, caso seja acolhida a argüição do reclamado, os autos serão remetidos à Justiça Comum e o feito prosseguirá tão-somente entre o empregador e o ente de direito público, não havendo que se falar de competência da justiça laboral em processar e julgar o litígio existente nesta relação.

 

5.2 SUCESSÃO DE EMPREGADOR

 

A sucessão de empregadores é uma das situações apontadas por parte da doutrina como de cabimento da denunciação da lide.

Diante da hipótese transferência da propriedade da empresa, por meio de contrato que prevê expressamente a obrigação do vendedor em indenizar o comprador por prejuízos decorrentes de créditos trabalhistas originados de fatos anteriores à sucessão, Eduardo Gabriel Saad27 e Coqueijo Costa28 admitem a adoção do instituto ora analisado.

Nesta situação, havendo o ajuizamento de reclamação trabalhista em que se buscam direitos oriundos de fatos anteriores à sucessão, nos parece claro que, diante da eventual sucumbência do atual proprietário perante o trabalhador, o crédito buscado pelo denunciante tem sua origem intrinsecamente ligada à relação de trabalho existente. Logo, o crédito pode ser classificado como de natureza trabalhista, o que, à luz do entendimento sustentado, faria incidir a competência da Justiça do Trabalho em dirimir a questão incidental existente entre o denunciante e o denunciado.

Portanto, nestes termos, entendemos ser perfeitamente cabível a aplicação da denunciação da lide em caso de sucessão de empregador quando haja previsão expressa de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas oriundos de fatos anteriores à sucessão.

 

5.3 SUB-EMPREITADA

 

Outra situação na qual se cogita a possibilidade de aplicação da denunciação da lide é a ocorrência de sub-empreitada.

O artigo 455, caput e parágrafo único, da CLT29 regula a questão da responsabilidade pelos créditos trabalhistas no caso em análise, a saber:

 

Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

 

Da leitura do citado artigos entenderam que esta seria mais uma hipótese de cabimento da denunciação da lide no processo trabalhista.

Isto por que o próprio dispositivo legal que regula a matéria prevê expressamente a possibilidade de propositura de ação regressiva, o que pode ser também realizado por meio de denunciação da lide na reclamação trabalhista proposta pelo empregado em face do empreiteiro principal.

Ademais, nesta hipótese, também resta claro que o crédito debatido é oriundo de relação de trabalho, o que, como já defendido, legitima a competência da justiça laboral.

Portanto, também nesse caso, cabível a denunciação da lide.

 

5.4 RECEBIMENTO DE PRÊMIO OU GRATIFICAÇÃO PERCEBIDO POR UM EMPREGADO, MAS DEVIDO A OUTRO

 

Outra hipótese interessante de cabimento do citado instituto é quando um empregado ajuíza reclamação trabalhista objetivando que o empregador lhe conceda prêmio ou gratificação que entende ser a ele devido, mas que foi concedido a outro empregado.

Mais uma vez, ratificando tudo o que já foi dito, também nos parece claro e desejável que ocorra a denunciação da lide do empregador ao empregado que de fato recebeu o prêmio ou gratificação objeto da demanda.

 

5.5 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE OFENSAS PERPETRADAS POR UM EMPREGADO EM FACE DE OUTRO

 

Neste caso, verifica-se que os ilustres juristas Rodolfo Pamplona Filho30, Mauro Schiavi31 e Renato Saraiva32 também levantam a possibilidade de aplicação da denunciação da lide no caso de propositura de ação trabalhista em face do empregador por empregado que foi ofendido por outro.

O termo ofensas, aqui utilizado, deve ser visto de forma ampla, podendo ser entendido como assedio sexual, agressões físicas, xingamentos entre outros, ou seja, qualquer ato apto a ofender a moral de um indivíduo.

Nesta hipótese, em que houve ofensas perpetradas por um empregado em face de outro, a responsabilidade civil do empregador decorre da culpa in eligendo quanto ao ofensor, ou seja, responde civilmente pelo ato deste, enquanto seu preposto.

Todavia, como sabido, a responsabilidade civil decorrente da culpa in eligendo não exclui a possibilidade de ajuizamento de posterior ação regressiva em face do empregado.

Logo, também neste caso, verifica-se perfeitamente que o direito buscado possui natureza eminentemente trabalhista, o que faria incidir a competência da justiça laboral.

 

5.6 DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS À TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO FEDERATIVA

 

Para Cleber Lúcio de Almeida33 a denunciação da lide poderia ser perfeitamente admissível diante da hipótese de reclamação trabalhista em que o empregado pleiteia de seu empregador a devolução de valores indevidamente descontados a título de contribuição federativa e, este denuncia a lide ao sindicado beneficiado pelos descontos.

Em que pese o fato do referido Autor ter se utilizado do termo “contribuição federativa”, entendemos que a denunciação da lide também pode ser aplicada a casos análogos que envolvam contribuição confederativa e assistencial, vez que, em todas estas, a situação fática analisada é muito similar à citada pelo ilustre Doutrinador, qual seja, a decorrente de valores indevidamente descontados pelo empregador que favoreceram terceiro, apenas tendo como diferença a rubrica e a entidade que recebeu tais valores.

Assim, novamente, por tudo o que já foi dito, também entendemos ser perfeitamente cabível a utilização da intervenção de terceiro analisado diante do desconto indevido de contribuições em favor de terceiro.

 

5.7 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO

 

Mauro Schiavi34 entende que outra hipótese fática de aplicação do citado instituto seria o caso em que o empregado propõe reclamação trabalhista objetivando reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho e o empregador realizou contrato de seguro com terceiro que cobriria tal sinistro.

Assim, em que pese o fato da relação existente entre o empregador e a seguradora ser de natureza cível, considerando que a controvérsia, o acidente e o dano, decorreram da relação de trabalho, à luz do sustentado, poder-se-ia concluir que a Justiça do Trabalho teria competência para apreciar o direito de regresso existente entre o denunciante o denunciado, ou seja, entre o empregador e a seguradora.

 

CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, embora ausente o consenso doutrinário quanto aos fundamentos e às hipóteses de cabimento - para aqueles que defendem teses favoráveis à aplicação do citado instituto - à luz de uma interpretação ampliativa do rol de competências da Justiça do Trabalho, podemos inferir que a competência da Justiça do Trabalho seria decorrente da natureza do direito pleiteado, conforme se depreende do exposto no tópico relativo às teses favoráveis e também quando da análise de possíveis situações, verbi gratia, sucessão de empregador, sub-empreitada e indenização por danos morais decorrentes de ofensas perpetradas por um empregado em face de outro.

Tendo em vista tal premissa, entende-se ser válida e salutar a aplicação da denunciação da lide nos casos comentados, visto que a adoção de tal procedimento concederia mais celeridade para o sistema judiciário como um todo.

Neste sentido, buscar defender a restrição das competências da Justiça do Trabalho e obrigar o ajuizamento de novas ações perante a Justiça Comum, quando com uma única sentença pode-se resolver dois litígios de uma só vez, equivale a andar na contramão do devir histórico, negando a desiderata que a reforma do Poder Judiciário, trazida pela EC 45/2004, buscou propiciar, qual seja, maior celeridade na concessão de provimentos jurisdicionais.

Entretanto, não se pode perder de vista que a referida celeridade, obtida quando de uma análise global do conjunto de feitos, não pode prejudicar demasiadamente o normal andamento das ações individualmente observadas, de modo que, embora cotejados alguns possíveis casos de aplicação do citado instituto, tão-somente diante de hipóteses concretamente apresentadas, com todas as peculiaridades e complicações que apenas o mundo real pode nos apresentar, é que o julgador, munido de tais informações, pode efetivamente aferir a conveniência da aplicabilidade ou não da denunciação da lide.

Assim, pelo exposto, conclui-se que, hipoteticamente, o referido instituto é passível de aplicação no processo trabalhista, todavia, devendo esta ser referendada, ou não, pelas peculiaridades fáticas presentes em cada caso.

 

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1 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial 227 da Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST. Disponível em: . Acesso em 29 jun. 2009.

 

2 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. vol. 1. 49. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 129.

 

3 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: . Acesso em 29 jun. 2009.

4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. vol. 2. Processo de conhecimento. 6. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 183.

5 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. vol. 2. Processo de conhecimento. 6. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 185.

 

6 BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008, pp. 441/445.

 

7 GIGLIO, Wagner; CORRÊA, Cláudia. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 151/153.

 

8 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2007, pp. 215/219.

 

9 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de direito processual do trabalho. vol. 1. São Paulo: LTr, 2009, pp. 343/345.

 

10 Op. cit., p. 218.

 

11 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 219.

 

12 COQUEIJO, Carlos Costa. Direito processual do trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, pp. 201/204.

 

13 PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 4. ed. São Paulo: LTr, 1998, pp. 204/205

 

14 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. pp. 320/325.

 

15 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 460/462

 

16 SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo Duarte; CASTELLO BRANCO, Ana Maria Saad. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008, pp. 213/214

 

17 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008, pp. 270/274

 

18 Op. cit., 214.

 

19 Op. cit., 202.

 

20 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008, pp. 273/274.

 

21 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 461/462.

22 PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 4. ed. São Paulo: LTr, 1998, p. 204.

 

23 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. pp. 322/323.

 

24 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 1944/2001-018-09-40.7. 2ª Turma. Relator Juiz Convocado Horácio de Senna Pires. Publicado no DJ em 28/04/2007.

 

25 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Embargos em Recurso de Revista nº 652737/2000. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Relatora Ministra Maria de Assis Calsing. Divulgado no DJE em 13/03/2009.

26 BRASIL. Decreto-Lei nº 5869 de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: . Acesso em 29 jun. 2009.

 

27 SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo Duarte; CASTELLO BRANCO, Ana Maria Saad. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008, pp. 213/214.

 

28 COQUEIJO, Carlos Costa. Direito processual do trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, pp. 201/204.

 

29 BRASIL. Decreto-Lei nº 5869 de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: . Acesso em 29 jun. 2009.

30 PAMPLONA FILHO, Rodolfo; GIACOMO, Fernanda Salinas. A aplicabilidade da denunciação da lide no processo do trabalho. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/18507/18071. Acessado em: 29 jun. 2009.

 

31 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. pp. 322/324.

 

32 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008, p. 274.

 

33 ALMEIDA. Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. pp. 322/323.

 

 

34 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. pp. 322/324.

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