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OS PRINCIPAIS PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO


Autoria:

Clóvis Gimenes Silva Neto


Advogado. Diplomado em Direito pela Faculdade de Direito da Alta Paulista. Aprovado no XIII exame da ordem dos advogados - OAB, quando ainda cursava o 5º ano. Ex-estagiário do Ministério Público do Estado de São Paulo, onde era responsável pela elaboração de peças processuais, tais como: Denúncias, Razões Recursais, Contrarrazões Recursais, Memoriais, Pedido de diligências e cotas.

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Resumo:

O artigo tem como objetivo descrever os principais princípios do direito tributário, bem como demonstrar sua importância.

Texto enviado ao JurisWay em 29/08/2014.

Última edição/atualização em 01/09/2014.



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OS PRINCIPAIS PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

 

1-    INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem como escopo abordar os princípios mais relevantes para o direito tributário, bem como demonstrar sua importância em nosso ordenamento jurídico.

Inicialmente, mister tecermos breves comentários acerca da concepção de princípio, notadamente iremos abordar alguns conceitos dado ao “principio genérico”, ou seja, relacionado à todas as áreas do direito.

Após, iremos entrar nos princípios, mencionando qual a finalidade de sua aplicação.

Por fim, concluiremos a suma importância dos princípios no mundo jurídico atual.

 

2. CONCEITO GERAL DE PRINCÍPIO

 

O principio no direito brasileiro é também chamado de norma complementar, pois ele sempre serve de alicerce para outras coisas.

Dizemos “outras coisas” referindo-se à aplicação da norma específica, ou seja, utilizar o princípio para aplicar a norma descrita pelo legislador.

 

Para Celso Antônio Bandeira de Mello: “princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico” (2000, p. 447/448).

 

Robert Alexy conceitua: “princípios são normas que ordenam algo que, relativamente às possibilidades fáticas e jurídicas, seja realizado em medida tão alta quanto possível. Princípios são, segundo isso, mandamentos de otimização, assim caracterizados pelo fato de a medida ordenada de seu cumprimento depender não só das possibilidades fáticas, mas também das jurídicas” (ALEXY, Robert. Constitucionalismo Discursivo. Livraria do Advogado. p. 123 APUD ABOUD, Alexandre. Revista Jurídica Consulex. Ano XXII. Nº 267. Ano 2008. p. 63).

 

 Na lição de Canotilho, princípios são normas jurídicas impositivas de uma otimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionamentos fáticos e jurídicos. Para o mestre português, os princípios se distinguem das regras pelo fato destas últimas serem “normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõe, permitem ou proíbem) que é ou não cumprida” (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª ed., p. 1147, Almedina APUD ABOUD, Alexandre. Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado: destruição, reconstrução ou assimilação? Revista Jurídica Consulex. Ano XXII. Nº 267. Ano 2008. p. 63.)

 

3. PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

3.1 PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

                   Esse princípio encontra-se descrito no artigo 145, §1º, da Constituição Federal.

 

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

O princípio da capacidade contributiva tem por finalidade que seja analisada a capacidade econômica do sujeito passivo para que consiga suportar o encargo do tributo.

Contudo, deve-se observar a expressão “Sempre que possível”, pois de acordo com o entendimento doutrinário, indica-se que todos os impostos incidem sobre alguma manifestação de riqueza do contribuinte.

Assim, para fins de exemplo, podemos citar o Imposto de Renda (IR) como um imposto pessoal, pois as diferenças tributárias serão estabelecidas diante as “condições próprias” do contribuinte, ou seja, “quem ganha mais paga mais”.

 

3.2 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio da legalidade encontra-se amparado ao disposto no artigo 150, I, da Constituição Federal.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Esse princípio nos traz a informação de que todo tributo só poderá ser criado por Lei.

É claro o artigo ao dizer que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Contudo, há de ressaltar que o Poder executivo pode aumentar ou alterar as alíquotas dos impostos II (imposto sobre a importação), IPI (imposto sobre produtos industrializados) e IOF (Impostos sobre operações financeiras) por intermédio de decreto.

Entretanto, fugindo do mencionado acima, não existem exceções para a criação de tributos, devendo todos os tributos devem ser criados por Lei.

 

3.3 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

O principio da anterioridade está estampado no artigo 150, III, b, da Constituição Federal de 1988.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou

 

Como o próprio artigo diz, é vedado que a União, os Estados, ao Distrito Federal e aos municípios cobrem tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

Para a expressão exercício financeiro, devemos entender com o ano, então, os tributos só poderão ser cobrados no ano subsequente a sua instituição ou majoração.

Assim, podemos concluir que a ideia fundamental desse princípio é proteger o contribuinte contra a imediata aplicação da norma que institua ou majore os tributos.

Noutro giro, o principio da anterioridade suporta algumas exceções, vejamos:

Exceções à anterioridade: Imposto de Renda (IR), Imposto sobre a exportação (IE), Imposto sobre produtos industrializados (IPI), Impostos sobre operações financeiras (IOF), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), Empréstimos Compulsórios (Guerra ou Calamidade), Contribuições para Financiamento da Seguridade Social, ICMS monofásico sobre Combustíveis, CIDE-Combustível.

Quanto aos impostos II, IE, IPI e IOF, a exceção existe diante serem impostos extrafiscais, pois possuem imposição que visa corrigir situações econômicas e não unicamente a arrecadação de recursos financeiros. Entretanto, uma parcela da doutrina entente que o IPI é um imposto fiscal, cuja finalidade é arrecadar recursos financeiros.

Já no tocante aos IEG, trata-se de uma exceção diante a sua urgência para obtenção de recursos, visando satisfazer as graves situações que subsistem no momento.

Seguindo em frente, as Contribuições para financiamento da seguridade social é sujeita à regra do princípio da anterioridade nonagesimal que veremos a seguir.

Por fim, o ICMS monofásico e o CIDE-Combustível são exceções parciais, pois se referem as suas alíquotas.

 

3.4 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

Antes de mencionar o artigo que estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal, importante mencionar que antigamente, a “noventena” era aplicável exclusivamente às contribuições para financiamento da seguridade social, conforme artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.

Entretanto, a Emenda Constitucional 42/2003 promoveu uma mudança, incluindo no artigo 150, III, da Carta Maior, o inciso “c”, cujo texto se assemelha ao disposto no artigo 195, § 6º.

Estipulam os artigos, vejamos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Assim, o princípio da anterioridade nonagesimal faz com que o tributo instituído ou majorado, só possa ser cobrado após o transcorrer de, no mínimo, noventa dias da data da publicação da lei que majorou ou instituiu o tributo, respeitando ainda, o início do exercício subsequente.

Cabe ressaltar um ponto importante no tocante à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal aos tributos que são criados por medida provisória.

A situação foi passiva de discussão perante o Supremo Tribunal Federal sobre o termo inicial para contagem dos noventa dias. A dúvida era se o marco inicial seria da data de edição da medida provisória ou da data da conversão em Lei.

Assim, entendeu o STF que nos casos em que não ocorressem mudanças relevantes nos textos das reedições, o prazo seria contado da edição da medida provisória, justificando que não haveria qualquer surpresa ao contribuinte. Entretanto, se houvesse mudança substancial no texto da medida provisória, o prazo deveria se iniciar do momento da publicação da conversão em Lei.

Em seguida, com o advento da Emenda Constitucional 32/2001, as medidas provisórias passaram a ter a vigência por sessenta dias, prorrogáveis por prazo igual. Então, na metade do prazo, ou seja, quando se completam os noventa dias se dá o início para a cobrança do respectivo tributo. Contudo, só continuará a cobrança, caso não haja mudança substancial na medida provisória, pois, se houver alterações, o prazo se iniciará da publicação da lei de conversão. No mais, caso a medida provisória for rejeitada ou perca eficácia, está não será mais cobrada.

Outro ponto a ser destacado, é que além de observar a anterioridade nonagesimal, deve-se observar também, as regras relativas ao princípio da anterioridade do exercício financeiro, no tocante aos tributos que não são exceção deste princípio.

Dando continuidade, a Constituição Federal, em seu artigo 150, § 1º, nos traz as exceções à regra da noventena, vejamos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

 

Assim, são exceções à noventena: Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre exportação (IE), Imposto sobre operações financeiras (IOF), Impostos extraordinários de guerra (IEG), Empréstimos compulsórios – guerra ou calamidade, Imposto de Renda (IR), Base de cálculo do IPTU e Base de cálculo do IPVA.

Portanto, os impostos transcritos acima não respeitam a regra dos noventa dias.

 

3.5 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

O princípio da irretroatividade está estampado no artigo 150, III, a, da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

 

Também de fácil compreensão, o artigo nos traz que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios cobrarem tributos referentes a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os instituiu ou aumentou.

 

Esse princípio visa resguardar os contribuintes da cobrança de impostos constituídos após a realização do fato gerador, ou seja, impedir que o sujeito passivo seja surpreendido posteriormente com a cobrança de fato que na época em que praticou não era passivo de tributo.

 

3.6 PRINCÍPIO DA IGUALDADE

O artigo 150, II, da Constituição Federal nos traz o princípio da igualdade, que diz:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

Esse princípio veda as Entidades tributantes que instituam tratamento desigual aos contribuintes que se encontram em situação equivalente. Portando, sejam quais for a ocupação, a função, o cargo, não poderá haver distinção por parte dos tributantes.

 

Porém, entende-se que para chegar a essa igualdade, deve existir o tratamento de forma igual aos iguais e desiguais aos desiguais, pois somente assim seria possível chegar ao equilíbrio no que se refere esse tratamento.

 

 3.7 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO

                    O princípio do confisco encontra-se descrito no artigo 150, IV, da Constituição Federal de 1988.

 Diz o artigo:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

Esse princípio tem por finalidade proibir que o tributo possua efeito de confisco, ou seja, efeito de punibilidade.

 Além disso, podemos retirar da definição de tributo, conforme o artigo 3º, do Código Tributário Nacional, que o tributo não pode ser sanção de ato ilícito.

 Referindo-se a confisco, o seu conceito jurídico é indeterminado, devido a sua subjetividade. Portanto, o confisco deve ser analisado no caso concreto.

 Entretanto, existem delimitações já ditas pelo Poder Judiciário, conforme julgado abaixo:

 

“A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído, condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte” (STF, Tribunal Pleno, ADC-MC 8/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.10.1999, DJ 04.04.2003, p. 38).

 

Assim, podemos retirar do presente julgado, a maneira de se observar para chegarmos à conclusão se houve ou não o efeito confiscatório. Para isso, deve-se analisar não só o tributo, mas também as qualidades do contribuinte e a totalidade desses encargos que recaem ao contribuinte.

 

 

 

3.8 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS

De acordo com o artigo 150, V, da Constituição Federal:

  

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

 O objetivo desse princípio é evitar que os Entes Políticos criem tributos incidentes sobre o tráfego de pessoas e bens.

Entretanto, há de se observar que o dispositivo faz uma ressalva referindo-se a possibilidade de cobrança de pedágio. Além disso, existe uma controvérsia quanto à natureza jurídica de pedágio, discutindo-se se é ou não um tributo.

Para o doutrinador Ricardo Alexandre, o legislador constituinte imaginou o pedágio como um tributo. Diz ele: “Por uma questão de lógica, é possível afirmar que o legislador constituinte originário imaginou o pedágio como um tributo. O raciocínio é bastante simples: só exclui de uma regra algo que, não fora a disposição excludente, faria parte da regra”. (8ª edição, Editora Método, 2014. pg. 131).

Por fim, outro ponto há ressaltar, é que o pedágio considerado como tributo é aquele cobrado pelo poder público pela utilização das vias por eles conservadas. Digo isso, por que atualmente o pedágio tem sido cobrado por particulares em regime de concessão, permissão ou autorização.

 

3.9 PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA

O princípio da uniformidade geográfica está exposto no artigo 151, I, da Constituição Federal, o qual diz:

 

Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;

 

Esse princípio assevera que a União não pode instituir tributos que resultem na distinção ou preferência de um Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios. Por isso, os tributos devem ser uniformes em todo o país.

Porém, temos uma exceção. Trata-se da possibilidade da concessão de incentivo fiscais na medida em que se busque promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre diferentes regiões.

Portanto, quando o fim for promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico numa determinada região, é possível fugir à regra da uniformização.

 

4. CONCLUSÃO

 

Podemos concluir a suma importância dos princípios no mundo jurídico atual, pois eles limitam o poder de tributar do Estado.

Os princípios consubstanciam-se em resguardar a ordem, interpondo certos limites a serem seguidos pelos Entes tributantes, com a finalidade de obter uma igualdade de tratamento da vida em sociedade.

Sabemos da complexidade do sistema tributário brasileiro e de suas cargas excessivas, contudo, devemos extrair um ponto positivo dos princípios mencionados acima, pois através deles, conseguimos adquirir um limite de tributação que, querendo ou não, ajuda os contribuintes.

Por fim, diante dos princípios mencionados acima estarem estabelecidos na carta maior, estes não deixarão de ser aplicados e, por consequência, resguardarão o sistema tributário.

 

AUTOR: CLÓVIS GIMENES SILVA NETO. Estagiário do Ministério Público do Estado de São Paulo. Responsável pela elaboração de peças processuais, tais como: denúncias, pedidos de diligência, promoções de arquivamento, pedido de designação de audiências preliminares, cotas. Para a elaboração das peças é necessário o estudo de cada caso concreto, com orientação e correção pelo DD. Promotor de Justiça.  Bacharel em Direito – Faculdade de Direito da Alta Paulista – FADAP/FAP – Conclusão prevista para 12/2014. Já aprovado no XIII exame da Ordem dos Advogados. E-mail: netoo_gimenes@hotmail.com

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