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Aceitação nos Contratos


Autoria:

Marcia Pelissari Gomes


Bacharelanda do curso de Direito da Universidade de Itaúna.

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Texto enviado ao JurisWay em 16/01/2007.

Última edição/atualização em 26/01/2007.



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Como verificamos, os contratos se aperfeiçoam no momento da aceitação (exceção contratos reais). O problema é simples quando presentes as partes, pois no instante em que a proposta é aceita cruzam-se as vontades, ultimam-se as avenças, ou seja, tem-se o aperfeiçoamento com a aceitação imediata.

Já entre ausentes, complica-se um pouco, pois cumpre saber se o negócio se conclui no momento em que o oblato escreve sua aceitação, no momento que a expede, ou naquele em que o policitante toma conhecimento da concordância do outro contratante.

Temos duas teorias principais:

1)       Teoria da cognição (ou da informação): segundo esta teoria, o contrato só se aperfeiçoa no momento em que o policitante se inteira da resposta[i].

2)       Teoria da declaração (ou da agnição): de acordo com esta teoria, o contrato se aperfeiçoa com a anuência do aceitante. Todavia aqui se formam três subteorias, a saber:

2.1) subteoria da declaração propriamente dita: basta a formulação da resposta. Assim, por esse entendimento, o contrato se forma desde que o aceitante escreve a carta. Embora lógica a concepção, pois nesse instante o consentimento foi externado, não tem interesse prático, pois a carta, a despeito de escrita, não terá qualquer eficácia antes de expedida. Nenhuma legislação adotou tal sistema.

2.2) Subteoria da expedição: não basta formular a resposta é preciso enviá-la, sendo este o momento que ocorre o aperfeiçoamento do contrato, pois nesse instante o aceitante perde o comando sobre a sua vontade, não podendo mais se arrepender (art. 434, CC/2002).

2.3) Subteoria da recepção: não basta formular a resposta e enviá-la, é preciso que ela chegue materialmente (não é necessário que ele a leia) às mãos do policitante (art. 434, II, CC/2202).

 

            O ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a teoria da agnição na forma da subteoria da expedição. Com efeito dispõe o Código Civil no art. 434, verbis:

 

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I - no caso do artigo antecedente;

II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III - se ela não chegar no prazo convencionado.

            Podemos observar, pela parte final do artigo ut supra, que a regra admite exceções.

            A primeira se refere ao dispositivo do art., 433[ii]. De fato, ali abandonou o legislador o princípio da forma vinculante da expedição, para admitir que o contrato não se considerará concluído, a despeito de expedida a aceitação, se antes desta ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

            A segunda exceção é concernente à hipótese de o proponente haver-se comprometido a esperar a resposta. Neste caso, dá-se ab-rogação[iii] de um princípio legal de caráter não cogente[iv], pela vontade das partes que preferem adotar o princípio da recepção.

            Finalmente, temos a hipótese de a aceitação não chegar ao prazo convencionado. É um dispositivo censurado, sendo considerado por muitos inútil, pois, se há prazo convencionado e a resposta não chega ao intervalo determinado, não houve acordo e sem ele não há contrato.

            Desta forma, podemos resumidamente, salientar as hipóteses que admite nossa lei, excepcionalmente, que em certos casos o contrato por correspondência epistolar ou telegráfica apenas se efetiva quando a resposta favorável chegar, materialmente, ao poder do ofertante, mesmo que ele não a leia. É o que ocorre se:

a)      O aceitante revogar a aceitação e sua mensagem não chegar a tempo ao policitante;

b)      Se o proponente se comprometeu a aguardar a resposta;

c)      Se a resposta não chegar no prazo estipulado.

3)       Aperfeiçoamento do contrato no espaço: tem-se por concluído, o contrato, no lugar em que foi proposto. Esta é o que determina o artigo 435[v].

O problema oferece grande relevância para se apurar qual o foro competente e, no campo do direito internacional, qual a lei a ser aplicada a relação contratual.

Este dispositivo, em matéria de direito internacional privado, deve ser conjugado com o preceito do art. 9º, §2º[vi], da Lei de Introdução ao Código Civil, que determina reputar-se constituída no lugar em que residir o proponente a obrigação resultante do contrato.

4)       Proposta: enfoque consumerista CDC arts. 30 a 35 e 84 §1º, verbis:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam a saúde e segurança dos consumidores.

Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo na forma da lei.

Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá alternativamente à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente.

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§1º. A conversão da obrigação em perdas e dano somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

            Cumpre lembrar, que as relações de consumo abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), são completamente diversas das relações consumeristas regidas pelo Código Civil (Lei 10406/2002).

 

            Devemos ter em mente que a relação entre pessoas físicas, via de regra, são regidas pelo CC (desde que a relação não se constitua no objeto laboral desta pessoa), enquanto as relações entre sociedades empresárias/empresários e pessoa natural estão sob a égide do CCD.

 

3)       Aceitação: pode ser expressa, tácita ou presumida (543), silêncio circunstanciado ou qualificado (539).

 

Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

 

Doação a incapazes: mesmo as pessoas que não podem contratar poderão aceitar doações puras e simples, sem intervenção de representante legal (exceto a hipótese do art. 427, III), de modo que sua aceitação é tácita. Daí ser também denominada de aceitação ficta ou legal, uma vez que a doação se torna perfeita desde que o doador a aceite e efetue.

 

Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

 

            Aceitação do donatário: a doação não se aperfeiçoará enquanto o beneficiário não manifestar sua intenção de aceitar a doação.

 

            Prazo de aceitação: o doador poderá fixar prazo para o donatário declarar se aceita ou não a liberalidade. Se o donatário, ciente do prazo, não declarar dentro dele que aceita a doação, entender-se-á que a aceitou, se a doação não estiver obviamente sujeita a encargo, caso em que se terá aceitação tácita. A doação modal requer, por ser onerosa, aceitação expressa.

 

4)       Resposta: expedição tempestiva – recebimento a desatempo – circunstância alheia. Art. 430 CC/2002, verbis:

 

Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

 

            Aceitação é a manifestação da vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de uma proposta, feita dentro do prazo, aderindo a esta em todos os seus termos, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue, oportunamente ao conhecimento do ofertante.

            Aceitação tardia: A aceitação deverá ser oportuna, ou seja, formulada dentro do prazo concedido na policitação[vii], para que tenha força vinculante. A aceitação tardia não produz qualquer efeito jurídico, porque a proposta se extingue com o decurso de certo lapso de tempo. Mas se a aceitação for oportuna e chegar a seu destino fora do prazo, por circunstancia imprevista, contra a vontade do emitente, o ofertante deverá comunicar o fato ao aceitante se não pretender levar adiante o negócio, sob pena de responder por perdas e danos.

 

5)       Aceitação em descompasso com os termos da proposta: contraproposta. Art. 431, verbis:

 

Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

 

             A declaração que não corresponder a uma adesão integral aos termos da proposta, também chamada de aceitação modificativa ou contraproposta, não vincula o proponente. A aceitação deve ser oportuna e conter a adesão integral à oferta. Se for manifestada extemporaneamente, contendo modificações, restrições ou adições, ter-se-á nova proposta ou contraproposta. Se houver, portanto, aceitação modificativa que introduza alterações na oferta, não se terá a conclusão do contrato, pois a resposta do oblato se transforma em proposta ao primitivo ofertante, destarte, o proponente recobra sua liberdade, só aceitando a oferta se lhe convier.

 

6)       Tem-se concluído o contrato não chegando a tempo à recusa – casos especiais.

 

Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

 

A lei (CC. Art. 432) reconhece as hipóteses de aceitação tácita, a saber:

 

a)      Quando se tratar daqueles negócios em que se não costuma exigir aceitação expressa, p.ex., quando um comerciante remete habitualmente sua produção ao varejista, que a recebe, vende e reembolsa o fornecedor. Se desejar interromper esse sistema, ou recusar uma partida recém-chegada, deve de pronto comunicar o fato ao outro contratante, sob pena de se entender eu a aceitou. Porque as circunstâncias que rodeiam suas relações com o atacadista são de molde a criar no espírito deste a justa persuasão de que sua proposta foi aceita, expectativa que só pode ser frustrada mediante tempestiva[viii] recusa do oblato;

b)      Quando o proponente tiver dispensado a aceitação e a recusa não chegar a tempo.

Para uma melhor elucidação da questão vamos as definições de aceitação:

 

*       Expressa: quando se revela através do propósito deliberado, de uma das partes, de externar o seu pensamento em determinado sentido. Pode ser escrita, oral, ou ainda por gestos ou mímica[ix].

 

*       Tácita: quando provém de atos do agente, incompatíveis com a decisão contrária. Se num contrato de doação, o donatário de um automóvel, sem declarar que o aceita, toma posse do veículo, obtém licença, emplaca-o e passa a utilizá-lo, há de se entender que aceitou a liberalidade, pois tal comportamento decerto se mostra incompatível com a atitude de quem recusa. Outro exemplo é o comerciante que recebendo a encomenda dá início a execução do contrato com a remessa das primeiras partidas, não pode depois alegar que o ajuste não se aperfeiçoou, por carecer de aceitação. Pois esta se revelou tacitamente.

 

*       O silêncio como manifestação de vontade: não se confunde consentimento tácito com efeito vinculativo do silêncio, pois este, não sendo nem afirmação, nem negação, não pode ser considerado como manifestação tácita do querer. Assim, a expressão: quem cala consente, não apresenta foros de juridicidade, pois, em rigor, quem cala não diz coisa alguma.

Excepcionalmente, entretanto, tem-se admitido a função vinculadora do silêncio quando, em virtude de circunstâncias especiais, a inércia de uma das partes será compreendida como aceitação. Diz-se, então, ocorrer silêncio circunstanciado, ou qualificado. Isso se dá sempre que a lei, a vontade das partes ou o comportamento passado dos contratantes houver estabelecido para qualquer destes o dever de recusar expressamente oferta, sob pena de se imaginar que a aceitou. O comerciante que recebe, de freguês habitual, encomenda de mercadoria de sua especialidade, pelo preço corrente no mercado, com prazo de entrega determinado, deve comunicar de pronta sua recusa ao cliente, sob pena de se haver por aceita a proposta.

7)       A falta de resposta (silêncio) não traduz aceitação[x]. Tal afirmação não é válida quando há solicitação, pois neste caso há contrato. Esta afirmação é válida quando o proponente oferece oportunidade de negócio não solicitado pela outra parte (consumidor), neste caso não há vinculação da parte (possível cliente), de forma que o seu silêncio, em hipótese alguma, interpretar-se-á como aceitação. Discerne sobre este tema o art. 39, parágrafo único, do CDC (Lei 8078/90), transcriptu:

 

Seção IV – DAS PRÁTICAS ABUSIVAS

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III[xi], equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

 

 

8)       Aperfeiçoamento do contrato no tempo (quando?) e no espaço (onde?) [xii].

A importância de se verificar o tempo de feitura do contrato é devido a importância dos prazos          prescricionais, sendo estes, em certos casos, bastantes exíguos. E o local de feitura do contrato é o que define qual jurisdição (no caso de lide interposta em território nacional) ou a lei aplicável (em matéria de Direito Internacional Privado), porque dele dependerá a apuração do foro competente e a determinação da lei a ser aplicada à relação contratual.

 

BIBLIOGRAFIA

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações. Ed. Forense. 2004

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Contratos. Ed. Forense. 2004.

RODRIGUES, Silvio. Dos Contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade. Ed.Saraiva. 2004.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. Ed. Saraiva. 2002.

Aulas do excelente Professor Edgar de Oliveira Lopes, Direito Civil, Universidade de Itaúna.

VENOSA, Silvio de Salvo. Dos Contratos em Espécie. Ed. Atlas. 2004.



[i] É o sistema adotado pelos Códigos: espanhol    (art. 1262, 2º al.), argentino (art. 1454), suíço das obrigações (art. 8º, 1º al.), etc.

[ii] Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

[iii]  1. Pôr em desuso; anular, suprimir, revogar, derrogar.  2. Jur.  Fazer cessar a existência ou a obrigatoriedade de (uma lei) em sua totalidade.

[iv]  Racionalmente necessário. 

[v] Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

[vi] Art. P. §2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

[vii] [Do lat. pollicitatione. S. f.  1. Promessa ou oferecimento.  2. Proposta ou oferta de negócio feita a alguém, pendente de aceitação, mas que, salvo poucas exceções, obriga desde logo o proponente. 

[viii] [Do lat. tempestivu.] Adj.  1.         Que vem ou sucede no tempo devido; oportuno. 

[ix] Exemplo de manifestação de vontade por gesto ou mímica é o lance em leilões, onde, com um sinal, o licitante revela sua intenção de oferecer ao leiloeiro lance mais elevado.

[x] Observar comentários ut supra “o silêncio como manifestação de vontade”

[xi] art. 39, III. Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.

[xii] Observar comentários do item 3 à página 08.

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