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O Direito Sucessório do Cônjuge: uma análise do direito de concorrência à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça


Autoria:

Nayara Oliveira De Moura


Nayara Oliveira de Moura. Advogada.

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Resumo:

O direito sucessório é um ramo muito polêmico no direito, sobretudo no que tange ao direito de concorrência do cônjuge, levando a interpretações diversas do texto legal, fato este que é possível verificar no próprio Superior Tribunal de Justiça.

Texto enviado ao JurisWay em 27/08/2014.



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No julgado em análise a ministra Nancy Andrighi defende a não concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes do falecido, o que é flagrantemente contra o disposto no artigo 1.829, I, DO Código Civil, in verbis:

 

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

 

Desta forma, o texto de lei deixa claro que em se tratando de regime de separação convencional de bens o cônjuge supérstite tem direito a herança do falecido embora não tenha direito a meação, uma vez que tais institutos não se confundem.

Importa Frisar que segundo o entendimento da ministra em comento prevalece no direito sucessório o regime escolhido em vida entre os nubentes por ocasião do casamento. Assim, se eles não desejavam comunicar seus bens em vida tão pouco devem partilhá-los após a morte, restando seus quinhões hereditários apenas aos herdeiros.

 

Ementa: Direito civil. Família e Sucessões. Recurso especial. Inventário e partilha. Cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública. Interpretação do art. 1.829, I, do CC/02. Direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não ocorrência. - Impositiva a análise do art. 1.829, I, do CC/02, dentro do contexto do sistema jurídico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a temática, em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe dão forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia da vontade, da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual brota a boa fé; a eticidade, por fim, vem complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos da norma jurídica. Até o advento da Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio), vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunhão universal, no qual o cônjuge sobrevivente não concorre à herança, por já lhe ser conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal; a partir da vigência da Lei do Divórcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunhão parcial, o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC/02. Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são partilhados unicamente entre os descendentes. O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.829, inc. I, do CC/02, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal; (ii) separação convencional. Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância.

Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. Entendimento em sentido diverso, suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, inc. I, e 1.687, do CC/02, o que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada, e provocaria a morte do regime de separação de bens. Por isso, deve prevalecer a interpretação que conjuga e torna complementares os citados dispositivos. Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.

Haveria, induvidosamente, em tais situações, a alteração do regime matrimonial de bens post mortem, ou seja, com o fim do casamento pela morte de um dos cônjuges, seria alterado o regime de separação convencional de bens pactuado em vida, permitindo ao cônjuge sobrevivente o recebimento de bens de exclusiva propriedade do autor da herança, patrimônio ao qual recusou, quando do pacto antenupcial, por vontade própria.

O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do art. 1.829, inc. I, do CC/02, em consonância com o art. 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade. Recurso especial provido. Pedido cautelar incidental julgado prejudicado. (STJ REsp 992749 MS- Ministra NANCY ANDRIGHI- DJe 05/02/2010)

 

No julgado abaixo da 3ª turma do STJ a Ministra Nancy demonstra a reincidência de um entendimento diferenciado acerca no direito de concorrência do cônjuge sobrevivente com os demais herdeiros do falecido, no qual ela defende que os bens particulares do de cujus, no regime de comunhão universal de bens, não de vem ser partilhados com o viúvo (a), tendo em vista que se houvesse ocorrido um divórcio este não teria direito a tais bens. Devendo segundo ela prevalecer para depois da morte o decidido entre os nubentes quando se uniram em matrimônio

É notória a interpretação contra legis feito pela ministra, pois em relação aos bens particulares o cônjuge não meia, mas herda.

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE CASADO COM O DE CUJUS PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERANÇA COMPOSTA DE BENS PARTICULARES E BEM COMUM. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES. ARTS. ANALISADOS:

1.658, 1.659, 1.661, E 1.829, I, DO CC/02. 1. Inventário distribuído em 24/01/2006, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 27/05/2013. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o cônjuge supérstite, casado com o falecido pelo regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes dele na partilha dos bens particulares. 3. No regime da comunhão parcial, os bens exclusivos de um cônjuge não são partilhados com o outro no divórcio e, pela mesma razão, não o devem ser após a sua morte, sob pena de infringir o que ficou acordado entre os nubentes no momento em que decidiram se unir em matrimônio.

Acaso a vontade deles seja a de compartilhar todo o seu patrimônio, a partir do casamento, assim devem instituir em pacto antenupcial. Mais justo e consentâneo com a preocupação do legislador é permitir que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte do patrimônio que ele próprio construiu com o falecido, não lhe tocando qualquer fração daqueles outros bens que, no exercício da autonomia da vontade, optou - seja por não ter elegido regime diverso do legal, seja pela celebração do pacto antenupcial - por manter incomunicáveis, excluindo-os expressamente da comunhão. REsp 1377084 / MG
2013/0083914-0 -Ministra NANCY ANDRIGHI - DJe 15/10/2013.

 

 

Em sentido contrário ao defendido pela ministra supracitada a 3 Turma do STJ é fiel ao texto de lei em sua interpretação, dizendo que no regime de comunhão parcial de bens há concorrência entre cônjuge e descendentes do falecido no que se refere aos bens particulares somente, uma vez que em relação aos bens comuns o cônjuge recebe meação, é como diz a máxima: quem meia não herda e quem herda não meia.

 

EMENTA: CIVIL. SUCESSÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE E FILHA DO FALECIDO. CONCORRÊNCIA. CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BENS PARTICULARES. CÓDIGO CIVIL, ART. 1829, INC. I. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes em relação aos bens integrantes da meação do falecido. Interpretação do art. 1829, inc. I, do Código Civil. 2. Tendo em vista as circunstâncias da causa, restaura-se a decisão que determinou a partilha, entre o cônjuge sobrevivente e a descendente, apenas dos bens particulares do falecido. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ REsp nº 974.241 DF 4ª Turma Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti. DJ 05.10.2011).

 

 


 
 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL - SUCESSÃO - CÔNJUGE SUPÉRSTITE - CONCORRÊNCIA COM
ASCENDENTE, INDEPENDENTE O REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO-
PACTO ANTENUPCIAL - EXCLUSÃO DO SOBREVIVENTE NA SUCESSÃO DO DE CUJUS
- NULIDADE DA CLÁUSULA - RECURSO  IMPROVIDO.
1 - O Código Civil de 2.002 trouxe importante inovação, erigindo o
cônjuge como concorrente dos descendentes e dos ascendentes na
sucessão legítima. Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que,
apesar de não terem qualquer grau de parentesco, são o eixo central
da família. 2- Em nenhum momento o legislador condicionou a concorrência entre ascendentes e cônjuge supérstite ao regime de bens adotado no
casamento. 3 - Com a dissolução da sociedade conjugal operada pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito, além do seu quinhão na
herança do de cujus, conforme o caso, à sua meação, agora sim
regulado pelo regime de bens adotado no casamento. 4 - O artigo 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da convenção ou cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de
lei. 5 - Recurso improvido.
Processo  REsp 954567 / PE
RECURSO ESPECIAL 2007/0098236-3. 
 
Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA .  Órgão Julgador  T3 - TERCEIRA TURMA  Data do Julgamento 10/05/2011.  Data da Publicação/Fonte DJe 18/05/2011.
 

 

Frise que a interpretação segundo a lei é mais benéfico para o cônjuge supérstite, tendo em vista que possibilita um maior amparo ao viúvo (a). Ressalta-se que embora em quase todos os regimes de casamento o cônjuge tenha direito a meação, tem que ser levado em conta a possibilidade de não haver bens a serem meados. Desta feita havendo bens particulares terá direito a herança possibilitando não ficar em situação de desamparo.

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