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DECISÕES COLEGIADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA-LEI Nº 12.694/2012 E OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: A (In) constitucionalidade da Lei 12.694/2012


Autoria:

Vanessa Veiga Nóbrega


Cursando direito na faculdade UNDB.

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Resumo:

Este trabalho se propõe a analisar a problemática das decisões colegiadas em primeira instância, tecendo um olhar crítico sobre a Lei nº 12.694/2012 e examinando esta última, no tocante à sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade.

Texto enviado ao JurisWay em 02/09/2014.

Última edição/atualização em 10/09/2014.



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DECISÕES COLEGIADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA-LEI Nº 12.694/2012 E OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: A (In) constitucionalidade da Lei 12.694/2012.[1]

 

Camila Marques de Araújo Silva;

Vanessa Veiga Nóbrega[2]

Cleopas Isaías Santos[3]

 

 

SUMÁRIO: Introdução, 1  Decisões colegiadas e seus Aspectos Gerais; 2 A Lei 12.694/2012; 3 Os princípios da publicidade, motivação das decisões, juiz natural e da identidade física do juiz relacionados à Lei 12.694/2012; 4 (In) constitucionalidade da Lei do juiz “sem rosto”; Considerações Finais; Referências.

                                              

RESUMO

Este trabalho se propõe a analisar a problemática das decisões colegiadas em primeira instância, tecendo um olhar crítico sobre a instituição da Lei nº 12.694/2012 e examinando esta última, no tocante à sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, bem como a possível afetação desta sobre os princípios do processo penal da publicidade, motivação das decisões, juiz natural e da identidade física do juiz.

 

                                                           PALAVRAS-CHAVE

Lei 12.694/12; Decisões colegiadas. Princípios.

 

Introdução

O Direito Penal, com seu caráter essencialmente punitivo, visa penalizar indivíduos que venham a cometer crimes, colocando em risco a comunidade e a ordem social, já o Processo Penal é o caminho que leva esses infratores a cumprirem as sanções decorrentes das suas ações ilegais, é a forma de se impor uma penalidade, já que ninguém pode fazer justiça com as próprias mãos, e o juiz, por fim, é a autoridade que toma as decisões e decreta as penas, cumprindo, assim, o seu dever legal, sem que sofra nenhuma represália por isso.

Sabendo-se que não há penalidade sem o Processo Penal e que os juízes não podem sofrer consequências advindas de suas decisões, demonstraremos que não é sempre assim que acontece. Vários são os casos onde os juízes se encontram ameaçados ou coagidos, principalmente em processos que apuram crimes praticados por organizações criminosas. Por essa razão foi criada a Lei nº 12.694/12, que tem o intuito de garantir maior segurança aos magistrados que atuam nesses processos, possibilitando que o juiz que tiver sua integridade física ameaçada, forme um colegiado com mais dois outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição, e decidam, assim, conjuntamente.

Com isso, diante de todas as discussões acerca da Lei 12.694/2012, é questionado se mais vale a proteção dos magistrados e membros do Ministério Público, como a juíza Patrícia Acioli, assassinada por réus, e os membros que atuaram no caso Carlinhos Cachoeira e sofreram constantes ameaças, do que a garantia dos princípios constitucionais e dos direitos individuais dos cidadãos, que servem como diretriz para todo o ordenamento jurídico e, consequentemente, influenciam em todas as decisões.

Ademais, procura-se demonstrar, desde logo, que, apesar dos inúmeros posicionamentos sobre o caso, a referida lei está, de fato, em desacordo com os princípios do processo penal da publicidade e motivação das decisões, do juiz natural e da identidade física do juiz, sendo, por isso, inconstitucional.

1 Decisões Colegiadas e seus aspectos gerais

Os atos processuais dos magistrados podem ser em forma de despachos ou de decisões. Nos Tribunais, apesar dos Ministros terem competência para, em determinadas situações, proferir decisões individuais, sem levar ao órgão colegiado, as decisões devem, em regra, ser proferidas de forma colegiada. (Supremo Tribunal Federal, Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=entendadecisoes  ).

As decisões colegiadas são aquelas que, normalmente, são tomadas pelos órgãos colegiados, onde há a representação de vários magistrados, que votam individualmente, e proferem uma decisão que é a da maioria. Essas decisões colegiadas dos Tribunais são chamadas de acórdãos. O julgamento, então, é o ato de decidir o processo e o acórdão é o documento escrito, que é composto pelos votos e relatórios dos Ministros que tenham participado do julgamento.

Esses julgamentos são realizados oralmente, oportunidade em que cada magistrado profere seu voto, que será, por sua vez, reduzido a termo para que seja publicado e juntado ao processo. Existe uma separação temporal entre o momento do julgamento e a composição do acórdão, que é menor se os Ministros já estiverem de posse do seu voto, de forma escrita, na sessão, e terá uma duração maior quando o texto ainda tiver de ser redigido, revisto e aprovado por todos eles. (Supremo Tribunal Federal, Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=118244 ).

Cabe ao presidente do órgão colegiado onde haverá o julgamento, decidir quais são aqueles que serão julgados na sessão, mas sempre obedecendo a preferência dos Habeas corpus e mandados de segurança sobre as demais classes.

Após a leitura do voto pelo relator, procede-se a votação do colegiado, que segue a ordem crescente de antiguidade no tribunal.

As decisões colegiadas nos Tribunais são bastante comuns no Brasil, no ano de 2009, por exemplo, foram proferidas pelo plenário do Supremo Tribunal Federal mais de quatorze mil decisões colegiadas, como informa o próprio STF:

“O Plenário do STF se reuniu, no ano de 2009, 33 vezes em sessões ordinárias e 39 vezes em sessões extraordinárias, totalizando 72 sessões em que foram proferidas mais de 3 mil decisões, sejam finais, liminares ou interlocutórias.A Primeira Turma se reuniu em 36 sessões ordinárias, tendo sido proferidas 6.351 decisões. Já a Segunda Turma se reuniu 32 vezes em sessões ordinárias, proferindo 5.579 decisões. Ao todo, foram publicados 17.125 documentos.”

2 A Lei 12.694/2012

No dia 12 de agosto de 2011, a juíza Patrícia Acioli, da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo, foi assassinada com 21 tiros em Niterói, estado do Rio de Janeiro, perto de onde morava, quando investigava a ação de quadrilhas que atuavam na região. O crime chocou o país e ganhou bastante repercussão da mídia.

Esse, porém, não é um caso isolado, pesquisas feitas pelo Conselho Nacional de Justiça logo após a morte da juíza, apontam que 150 magistrados brasileiros são ameaçados, e este número passou para 182 atualmente. Com base nos relatórios dos Tribunais de Justiça, só no Rio de Janeiro e Minas Gerais são 29 ameaçados em cada estado, e apenas cinco estados brasileiros não informam terem juízes ameaçados.

Devido a esses dados, e principalmente após a atenção recebida pelo caso de Patrícia Acioli, foi sancionada em 24 de julho de 2012 a Lei 12.694, que entrou em vigor em outubro do mesmo ano, tendo o objetivo de promover a segurança dos juízes que investigam casos de organizações criminosas.

Segundo a lei, quando um juiz que analisa casos ligados a essas organizações, se sentir ameaçado, ele poderá pedir para que mais dois magistrados julguem o caso em conjunto com ele, formando então decisões colegiadas também em primeira instância. Ele deve indicar, fundamentadamente, os motivos e as circunstâncias que ofereçam risco à sua integridade física, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional. O colegiado será, então, formado por dois outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição. Essa formação pode ser feita para a prática de qualquer ato processual:

“Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente: I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão; III - sentença; IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena; V - concessão de liberdade condicional; VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e  VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.”

A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado, e as reuniões dele poderão ser sigilosas, se houver risco à eficácia da decisão judicial na publicidade, trazendo mais riscos à integridade dos juízes. Essas reuniões não precisam ser necessariamente presenciais, podendo ser feitas por via eletrônica quando os magistrados forem domiciliados em cidades diversas.

Em seu artigo 6º, a lei define que as decisões serão tomadas pela maioria, e publicadas sem a identificação de eventual voto divergente de qualquer membro. Ou seja, será uma decisão fundamentada, mas que não mencionará se todos os juízes votaram da mesma maneira.

Além do procedimento para as decisões colegiadas em primeira instância, a Lei 12.694/12, traz uma definição de organização criminosa, que é imprescindível para a sua efetividade:

“Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.”

Promovem-se também, mudanças no Código Penal e no Código de Processo Penal. A mudança do CP se encontra na inserção de dois parágrafos no seu artigo 91, já no CPP, é adicionado o artigo 144-A que possibilita que o juiz determine a alienação antecipada dos bens para preservação do valor, sempre que estiverem sujeitos à deterioração ou depreciação, ou quando não for possível sua manutenção.

“Art. 5o  O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:“Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. § 1o  O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico. § 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. § 3o  O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. § 4o  Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial. § 5o  No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.§ 6o  O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.”

Ademais, são estabelecidas medidas de segurança para os magistrados. O artigo 3o  permite que os tribunais, no âmbito de suas competências, tomem medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, como o “controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;”, a instalação de câmeras de vigilância em seus prédios, e a instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais todos que querem ter acesso aos prédios devem ser submetidos.

Permite, ainda, que os magistrados tenham, temporariamente, placas especiais, em seus automóveis, que não identifiquem o poder judiciário, e prevê a extensão do porte de arma para quem fizer a segurança dos juízes, bem como a possibilidade de proteção especial.

3 Os princípios da publicidade, motivação das decisões, juiz natural e da identidade física do juiz frente à Lei 12.694/2012

            Partindo-se à análise do princípio da publicidade, segundo o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal do Brasil, os julgamentos realizados pelos órgãos do Poder Judiciário, deverão ocorrer de forma pública e as decisões proferidas nestas, serão fundamentadas, sob pena de nulidade. Além disso, este mesmo inciso complementa, entendendo que, em alguns atos, a lei poderá limitar a presença das partes e dos seus advogados para preservar o direito do interessado no sigilo, desde que a garantia deste direito não prejudique o interesse público à informação.

            Da interpretação do artigo acima, pode-se destacar a última parte, a qual narra que a limitação da presença das partes e dos advogados só poderá ocorrer se o direito à informação estiver resguardado.

            O princípio da publicidade abona às partes do processo, que são as principais interessadas, o acesso às decisões e aos atos, bem como aos fundamentos que serviram de base à decisão, como uma forma de afastar a arbitrariedade dos juízes, uma vez que estarão sendo fiscalizados por toda a sociedade.

            Neste sentido, Renato Brasileiro de Lima aduz:

A garantia do acesso de todo e qualquer cidadão aos atos praticados no curso do processo revela uma clara postura democrática, e tem como objetivo precípuo assegurar a transparência da atividade jurisdicional, oportunizando sua fiscalização não só pelas partes, como por toda a comunidade.

Deste modo, uma das críticas à lei 12.694/2012 é a violação ao princípio da publicidade, já que, segundo o artigo 1º, parágrafo 6º da lei, não haverá “qualquer referência a voto divergente de qualquer membro”, ou seja, o voto que foi vencido pela decisão colegiada não será exposto; com isso, o réu não toma conhecimento do fundamento que levou o magistrado à decisão, nem tampouco pode valer-se dele para auxiliar sua defesa.

Para o princípio da motivação das decisões judiciais, todas as decisões relevantes proferidas pelos magistrados devem ser fundamentadas, evitando, mais uma vez, a arbitrariedade dos juízes.

Como se sabe, o judiciário está, cada vez mais, abarrotado de processos, fazendo com que os magistrados não apreciem de forma satisfatória as causas. Portanto, com o principal objetivo de se evitar a arbitrariedade e a injustiça, o princípio da motivação das decisões merece bastante destaque no Sistema Judiciário.

Além disso, as partes precisam ter acesso à fundamentação da decisão para que possam recorrer de uma decisão, se assim decidirem, tendo a oportunidade de justificar aquele ponto sobre o qual o juiz discordou e não algum outro que o mesmo não tenha questionado. Entretanto, os motivos que levaram àquela decisão são importantes não só às partes, mas a toda a sociedade, que tem a chance de fiscalizar a atuação dos magistrados. Neste sentido, aduz Antônio Scarance Fernandes:

Os destinatários da motivação não são mais somente as partes e os juízes de segundo grau, mas também a comunidade que, com a motivação, tem condições de verificar se o juiz, e por consequência a própria Justiça, decide com imparcialidade e com conhecimento da causa. É por meio da motivação que se avalia o exercício da atividade jurisdicional. Ainda, às partes interessa verificar na motivação se as suas razões foram objeto de exame pelo juiz. A este também importa a motivação, pois, mediante ela, evidencia a sua atuação imparcial e justa.

Deste modo, mais um ponto criticado é a violação da lei supra citada ao princípio da motivação das decisões judiciais, incidindo até sobre a legitimidade das decisões, já que “a legitimidade das decisões judiciais depende dessas garantias.” (MAYA, 2012)

O princípio do juiz natural, também chamado de “juiz competente” no direito espanhol, e “juiz legal” no direito alemão (FERNANDES apud PENTEADO, p.11), significa a garantia dada a todo e qualquer cidadão de ter sua causa julgada por um juiz competente, posto neste cargo de acordo com o procedimento competente, além “de saber, previamente, a autoridade que irá processá-lo e julgá-lo caso venha a praticar uma conduta definida como infração penal pelo ordenamento jurídico” (LIMA, 2012, p. 51), ensejando, assim, a imparcialidade do mesmo.

Isto funciona mais como um amparo aos indivíduos, que, tendo conhecimento sobre quem será seu julgador, possam solucionar seus problemas jurídicos, tendo à frente deles um profissional competente e imparcial para tanto.

Porém, o princípio do juiz natural vai além desta garantia de julgamento por um juiz competente, é um pressuposto da atividade jurisdicional, não é uma qualidade do juiz, é uma condição para que ele possa exercer sua função. (GRINOVER, 1984).

Ada Pelegrini Grinover entende, neste sentindo, que “é com essa garantia que fica assegurada a imparcialidade do juiz, vista não como atributo do juiz, mas como pressuposto da própria existência da atividade jurisdicional. Com isso, a garantia não é mais enfocada em face do conceito individualista de garantia da parte, mas como garantia da própria jurisdição.”.

Diferentemente da França, por exemplo, onde o princípio do juiz natural assumiu, no início, uma tríplice garantia, este princípio manifestou-se, no constitucionalismo brasileiro, como uma dupla garantia, proibindo a formação de tribunais extraordinários e vetando, também, a evocação, ou seja, a transferência de uma causa para outro tribunal. (FERNANDES apud GRINOVER, 2005, p. 132).

Entretanto, a maior parte das críticas à lei 12.694/2012 faz referência à violação desta ao princípio do juiz natural, pois os dois juízes escolhidos para formar o colegiado com o juiz do processo não são considerados juízes competentes para o mesmo. Além disso, o colegiado é formado após o início do processo, o que também pode configurar violação ao princípio.

Por fim, a lei 12.694/12 poderia violar o princípio da identidade física do juiz, segundo o qual,o juiz que iniciou no processo e acompanhou as provas produzidas desde o começo, estará vinculado a ele. Porém, mesmo que o primeiro juiz ainda esteja vinculado, de fato, ao processo, os outros dois magistrados sorteados para formar o colegiado, não acompanharam a produção de provas nem o processo desde sua fase inicial, o que fere o princípio da identidade física.

4 (In) constitucionalidade da Lei do juiz “sem rosto”

Quanto ao princípio do juiz natural, nas palavras de Vladimir Passos de Freitas, “não há quebra ao princípio do juiz natural, porque a constituição do colegiado não terá por objetivo afastar o juiz da causa. Ao contrário, dele será a iniciativa.”. Entretanto, juiz natural, segundo o constitucionalismo brasileiro, é aquele cuja função e autoridade para julgar provenha da própria Constituição, o que não ocorre no caso da “lei do juiz sem rosto”, já que os juízes insurgem no processo após seu início. (FERNANDES apud MARQUES, 2012, p. 133).

Oportuno frisar que a própria Ordem dos Advogados do Brasil questiona a constitucionalidade da lei 12.694/12. “A Ordem entende que a lei não pode descaracterizar o princípio do juiz natural. É um direito do réu saber quem está julgando a sua causa [...] A entidade é favorável a instrumentos de proteção para magistrados e membros do Ministério Público, mas não a dispositivos que possam afetar o princípio do juiz natural.” (CAVALCANTE, 2012).

Como se sabe, quando o juiz decidir pela formação do colegiado, dois outros magistrados adentram, posteriormente, no processo, o que viola a Constituição Federal, quando esta afirma ser proibida a formação de Tribunais de Exceção, em seu artigo 5º, inciso XXXVII.

Entretanto, como entende Antonio Scarance Fernandes:

Embora dúplice a garantia, manifestada com a proibição de tribunais extraordinários e com o impedimento à subtração da causa ao tribunal competente, a expressão ampla dessas garantias desdobra-se em três regras de proteção:

1ª)  só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição; 2º) ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato; 3ª) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida a discricionariedade de quem quer que seja.

Portanto, Segundo Paulo Sérgio Leite Fernandes, “nunca se pensou, por exemplo, que advogados criminais não tivessem cara, ou devessem comparecer ao foro com máscaras impeditivas de identificação. A personalização faz parte do uso da toga, da beca, da farda ou da roupa do bombeiro. [...] Em sua avaliação, as medidas podem reduzir, dificultar ou até mesmo anular as possibilidades de defesa plena.”. (FERNANDES, 2012).

Importante ressaltar a influência que a mídia teve para a criação da lei analisada, uma vez que uma juíza foi assassinada e que membros de investigação do caso Carlinhos Cachoeira estavam sofrendo ameaças. Como estas pessoas eram figuras públicas, estes casos tomaram proporções exageradas, as quais pressionavam as autoridades e exigiam uma resposta a estes acontecimentos, por parte do Judiciário.

Ocorre que essa pressão da mídia pode trazer efeitos contrários aos esperados, incidindo de forma desastrosa e exacerbada no Poder Judiciário. Exemplo desta influência desmedida se dá quando jornalistas referem-se, de forma constante, a um indivíduo investigado por homicídio, não como o suposto autor, mas como o assassino, o que fere o princípio da presunção da inocência e demonstra que as notícias e o modo como estas são passadas ao público não são selecionadas, fazendo com que os receptores das mensagens exijam uma reação imediata do Judiciário. Neste mesmo sentido, é o entendimento de Oacir Silva Mascarenhas:

 

A maior preocupação reside no fato de que a Mídia, no afã do sensacionalismo e do glamour, transformou-se numa espécie de “legisladora” penal, tendo em vista que casos criminais célebres são espetacularizados pelos meios de comunicação e acabam provocando imediatas alterações na lei penal, na imensa maioria das vezes precipitadas e desastrosas. A sua influência sobre o Poder Legislativo brasileiro na elaboração das leis penais se tornou inegável.

O Poder Judiciário, então, cedendo à pressão da sociedade e poupando-se de futuras retaliações, age de forma impensada e ineficaz, como foi o caso da Lei 12.694/2012.

 

 Considerações Finais

Analisou-se que, no Brasil, há uma crescente ameaça aos magistrados que julgam casos de organizações criminosas, o que gera bastante atenção da mídia, e uma cobrança por parte da população de medidas que modifiquem essa situação. Entendeu-se que esses casos, principalmente, levaram a criação da Lei 12.649/2012, que permite que as decisões colegiadas, que são normalmente proferidas apenas pelos Tribunais, sejam tomadas também em primeira instância, pelos juízes que se sintam ameaçados em decorrência de sua profissão.

Percebe-se, todavia, que a lei foi criada como forma de mascarar uma deficiência do próprio Sistema Judiciário, vez que a proteção deste sistema deveria ocorrer, de forma satisfatória, mesmo sem a Lei aqui analisada.

Importante ressaltar que a mídia, mais uma vez, impulsiona atos que dão lugar a mais desordem nos sistemas brasileiros, uma vez que as autoridades, sofrendo a pressão da comunidade, são forçadas a tomar medidas, como foi o caso da Lei 12.694/2012, que veio a surgir após o assassinato da juíza Patrícia Acioli e das ameaças aos membros do Ministério Público responsáveis pelo caso Carlinhos Cachoeira.

Por fim, entende-se que a integridade e a vida de magistrados devem, por óbvio, ser resguardadas, porém, para isto ocorrer, os princípios e a Constituição do Brasil não podem ser violados, nem tampouco as garantias individuais dos próprios indivíduos, que são privados do conhecimento aos motivos que levaram ao voto divergente, como ocorreu com a criação da lei, que violou estas garantias individuais bem como alguns princípios constitucionais e a própria Constituição Federal, sendo esta, portanto, inconstitucional.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Osvaldo Lucas. A lei 12694: Definição de organização criminosa e formação dos colegiados de primeiro grau. Disponível em: http://diariodajrurisprudencia.blogspot.com.br/2012/08/a-lei-12694-definicao-de-organizacao.html. Acesso em: nov. 2012

 

FREITAS, Vladimir Passos de. A silenciosa reforma processual da Lei 12.694/2012. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-ago-05/segunda-leitura-silenciosa-reforma-processual-lei-1269412. Acesso em 02/11/12 às 14h00min.

 

Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Lei do “juiz sem rosto” viola garantias constitucionais. Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:StCeU5axtGEJ:www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php%3Fnot_id%3D14068+lei+12694+motiva%C3%A7%C3%A3o+das+decis%C3%B5es+judiciais&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em: 03/11/12 às 21h20min.

 

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal.v.1. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2012.

 

LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012

 

MASCARENHAS, Oacir Silva. A influência da mídia na produção legislativa brasileira. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8727&revista_caderno=3. Acesso em 04/11/12 às 14h30min.

 

MAYA, André Machado. Desprezo às garantias no Processo Penal. Disponível em: http://devidoprocessopenal.com.br/2012/08/09/desprezo-as-garantias-no-processo-penal/ Acesso em 03/11/12 às 22h00min.

 

STF. Estatísticas do STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=entendadecisoes. Acesso em: Nov. 2012

STF. Notícias STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=118244. Acesso em: Nov. 2012

_____. OAB Nacional questiona lei que prevê colegiado para julgar crime organizado. Disponível em: http://oab-mt.jusbrasil.com.br/noticias/100024402/oab-nacional-questiona-lei-que-preve-colegiado-para-julgar-crime-organizado. Acesso em 03/11/12 às 23h00min.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           

 

 

 



[1] Paper apresentado como requisito para obtenção de nota na matéria Processo Penal, ministrada pelo Prof. Cleopas Isaías.

[2] Alunas do 6º período de Direito vespertino

[3] Professor, orientador do trabalho

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