JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Projeto de Lei que torna hediondo os crimes contra a administração pública está deitado em berço esplendido na Câmara dos Deputados


Autoria:

Carlos Frederico Rodrigues De Andrade


Bacharel em Direito. Bacharel em Ciências Navais pela Escola Naval. Pós graduado em Gerenciamento Ambiental pela Universidade Católica.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

(Re)Pesando a Judicialização da Saúde à Luz da Teoria dos Diálogos Institucionais

Perspectivas da colisão de Direitos Fundamentais: Direito de Imagem do Preso e a dúplice necessidade de Administração da Justiça e Manutenção da Ordem Pública.

AGENTE DE SEGURANÇA DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS COMO MILITANTE POLICIAL

Mandado de Injunção e ADI por Omissão - tentativas de comparação

Súmula Vinculante 11 do STF e a limitação ao uso das algemas

AS DIMENSÕES DO DIREITO E A SEGURANÇA PÚBLICA

AS PESQUISAS PSEUDO EDUCACIONAIS E OS LIMITES CONSTITUCIONAIS PARA O ANONIMATO: AS POSSIBILIDADES DE MUDANÇA DO PARADIGMA

O que é Política de Ação Afirmativa?

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E OS DIREITOS SOCIAIS

Temas de Direito Constitucional

Mais artigos da área...

Resumo:

Projeto de Lei que torna hediondo os crimes contra a administração pública está deitado em berço esplendido na Câmara dos Deputados

Texto enviado ao JurisWay em 04/09/2014.

Última edição/atualização em 10/09/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Por meio do Projeto de Lei do Senado nº 204/2011 se propôs que fosse alterada a Lei nº 8.072/1990 para que os crimes contra a administração pública de peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa fossem considerados hediondos, bem como se majorassem as suas respectivas penas.

O tema foi aprovado pelo Senado Federal no auge das manifestações que aconteciam em todo o país, notadamente durante a Copa das Confederações.

Naquele ensaio inicial da sociedade brasileira de sair da sua tradicional letargia política, a resposta do Parlamento Nacional foi dada por meio da criação, ou melhor, de um direito penal de emergência que mostrasse a sintonia dos congressistas com a nossa opinião pública.

A proposta lançada faria com que aqueles que violassem as figuras penais acima citadas fossem submetidos a uma execução penal muito mais gravosa, com progressão de regime após o cumprimento de 40% para os condenados primários ou 60% para os reincidentes, sem qualquer benefícios de graça, anistia, indulto oucomutacao de penas.

E mais. Com a alteração promovida pela lei nº 10.763/2003 no art. 33, § 4o, não bastaria apenas o cumprimento do requisito temporal objetivo e ostentação de bom comportamento carcerário para a progressão de regime, mas também é condição adicional pecuniária de reparação do dano que causou, ou a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Pois bem, verifica-se que após o projeto ter sido aprovado e alardeado pelo Senado Federal, o sitio da Câmara dos Deputados informa que o projeto foi recebido em 05/07 e, pasmem em 15/10/2013 tem-se que a informação: "Matéria não apreciada por acordo dos Srs. Líderes."

Ora, os ilustríssimos senhores líderes em comum acordo, e após passado o pânico que assolou os chefes do legislativo e executivo, numa espécie de amnésia social, decidem lançar a chamada agenda positiva como uma pedra no fundo do Lago Paranoá em Brasília.

O tema acerca da corrupção e seus nefastos efeitos para o Estado e para a sociedade é vitrine recorrente na mídia, provoca indignação social e impede da nação prosperar. Apesar dos seus efeitos colaterais, é diminuta a resposta estatal para a sua repressão.

O arsenal de providencias a que os chefes dos poderes apresentam a sociedade limita-se a proposição do armamento pesado do direito penal de emergência, extremamente demagógico e midiático.

Acrescenta-se que as propostas legislativas devem vir acompanhadas de uma política de estado que estruture órgãos de controle interno e correcionais objetivam resultados ainda maiores no combate a corrupção.

Por outro lado, o que se nota é um Estado que não tem interessem em acolher os desejos de sua população quando esta vai as ruas. Talvez por isso, pela falta de diálogo e de respostas mais objetivas e concretas é que a que infelizmente a cada dia se verifica manifestações mais violentas, tentando provavelmente trazer os seus representantes políticos para uma negociação, para a construção de um canal de diálogo.

Assim, a conclusão a que se chega é de que a autoflagelação das elites do poder por meio de sua submissão a projetos de interesse social primário como o supramencionado sempre será esquecida após o retorno da sociedade brasileira a sua letargia política.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Frederico Rodrigues De Andrade) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados