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BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA DEFICIENTE


Autoria:

Diogo Lessa Clemente De Lima


Advogado. Bacharel pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL. Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Tiradentes - FITS. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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Resumo:

O benefício de prestação continuada, contido no inciso V, do art. 203 da Constituição da República e na Lei Orgânica da Assistência Social, Lei n.º 8.742/93, garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência.

Texto enviado ao JurisWay em 04/06/2009.



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O benefício de prestação continuada, contido no inciso V, do art. 203 da Constituição da República e na Lei Orgânica da Assistência Social, Lei n.º 8.742/93, garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência, que comprove não possuir meios de prover a sua própria mantença.

         Os constituintes da atual Constituição da República se preocuparam com as pessoas com deficiência física que tinham a dificuldade de se colocarem no mercado de trabalho.

           Vejamos alguns julgados que procuraram abrandar a interpretação dos dispositivos contido na LOAS, afirmando ser necessária tão somente a existência de incapacidade:

“(...) I – A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e de psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família – tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, ainda que haja laudo-pericial atestando a capacidade para a vida independente. II – O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação da vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo – o que não parece ser o intuito do legislador (...)” (STJ, REsp 360202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ, 1º-7-2002, p. 377).

“(…) O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa portadora de deficiência não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade (...)” (TRF da 4ª Região, AC 2001.71.14003193-2/RS, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, DJU, 1º-09-2004, p.725).

(...) Ademais a simples argüição do INSS de ser o autor capaz para vida independente, não tem o condão de afastar a responsabilidade da autarquia em amparar o cidadão necessitado dos benefícios por ela oferecidos, com o objetivo da manutenção de sua vida (...)” (TRF da 5ª Região, AC 196631/AL, Rel. Des. Fed. Petrucio Ferreira, DJ, 12-5-2000, p. 586).

          Observamos com as retro-citadas jurisprudências que o conceito levado a cabo pelo INSS, é um conceito pobre, mesquinho e porque não dizer eivado da mais pura má-fé, pois o conceito de incapacidade não significa dizer que o indivíduo deve ser acometido de uma enfermidade tal que faça com que viva uma vida vegetativa, que nem sequer pode locomover-se ou realizar tarefas mais simples como fazer a higiene ou vestir-se sozinho, significa tal conceito que o indivíduo necessita de acompanhamento, atenção, para viver tranquilamente.

         Utilizando-se do princípio da igualdade, não pode o INSS conceder o BPC a indivíduos portadores de HIV e negar o benefício a indivíduos como a autora, que devido a sua má formação óssea, locomove-se com dificuldade, possuindo diversas restrições em atividades das mais simples, como “varrer a própria calçada”, diferentemente do portador do HIV que hoje se encontra com o auxílio de poderosas drogas que fazem com que o mesmo tenha uma maior expectativa de vida, devendo ambos ser amparados pelo INSS.

          Ademais da comprovação da deficiência física, deve o incapaz demonstrar que possui renda inferior a ¼ de um salário mínimo, valendo ressaltar que tal dispositivo teve sua constitucionalidade questionada, através da ADIn 1.232-1, tendo como escopo a afronta ao disposto inserto no art. 7º, IV, da Constituição da República, sendo infelizmente tal pleito julgado como improcedente, mas originando interpretações que o julgamento no STF não teria força vinculante.

           Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, adotou entendimento que se tornou maioria nos Tribunais Regionais Federais, senão vejamos:

“(...) A Lei 8.742/93, art. 20, § 3º, quis apenas definir que a renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo é, objetivamente considerada, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador de deficiência; tal regra não afasta, no caso em concreto, outros meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado” (REsp 222778/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU, 29-11-1999, p. 190).

         Com o mesmo entendimento, convém destacar a Súmula 11, elaborada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que assim diz:

“A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742, de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante”.
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