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Educação Ambiental como Direito Constitucional


Autoria:

Carolina Salles


Mestre em Direito Ambiental

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Resumo:

O presente trabalho consiste em pesquisa bibliográfica e tem por objetivo, apresentar de forma sucinta os conceitos de educação ambiental e apresentar esta última à luz da Constituição Federal e dos direitos humanos

Texto enviado ao JurisWay em 21/09/2014.

Última edição/atualização em 24/09/2014.



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1.Educação Ambiental

A educação ambiental consiste como uma série de processos para que o individuo adquira valores e conhecimentos necessários para a preservação do meio ambiente.

A Lei nº 9795/1999, que trata da Política Nacional de Educação Ambiental, em seu artigo 1º define a educação ambiental da seguinte forma

Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade

Para Medina (2011) a Educação Ambiental

consiste em propiciar às pessoas uma compreensão crítica e global do ambiente, para elucidar valores e desenvolver atitudes que lhes permitam adotar uma posição consciente e participativa a respeito das questões relacionadas com a conservação e a adequada utilização dos recursos naturais deve ter como objetivos a melhoria da qualidade de vida e a eliminação da pobreza extrema e do consumismo desenfreado

Podemos notar que atingir os objetivos da educação ambiental não é algo fácil, uma vez que esta tem por objetivo rever conceitos para, a partir disso, modificar hábitos comuns em nossa sociedade. Desta forma, o desenvolvimento econômico não irá se sobrepor ao meio ambiente e poderemos atingir o desenvolvimento sustentável.

A Lei nº 9795/1999 ainda visa incluir a educação ambiental nos parâmetros curriculares nacionais, conforme o descrito no artigo 2º

A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal

Já o seu artigo 3º estabelece que todos tem direito à educação ambiental e que cabe ao poder público definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.

O artigo 4º estabelece:

Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

Os objetivos da educação ambiental são definidos nos termos do artigo 5º da Lei nº 9795/1999 da seguinte forma

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II - a garantia de democratização das informações ambientais;

III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

Podemos notar que os objetivos da Educaçao Ambiental visam a formação de indivíduos dotados de pensamento crítico e reflexão em relação ao meio ambiente,sendo este um bem comum, que necessita da participação de toda a sociedade para ser conservado.

2.O Meio Ambiente na Constituição Federal

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, estabelece que

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações

De acordo com o referido artigo da Carta Magna podemos considerar o meio ambiente como um direito fundamental. A terceira geração de direitos humanos trata dos direitos difusos e coletivos, sendo o meio ambiente incluído neste.

Para Sarlet (1998, p. 50)

Dentre os direitos fundamentais da terceira dimensão consensualmente mais citados, cumpre referir os direitos à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e qualidade de vida, bem como o direito à conservação e utilização do patrimônio histórico e cultural e o direito de comunicação. Cuida-se na verdade do resultado de novas reivindicações fundamentais do ser humano, geradas, dentre outros fatores, pelo impacto tecnológico, pelo estado crônico de beligerância, bem como pelo processo de descolonização do segundo pós-guerra e suas contundentes consequências, acarretando profundos reflexos na esfera dos direitos fundamentais

O referido artigo 225, da Constituição Federal, em seu parágrafo primeiro, ainda estabelece a educação ambiental como um direito constitucional:

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VI- promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente

Considerações Finais

Pode-se notar a importância da educação ambiental para a modificação de valores e hábitos em nossa sociedade para a garantia do desenvolvimento sustentável, garantindo a conservação do meio ambiente, não apenas para a nossa geração, bem como para as futuras. O meio ambiente está incluído nos direitos humanos de terceira geração, é considerado como um direito de todos pela Constituição Federal, sendo a educação ambiental um dos alicerces para a efetivação desde direito.

Referencias Bibliográficas

ADAMS, Berenice Gehlen. A Importância da Lei 9.795/99 e das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Ambiental para Docentes, Monografias Ambientais, v(10), nº 10, p. 2148 – 2157, OUT-DEZ 2012

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Acesso em: 21 set 2014.

BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de educação ambiental e dá outras providências. Disponível em: Acesso em: 21 set 2014

MEDINA, N. M. A formação dos professores em Educação Ambiental. In: Panorama da educação ambiental no ensino fundamental / Secretaria de Educação Fundamental – Brasília : MEC ; SEF, 2001

 

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. 392 p., 23 x 16 cm. ISBN 8573480696

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