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CONSTRUÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CLÁSSICOS NO BRASIL.


Autoria:

Marcos Lima Dos Santos Junior


Possui graduação em Licenciatura em historia pela UFRPE (2004), além de Especialização no Ensino da História pela mesma IES. Atualmente é Professor da Secretaria de Educação de Pernambuco e Técnico Judiciário do TJPE. Cursa direito pela FOCCA.

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Resumo:

Trata-se de uma pesquisa que busca entender como se processou a superação das amarras do ANTIGO REGIME no Brasil, com a Consolidação das Liberdades Clássicas e o estabelecimento do Estado Liberal de Direito.

Texto enviado ao JurisWay em 13/09/2014.

Última edição/atualização em 12/10/2014.



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FACULDADE DE OLINDA - FOCCA 

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

CONSTRUÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CLÁSSICOS NO BRASIL

NOME: MARCOS LIMA DOS SANTOS JUNIOR

Olinda, 2014

 

Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito da Faculdade de Olinda – FOCCA - com a finalidade de obtenção do título de Bacharel sob a orientação do Prof. Msc. ATALIBA ABREU NETTO e co-orientação  Profª Msc. SUENYA TALITA DE ALMEIDA.

 

DEDICATÓRIA

 

Dedico este trabalho aos que sempre estiveram comigo em qualquer situação, seja na saúde ou na doença, na felicidade e na tristeza: Minha querida Companheira de jornada Marivalda Lima, e nossa querida Jailly Aisha.

 

AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus pois sem ele еυ não teria forças pаrа essa longa jornada; agradeço a meu Professor Orientador, que com suas orientações e paciência  mе ajudou nа conclusão dа presente monografia.

 

EPIGRÁFE

 

Todo povo tem sua missão especial que ajudará no cumprimento da missão geral da humanidade. Esta missão constitui a sua nacionalidade. A nacionalidade é sagrada.

(Ato de Fraternidade da Jovem Europa, 1834).

 

RESUMO

 

A forma como ocorreu e se consolidou o processo de construção e consolidação dos direitos clássicos1 no Brasil, com os seus inevitáveis avanços e recuos (VICCO, 2010), pois estamos diante de um processo dinâmico de natureza histórico-social, constitui nosso campo de estudo. Sabendo ainda que tais mudanças de paradigma ocorreram durante o século XIX. De forma que, através do estudo da evolução do ordenamento jurídico que se processou durante o século XIX, no Brasil, pretendemos elucidar como e quando ocorre a passagem e consolidação para o Estado Liberal de Direito. Tal tema se reveste de importância na medida em que a evolução dos direitos fundamentais no Brasil, em suas origens, está vinculado ao estabelecimento de um ordenamento jurídico pátrio, bem como suas consequências para a política e relações sociais em nosso país contemporâneo. Sobretudo no âmbito do recorte da construção das liberdades clássicas. Só através de um estudo dessa magnitude que é possível entender tais questões em suas origens remontas. Inclusive conhecendo as origens dos direitos clássicos no Brasil, sendo fundamental para se perceber a própria consolidação da contemporaneidade em nosso país. 

 

 ABSTRACT

 

The way occurred and consolidated the process of building and consolidating the rights clássicos in Brazil, with its inevitable advances and retreats (Vicco, 2010), because we are facing a dynamic process of social-historical nature constitute our field . Even knowing that such paradigm shifts occurred during the nineteenth century. So that, by studying the evolution of the legal system that took place during the nineteenth century in Brazil, we aim to elucidate how and when the transition and consolidation for the Liberal Rule of Law occurs. This issue is of importance in that the development of fundamental rights in Brazil, in its origins, is linked to the establishment of a national legal system as well as its consequences for political and social relations in our contemporary country. Particularly within the cutout construction of classic freedoms. Is possible only through a study of this magnitude that can understand such issues in their remontas origins. Even knowing the origins of the classic rights in Brazil, being essential to realize the very consolidation of contemporaneity in our country.

 

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO

09

01 CAPÍTULO: PRINCIPAIS TEORIAS SOBRE A ORIGENS DO ESTADO.

15

1.2 PRINCIPAIS TEORIAS SOBRE A ORIGEM DO ESTADO BRASILEIRO.

21

02 CAPÍTULO: O SURGIMENTO DO ESTADO BRASILEIRO.

24

2.1. O APARATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO COLONIAL.

24

2.2. DA CHEGADA DA FAMÍLIA REAL PORTUGUESA A INDEPENDÊNCIA DO BRASIL.

31

03 CAPÍTULO: A CONSTRUÇÃO DA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA.

36

3.1. DA CONSTITUIÇÃO DE 1824 AO PERÍODO REGENCIAL.

36

3.2. DO SEGUNDO REINADO ATÉ A PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA.

41

04 CAPÍTULO: A CONSOLIDAÇÃO DO ESTADO LIBERAL DE DIREITO NO BRASIL.

45

4.1. PANORAMA: DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA A CONSTITUIÇÃO DE 1891.

45

4.2 A CARTA CONSTITUCIONAL DE 1891.

47

5. CONCLUSÃO

51

6. REFERÊNCIAS

52

 

 

INTRODUÇÃO.

 

A transição de uma estrutura colonial, onde os preceitos legais encontravam-se disseminados, de uma natureza tipicamente repressora, cujo objetivo fora impedir qualquer manifestação de liberdade, que pudesse de alguma forma quebra as amarras do domínio colonial, um verdadeiro “Vigiar e Punir” (FOUCAULT,1987), para uma estrutura Liberal, constitui por si só um grande questionamento, para qualquer pesquisa de enfoque social aplicado. 

Assim, reconhecer que houve um processo de mudança drástica, de ruptura institucional do Brasil do século XIX; exige que tal situação acaba por gerar vários questionamentos pelos quais buscamos a solução a partir desta pesquisa. Desta forma indagamos: Como e quando podemos afirmar que o Brasil passou de uma estrutura legal colonial para uma de natureza Liberal? Tais mudanças ocorreram de que maneira? É possível afirmar que houve a superação total dos Ordenamentos do Reino com a implantação do ordenamento jurídico do século XIX, pós-colônia? Nesse sentido quais teriam sido as consequências de tais mudanças de paradigma para nosso ordenamento jurídico pátrio?

Se ao longo do século XIX as mudanças no âmbito legal foram por demais perceptíveis, ocasionando um novo paradigma em termos de direito, é possível afirmar que tais mudanças, ocorrem de forma radical, como defendem alguns Caio Prado (2006), Celso Furtado (1999). Ou como outros defendem que tais mudanças se processaram de forma lenta Boris Fausto (1997), Raymundo Faoro (2001). Entretanto percebe-se que todos esses pensadores convergem em, pelo menos, um ponto: que tais mudanças se processaram durante todo o século XIX. Ainda que para uma corrente o processo tivesse se consolidado ainda com o primeiro ordenamento jurídico pós-Império, e outros ainda mais tarde, só através das décadas de 1930-1940. Mediante esta pesquisa buscamos, sobretudo pensa que tais mudanças que instituíram o Estado Liberal no Brasil, ocorreram de forma gradual e que mesmo não havendo determinadas superações, tais aspectos fazem parte do próprio recorte do Estado Liberal.

Por se trata de uma pesquisa de natureza sócio-histórica será empregado um conjunto metodológico que garanta um entendimento amplo do tema proposto. Dentro dessa lógica é fundamental efetuar uma análise comparativa, tendo em vista que tal método nos permite compreender quais foram, de acordo com a doutrina, as contribuições vindas do exterior, no século XIX, para a construção do Estado Liberal de Direito no Brasil. Para tanto é necessário se apropriar da doutrina através de uma seleção bibliográfica que seja a mais adequada  ao tema proposto. Da da doutrina selecionamos  Raymundo Faoro (2001), Paulo Bonavides (2004) e Boris Fausto (1997). 

Tal análise metodológica também incluir a observação aos eventuais recuos e avanços no processo de consolidação do Estado Liberal de Direito no Brasil, já que tal processo se consolidou ao longo do século, através de várias nuances observadas pela doutrina selecionada. 

Por outro lado, temos em Raymundo Faoro, o nosso autor de maior relevância.

Através da principal obra de Faoro (2001), temos aquele que constitui nosso marco teórico. Autor que trabalha com os aspectos institucionais que caracterizaram a construção da estrutura política brasileira, desde a formação remota do reino português, do qual por razões óbvias somos herdeiros.

Tal livro foi originalmente publicado em 1958, se constituído a principal obra deste jurista gaúcho. Foi à primeira, e a última de todas as suas produções, já que sempre foi à síntese de sua tese sobre a construção e gestão do Estado Brasileiro. Após várias reedições, desde a data inicial de seu lançamento até a morte do seu autor, tal obra foi ampliada das cerca de 270 páginas originais para as quase 1.000 atuais. Entretanto, como sublinha o autor no prefácio da segunda edição, "a tese deste ensaio é a mesma de 1958, íntegra nas linhas fundamentais, invulnerável a treze anos de dúvidas e meditações", mas a forma, "está quase totalmente refundida" (FAORO, 2001, p. 10).

Consideramos esta obra basilar em nova Revisão Bibliográfica, se configurando em nosso marco teórico pela própria natureza desta pesquisa; já que buscamos analisar a Construção e Consolidação do Estado Liberal de Direito no Brasil. De forma que em FAORO temos as possibilidades de ter acesso aquele que foi capaz de compreender por dentro a construção de nosso Estado:

 

Toda nossa política, assim monárquica como republicana, mostrou-se geralmente ou duvidosa da capacidade do povo, ou suspeitosa do caráter de suas manifestações, de tal maneira que, entre nós, o povo foi sempre mais um símbolo constitucional do que fonte de autoridade em cujo contato, dirigentes, representantes e líderes partidários fossem retemperar o ânimo e o desejo de servir. A política brasileira tem a perturbá-la, intimamente, secretamente, desde os dias longínquos da Independência, o sentimento de que o povo é uma espécie de vulcão adormecido. Todo perigo está em despertá-lo. Nossa política nunca aprendeu a pensar normalmente no povo, a aceitar a expressão da vontade popular como base da vida representativa (FAORO, 2001, p. 349). 

 

Além disso, a que pese em nossa escolha por este erudito, o fato de se trata de um jurista escrevendo sobre história, o que de sobremaneira enriqueceu a construção de sua obra, já que o autor possui uma visão completa e tecnicamente harmônica, sobre o processo que nos propomos a pesquisar. Evidente que Faoro analisou primordialmente aspectos da construção da política brasileira em sua gênese, mas em seu repertório teórico, este não deixou de analisar, ainda que de maneira subjacente, a relevância da construção e consolidação da ordem constitucional em território pátrio.

Diante disso em várias partes de sua obra é possível localizar vários parágrafos em que ao analisar a construção da política e gestão do Estado Brasileiro, o magistral mestre delineia as linhas mestras que nortearam os vários momentos do ordenamento jurídico nacional, como por exemplo, na vigência da Ordenação Filipina:

  

Um período de rápidas transformações, com a descoberta de novos mundos, levando o reino a se ajustar à realidade ultramarina, ferida a consolidação com inúmeras leis extravagantes, levou, em 1603, à edição das Ordenações Filipinas, o mais persistente código legislativo de Portugal e do Brasil, confirmado, em 1640, por dom João IV, o primeiro rei da dinastia de Bragança. As Ordenações Filipinas são, básica e principalmente, o estatuto da organização político-administrativa do reino, com a minudente especificação das atribuições dos delegados do rei, não

apenas daqueles devotados à justiça, senão dos ligados à corte e à estrutura municipal. Elas respiram, em todos os poros, a intervenção do Estado na economia, nos negócios, no comércio marítimo, nas compras e vendas internas, no tabelamento de preços, no embargo de exportações aos países mouros e à Índia. A codificação expressa, além do predomínio incontestável e absoluto do soberano, a centralização política e administrativa. O município — o velho concelho, antigo aliado do rei contra os nobres — não era mais necessário, como peça autônoma no xadrez social (FAORO, 2001, p. 349).

  

 Ou ainda quando da implantação de uma ordem constitucional nacional, longo após a independência política do Brasil: 

 

Contra os extremos, o sistema constitucional — a monarquia constitucional, num dualismo de equilíbrio. Esta a linha que moldará o Império, nos seus setenta anos de vida, linha tentada por meio de uma assembléia constituinte e, frustrado o instrumento, imposta na outorga da carta....a outorga da Carta de 1824 procuram retomar o terreno do entendimento, com a supremacia do rei, abandonada, porém, a velha doutrina monárquica em favor de um esquema transacional, elevado o soberano ao papel nominal de árbitro das disputas e das dissensões, com a menor participação possível da vontade imperial na condução dos negócios administrativos...(FAORO, p.331/343).

  

Fica latente que as análises feitas por nosso autor de referência são postas dentro de uma perspectiva técnica que se afina com nossa proposta de construção pesquisa, sendo mais do que justificável, o emprego deste como nosso marco teórico.

 

 

1 CAPÍTULO: PRINCIPAIS TEORIAS SOBRE O SURGIMENTO DO ESTADO.

 

 

 Entender como ocorreu a construção e consolidação dos Direitos Clássicos no Brasil, passar necessariamente pela compreensão da formação do Estado Liberal de Direito, em nosso país. Uma vez, que em função do triunfo final do Liberalismo, no Brasil do século XIX, não teria sentido de iniciar, sem que fosse feita, ainda que de forma superficial, uma exposição didática das principais teorias que buscam explicar a própria origem do Estado. 

Dentre as ciências sociais, a que mais tem se detido a estudar a origem do Estado e sua evolução histórica, com o devido destaque, é a Teoria Geral do Estado (TGE). Talvez a razão seja o fato da TGE, se uma ciência síntese, onde o seu objeto de estudo é a própria delimitação, morfologia, identidade e história do Estado. Essa inclusive é a posição de DALLARI, ao afirmar que: 

 

Fixando-se, em largos traços, a noção de Teoria Geral do Estado, pode-se dizer que ela e uma disciplina de síntese, que sistematiza conhecimentos jurídicos, filosóficos, sociológicos, políticos, históricos, antropológicos, econômicos, psicológicos, valendo-se de tais conhecimentos para buscar o aperfeiçoamento do Estado, concebendo-o ao mesmo tempo, como um fato social e uma ordem, que procura atingir os seus fins com eficácia e com justiça (DALLARI, p. 02).

 

Entretanto, não obstante a TGE, ser uma disciplina jovem, pois só surgiu no século XIX, desde a antiguidade clássica, são feitos estudos visando entender o Estado. Tais estudos perpassaram o campo da filosofia grego-romana, a teologia judaico-cristã, a patrística, a escolástica, o renascimento filosófico, os contratualistas, o Liberalismo clássico, até desemborcar nos estudos de Georg Jellinek2 e Vittorio Emanuele Orlando3, que por volta de 1900, publicaram trabalhos, em seus respectivos países (Alemanha e Itália), quase que simultaneamente e de forma independente, dando origem aos estudos sistematizados da TGE.

Tais estudiosos, e o que lhe seguiram, sistematizaram os estudos sobre a formação e consolidação do Estado. Coube ainda a tais pensadores agruparem as correntes doutrinárias que os antecederam.

De acordo com os diversos pensadores, e períodos históricos, as várias teorias que tentam explicar a origem do Estado podem ser sintetizadas, conforme segui:

 

1.1. Teoria da origem Familiar.

 

Explica que a existência do Estado é produto da coesão pelos laços sanguíneos e de cooperação existentes entre os seus membros; sustentando que os Estados nascem da célula familiar, passando pela evolução à sociedade primitiva, pelo estágio de Nação, até chegarem ao estágio final de Estado. Defendida principalmente por Robert Filmer4, que resumidamente afirmava: cada grupo de clãs por casamento, aliança, crescimento, etc, se ampliou dando origem ao Estado. Esta teoria se subdivide em duas outras:

 

1.1.1 Teoria Família Patriarcal.

 

Sustenta que o Estado derivaria de um núcleo familiar em que a autoridade máxima pertenceria ao ascendente varão mais velho, ou seja, o patriarca da família.

 

1.1.2 Teoria Família Matriarcal.

 

Sustenta que a organização da sociedade familiar teria sido subordinada a autoridade da genitora, da mãe, devido a sua fecundidade.

 

1.2. Teoria da Origem Patrimonial ou Econômica.

 

A teoria da origem patrimonial sustenta que embora os vínculos sociais tenham fundamental importância na organização de uma comunidade avançada, na verdade o espaço ocupado e a propriedade sobre o território, seriam os elementos determinantes para o crescimento, para a formação de um Estado. Assim, competiria ao Estado defender a propriedade e o seu solo. Tal teoria tem sua origem indicada por Platão5 nos “Diálogos, no Livro II de “A República”. Nesse mesmo campo de idéias colocou-se Heller6.

 

1.3. Teoria da Força, de violência ou conquista.

 

A teoria da força surgiu da idéia de que para controlar as ações individuais e a observância das normas se estabelece a força. Assim, devem as pessoas submeter-se a este poder de força do Estado, uma vez que este último exercitaria a função de guardião da ordem coletiva. Em outras palavras, com pequenas variantes, as várias teorias dessa matriz, sustentam que a superioridade de força de um grupo social permitiu-lhe submeter um grupo mais fraco, nascendo o Estado da conjunção de dominantes e dominados. 

1.4. Teorias Contratualistas.

Sustentam, os adeptos desta corrente, a formação Contratual do Estado, ou seja, o acordo de vontade da coletividade com um homem ou um grupo de homens. A crença geral dessa corrente ideológica (ou correntes ideológicas daí CONTRATUALISMO)7 é que os homens abrem mão de uma parte de suas liberdades em prol da harmonização social. Os pensadores renascentistas, racionalista e iluministas do século XVI-XVIII fora os grandes expositores dessa corrente. O Liberalismo, que se enquadra nesta teoria, é uma filosofia política ou visão do mundo fundada sobre ideais que pretendem ser os da liberdade e da igualdade (e as vezes a fraternidade). Os liberais clássicos defendiam uma ampla gama de pontos de vista, dependendo de sua compreensão desses princípios, mas geralmente apoiam ideias como eleições democráticas, direitos civis, liberdade de imprensa, liberdade de religião, livre comércio e propriedade privada8. 

A história do Liberalismo começa por volta dos séculos XVII-XVIII (Revoluções Inglesa9, Americana e Francesa)10. Naquele momento começa como uma doutrina e esforço intelectual em resposta as guerras religiosas e crise sociais que acometiam a Europa. Após as Revoluções Americana e Francesa, tal doutrina se expandiu pelo mundo: foi o grande motor ideológico do fim das Monarquias Absolutistas11 da Europa e do fim do jugo colonial das Américas. Entre outros podem ser citados como os principais doutrinadores do Liberalismo econômico e político os pensadores ingleses dos séculos XVII-XIX: Jonh Locke (1632-1704), Adam Smith (1723-1790), Stuart Mill (1806-1873), Jeremy Benthan (1748-1832), entre outros.

 

1.5. Formação jurídica do Estado.

 

Segundo Carré de Malberg12, desde o momento em que a coletividade estatal se organiza e possui órgãos que querem e agem por ela, o Estado existe. Não influem sobre a sua existência as transformações posteriores de Constituição e forma de governo: o Estado nasce e permanece através de todas as mudanças.

Outros preferem considerar como nascimento jurídico do Estado o momento em que ele é reconhecido pelas demais potências, o que é matéria de Direito Internacional13. No entanto, os dois pontos de vista são úteis e não se contradizem.

 

1.2. PRINCIPAIS TEORIAS SOBRE A ORIGEM DO ESTADO BRASILEIRO.

 

Dentre os muitos doutrinadores pátrios que se preocuparam em estudar a formação do nosso Estado Nacional, destacam-se em especial Boris Fausto (1930-), Sérgio Buarque de Holanda (1902-1982) e Raymundo Faoro (1925-2003), que por suas preocupações em entender a penetração das idéias liberais (oriundas dos EUA e Europa, como forma de superação progressiva dos antigos condicionamentos coloniais), são tratados com destaque na doutrina, em relação ao tema em epígrafe. Assim ocorre que ao admite a formação do Estado Brasileiro com um recorte, em tese, Liberal, tais doutrinadores explicam que a origem do nosso Estado Nacional surge de uma ruptura com a herança colonial. Desta forma, os ideais liberais foram ao menos o verniz da construção ideológica do Estado Monárquico do Brasil dos novecentos (século XIX). Inclusive com a superação progressiva dos resquícios do ordenamento jurídico português, e a implantação das liberdades clássicas de primeira geração. 

Desta forma Holanda,corroborando, com o que foi dito acima, afirma:

 

Na monarquia eram ainda fazendeiros escravocratas e eram filhos de fazendeiros, educandos nas profissionais liberais, quem monopolitizava a política, elegendo-se ou fazendo eleger seus candidatos, dominando os parlamentares, os ministérios, em geral todas as posições de mando, e fundando a estabilidade das instituições nesse incontestado domínio.

Tão incontestado, em realidade, que muitos representantes da classe dos antigos senhores puderam, com frequência, dar-se ao luxo de inclinações antitradicionalistas e mesmo de empreender alguns dos mais importantes movimentos liberais que já se operaram em todo o curso de nossa história. A eles, de certo modo, também se deve o êxito de progresso materiais que tenderiam a arruinar a situação tradicional, minando aos poucos o prestígio de sua classe e o principal esteio em que descansava esse prestígio, ou seja, o trabalho escravo (HOLANDA, p. 73).

  

Por sua vez FAUSTO, arraigado em um viés de natureza socioeconômico, busca explicar a formação do Estado Brasileiro, a partir das transformações da antiga teoria econômica da esquerda marxista brasileira, da primeira metade do século XX. De acordo com esse doutrinador, ao citar o pensamento marxista tradicional14,  “A sociedade arcaica constituiria, assim, um conjunto de obstáculos à modernização que ao núcleo dinâmico, interessado no desenvolvimento, caberia superar”15. Diferente das correntes tradicionais de esquerda, sejam as moderadas (Hélio Jaguaribe – 1923... e Celso Furtado – 1920-2004), ou as radicais (Nelson Werneck Sodré – 1911-1999 -  e Caio Prado Junior – 1907-1990), FAUSTO defende que o processo de formação e consolidação do Liberalismo no Brasil é um “acontecimento histórico revelador da ascensão da burguesia ao plano dirigente da sociedade”.16 

Podemos considerar que o processo de implantação e posterior Consolidação das Liberdades Clássicas Fundamentais ou de primeira geração no Brasil, são consequências das mudanças de paradigmas feitas por nossas elites, após a ruptura colonial que principiou a formação do Estado Brasileiro ao longo do século XIX.

  

2 CAPÍTULO: O SURGIMENTO DO ESTADO BRASILEIRO.

2.1. O APARATO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO COLONIAL. 

 

Ocupado desde os anos de 1500, de forma oficial por Portugal, o Brasil, a medida, que o tempo foi se passando tornou-se a mais importante colônia do Império Ultramarino Português. Sabe-se que a medida que outras potências foram surgidos e se sucedendo, uma a uma (Espanha, Holanda, Inglaterra e França), o império português foi sendo limitado, em sua extensão territorial: há algumas colônias na África, e uns poucos enclaves na Ásia e Oceania. Assim por sua extensão territorial e importância econômica, conquistados ao longo, principalmente dos séculos XVII-XVIII, o Brasil, foi desde logo o “pedaço” mais importante do Império Ultramarino Português. Naturalmente o Brasil dos anos que antecederam a vinda da Família Real Portuguesa, não era o Brasil de duzentos anos depois, mas já por sua extensão e população (mais de três milhões de habitantes e oito milhões de quilômetros quadrados), necessita de um aparato jurídico-administrativo, que buscava em tudo inspiração na Corte Lusitana. Entretanto, não devemos considerar que o aparato montado em terras coloniais pelos Lusos brasileiros era idêntico em tudo ao de Portugal, já que em função da existência do “pacto colonial”17, os recursos alocados para a manutenção da lei e ordem estavam a míngua. Por essa razão, vários autores, dentre estes FAORO, HOLANDA, WEHLING e WEHLING, chamam a atenção para o fato que o empreendimento colonizado sempre foi caracterizado pela natureza da invasão do privado, no público. Isso ocorreu principalmente, em função da falta crônicas de recursos do Estado Português para manter a Lei e Ordem, a delegação de atribuições de natureza pública por “EL REY”, a quem pudesse lhe fazer as vezes, com os seus próprios recursos, em troca de alguns e notáveis privilégios (isenções parciais de tributos, foro privilegiado, títulos nobiliárquicos, entre outros). O Brasil do final do oitocentos (século XVIII), diante do que afirmamos acima, apesar da reforma pombalina18, poderia ser encarado segundo WEHLING e WEHLING como “um modelo patrimonialista, pré-moderno, no qual os cargos eram encarados como doações do soberano (prebendas), quase sempre feitas pela arrematação da maior oferta em dinheiro”19. Por sua vez Holanda vai além ao afirmar que: 

 

É preciso considerar esse fato para se compreender exatamente as condições que, por via direta ou indireta, nos governaram até muito depois de proclamada nossa independência política e cujos reflexos não se apagaram ainda hoje (HOLANDA, p. 73).

Por sua vez FAORO, vai encontrar a origem dessa confusão entre o público e privado no instituto das sesmarias. Narra este doutrinador, que o pequeno reino português ao reconhecer a sua pequenez e pacos recursos, para explorar colônia tão grande, teria buscando transportar as experiências das Ilhas Norte Atlânticas Europeias (Madeira, Canárias, Açores), para o Brasil: 

 

A OBRA POLÍTICA E COMERCIAL da colonização tinha como ponto de apoio a distribuição das terras. Aí se fixava o centro da empresa, calcada sobre a agricultura, capaz de condensar populações e criar as cobiçadas riquezas de exportação. A monarquia lusitana, nessa tarefa de povoar o território imenso, encontrou, nas arcas de sua tradição, um modelo legislado: as sesmarias. "A história territorial do Brasil" — disserta o mais profundo pesquisador jurídico do assunto — "começa em Portugal.

"E no pequeno reino peninsular que vamos encontrar as origens remotas do nosso regime de terras. A ocupação do nosso solo pelos capitães descobridores, em nome da Coroa portuguesa, transportou, inteira, como num grande vôo de águias, a propriedade de todo o nosso imensurável território para além-mar — para o alto senhorio do rei e para a jurisdição da Ordem de Cristo,... (FAORO, 2001, p. 148). 

 

Por outro lado ao analisar de forma estrita, os aspectos legais vigentes na colônia brasileira, principalmente na fase imediatamente anterior, ao estabelecimento da Família Real Portuguesa, no Rio de Janeiro, vamos perceber segundo WEHLING e WEHLING (apud Historiador João Francisco Lisboa), que as normas eram “profusas e confusas”20. Em primeiro lugar isso ocorria porque a legislação metropolitana (As Ordenações), eram inaplicadas ou mal aplicadas por causa das forças dos sesmeiros (grandes proprietários rurais ou de minas) e dos grandes comerciantes, principalmente os de origem peninsular. Em segundo lugar havia ainda a venalidade dos funcionários. Estes últimos quando não estavam ligados aos “Homens Bons”21 por laço de sangue ou de interesse, eram peninsulares22, buscando qualquer um que pudesse lhe garantir sinecuras. Portanto existia uma facilitação para que ocorresse a corrupção e o patronato23. 

As leis durante o período colonial, normalmente eram editadas, sobre a vernalidade de um momento, questões de interesse político, econômico, até familiar. Além disso não havia a previsão legal, da revogação expressa ou tácita, o que tornava o sistema legal contraditório. Dentre as normas mais importantes, estavam as Ordenações. Assim tínhamos as Afonsinas, que vigoraram plenamente até o início do século XVI; as Manuelinas que substituíram as anteriores e vigoraram plenamente até 1603. A partir da citada data até a Constituição do Porto (1820)24, as Ordenações Filipinas passaram a vigorar, sem que substitui-se plenamente as Ordenações anteriores. Compunham-se essas Ordenações, em consolidações de princípios e normas aplicáveis a diversos ramos do direito (família, sucessões, obrigações, contratos, direitos reais, direito penal e direito processual). Tinha como base o direito romano transmitido através da Escola Jurídica de Bologna25 e da Codificação Justiniana26. Entretanto possuíam, em função da coexistência de preceitos religioso incorporado ao seu texto, e a vigência de diferentes Ordenações, ao mesmo tempo, grave comprometimento de sua aplicabilidade, nos mais distintos ramos que se propunham a regrar. Além disso, em todo Império Ultramarino Português27, havia uma verdadeira “babel” legal. Pois, vigorava ainda as normas de direito canônico, do direito romano (aplicado de maneira subsidiaria nos tribunais), além da jurisprudência metropolitana e colonial, e os costumes.

Para agravar este difícil quadro legal, havia ainda o fato que as autoridades administrativas coloniais, orientavam-se através dos “regimentos”, que eram instruções reais dadas as pessoas e instituições para o cumprimento de suas funções. Os “alvarás” que fixavam determinações reais de natureza temporária. As cartas régias (comunicação real com as autoridades subordinada para que executassem ordem específicas). Os “decretos” que tratavam-se de determinações emitidas por juízes e/ou tribunais. As Provisões e Portarias, que eram decisões de órgãos colegiados (v.g. Câmaras Municipais). E por fim as Portarias, que eram determinações reais a outras autoridades subordinada, referente a despachos em processo e passaportes.

Devemos lembrar ainda que estamos diante de um período histórico onde há o predomínio do “Ancien Régime”28. Dessa feita, era natural que a sociedade do Império Ultramarino Português fosse uma sociedade de caráter fortemente hierarquizada, centralizada em estamentos e absolutista. Inclusive DAMATTA apud FAORO e GODINHO relata que:

  

Na realidade, porém, a sociedade portuguesa à época da colonização do Brasil é um todo social altamente hierarquizada, com muitas camadas ou  “estados” sociais diferenciadas e complementares. Tão hierarquizada que até as formas nominais de tratamento, isto é, o modo de uma pessoa se dirigir a outra, estavam reguladas em lei desde 1597 e foram reguladas novamente em lei 1739. Como nos diz Magalhães Godinho, “proibia-se não só dar tratamento, como mesmo aceitá-los, as pessoas a que não era devida”. Ou seja, a igualdade está rigorosamente proibida... A cada uma dessas categorias sociais correspondem direitos e deveres bem marcados, inclusive direitos de terem punição diferenciada para seus crimes. Nesta sociedade, cujo modelo nos é familiar, ninguém é mesmo igual perante a lei! (DAMATTA, 2000, p. 64-65) 

 

Evidente que as afirmações de DAMATTA, possuem o mais alto grau de confiabilidade, pois basta lembramos dois acontecimentos históricos da maior relevância no final do período colonial: Os julgamentos dos envolvidos nas Inconfidências Mineira e Baiana29. Enquanto apenas Joaquim José da Silva Xavier (Tiradentes), na Inconfidência Mineira, foi enforcado e teve o corpo esquartejado (por se tratar de um militar de baixa patente e de origem popular), houve a comutação de pena para os outros dez acusados (todos faziam parte da elite mineira). Na Inconfidência Baiana, todos os punidos com a morte, eram negros ou pardos, enquanto que os envolvidos da elite foram absolvidos ou tiveram suas penas comutadas. Cabe lembrar que em ambos os casos os Inconfidentes praticaram o crime mais grave para o Ordenamento Jurídico da Época: O de Lesa-majestade (Crime que se cometia contra os bens ou interesses da Coroa).30 

Além desse quadro de desigualdade institucional, entre os componentes da sociedade colonial, é bom lembrar os que margeavam a esta mesma sociedade: Os escravos, que não eram considerados pessoas mas coisas, objetos de seus proprietários. E os silvícolas, ou seja, os ameríndios não aculturados que viviam em meio as paisagens naturais da extensa colonial brasileira. Esses últimos eram considerados pelos colonos luso-brasileiros como “bestas um pouco mais dotadas do que os animais do campo”.31 Ao todo, estes representavam cerca de um terço da população do Brasil por volta de 1800 (um milhão em uma população de no máximo três milhões de habitantes)32.

Esse era o quadro geral, do ponto de vista jurídico-administrativo da colônia brasileira, na fase imediatamente anterior a chegada da Família Real Portuguesa, no Brasil em 1808.

 

2.2. DA CHEGADA DA FAMÍLIA REAL PORTUGUESA  A INDEPENDENCIA DO BRASIL.

 

Há muito a corte portuguesa esboçara o plano de transferir a sede do Império Ultramarino Português de Lisboa para Salvador ou Rio de Janeiro. A idéia estava presente desde a Restauração do reino em 1640, quando o duque de Bragança, tornara-se o primeiro governante de Portugal, pós domínio espanhol. O período imediatamente anterior entrou na história como União Ibérica (1580-1640). Entretanto, nem o mais genial estadista, poderia conceber que de bom grado, uma corte europeia, mesmo reconhecendo a dependência econômica do seu Império da sua principal colônia, tranferido-se para tal colônia.

Mas as condições políticas da Europa da primeira década do século XIX, acabaram dando o combustível necessário para que tal projeto se tornar concreto. Nos anos de 1806-1807, as Guerras Napoleônicas33, demoliam reinos em toda a Europa, e Portugal firmara aliança, secular com a principal potência rival da França de Napoleão: A Inglaterra. Como consequência Portugal foi invadida pelas tropas do General Junot. Alguns dias antes, entretanto: 

 

Emigrava a corte, seu ouro e seus diamantes, com metade do dinheiro circulante, frustrada por não poder arrecadar a prata das igrejas. Entre dez mil e quinze mil pessoas acompanham o rei, sem contar os militares, embarcados em vinte vasos de guerra, sob a escolta da marinha inglesa. Portugal ficaria entregue a uma regência, o Brasil seria, desde logo, um "novo império", de acordo com a força dos acontecimentos e a expressa vontade régia (FAORO, 2001, p. 295).

 

O que deveria em tese se um movimento migracional temporário, acabou  por gerar mudanças permanentes, que sepultaram de forma definitiva o “pacto colonial”; e com o fim deste começou a germinar a construção das estruturas legais de um Estado, pois segundo  FAORO:  

 

O desembarque na Bahia traz a primeira consequência da transmigração: fechados os portos da metrópole, a monarquia não podia exportar sua produção e adquirir os bens necessários à sua subsistência. A abertura dos portos, repelido o alvitre de um empório inglês localizado e exclusivo da Grã-Bretanha, quebra o pacto colonial, inútil a reserva de provisoriedade inscrita na carta de 28 de janeiro de1808. Conquista na verdade conferida com as tarifas preferenciais de 1810, que garantem o mercado brasileiro às manufaturas inglesas por quinze anos. A outra consequência, esta caracterizada com o desembarque no Rio de Janeiro, a 8 de março de 1808, teria profunda projeção interna: as capitanias, dispersas e desarticuladas, gravitariam em torno de um centro de poder, que anularia a fuga geográfica das distâncias. A capital, no espaço de dez anos, sai da categoria da aldeia dos cinquenta mil habitantes e conquista os cento e dez mil, que a lança entre as grandes cidades do mundo. O comércio estrangeiro, subitamente admitido na colônia, moderniza a acanhada vida colonial, com o padrão de costumes e idéias novas. A corte aglutina, no Rio de Janeiro, a camada funcionária e faminta de empregos, sob o patrocínio do estado-maior de domínio, reunindo explorados c exploradores no mesmo solo. O nascente antagonismo entre colônia e metrópole quebra-se sob a mole devoradora de fidalgos, concentrando a soberania, a velha e a emergente, sob o trono. A nobreza burocrática defronta-se aos proprietários territoriais, até então confinados às câmaras, em busca estes de títulos e das graças aristocráticas. A corte está diante de sua maior tarefa, dentro da fluida realidade americana: criar um Estado e suscitar as bases econômicas da nação. Sob o império de sua estrutura secular, amoldada ao sistema absoluto de governo, lançará sobre a colônia uma pesada túnica, fio a fio costurada, capaz de disciplinar a seiva espontânea, mantido o divórcio entre a camada dominante e a nação dominada tímida, relutantemente submissa. As transações, as acomodações, as dilações serão o método de ajustamento entre uma e outra corrente, disfarçadas na condução das obras modernizadoras do alto, de cima, tiranicamente, espetacularmente, com a ilusão do progresso súbito (FAORO, 2001, p. 296). 

 

Mas as principais mudanças na esfera dos direitos e instituições ocorreu a partir de 1816, com a elevação (ou reconhecimento?), do Brasil de Vice-Reinado para Reino Unido com Portugal e Algarve, passando assim a definitivamente ao status de Estado Soberano. Pois pode-se afirmar que:

 

Na economia D. João determinou mudanças de largo alcance, iniciando a partir da abertura dos portos e da abolição do monopólio comercial dos portugueses, tendo a Inglaterra como a grande beneficiada. Se por um lado os comerciantes instalados no Brasil tiveram de enfrentar poderosa concorrência estrangeira, por outro se fomentou a criação de novas manufaturas e outras atividades econômicas que antes eram proibidas, precárias ou inexistentes no Brasil. Ao mesmo tempo, iam-se instalando diversos órgãos administrativos de alto escalão, como os ministérios da Guerra e Estrangeiros e o da Marinha e Ultramar; os Conselhos do Estado e o da Fazenda, o Conselho Supremo Militar, o Arquivo Militar, as Mesas de Desembargo do Paço e da Consciência e Ordens, a Casa de Suplicação, Intendência Geral da Polícia, o Banco do Brasil a Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação, e a Administração Geral dos Correios, além de passar a absorver brasileiros nos quadros administrativos e funcionais, contribuindo para diminuir as tensões entre os nativos e os portugueses. Também incentivou a produção agrícola, especialmente do algodão, arroz e cana-de-açúcar; abriu estradas e estimulou a navegação fluvial, dinamizando a circulação de pessoas, bens e produtos entre as regiões.34

  

Apesar de D. João VI, ser um dos últimos governantes Absolutistas do Mundo Ocidental35, sua contribuição para a evolução do Direitos em território nacional foi incontestável, pois com a implantação de uma elite governante mista com os peninsulares e antigos grandes proprietários nativos, houve a formação do núcleo que fez a independência nacional, e nos governou nos anos posteriores a este acontecimento.

Além disso é de bom alvitre lembrar que com a transferência da Família Real Portuguesa, em decorrência das Guerras Napoleônicas, foi criada a Casa da Suplicação do Brasil, separada da Casa da Suplicação de Portugal, com competência para conhecer, em última instância, dos processos originados no Brasil, que até então estavam sujeitos a recurso para a Casa da Suplicação de Lisboa. Com o retorno da Corte para a Europa em 1821, a Casa da Suplicação do Brasil, sediada no Rio de Janeiro, continuou a operar, mantendo, portanto, o Reino Unido dois tribunais judiciários supremos: um localizado em Lisboa, que conhecia dos feitos originários da Europa e das demais colônias portuguesas localizadas em qualquer parte do mundo, e outra localizada no Brasil, que conhecia dos feitos localizados naquela parte do Reino Unido. Sobrevindo a independência do Brasil, proclamada em setembro de 1822, a Casa da Suplicação do Brasil continuou a operar, até ser substituída pelo Supremo Tribunal de Justiça do Império do Brasil, previsto pela Constituição de 1824, criado por lei em 1828, sendo instalado definitivamente no Rio de Janeiro, no ano seguinte. Sendo o gérmen do atual STF. 

Em 1820, aconteceu um outro importante fato político de repercussões histórica e sociais incontestáveis: A Revolução Liberal do Porto. Tal movimento acabou abolido a regência inglesa, que de fato governava Portugal desde a saída da Família Real Portuguesa, além de exigir o retorno imediato da Corte para o Reino. Além disso, houve a aprovação de uma Constituição Liberal, de inspiração na Constituição Francesa, que limitava os poderes reais, e estabelecia direitos e deveres comum a todos os cidadãos do Reino Unido. Tal movimento ocorreu como forma de reação ao que os súditos do Rei de Portugal consideravam como uma traição, pois além da Família Real Portuguesa ter abandonado o Reino em um momento de crise (invasão napoleônica), não tinham retornado ao Reino, com o fim daquela crise. Tal situação incomodava muito as elites de Portugal, já que a abertura dos portos do Brasil, tinha arrasado da noite para o dia com a principal forte de riqueza da nobrezia (nobreza mais burguesia) lusitana: O comércio monopolista feito através do “Pacto Colonial”. Agravava muito mais essa situação o fato de Dom João VI, ter elevado o Brasil ao mesmo status de Portugal. Na prática o Rio de Janeiro, não Lisboa, com a existência da corte passou a ser a sede do Império Ultramarino Português. 

Sobre forte pressão dos líderes revolucionários, que prometeram retirar o trono de Dom João, caso não retorna-se com a Família Real Portuguesa a Lisboa, muito a contragosto Dom João e sua família, além de muitos dos que vieram com ele retornaram a Portugal. Coube o governo do Brasil ao Príncipe regente Pedro, que após cerca de um ano de regência, diante das pressões que vinha sofrendo por parte das elites portuguesas, fez a opção de apoiar a elite política local. Proclamou a Independência em 07 de setembro de 1822, mas só conseguiu expulsar as últimas tropas leais a Portugal, cerca de um ano após (02 de julho de 1823). A partir de então o Brasil passou a ser uma monarquia constitucional, onde elementos liberais e absolutistas se mesclaram e caracterizarão boa parte do Brasil Independente século XIX. 

 

 3 CAPÍTULO: A CONSTRUÇÃO DA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA.

3.1. DA CONSTITUIÇÃO DE 1824 AO PERÍODO REGENCIAL.

 

 

Pode-se afirmar que a implantação de uma ordem constitucional, em nosso país, foi consequência direta do período histórico em que era vivenciado, a saber a  a implantação de Constituições de cunho Liberal ao longo das novas nações americanas; ou ainda, a tentativa das antigas monarquias europeias de conciliar elementos do Liberalismo burguês, com elementos do absolutismo monárquico. As elites brasileiras, marcadamente autonomistas, buscavam de acordo com os seus interesse apoiar, ou não, as pretensões políticas do Imperador Dom Pedro I. Apesar de serem fortemente influenciados pelo Liberalismo anglo-francês, a exemplo dos seus contemporâneos do Porto, as elites políticas buscavam a participação plena no poder (econômico e político-administrativo), mas sem qualquer outorga para maior parte da população; dos quais muitos permaneciam escravizados, graças a visão ruralista das próprias elites. A heterogeneidade das elites partia da própria formação sócio-econômica: Haviam os grandes senhores de terras do Norte (atuais Nordeste e Norte do Brasil), os grandes proprietários de terras do Sul (diga-se a época em relação ao atual Sudeste), os militares, os clérigos, os profissionais liberais (jornalistas, advogados e médicos), funcionários públicos. Claro que tais elites, se agregavam de acordo com os seus interesses, o que pouco a pouco, foram se cristalizando, enquanto grupos, dando origem aos partidos políticos, que caracterizaram o governo do Brasil Império: Conservador e Liberal36.

 Mas antes de mais nada havia a personalidade autoritária do Imperador, que diante do conflito de interesses entre as elites, entre estas e o próprio, preferiu dissolver a Constituinte de 1823. Evidente que Dom Pedro, representava a continuidade de uma tradição oriunda de Portugal, mas também possuía um verniz político de Liberalismo.

Assim,quadro acima descrito,  entre as exigências da soberania nacional, a partir da Independência Política, foi necessário definir a ordem jurídica. A lei imperial de 1823, que antecedeu a Primeira Carta Constitucional, regulamentava a permanência em vigor das Ordenações, e demais legislações promulgadas até a partida de Dom João VI.

A Carta Magna Outorgada de 1824, ficou celebre, pois, buscava conciliar o inconciliável:

 

 Dom Pedro proclama a doutrina, da Carta Cosntituicinal, na própria fala de abertura da Constituinte, ao prometer guardar a Constituição, se fosse digna do Brasil e dele, expressão literalmente copiada do preâmbulo da Carta de 4 de junho de 1814, por meio da qual Luís XVIII pretende reatar a convulsionada tradição monárquica. Palavras só na aparência ambíguas — a Constituinte funcionaria, não por direito próprio, mas enquanto fiel ao sistema monárquico, condenada, se rebelde ou extraviada, à dissolução já fixada nos conselhos do trono (FAORO, 2001, p. 335).

 

 Mas na prática o que se pode percebe é que nem a Carta de 1824, nem a Assembleia Constituinte de 1823:

 

...não conseguiu estruturar a ordem política de modo a conciliar, organicamente, o imperador ao país. O soberano, segundo o modelo tradicional de Avis e Bragança, queria ser a cabeça do Estado, defensor de seus interesses e sentimentos, sem a intermediação de órgãos representativos. Os povos fazem o rei, mas não podem limitar-lhe o poder ou cassá-lo, porque, segundo a doutrina que sustentou a ascensão de dom João IV, "a lei da verdadeira justiça ensina que os pactos legítimos se devem guardar e que as doações absolutas valiosas não se podem revogar". A teoria Liberal, de outro lado, fundada no mesmo dogma, não admite a irrevogabilidade do pacto, nem o incondicionalismo da outorga de poder. Os constituintes, consciente ou inconscientemente, rezavam todos por iguais letras: entre o rei e a nação não havia duas peças pertencentes ao mesmo corpo, que cumpria ajustar, soldar, fundir. O soberano e o país eram realidades diversas e separadas, cujo encontro se daria pela adesão ou pelo contrato, desconfiadas as partes da conduta de uma e outra, tendente o imperador ao despotismo e os representantes da nação à anarquia. O impasse de posições contraditórias parecia rompido com a aclamação, pela qual o soberano precederia ao pacto e à própria nação (FAORO, 2001, p. 342).

  

A Carta Outorgada de 1824, tinha características em linhas gerais Liberais, pois tripartiu em primeira linha os poderes governamentais em Executivo, Legislativo, judiciário. Além disso aboliu para os cidadãos e os homens livres, as penas de tortura, as marcas de ferro e as mutilações. Mas não o açoite e pena de morte que continuaram a existir. Mas no final sua principal marca era de natureza absolutista, pois instituiu um quarto Poder: O Moderador. Sobre esse fato Faoro  afirma que: 

 

A Constituição de 1824, fiel à direta lição de Benjamin Constant, autor que, na hora, ofusca Rousseau, situa no Poder Moderador "a chave de toda a organização política", poder delegado "privativamente ao imperador, como chefe supremo da nação e seu primeiro representante,para que, incessantemente, vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais poderes políticos' (art.98), (FAORO, 2001, p. 344).

 

Como consequência direta da estabilização deste Estado de Natureza híbrida (meio Liberal, meio Patrimonialista), há “inevitáveis avanços e recuos” conforme VICCO. Para que de fato ocorre-se a consolidação dos Direitos Clássicos de Primeira Geração (Liberdade e Legalidade). A própria participação política das elites, muito variou durante todo o século XIX no Brasil Imperial. Uma vez que o critério para participação política, era o censitário37. Houve mudanças constante quanto ao valor, de acordo com a facção política que estava hegemônica nos ministérios e cortes imperiais, ou mesmo o efeito inflacionário que corroía as rendas. Mas foi durante o período Regencial (1831-1840), quando as elites governaram sem a tutela de nenhuma autoridade política superior externa (pela primeira vez em nossa história), que houve avanços notáveis no campo da consolidação dos direitos clássicos em nosso país. Assim em 29 de novembro de 1832, por exemplo, foi sancionado o Código de Processo Criminal do Império, que aboliu a pena de morte. Em 12 de agosto de 1834, com o Ato Adicional, houve a reforma da Carta de 1824, que passou a ter uma natureza mais descentralizadora, pois: criou-se a  Assembleias Legislativas Provinciais (atuais Assembleias Legislativas Estaduais). Os presidentes de províncias continuavam sendo indicados pelo Imperador (ou que fizesse a vez por delegação), mas não tinham o poder de vetar as resoluções das Assembleias Legislativas Provinciais. Era a vitória das elites que passavam a ter garantias mínimas legais, muito próximas da natureza da política Liberal do Mundo Ocidental, a época. 

 

3.2. DO SEGUNDO REINADO ATÉ A PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA.

 

O maior dos governos da história do Brasil (1840-1889), e também um dos mais longos da História Contemporânea: o de Dom Pedro II. Foi iniciado através do chamado “Golpe da Maioridade”, em que o Art. 121 da Carta de 1824, foi alterada para que aos catorze anos de idade o Imperador, fosse declarado maior de idade. A justificativa para que isso ocorre-se era a necessidade, diziam os políticos da época, de ter um governante legítimo e imparcial, acima dos interesse locais que a essa época dilaceravam o Brasil, em várias revoltas e revoluções. O motivos de tais conflitos iam das insatisfações sociais crescentes (Cabanada, Cabanagem)38, a verdadeira guerra civis (Balaiada, Farrapos)39, quem visavam a secessão, e muitas vezes ambos os motivos. Mas de fato o que ocorria é que cada grupo, dos que se alternavam no poder (liberais e Conservadores), queriam “fazer” o Imperador, para com isso alcançar a hegemonia política sobre o outro. 

Na prática os Liberais, um pouco mais progressistas dos que os Conservadores, queria o fim do Poder Moderador, ou, pelo menos, a mitigação a numerus clausus constitucional, deste que consideravam uma ofensa as Liberdades Constitucionais. Além disso, diferente dos Conservadores, queriam maior autonomia das Províncias, já que os Presidentes eram indicados pelo Imperador (e não eleitos como queriam os Liberais).

Além disso foi de uma facção dos liberais (os Exaltados), de onde surgiu um grupo, inicialmente pequeno, porém muito organizado que acabou tendo um papel fundamental na evolução dos direitos no Brasil: os Republicanos.

Entretanto o que havia de comum entre os dois partidos do Brasil Império do Segundo Reinado? Na realidade, como se ver ao longo do Segundo Império, é a própria natureza patrimonialista do poder que caracteriza os dois grupos. O Liberalismo a Brasileira, expressão de HOLANDA, nunca se familiarizou com a concepção de democracia, sempre tratado este como “um lamentável mal-entendido”40. E ainda o mesmo autor continua afirmando que “Nossa Independência, as conquistas liberais que fizemos durante o decurso de nossa evolução política vieram quase de surpresa”41. Portanto as mudanças ocorridas no ordenamento jurídico pátrio ao longo do século XIX, foram consequências de uma elite, que mesmo sendo ao final deste período ampliada para cerca de 1/5 da população total do país, não representava mais do que uma minoria da população.

Tais elites, em função de influências e pressões externas (diga-se Inglaterra), passaram a buscar mudanças na ordem interna que fossem capazes de modificar as relações entre o país e a maior potência econômica da época. O fato é que a Inglaterra como a grande potência industrial do século XIX, também era possuidora das maiores marinhas (de guerra e comercial). Assim buscava banir a escravidão no mundo como forma de aumentar os mercados consumidores ao seu favor, estimulando com o fim da escravidão a formação de um mercado consumidor livre e assalariado. Tamanha foram tais pressões (políticas, militares e econômicas), que por volta de 1850, o senador e então ministro da Justiça do Brasil Eusébio de Queirós Coutinho Matoso da Câmara conseguiu a aprovação da Lei que leva o seu nome. Tal lei promoveu mudanças em relação a  legislação escravista brasileira. Pois proibia o tráfico de escravos para o Brasil. Sendo considerado um dos primeiros passos no caminho em direção à abolição da escravatura. 

Após a Guerra do Paraguai (1864-1870), muitos escravos conseguiram a alforria, sendo incorporados em definitivo ao exército. Muitos militares de famílias tradicionais passaram a reconhecer o valor dos combatentes negros e após o fim do conflito, engrossam a outrora tímida campanha abolicionista e movimento republicano. A Marinha e o Exército Brasileiros, passaram a ter contato com outras tropas (paraguaios, uruguaios, argentinos), onde os homens “de cor” chegavam inclusive as mais altas patentes. Junta-se a esse fato os conflitos, que ocorriam entre Império e Igreja Católica, a essa época, em grande parte devido a Instituição do Padroado42.

O conjunto desses conflitos entre Império e sociedade foram genericamente chamados de questões (Abolicionista, Militar, Católica).

As várias Leis Abolicionistas Ventre Livre, Sexagenário, entre outras, culminaram com a Abolição da Escravatura em 13 de Maio de 1888. Com isso, o último dos segmentos da elite, que ainda apoiava a monarquia, deixou de apoiar-lá: os grandes cafeicultores, que acabaram privados da principal da mão de obra que possuíam. A política oficial de importação de mão de obra da Europa era débil por parte do governo e cara para os  cafeicultores, que acabavam arcando com todos os gastos com essa nossa forma de trabalho popularizado: O trabalho livre e assalariado, decorrente da imigração europeia. 

Além disso, os Liberais e Republicanos, não conseguiram que o Estado Imperial fizesse as reformas que consideravam necessárias: maior autonomia para Províncias e Municípios, fim do voto censitário e adoção do sufrágio universal restrito. Ambições estas, da já fortalecida  classes médias e novas elites brasileiras (Moradores dos centros urbanos e Produtores agrícolas do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul). Diante disso tudo, a monarquia tombou diante de um golpe da mesma elite que outrora a apoiará. 

 

4 CAPÍTULO: A CONSOLIDAÇÃO DO ESTADO LIBERAL DE DIREITO NO BRASIL.

4.1. PANORAMA: DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA  A CONSTITUIÇÃO DE 1891.

 

 

Em nosso continente a opção da maioria das nações surgidas após a quebra dos grilhões coloniais, foi a república. Representando a superação, inclusive da forma de governo que existia nas antigas metrópoles (Inglaterra, França e Espanha), que eram monarquias. Entretanto, no caso do Brasil, a divisão ocorreu dentro da própria dinastia dos Braganças. Com isso, se por um lado as reformas que as elites ansiavam no Brasil, foram mais tardias do que na América Hispânica, por outro lado a nossa Guerra de Independência, em nada se comparou as guerras das outras nações do continente, extremamente demoradas e sangrentas. Além disso os interesses regionais, na América Hispânica, acabaram por fragmentar as antigas colônias, ocasionando a formação de cerca de duas dezenas de nações independentes, no lugar das oito colônias que existiam anteriormente. A presença do Imperador foi um símbolo de unidade e continuidade, em um momento em que o Brasil, não possuía cristalizado o conceito de pátria, já que Recife para as províncias do Norte, Rio de Janeiro para as províncias do Sul e Belém para o Grão-pará (Região Amazônica), só tinha em comum a língua e o fato de se remeterem a Lisboa, como o centro final de decisão. Assim o Imperador era mais do que um governante ele era a continuidade da ordem instaurada na colônia, com a diferença que o poder político-administrativa, estava agora em território brasileiro43.

O problema é que a medida que novos autores sociais começaram a fazer parte da jovem nação brasileira, as velhas tradições se mostraram inadequadas aos novos tempos. A escravidão, o centralismo monárquico, o voto censitário, as ligações entre Estado e Igreja, incomodavam as novas elites; ainda que filhas das velhas elites. A república foi um golpe “que o povo assistiu bestializado”44, produto de velhos e novos atores, que buscavam as reformas necessárias para que “as engrenagens do sistema parassem de ranger”. Desta forma em suas várias facetas a Carta Democrática Liberal de 1891, era marcada com essas preocupações, já que os representantes do povo era Grandes Proprietários Rurais, principalmente de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, mas também do Rio Grande do Sul e em menor escala da Bahia, Pernambuco, Pará e Amazônia. Coincidiam assim com as principais atividades econômicas do país a época (café, carne-couro-leite, mate-chaqueado, açúcar, Boracha-madeiras e cacau). Além desses produtos de forma tímida, o nascente setor industrial, que vivia de beneficiar algo da produção rural, agregando valor a esta (v.g.a produção de sacos de estopa para os produtos agrícolas, ou ainda a manteiga). Começavam os produtores agroindustriais há se tornar um pequeno e influente grupo de pressão na política nacional (vide a política do encilhamento)45. As classes médias urbanas (funcionários públicos, profissionais liberais, ferroviários, funcionários de portos, militares) que muitos tinham crescido durante as duas últimas décadas de monarquia no Brasil, tornara-se por volta de 1890, quinze por cento do total populacional. Este era o panorama do Brasil nos primeiros anos da República.46

 

4.2 A CARTA CONSTITUCIONAL DE 1891.

 

Desde os primórdios o novo governo do Brasil, ainda em seu período provisório, foi considerado uma fábrica de leis. Havia a preocupação de passar a imagem para o mundo que o Brasil tornara-se uma nação moderna, e equipada com um governo que fazia jus a esta modernidade (diga-se Liberal). Tais leis partiam desde questões de ordem prática, mas óbvias e singelas, como a supressão da expressão “do império” ou “imperial”, de documentos oficiais e órgãos públicos, até questões bem controvertidas como a instituição do casamento civil, como consequência do fim da secular união entre o Estado e a Igreja (Padroado). A política econômica do ministro da fazenda, desta época (Rui Barbosa), demostra como havia uma preocupação com a modernidade: Apesar dos seus resultados nefastos (calotes, inflação alta, desvalorização da moeda, falências) a política do encilhamento conseguiu aumentar a quantidade de estabelecimentos fabris do Brasil, de algumas dezenas para algumas centenas de estabelecimentos desses gêneros.47 Além disso havia uma política oficial de estímulo a estrada de imigrantes europeus, cuja o objetivo era dotar as atividades econômicas de mão de obra considerada capaz, por ter conhecimentos técnicos superiores aos nativos. Tais mudanças foram visíveis a ponto de se afirmar que: 

 

A sombra do Liberalismo não impedia que o governo, por meio de medidas diretas e indiretas, intermediasse o mercado internacional com a produção do país. No Império, essa função, que secreta crédito e dinheiro, irmana uma classe econômica aos tentáculos do poder público, na combinação patrimonialista-estamental. O declínio do Vale do Paraíba, com a ascensão de outras forças, deu lugar a novo confronto de interesses, numa estrutura, ainda que cafeeira, empresarial, cada vez mais próxima dos padrões burgueses. A emergência do mercado interno, ao tempo que evoca a indústria, até então confinada à aventura e à especulação, provocou — os números são de 1928 — uma produção industrial de quatro milhões de contos contra oito milhões do setor agrícola. Os ramos têxteis e de alimentação cobrem sessenta por cento da área, numa extensa proliferação de pequenas fábricas, a metade delas ainda não servidas de motores. Dos 13.336 estabelecimentos recenseados em 1920, apenas 482 tinham mais de cem operários — para 1.236 em 1940 ((FAORO, 2001, p. 634).

  

Foi nesse clima de mudanças sociais, políticas e econômicas, que as novas elites e a ascendentes classes médias altas (chamadas por muitos autores da vertente marxista de burguesia), assumiram de forma definitiva o poder no Brasil. A consolidação deste ascensão se deu em 24 de fevereiro de 1891, com promulgação da Constituição. 

De acordo com a nova Carta Magna, que substitui integralmente o texto de 1824, e fora influenciada nas Constituições das Repúblicas Francesa e Estadunidense, o Brasil passava a ter como forma de governo uma República Presidencialista (Presidente é o chefe do poder executivo) e forma de Estado a Federação (a garantia de autonomia política administrativa para cada antiga província – agora Estados). Acabava-se em definitivo na história do país com o voto censitário: era eleitor todo o cidadão de sexo masculino, maior de 21 anos, alfabetizado (o que ampliou o número de eleitores dos três por cento da época do Império, a depender do período, para cerca de quinze por cento a vinte por cento, por volta de 1930), com exceção de analfabetos, mendigos das praças, soldados, religiosos sujeitos ao voto de obediência. Tal voto, em regra não era obrigatória, mas também não havia o sigilo no momento da prática do sufrágio: o eleitor votava de frente e sobre os olhos dos fiscais eleitorais. A nova Carta Magna, estava dividida em cinco capítulos:

I – Da organização Federal: Há abolição do poder moderador, a manutenção dos três poderes harmônicos e independentes (sistema de freios e contrabalanços). Extinção dos títulos e instituições monárquicas, além do fim da vitaliciedade dos senadores. Todos os cargos políticos passam a ser transitórios e eletivos. Houve a instituição do Estado Laico e da liberdade de culto.

II - Dos Estados: Passa a ser a nova designação dada as antigas províncias imperiais. Gozam de ampla autonomia: seu próprio código eleitoral e judiciário, corpos militares próprios. Podem inclusive contrair empréstimos livremente no exterior, decretar impostos, e recorreriam a União apenas em caso de calamidade pública. 

III -  Dos Municípios: Onde eram reconhecidos como entes autônomos.

IV – Dos Cidadãos Brasileiros: Tratava dos direitos, garantias e deveres de cada cidadão; 

V – Disposições Gerais.

A Nova Carta Constitucional, em seu capítulo IV, assegurava garantias e direitos de natureza individuais ao cidadão, através do manejo de remédios de natureza constitucional (Habeas Corpus, Mandato de Segurança), além disso, consagrava—se a liberdade de associação e de reunião sem armas, assegurava-se aos acusados o mais amplo direito de defesa, aboliam-se as penas de galés, banimento judicial e de morte, instituía-se as garantias de magistratura aos juízes federais (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos). E como uma Carta de natureza Liberal, como de fato o era, silenciava em matéria de direitos sociais e coletivos (Proteção do Trabalho, Previdência, Mulher, Moradia, Meio Ambiente, etc).

  

CONCLUSÃO. 

 

Podemos afirmar, após o estudo feito, que ao longo do século XIX as mudanças no âmbito legal foram por demais perceptíveis, ocasionando um novo paradigma em termos de direito, em relação ao nosso passado colonial. Uma vez que é possível afirmar que tais mudanças, não ocorrem de forma radical, como defendem Caio Prado, (2006) e Celso Furtado (1999). Mas que tais mudanças se processaram de forma lenta e gradual, como afirma Boris Fausto (1997) e Raymundo Faoro (2001). É possível confirmar que o processo de implantação e consolidação dos DIREITOS CLASSICOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO são decorrentes das CARTAS CONSTITUCIONAIS de 1824 e 1891, que instituíram o Estado Liberal no Brasil, em uma metamorfose legal, que compreendeu todo o século XIX, e a própria construção do ESTADO LIBERAL DE DIREITO BRASILEIRO. Sendo desta forma consolidado tais Direitos e recorte de Estado a partir da primeira Carta Republicana da nossa história. 

 

 

 

REFERÊNCIAS

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 16.ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

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Acesso em: 26 jun. de  2014 à 11 jul. de 2014.

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