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Interpretação dos Contratos nas Relações de Consumo


Autoria:

Wanessa Henrique Silva

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Direito Contratual

Pagamento em Consignação
Direito Civil

Resumo:

O advento do Código de Defesa do Consumidor(Lei 8.078/90) , surgiu por determinação da Constituição de 1988 como forma de proteção ao consumidor, que é considerado parte mais fraca nas relações de consumo.

Texto enviado ao JurisWay em 08/09/2014.

Última edição/atualização em 10/09/2014.



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Introdução

 

 

No que tange aos aspectos contratuais da proteção do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor rompeu com a tradição do Direito Privado e surgiu com o propósito de instituir uma mudança de mentalidade no que diz respeito às relações de consumo.

 

Criou-se com o advento do CDC, uma ordem jurídica para a defesa dos direitos do consumidor quanto à manifestação de vontade ou vícios de consentimento, à noção do objeto do contrato e a proteção contra cláusulas abusivas, além de possibilitar ao consumidor a inversão do ônus da prova, que implica na transferência do ônus da prova ao fornecedor que deverá mostrar que foi dada oportunidade para que o consumidor tomasse conhecimento dos termos do contrato, se quiser ver a questão solucionada a seu favor.

 

Ao elaborar as regras de interpretação no CDC e nos Contratos de Adesão determinando que se faça sempre do modo mais favorável ao consumidor e do aderente, considerando assim sua hipossuficiência, o legislador agiu à luz do princípio da isonomia tratando desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.

   

Interpretação dos Contratos no Código de Defesa do Consumidor e de Adesão

 

 

  1. Breve abordagem acerca da interpretação dos contratos em geral;

 

 

Como já vimos, o contrato é um negócio jurídico decorrente de manifestação de vontade, e nos dizeres de Maria Helena Diniz (2009, p.69) visa realizar certo objetivo criando com base em norma jurídica, direito subjetivo, e impondo, por outro lado obrigações jurídicas.

 

A interpretação do contrato, segundo diz a doutrina e a lei, deve levar em conta a declaração volitiva, ou seja, a vontade das partes ao contrair tal obrigação. Diz o art. 112 do Código Civil; nas declarações de vontade se atenderá mais a sua intenção do que o sentido literal da linguagem. Temos então princípio da autonomia da vontade norteando as relações contratuais, essa autonomia de vontades é a faculdade reconhecida aos indivíduos de criar a disciplina vinculativa de seus interesses, por declaração de vontade na suas relações. Contudo, observa-se que o princípio da autonomia de vontade, clássico do liberalismo de que o contrato faz lei entre as partes, passa a esbarrar em princípios como o da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. Tais princípios demonstram um Estado social que intervém nas relações privadas, e o reflexo dessa visão social do Estado está presente no Código de Defesa do Consumidor e no Atual Código Civil.

 

  

  1. Interpretação dos Contratos no Código de Defesa do Consumidor

     

 

A Constituição de 1988 elenca a proteção ao consumidor dentro dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º XXXII), e tornou a defesa do consumidor um princípio geral de ordem econômica (art. 170) e ainda determinou ao Congresso Nacional a elaboração do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com Venosa (2008, p.356) “até o advento desse diploma, podemos afirmar que o consumidor é pessoa desamparada perante a economia de massa e o poder econômico público e privado”.

 

O nosso Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é mundialmente considerado uma das mais modernas legislações de proteção ao consumidor, visto que atende aos anseios de proteção da contratação a essa modalidade negocial. Ele é fundamentado em princípios de direito contratual de proteção do contratante mais fraco, daí a expressão comumente ouvida de que considera a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor, ele tornou alguns princípios que sempre existiram no Direito, lei positiva, escrita, oferecendo assim um caminho mais seguro ao julgador:

 

_ O art.47 diz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor[1].

 

O art. 51 do CDC declara nulas de pleno direito as cláusulas abusivas e traz alguns princípios do Direito Contratual.

 

_ O inciso IV traz o princípio geral da boa-fé.

 

Intimamente ligada à interpretação do contrato, afinal, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, além da segurança das relações jurídicas onde as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas.

 

_ O inciso VI traz a possibilidade de transferência do ônus da prova para o fornecedor, embora não seja um princípio visa também proteger o contratante vulnerável.

 

_ Os incisos X, XI e XIII o da intangibilidade das convenções.

 

Cuida da nulidade quando da existência de cláusulas abusivas, desleais ou leoninas em relações de consumo, as quais se existirem, não invalidarão o instrumento contratual se a continuidade do mesmo não trouxer ônus excessivo a qualquer das partes. Cláusulas abusivas, são as que prejudicam o consumidor, ferem o princípio da boa-fé e desequilibram as relações de consumo fazendo recair maior peso sobre uma das partes contratantes.

 

             _ O § 1º do art. 51, traz o instituto da lesão contratual e protege o consumidor da excessiva onerosidade, coibindo a vantagem exagerada do fornecedor.

 

A lesão como meio de viciar o negócio jurídico é basicamente o prejuízo que uma pessoa sofre no negócio resultante da desproporcionalidade existente nas prestações.

 

O negócio jurídico defeituoso em que uma das partes, abusando da inexperiência ou da premente necessidade da outra, obtém vantagem manifestamente desproporcional ao proveito resultante da prestação, ou exageradamente exorbitante dentro da normalidade. (RIZZARDO apud VENOSA; 2009 p.421)

 

 

Diante desse breve exposto acerca da consideração da lesão nos contratos de consumo, podemos concluir que o princípio pacta sunt servanda não é absoluto nessa modalidade de contratos.

 

  

  1. Interpretação dos Contratos de Adesão

 

  

O caput do art. 54 do CDC dispõe:

 

Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produção ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo.

 

  

De acordo com Venosa (2008, p. 369), é o contrato que apresenta todas as cláusulas predispostas por uma parte, o aderente somente tem a alternativa de aceitar ou não o contrato, não há negociações preliminares acerca de cláusulas, por ter como alvo as negociações em massa. Essa modalidade de contrato surge como necessidade de tornar as negociações mais rápidas reduzindo os custos, reduzindo consequentemente a iniciativa individual, p. ex.; contratos bancários e securitários.

 

As regras de interpretação dos contratos de adesão estabelecidas pelo Código Civil se caracterizam pelo fato de seu conteúdo ser determinado unilateralmente. Dispõe o art. 423 do Código Civil:

 

Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

 

Será ambígua a cláusula da qual pode ser extraído mais de um sentido, e é exatamente pelo fato de que o aderente não discute as cláusulas e não modifica seu conteúdo é que o atual diploma no supra transcrito artigo determinou que se houverem cláusulas ambíguas ou contraditórias sejam interpretadas favoravelmente a ele.

 

 O art. 424 CC:

 

Nos contratos de adesão são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

 

O objetivo do legislador foi proteger os direitos com relação mútua com o objeto do contrato, que na prática comercial são costumeiramente excluídos por cláusulas padrão, p. ex., cláusula que estipule a não indenizabilidade de vícios redibitórios.

 

O contrato de adesão é próprio das relações de consumo, visto que se dirige
à contratação em massa. Portanto o CDC traz regras que visam proteger o aderente cuja manifestação de vontade é reduzida nesse negócio. O § 3º do art. 54 diz:

 

Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

 

E o § 4º do mesmo artigo:

 

As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

 

O dispositivo acima trata de questão que tem a ver diretamente com a tendência de os predisponentes serem pouco claros na redação das cláusulas propositadamente para obterem vantagens em detrimento do aderente. Cabe ao legislador e ao julgador, limitar a imposição de cláusulas no contrato de adesão, tendo em vista a posição do aderente que é o contratante fraco[2].

 

Conclusão

 

 

O Código Civil de 1916 possuía uma ideologia liberal incompatível com o Estado social preconizado pela Constituição. Os princípios sociais dos contratos ingressaram no novo Código Civil uma década após o advento do Código de Defesa do Consumidor, e sua aplicação é voltada à constitucionalização do Direito Civil.

 

A introdução dos princípios sociais do contrato no novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor visa conter ou controlar os abusos dos poderes privados, sobretudo quando se assiste ao crescimento da concentração empresarial e de capital e da vulnerabilidade das pessoas, principalmente frente à massificação da utilização de contratos de adesão a condições gerais unilateralmente predispostas.

 

Os princípios liberais do contrato; liberdade de contratar e pacta sunt servanda, são insuficientes para controlar os abusos dos poderes privados. No Estado social tais princípios são válidos quando estão limitados e orientados pelos princípios sociais.

 

 

 

 

Bibliografia

 

 

 

DINIZ, Maria helena. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil v. 3. 7ªed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil- teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

 

BRASIL, Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990

 

BRASIL, Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Interpretação a favor do consumidor. Número do processo: REsp 492944 / SP. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Data do acórdão: 01/04/2003. Data da publicação: 05/05/2003. Ementa: Direito civil e processual civil. Contrato de seguro de vida em grupo. Ocorrência de risco previsto no contrato. Indenização. CDC. Interpretação favorável ao consumidor. Divergência jurisprudencial não demonstrada. - Verificada a ocorrência de risco previsto em contrato de seguro de vida em grupo, está a seguradora está obrigada a indenizar o segurado. - Ao interpretar o contrato, o eg. Tribunal de origem deve fazê-lo de forma favorável ao consumidor, que é considerado parte hipossuficiente. - Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando não for comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes legal e regimental.

[2]STJ - Contrato de adesão: destaque das cláusulas limitativas. Número do processo: REsp 774035 / MG. Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Data do acórdão: 21/11/2006. Data da publicação: 05/02/2007. Ementa: SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. DESTAQUE EM NEGRITO. - A embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária. - Cláusula restritiva, contida em contrato de adesão, deve ser redigida com destaque a fim de se permitir, ao consumidor, sua imediata e fácil compreensão. O fato de a cláusula restritiva estar no meio de outras, em negrito, não é suficiente para se atender à exigência do Art. 54, § 4º, do CDC. - A lei não prevê - e nem o deveria - o modo como tais cláusulas deverão ser redigidas. Assim, a interpretação do Art. 54 deve ser feita com o espírito protecionista, buscando sua máxima efetividade.

 

 

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