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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS, BREVE DISSERTAÇÃO.


Autoria:

Bruno Dourado


Bruno Henrique Dourado, Graduado em Direito, Advogado, Pós Graduando em Direito de Familia e Sucessão pelo Complexo Jurídico Dámasio de Jesus.

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Resumo:

Uma breve síntese da teoria geral dos contratos

Texto enviado ao JurisWay em 13/08/2014.

Última edição/atualização em 18/08/2014.



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1. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

 

1.1 CONCEITO DE CONTRATO

 

Contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral que cria, modifica ou extingue direitos e deveres (direitos + deveres = relações jurídicas). Tradicionalmente o contrato tem prestação de natureza econômica, patrimonial, a partir da definição dada pelo Código Civil Italiano. Atualmente admite-se contrato com conteúdo existencial, mormente para os que adotam o direito civil constitucional, exemplo: Paulo Nalin. Álvaro Villaça entende que os contratos de direito de família podem ter conteúdo apenas existencial, exemplo: acordo dos pais quanto à guarda e visita dos filhos.

 

1.2 PLANOS DO CONTRATO

Pontes de Miranda trouxe para o Brasil os planos do contrato. São três: existência eficácia e validade.

 

Existência: Neste plano temos os elementos mínimos que compõem o suporte fático do

negócio jurídico (partes, objeto, forma e vontade). Ausentes tais elementos o negócio inexiste.

 

Exemplo: contrato sem declaração de vontade do contratante. Hoje é admitido por toda a doutrina.

 

Validade: Superada a questão da existência do negócio jurídico, verifica-se se este afronta ou não as normas jurídicas. Se não houver afronta, o contrato é válido.

Requisitos de validade (artigo 104, do CC): partes capazes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma não prescrita ou não proibida por lei; vontade livre.

 

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

PARTES CAPAZES: a capacidade é genérica, e o hall dos incapazes está nos artigos 3º e 4º do Código Civil, em certas hipóteses, a lei exige legitimidade ou legitimação.

 

“Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

 

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

 

A legitimação ou legitimidade é específica para que certa pessoa pratique determinado ato.

 

Exemplo: artigo 496 – Na venda de ascendente para descendente, é necessária a concordância dos demais descendentes e do cônjuge do alienante, salvo se casados pela separação obrigatória.

 

“Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.”

 

No artigo 1.647, temos os atos em que o código exige a concordância do cônjuge, sob pena de anulabilidade, é a outorga marital ou uxória. Exemplos: para prestar fiança ou aval; alienação ou criação de direito real sobre bem imóvel. Somente para um dos regimes, não é necessária a concordância do cônjuge: separação total de bens.

 

“Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

 

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.”

 

OBJETO LÍCITO: nos termos do artigo 426, não pode ser objeto de contrato herança de pessoa viva (pactos subsessórios – pacta corvina). É nula a cessão onerosa ou não de direitos sucessórios antes da abertura da sucessão, evita-se o desejo de morte por parte daquele que receberá tais direitos. Também protege-se o próprio herdeiro que poderia impensadamente alienar seus direitos hereditários.

 

Artigo 166 do CC, “significa que o contrato é nulo”, pois se trata de nulidade implícita, ou virtual.

“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”

 

FORMA: (artigos 107 e 108 do CC) A forma do contrato para o direito brasileiro é livre, contudo, se a lei exigir determinada forma, e as partes não observarem esta forma, o contrato será nulo. Exemplos: A fiança deve ser escrita, fiança verbal é nula (819 do CC); Os negócios jurídicos que visem à criação, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, cujo valor supere 30 vezes o salário mínimo, necessitam de escritura pública.

 

“Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.”

“Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”

“Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.”

O exemplo do artigo 108 é a venda, doação ou permuta de imóveis.

Para a validade do pré-contrato ou contrato preliminar, a lei não exige a forma prescrita para o contrato (artigo 462, do CC).

“Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.”

 

DESTRATO (artigo 472) – deverá seguir a mesma forma exigida para o contrato. Logo se o contrato tem forma livre, o destrato também terá. Exemplo: locação de imóvel avençada por instrumento público poderá ser destratada verbalmente. Já a venda de imóvel de valor superior a 30 salários mínimos somente pode ser destratada por escritura pública.

“Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.”

 

VONTADE LIVRE: Se a vontade não for livre, estaremos diante de um dos vícios do

consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), que tornam o negócio anulável (artigo 178, do CC).

 

“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.”

No caso dos vícios sociais (fraude contra credores) também torna o negócio anulável, já a simulação torna o negócio nulo (artigo 167, do CC).

 

“Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pósdatados.

§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.”

 

A doação inoficiosa (aquela que invade a legitima) é nula.

O código separa os negócios jurídicos inválidos em duas categorias:

1ª nulidade absoluta;

2º anulabilidade.

 

OBS: as demais hipóteses de nulidade ou anulabilidade estão dispersas pelo código civil, e acompanham os institutos aos quais se referem.

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