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Exclusão do Crédito Tributário


Autoria:

Clóvis Gimenes Silva Neto


Advogado. Diplomado em Direito pela Faculdade de Direito da Alta Paulista. Aprovado no XIII exame da ordem dos advogados - OAB, quando ainda cursava o 5º ano. Ex-estagiário do Ministério Público do Estado de São Paulo, onde era responsável pela elaboração de peças processuais, tais como: Denúncias, Razões Recursais, Contrarrazões Recursais, Memoriais, Pedido de diligências e cotas.

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Resumo:

O presente artigo aborda as modalidades de exclusão do crédito tributário, conforme o artigo 175, do CTN.

Texto enviado ao JurisWay em 27/08/2014.

Última edição/atualização em 05/09/2014.



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A EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

De acordo com o artigo 175, do Código Tributário Nacional, temos duas possibilidades de exclusão do crédito tributário, quais sejam a isenção e a anistia.

Diz o artigo 175, do CTN:

 

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

 

1.    Considerações Iniciais

Devemos partir da premissa que as formas de exclusão do crédito tributário impedem a constituição do crédito tributário.

De acordo com Ricardo Alexandre: Excluir o crédito tributário significa impedir a sua constituição. Trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação de pagamento. (Direito Tributário Esquematizado, 8ª Ed. Editora Método, p. 481).

 

2.    Diferença entre Anistia e Isenção

Embora sejam duas hipóteses que excluam o crédito tributário, elas possuem diferenças, vejamos:

A isenção é a forma de exclusão do crédito tributário relativo ao tributo, já a anistia é a forma de exclusão do crédito tributário referente à penalidade pecuniária, ou seja, multa.

Um ponto importante há ressaltar, é de que embora haja a dispensa legal do pagamento, seja do crédito ou da multa, este não dispensará a obrigação de fazer.

Imaginemos: Uma pessoa atrasa na entrega da sua declaração de renda para que se possa cobrar o IR (imposto de renda), assim, deverá arcar com a multa por esse atraso. Entretanto, uma vez concedido à anistia, a pessoa será beneficiada ao ponto de não ter que arcar com a multa pelo atraso. Contudo, por outro lado, a concessão da anistia não implicará a dispensa da entrega da declaração.

A mesma regra deve ser seguida no caso da isenção.

 

3.    ISENÇÃO

A isenção, nada mais é do que a modalidade de dispensa legal do pagamento do tributo devido.

De acordo com o artigo 150, § 6º, da carta maior, para haver a possibilidade da isenção, essa deverá ser feita por meio de Lei específica.

Noutro giro, o artigo 176, do CTN afirma a condição supracitada e, traz uma “novidade” no seu parágrafo único.

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

 

O paragrafo único do artigo supramencionado traz a possibilidade de que a isenção abranja somente parte de um território da entidade tributante, em função de condições peculiares.

 

Já o artigo 177, do CTN, reza que salvo disposição em contrário, a isenção não é extensiva às taxas, às contribuições de melhoria, bem como aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Devemos analisar que em regra a isenção não é aplicada as taxas, as contribuições de melhoria, pois nesses impostos consiste uma contraprestação.

Contudo, devemos observar que o texto legal dispõe a possibilidade de tornar possível a extensão da isenção às taxas e às contribuições de melhoria.

Assim, para haver essa extensão, deverá conter disposição expressa neste sentido.

Neste sentido, eis o entendimento de Ricardo Alexandre, o qual diz: “Claro que a concessão de isenção não pode ser tão genérica a ponte de abranger os tributos atualmente existentes e os que venham a ser criados. Apesar de a redação do art. 177 do CTN aparentar permitir a estipulação de disposição legal em sentido contrário, a exigência de especificidade da lei instituidora do beneficio (CF/1988, art. 150, § 6º) dificulta bastante a concessão de isenção para os tributos a serem criados. Ora, se, nos termos constitucionais, a lei é específica quando regula exclusivamente a própria isenção ou o correspondente tributo ou contribuição, fica difícil imaginar isenção de tributo a ser criado em momento futuro” (Direito Tributário Esquematizado, 8ª Ed. Editora Método, p. 483/484).

Na sequência, temos o artigo 178, CTN:

Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

 

 

Segundo a doutrina majoritária, este artigo refere-se às restrições à revogação das denominadas “isenções onerosas”, ou seja, aquelas em que não trazem somente a dispensa legal do pagamento, mas também algumas condições para o seu uso.

 

Portanto, a regra é da possibilidade de revogação ou modificação a qualquer tempo.

 

Porém, existe a possibilidade da exceção da plena revogabilidade. Para que ocorra essa exceção, entende-se necessário que a isenção deva ser concedida em funções de condições e por prazo certo. Por exemplo: Firmas que cumpram os requisitos durante a lei que concedeu a isenção terão direito adquirido, não podendo ser revogado.

 

Para essa posição, temos a súmula 544, do STF, que diz:

 

Súmula 544: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.

 

Importante mencionar que somente tem direito adquirido aqueles que cumpriram as condições impostas na lei concessória, pois, aqueles que não estavam se beneficiando com a lei e esta vier a ser revogada, não terão direito adquirido.

 

Por fim, devemos interpretar o artigo 179 e parágrafos, do CTN, para uma melhor compreensão da isenção.

 

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

 

Com a leitura do artigo acima, é fácil identificar que a isenção poderá ser concedida em caráter geral ou em caráter individual.

 

A isenção será de caráter geral quando a lei beneficiar a todos os sujeitos passivos, sem ter que comprovar quaisquer requisitos.

 

Por outro lado, a isenção será de caráter individual quando o sujeito passivo tiver que comprovar determinados requisitos para que possa se beneficiar. Portanto, para ser concedida a isenção em caráter individual, a Autoridade competente deverá analisar caso a caso para que fique comprovado que o sujeito passivo cumpre as condições exigidas.

 

Para concluir, é preciso lembrar que se aplica à isenção o disposto no artigo 155, do CTN, quais sejam:

 

1) Quando tratar-se de isenção em caráter individual, está não trará direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que fique comprovado que o sujeito passivo não fazia jus ao benefício ou deixou de cumprir tais requisitos que lhe davam o direito à modalidade.

 

2) Quando houver revogação, será cobrado o tributo e o juros de mora.

 

3) Quando a obtenção advier por meio de dolo ou simulação, haverá uma cobrança de penalidade em seu desfavor e o tempo decorrido entre a concessão da modalidade e a revogação não será computada para os efeitos da prescrição.

 

4) Quando não houver dolo ou simulação, não haverá penalidade, bem como a revogação só ocorrerá antes do fim do prazo prescricional.

 

 

4.    ANISTIA

 

A anistia é a outra modalidade de exclusão do crédito tributário e consiste no perdão legal das infrações.

 

Para aplicação da anistia, devemos observar o disposto no artigo 180, do CTN, o qual dispõe:

 

Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

 

Assim, podemos observar que temos um marco temporal a seguir para aplicação da anistia, pois está só irá abranger as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei.

 

Noutro giro, é importante lembrar que a anistia somente poderá ser concedida após o cometimento da infração e antes do lançamento da penalidade pecuniária, pois se ocorrer a constituição do crédito, este só poderá ser remido.

 

No mais, o artigo traz hipóteses em que é vedada a concessão do benefício.

 

 Em primeiro ponto, relata que não será concedida a anistia aos atos qualificados como crimes ou contravenções, aqueles que sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivou ou ainda por terceiro que beneficie aquele.

 

Assim, diante de qualquer situação acima descrita, não haverá possibilidade de aplicar a anistia.

 

Já em relação ao inciso II, refere-se às infrações de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Segundo o artigo 73, da Lei nº 4.502/1964, “conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos artigos 71 e 72”.

 

Os artigos 71 e 72, da Lei nº 4.502/1964, mencionados acima, definem sonegação e fraudes fiscais.

 

Na sequência, de acordo com o artigo 181, do CTN, a anistia poderá ser concedida em caráter geral ou limitadamente.

 

Art. 181. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

 

Em seu inciso I, traz a possibilidade da aplicação em caráter geral, a qual se destinará a todos os sujeitos do polo passivo, sem o dever de comprovação de quaisquer requisitos, conforme já mencionado na modalidade da isenção.

 

Já no seu inciso II, traz a hipótese de restrições.

 

Quanto à alínea “a”, trata-se da possibilidade da concessão da anistia apenas às infrações de um determinado tributo, por exemplo: IR (imposto de renda).

 

Em relação à alínea “b”, é possível anistiar infrações puníveis até determinado montante, ou seja, um montante a ser descriminado. Exemplo: Anistiar infrações até R$500,00 (quinhentos reais).

 

Já dizendo da alínea “c”, trata-se da possibilidade de aplicar a anistia a uma determinada região, em função das suas peculiaridades. Exemplo: Imaginemos que no prazo final para a declaração do Imposto de renda, uma região fica alagada, por consequência, fica sem luz e todos que ali residem percam o prazo para apresentar suas declarações de imposto de renda. Assim, poderá ser concedida a anistia aos sujeitos daquela região para que não arquem com as penalidades.

 

Por fim, a alínea “d” traz a possibilidade da concessão da anistia quando se paga o tributo no prazo fixado em lei, ou cuja atribuição seja realizada pela Autoridade Administrativa.

 

No mais, referindo-se ao parágrafo único deste mesmo artigo, deve-se extrair as mesmas regras do item anterior, referente ao direito adquirido e sua revogabilidade.

 

 AUTOR: CLÓVIS GIMENES SILVA NETO. Estagiário do Ministério Público do Estado de São Paulo. Responsável pela elaboração de peças processuais, tais como: denúncias, pedidos de diligência, promoções de arquivamento, pedido de designação de audiências preliminares, cotas. Para a elaboração das peças é necessário o estudo de cada caso concreto, com orientação e correção pelo DD. Promotor de Justiça.  Bacharel em Direito – Faculdade de Direito da Alta Paulista – FADAP/FAP – Conclusão prevista para 12/2014. Já aprovado no XIII exame da Ordem dos Advogados. E-mail: netoo_gimenes@hotmail.com

 

 

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