JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A REPERCUSSÃO GERAL COMO REQUISITO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO


Autoria:

Klaus Luchtenberg


Klaus Luchtenberg, advogado, graduado pela Univali em 2011, pós-graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade Internacional do Trabalho de Curitiba - Sistema FACINTER.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

A efetivação dos direitos e garantias fundamentais e o direito ao mínimo existencial

A CONCRETIZAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O DIÁLOGO ENTRE O JUDICIÁRIO E O LEGISLATIVO PEC Nº 33/11

O habeas corpus no Supremo Tribunal Federal - Súmulas

CONSTRUÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CLÁSSICOS NO BRASIL.

EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA NOS VINTE ANOS DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA

O princípio da força normativa da constituição, associando-o à idéia da máxima efetividade das normas com as regras de hermenêutica.

O REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA NA TUTELA DA SAÚDE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

À água potável como direito fundamental e sua necessidade de concretude na sociedade de Surubim/PE

Eficácia horizontal dos direitos fundamentais

Mais artigos da área...

Resumo:

A REPERCUSSÃO GERAL COMO REQUISITO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Texto enviado ao JurisWay em 01/08/2014.

Última edição/atualização em 03/08/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A REPERCUSSÃO GERAL COMO REQUISITO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

KLAUS LUCHTENBERG

 

 Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

 

Orientador: Professor MSc. Eunice Pelizzaro

 

Balneário Camboriú, outubro de 2011.


Agradecimento

Primeiramente a Deus, por ter me dado a vida, a saúde e disposição para continuar em toda esta trajetória.

A minha avó, sem a qual eu não estaria finalizando a graduação.

A minha noiva, que nos momentos mais difíceis esteve comigo, abrindo mão de muitas vontades sabendo da minha indisponibilidade nos períodos finais do curso.

A minha família, que jamais me abandonou nos momentos difíceis, sem faltar com incentivo.

Ao meu sogro e sogra, que nestes últimos tempos foram como pais para mim.

A parentes próximos, amigos e companheiros de sempre, presenças imprescindíveis em minha vida.

Por último, mas não menos importante, a minha mestre, professora Eunice Pelizzaro, que me fez prestar atenção em algumas questões importantes na vida e também me orientou nesta monografia, pessoa por quem tenho admiração imensa.

Também, agradeço a todos que de sua maneira me ajudaram a cumprir essa etapa.

À vocês, meu amor eterno.

 

dedicatória

Dedico este trabalho à minha avó, Antonia, que me propiciou condições para a conclusão da graduação.

À minha noiva, Talita, que sempre esteve ao meu lado, jamais faltando com carinho e amor, mesmo nas horas difíceis ou de pouca atenção.

Aos meus pais, que me deram a vida, educação e força de vontade.

Aos meus irmãos, pessoas com quem não estive muito presente nos últimos anos.

E, ao meu sogro e minha sogra, por terem me dado todo o apoio e credibilidade.

 

termo de Isenção de responsabilidade

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

 

Balneário Camboriú, outubro de 2011.

 

 

SUMÁRIO

Resumo................................................................................................. 8

Abstract............................................................................................ 9

Capítulo 1......................................................................................... 13

TEORIA GERAL DOS RECURSOS.................................................. 13

1.1 fundamento, conceito e natureza jurídica................................... 13

1.2 PRESSUPOSTOS E REQUISITOS....................................................................... 16

1.3 juízo de admissibilidade e de mérito.................................................... 18

1.4 EFEITOS DA INTERPOSIÇÃO.............................................................................. 19

1.5 ESPÉCIES DE RECURSOS................................................................................... 22

1.6 princípios do sistema recursal............................................................. 25

1.6.1 Princípio da correspondência.......................................................................... 25

1.5.2 Princípio da voluntariedade............................................................................. 25

1.5.3 Princípio da taxatividade................................................................................... 26

1.5.4 Princípio da unicidade (da singularidade ou da unirrecorribilidade).... 26

1.5.5 Princípio da proibição da interposição alternativa de recursos......... 27

1.5.6 Princípio da fungibilidade.................................................................................. 27

1.5.7 Princípio da proibição da reformatio in pejus............................................. 28

1.5.8 Princípio do duplo grau de jurisdição........................................................... 29

1.7 EXTINÇÃO................................................................................................................. 30

Capítulo 2......................................................................................... 32

O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.................................................... 32

2.1 bREVE HISTÓRICO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO BRASIL....... 32

2.2 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ACERCA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 34

2.1.1 Cabimento do recurso extraordinário.......................................................... 37

2.1.2 Admissibilidade do recurso extraordinário................................................. 41

2.3 NOÇÕES DE REPERCUSSÂO GERAL............................................................... 44

Capítulo 3......................................................................................... 50

A REPERCUSSÃO GERAL COMO REQUISITO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO............................................................................ 50

3.1 Lei 11.418/06 – lei que inseriu a repercussão geral.................... 50

3.2 a repercussão geral como requisito para o recurso extraordinário        62

Considerações Finais................................................................ 71

Referência das Fontes Citadas.......................................... 74

 


Resumo

A presente monografia teve como objetivo geral explorar a repercussão geral como requisito para o recurso extraordinário. Seus objetivos específicos são: descrever os recursos previstos no ordenamento jurídico brasileiro e seus principais princípios e formalidades; investigar a motivação da inserção da repercussão geral como requisito do recurso extraordinário e; explicar a repercussão geral como requisito do recurso extraordinário. O método utilizado para este trabalho é o método Indutivo. O trabalho incia-se com uma breve passagem da teoria geral dos recursos, seus requisitos e princípios. Após, passa a tratar dos aspectos históricos do recurso extraordinário, o surgimento da repercussão geral, seu conceito, enfatizando os aspectos, finalidades e sua relevância, assim como as normas regulamentadoras da repercussão geral que foram inseridas. As questões de pesquisa levantadas foram: Os princípios que tangem aos recursos são aplicados no ordenamento jurídico brasileiro? Qual a importância da inserção do recurso extraordinário no ordenamento jurídico brasileiro? Foi eficiente a inserção da repercussão geral como requisito do recurso extraordinário?  Após os estudos e análises do trabalho concluiu-se que, os princípios inerentes aos recursos são aplicados em nosso ordenamento jurídico, que a inserção do recurso extraordinário em nosso ordenamento jurídico se deu para resolver questões de discussão constitucional em relação a decisões proferidas por Tribunais de instancia inferior, caracterizando assim sua relevante importância e, finalmente, concluiu-se que os resultados da inserção da repercussão geral como requisito para o recurso extraordinário foram bastante satisfatórios, quando da diminuição de recursos extraordinários interpostos perante o Supremo Tribunal Federal.

 

Palavras-chave: Monogafia. Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Resultados.


Abstract

Thisthesisaimedto explore thegeneraloveralleffectas a requirement foran extraordinary appeal. Its specific objectives are: to describe the resources provided for inthe Brazilian legal systemand its mainprinciples andprocedures; investigate thereasons for theinclusionofa requirementofgeneral repercussionextraordinary appeal and, to explain therequirement ofgeneral repercussionasextraordinary resource. The method usedfor this work isthe inductive method. Theincidence ofworkwithabrief passageof the general theoryof resources, requirements and principles.After, begins to address thehistorical aspects of theextraordinary appeal, the emergence of general repercussion,its concept, emphasizing its purpose andits relevanceas well as theoverallimpactofregulatory standardsthat have been entered. The research questionswereraised: The principlesthat concernthe resourcesare applied to theBrazilian legal system? How important is theinclusion ofspecial appealinthe Brazilian legal system? It was efficientinsertion of therequirement ofgeneral repercussionasextraordinary appeal? After studiesand analysisof the workit was concludedthatthe principlesare appliedto the resourcesinherentin our legal system, that the insertion ofspecial appealin our legal systemistaken to resolvequestions ofconstitutionaldiscussionin relation to decisionsmade bycourtslower courts, thus demonstrating its relevant importance, and finally concluded thatthe results ofinclusionas a requirementofgeneral repercussionfor extraordinary appealswere quite satisfactory, when thedecrease ofextraordinary appealbefore theSupreme Court.

 

Keywords: Monogafia. Extraordinary Appeal. Repercussion General. Results.


Introdução

O presente trabalho de conclusão de curso tem por objetivo institucional é produzir Monografia para obtenção do título de Bacharel em Direito - Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

A presente Monografia tem como objetivo geral explorar a repercussão geral como requisito para o recurso extraordinário.

Seus objetivos específicos são:

Descrever os recursos previstos no ordenamento jurídico brasileiro e seus principais princípios e formalidades.

Investigar a motivação da inserção da repercussão geral como requisito do recurso extraordinário.

Explicar a repercussão geral como requisito do recurso extraordinário.

Para tanto, principiar–se-á, no Capítulo 1, tratando dos recursos em geral que são admitidos no nosso ordenamento jurídico, tanto aqueles de previsão constitucional, quanto aqueles que estão dispostos no CPC. Trata dos principais conceitos dos recursos, seus pressupostos e requisitos, o juízo de admissibilidade e de mérito, os efeitos da interposição, sua fundamentação, formalidades e características principais. Discorre também acerca dos princípios inerentes aos recursos. Após, finaliza-se com a extinção dos recursos, explicando os momentos em que tais podem ser extintos.

 

No Capítulo 2, tratar-se-á apenas do recurso extraordinário no Brasil, inicia-se com um breve histórico, desde seu surgimento a partir da legislação americana, quando foi inserido na brasileira em 1980, aproximandamente, até os dias atuais, partindo para as considerações iniciais, quando tem cabimento, sua forma de admissibilidade e, finalizando com uma breve introdução e noções de repercussão geral, levando em consideração ser esta um requisito do recurso extraordinário.

 

No Capítulo 3, tratar-se-á da Lei 11.418/06, lei que inseriu a repercussão geral como requisito para o recurso extraordinário, discorre-se sobre a inserção da repercussão geral e a fundamentação legal para tal implementação na legislação. Finaliza-se este capítulo abordando a repercussão geral como requisito para o recurso extraordinário, mencionando pontos positivos da sua inserção e apresentando resultados práticos e teóricos, no intuito de entender a eficácia e eficiência de tal implemento.

O presente Relatório de Pesquisa se encerrar-se-á com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a repercussão geral como requisito para o recurso extraordinário.

Para a presente monografia parte das seguintes perguntas de pesquisa:

ü  Os princípios que tangem aos recursos são aplicados no ordenamento jurídico brasileiro?

ü  Qual a importância da inserção do recurso extraordinário no ordenamento jurídico brasileiro?

ü  Foi eficiente a inserção da repercussão geral como requisito do recurso extraordinário?

Buscando respostas preliminares às perguntas de pesquisa, foram levantadas as seguintes hipóteses:

a) Os princípios previstos na doutrina e ordenamento jurídico brasileiro que são inerentes aos recursos previstos no CPC são aplicados, ressaltando-se que existem princípios gerais, referentes a todos os recursos, e os princípios particulares de cada recurso.

b) A inserção do recurso extraordinário no ordenamento jurídico brasileiro teve sua importância com o intuito de regular questões discutidas acerca de uma decisão judicial proferida por um Tribunal de Justiça, sob a alegação de contrariedade à Constituição ou de invalidade da Lei local em face de Lei Federal, caracterizando sua importância.

c) A criação da repercussão geral como requisito para o recurso ordinário surtiu efeitos positivos, haja vista a diminuição de recursos interpostos perante os Tribunais Superiores.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação[1] foi utilizado o Método Indutivo[2] e, nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas, do Referente[3], da Categoria[4], do Conceito Operacional[5] e da Pesquisa Bibliográfica[6].


                                                                                                Capítulo 1  

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

1.1 fundamento, conceito e natureza jurídica

Os recursos são meios admitidos no ordenamento jurídico para que a parte sucumbente possa requerer uma nova apreciação e decisão, por uma instância superior, na maioria das vezes, por não se conformar com aquela prolatada anteriormente.

 

Recurso é o instrumento de que se vale a parte que se achou “injustiçada” no processo, para invocar uma nova decisão do Poder Judiciário, de igual ou superior hierarquia, à decisão prolatada anteriormente, com o objetivo de obter a sua anulação, reforma total ou parcial, ou, até mesmo, o devido aclaramento, a fim de atender à sua pretensão[7].

 

Para Humberto Theodoro Júnior[8], recurso é:

(...)o meio ou o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação’, ou apenas a sua invalidação. Não se deve, porém, confundir o recurso com outros meios autônomos de impugnação da decisão judicial, como a ação rescisória e o mandado de segurança. Caracteriza- se o recurso como o meio idôneo a ensejar o reexame da decisão dentro do mesmo processo em que foi pro ferida, antes da formação da coisa julgada.

Enquanto Fernando da Costa Tourinho Filho[9] tem o seguinte entendimento:

A palavra recurso vem do vocábulo recursus, que significa corrida para trás, caminho para voltar, volta. Por outro lado, o termo recursus, recurris, recurso, recorreri, que se traduz por voltar correndo. Tal expressão, pois, dá a idéia de um novo curso daquilo que estava em curso. Daí o seu emprego para traduzir aquele ato por do qual a parte pode pedir ao Órgão Jurisdicional que reexamine a questão decidida, retornando, assim, ao ponto de onde se partiu. A palavra recurso é, também, empregada numa acepção ampla, mas, aí, tem ela o sentido de auxilio, de proteção, de meio de defesa. Mas, na técnica processual a palavra recurso tem um sentido bem diferente. No seu sentido estrito recurso nada mais é do que o meio, o remédio jurídico – processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão. De regra, esse reexame é levado a cabo por um órgão jurisdicional superior. A parte vencida, por meio do recurso, pede a anulação ou reforma total ou parcial de uma decisão.

Magalhães Noronha[10] define o recurso como "a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou situação Processual, com o fim de corrigi- Ia, modificá-la ou confirmá-la".

 

Mais sucintamente, Fernando da Costa Tourinho Filho, já citado ensina que recurso "nada mais é do que o reexame de uma decisão" (p. 300).

 

Os recursos buscam seus fundamentos na necessidade psicológica ser humano, de não se conformar perante uma única decisão. O homem, por via de regra, não se conforma ao se submeter à imposição de outrem, quando esta lhe pode trazer algum prejuízo. Destarte, os conhecimentos precários dos seres humanos podem causar um erro de julgamento e quando se confia o poder de decidir a apenas uma pessoa possibilita o arbítrio. Portanto, o principal sentido da inclusão destes procedimentos na legislação é o reexame da decisão prolatada, em decorrência da não aceitação dela.

 

No que tange à responsabilidade de definir quais destes remédios jurídicos são realmente recursos, acentua Nelson Nery Junior[11]:

 

É, portanto, tarefa exclusiva do direito positivo, estabelecer quais desses remédios são, efetivamente, recursos. Daí a razão por que já se afirmou, com acerto, que não se pode determinar um conceito de recurso anterior ao que se encontra regulamentado pelo sistema da lei. Com decorrência, remédio que entre nós é recurso pode não possuir essa natureza jurídica em outro sistema e vice-versa. Tome-se como exemplo a ação rescisória, que, segundo o direito brasileiro, é ação autônoma de impugnação, mas que é considerada como típico recurso no sistema processual helênico.

 

Aduz Humberto Theodoro Júnior[12], acerca das classificações dos recursos que:

Quando ao fim colimado pelo recorrente, os recursos podem ser classificados como: a) de reforma, quando se busca uma modificação na solução dada à lide, visando a obter um pronunciamento mais favorável ao recorrente; b) de invalidação, quando se pretende apenas anular ou cassar a decisão, para que outra seja pro ferida em seu lugar; ocorre geralmente em casos de vícios processuais; c) de esclarecimento ou integração, são os embargos declaratórios, onde o objeto do recurso é apenas afastara falta de clareza ou imprecisão do julgado, ou suprir alguma omissão do julgador. Quanto ao juiz que os decide, os recursos podem ser: a) devolutivos ou reiterativos, quando a questão é devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal (juiz do recurso). Exemplos: apelação e recurso extraordinário; b) não devolutivos ou iterativos, quando a impugnação é julgada pelo mesmo juiz que pro- feriu a decisão recorrida. Exemplos: embargos declaratórios e embargos infringentes; c) mistos, quando tanto permitem o re exame pelo órgão prolator como a devolução a outro órgão superior. Exemplo: agravo de instrumento. No que se refere à marcha do processo a caminho da execução, os recursos podem ser: a) suspensivos: os que impedem o início da execução; b) não suspensivos: os que permitem a execução provisória. (...) Discute-se a propósito da natureza jurídica do recurso, chegando alguns a qualificá-lo de uma ação distinta e autônoma em relação àquela em que se vinha exercitando o processo (...).

A base da existência dos recursos está no próprio texto constitucional, quando da organização do Poder Judiciário em duplo grau, dando atribuição primordialmente recursal dos Tribunais. A este duplo grau, damos o nome de princípio do duplo grau de jurisdição, que dá maior certeza à aplicação do Direito, quando protege ou restaura o direito que possa ter sido violado. Havendo um segundo exame, é uma garantia de uma resposta justa a uma resolução do conflito de interesses que aparece com a relação jurídica posta em litígio. Assim, o que se busca, em verdade, nada mais é do que a efetiva garantia da proteção jurisdicional. Desta forma, caso não houvesse recursos, a incerteza cessaria com a decisão única, mas haveria o risco de consagrar-se uma injustiça[13].

 

Sua finalidade, portanto é sanar qualquer defeito substancial da decisão, ou seja, corrigir qualquer injustiça que possa ter decorrido da má apreciação das provas, ou ainda, da errônea interpretação das pretensões da parte ou dos fatos e das circunstâncias.

 

1.2 PRESSUPOSTOS E REQUISITOS

Os recursos estão sujeitos a determinados pressupostos processuais, que podem ser individuais, ou seja, para cada recurso pressupostos particulares, ou comuns, que são aqueles que todos os recursos estão sujeitos. São comuns a todos os recursos os pressupostos de: a) previsão legal; b) forma prescrita em lei; c) tempestividade.

Já no entendimento de Nelson Nery Junior[14], este acolhe o que propôs Barbosa Moreira, ao dizer que:

Há vários critérios para divisão destes pressupostos. Preferimos adotar aquele proposto por Barbosa Moreira, segundo o qual há dois grupos de pressupostos: os requisitos intrínsecos e os extrínsecos. Os pressupostos intrínsecos são aqueles que dizem respeito à decisão recorrida em si mesma considerada. Para serem aferidos, leva-se em consideração o conteúdo e forma da decisão impugnada. De tal modo que, para proferir-se o juízo de admissibilidade, toma-se o ato judicial impugnado no momento e da maneira como foi prolatado. São eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse de recorrer... Os pressupostos extrínsecos respeitam os fatores externos à decisão judicial que se pretende impugnar, sendo normalmente posteriores a ela. Neste sentido, para serem aferidos não são relevantes os dados que compõem o conteúdo da decisão recorrida, mas sim fatos a esta supervenientes. Delas fazem parte a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.

A previsão legal, nada mais é, do que a previsão deste recurso na legislação e, ainda, ser adequado à decisão que se quer impugnar, embora é sabido que admite-se a interposição de um por outro, partindo do principio da fungibilidade. A forma prescrita em lei determina a maneira com que o recurso deve ser interposto, ou seja, suas formalidades. No que tange à tempestividade, este pressuposto garante o fiel cumprimento do prazo recursal, ou seja, este deve ser interposto dentro de seu prazo legal, caso contrário, será intempestivo[15].

Para que um recurso seja conhecido[16] é necessário que se cumpram todos as suas exigências legais. Assim, quanto aos pressupostos, existem os objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência do fato impeditivo ou extintivo) e os subjetivos (sucumbência e legitimidade para recorrer). Os fatos impeditivos, enquadrados nos pressupostos objetivos, são: a renúncia e o não-recolhimento à prisão nos casos em que a lei exige. Já os fatos extintivos são: a desistência e a deserção[17].

 

1.3 juízo de admissibilidade e de mérito

Quanto às distinções entre a admissibilidade e o mérito recursal, é importante ressaltar que a primeira é pressuposto lógico para o segundo; ou seja, o recurso precisa ser admitido e conhecido para ser provido ou ter negado seu provimento. Caso não seja conhecido, não poderá analisar-se o mérito.

O juízo de admissibilidade dos recursos consiste na verificação, pelo juízo competente se estão preenchidos todos os requisitos necessários para que ele seja admitido[18].                  

Consiste na verificação da presença dos pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso, determinando, conseqüentemente, em razão de seu não conhecimento (juízo de admissibilidade negativo), que o Tribunal nem mesmo chegue a analisar o mérito do recurso[19].

O juízo de admissibilidade dos recursos assemelha-se ao da ação, quando, primeiramente, são analisados os requisitos (pressupostos) para em seguida ser analisado o mérito em questão[20].

Já o mérito do recurso, por outro lado, é o mesmo mérito que o da ação. Pode-se mencionar como exemplo a apelação, que se o pedido da ação foi julgado procedente ou improcedente, o mérito do recurso será exatamente o mesmo[21].

Cumpre lembrar que, em regra geral, o juízo de admissibilidade deve ser exercido pelo juízo a quo e ad quem e que o juízo de mérito seja exercido uma única vez pelo juízo ad quem[22].

 

1.4 EFEITOS DA INTERPOSIÇÃO

Pode o recurso produzir diferentes efeitos, conforme sua natureza ou disposição legal. São eles os efeitos devolutivo, suspensivo, extensivo e regressivo.

O efeito devolutivo, em sentido amplo, é comum a todos os recursos, ou seja, em todos há a transferência para a instância superior (eventualmente da mesma instância, como na hipótese de embargos declaratórios) do conhecimento de determinada questão. É a devolução ao órgão jurisdicional para o reexame da matéria objeto da decisão. Essa afirmação, entretanto, encontra limites em certas hipóteses, diante do princípio acusatório adotado no processo penal, como, por exemplo, na impossibilidade da reformatio in pejus. Em sentido estrito, efeito devolutivo só existe nos recursos em que se reexamina o mérito, como na apelação e na revisão, e não nos demais, em que pode ser examinada apenas uma questão processual.[23]

Pelo efeito suspensivo, o recurso funciona como condição suspensiva da eficácia da decisão, que não pode ser executada até que ocorra o seu julgamento. A lei deve prever expressamente as hipóteses em que ocorre tal efeito; no seu silêncio, o recurso não impede a eficácia da decisão recorrida.[24]

O efeito extensivo está previsto no artigo 580: "Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."

Ressalvando que o dispositivo que trata do concurso de agentes é, agora, o artigo 29 do Código Penal, dispõe o artigo 580 sobre providência que visa evitar, tanto quanto possível, decisões iníquas ou contraditórias, por não ter o co-réu, também lesado com a decisão, dela recorrido, beneficiando-se com o julgamento apenas aquele que o fez. Não haveria sentido em manter-se a condenação de um co-réu quando, para outro, se decidiu no recurso que não há prova do fato criminoso; de manter a condenação por furto praticado durante o repouso noturno, quando para o co-réu ficou reconhecido que o crime não ocorreu em tal situação temporal; de manter-se a prisão de um quando se revelou que a prisão em flagrante do co-réu, detido nas mesmas circunstâncias, era irregular etc. O reconhecimento de uma causa extintiva da punibilidade comunicável (renúncia ao direito de queixa ou representação, casamento da vítima com o co-réu em determinados crimes contra os costumes etc.) também se estende aos co-réus não recorrentes. Mas, como deixa claro o dispositivo, a decisão em favor de um réu só poderá ser estendida a outro se forem idênticas as situações de ambos no mesmo processo. Não havendo situação pessoal idêntica entre o recorrente e o co-réu, não é possível o benefício da extensão. A atenuação da pena de um, por circunstância subjetiva, como de ser menor de 21 anos, de ter praticado o crime em virtude de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima etc., não é estendida ao co-réu que a ela não faz jus; a concessão da liberdade provisória a um co-réu por ser primário e de bons antecedentes não alcança o outro, que é reincidente etc[25].

Fala-se, por fim, no efeito regressivo, (ou iterativo, ou diferido), que é o juízo de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em sentido estrito (art. 589).[26]

Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários[27].

Talvez uma das maiores inovações da parte geral dos recursos foi a alteração do paradigma recursal do duplo efeito (devolutivo e suspensivo). O vigente CPC assinala quais são os recursos que não têm efeito suspensivo com regra (art. 496), tratando como regra aqueles que o têm[28].O art. 908 do CPC estabelece que, salvo disposição em contrário, os recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo. Com a eliminação dos embargos infringentes, os dois recursos atingidos pela medida são a apelação (art. 923/928 do CPC) e o recurso ordinário (art. 942/943 do CPC). Os demais recursos hoje existentes já não tinham efeito suspensivo como regra legal (ope legis).

Assim, a previsão contida no caput do art. 908 do CPC corrige uma das mais vetustas distorções do sistema processual civil brasileiro: o efeito suspensivo ope legis da apelação[29]. É inconcebível, num modelo recursal moderno, partir da premissa de que a sentença pode ser alterada pela apelação e, portanto, não deve produzir efeito senão após o julgamento recursal na instância superior. O equívoco desta construção ficou ainda mais evidente depois da introdução da tutela antecipada no CPC, em 1994[30].Com ela, uma decisão interlocutória, galgada no juízo de cognição sumário e impugnável por agravo, poderia executada imediatamente, enquanto que a sentença, fundada em cognição exauriente, fica paralisada até o julgamento da apelação, salvo hipóteses específicas (art. 520, segunda parte, do CPC). Tanto que, ao longo do tempo, doutrina e jurisprudência construíram o entendimento de que a tutela antecipada poderia ser deferida dentro do corpo da sentença, exatamente para retirar o efeito suspensivo de eventual apelação interposta[31].O sistema dos Juizados Especiais, por sua vez, já foi criado sob a égide da concessão ope iudicis do efeito suspensivo ao recurso inominado (art. 43 da Lei nº 9.099/95).

1.5 ESPÉCIES DE RECURSOS

Na atualidade, no Direito Positivo Brasileiro, estão previstas diversas espécies de recursos. Alguns encontrados no Código de Processo Civil – CPC, chamados de recursos ordinários, comuns ou específicos, como: o agravo (que pode ser interposto sob o regime da retenção ou de instrumento), a apelação, os embargos infringentes e os embargos de declaração; e outros na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, conhecidos como recursos extraordinários de natureza constitucional, como: recurso especial e o recurso extraordinário. Ainda, não menos importante, o recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou para o Supremo Tribunal Federal – STF, que muito se aproxima da apelação, e os embargos de divergência[32].

Partindo-se dos recursos previstos no CPC, o agravo tem sua previsão no Capítulo III, artigo 522 e seguintes, onde pode ser interposto na forma retida, que independe de preparo, porém só são admitidos nos casos em que não se tratarem de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, que neste caso, será na forma instrumental[33].

A apelação é descrita no Capítulo II do referido Código, artigo 513 e seguintes, que determinam sua formalidade. De regra é recebida em efeito suspensivo e devolutivo, todavia, pode ser recebida somente com efeito devolutivo se for interposta de sentença que: homologar divisão ou demarcação, condenar à prestação de alimentos, decidir o processo cautelar, rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes, julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem, confirmar a antecipação dos efeitos da tutela[34].

Os embargos infringentes, previstos no Capítulo IV do mesmo código, artigo 530 e seguintes, são interpostos quando acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Já os embargos de declaração, prescritos no Capítulo V, artigo 535 e seguintes, são para os casos de omissão, obscuridade ou contradição de sentenças ou acórdãos prolatados por quem de obrigação[35].

Dos recursos previstos na CRFB/88, o recurso especial é a maneira processual para contestar perante o Superior Tribunal de Justiça uma decisão judicial proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, nas hipóteses do art. 105, III, da CRFB/88, quando tal decisão contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. Cabe ressaltar o teor da súmula 126, do STJ que prescreve: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"[36].

Enquanto o recurso extraordinário é a peça processual para contestar perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, sob a alegação de contrariedade direta e frontal à Constituição da República. Está previsto no artigo 102, inciso III, da CRFB/88. O recurso extraordinário é cabível quando se alegar que a decisão de Tribunal a quo contrariar dispositivo da Constituição do Brasil, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, julgar válida lei local contestada em face de lei federal[37].

Se o caso admita e exija a interposição simultânea do recurso extraordinário e o recurso especial, ambos deverão ser entregues aos respectivos órgãos competentes dentro do mesmo prazo recursal, sendo que serão julgados autonomamente. Será julgado, em regra, primeiro o recurso especial, para que depois, caso não tenha sido prejudicado, seja julgado o recurso extraordinário[38].

Outro requisito de admissibilidade do recurso extraordinário é a Repercussão Geral, demonstrada no artigo 102, III, § 3º incluída na Constituição de 1988 pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e art. 543-A do CPC, onde para ser admitido o recurso, a parte deverá demonstrar a relevância jurídica, política, social ou econômica que ultrapassem os interesses subjetivos da causa[39].

A Súmula 735 do STF dispõe: “Não cabe recurso extraordinário contra o acórdão que defere medida liminar.”[40].

O recurso ordinário constitucional será direcionado para o STF quando forem proferidas decisões denegatórias em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, em única instância, pelos Tribunais Superiores, enquanto que, as decisões denegatórias proferidas em mandado de segurança, em única instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal, serão de competência do STJ[41].

1.6 princípios do sistema recursal

1.6.1 Princípio da correspondência

Baseia-se na correspondência entre o recurso que está sendo interposto com o tipo de decisão a que se interpõe o recurso, ou seja, para cada tipo de decisão, existe um tipo de recurso correspondente[42].

No que tange ao princípio da correspondência, tem o mesmo entendimento Marcos Destefenni[43]:

Há correspondência entre o pronunciamento judicial e o recurso cabível: os despachos são irrecorríveis (a Lei n. 11.276, de 7-2-2006, alterou o art. 504 do CPCP e consignou que dos despachos não cabe recurso); as decisões interlocutórias são agraváveis; as sentenças são apeláveis. Aos acórdãos correspondem uma variabilidade maior de recursos: embargos infringentes, especial e extraordinário.

Portanto, este princípio nada mais é, do que a correspondência, entre o tipo de decisão prolatada, com o tipo de recurso que deve ser interposto.

1.5.2 Princípio da voluntariedade

Este princípio norteia a idéia de que não haverá recurso se a parte não interpuser, pois este é um meio voluntário de se impugnar uma decisão. Assim, a remessa necessária, prevista no artigo 475 do CPC não é recurso, pois não decorre de ato voluntário[44].

Então, a existência do recurso no meio jurídico está vinculada a aplicação de tal princípio, haja vista o ato voluntário de interposição. Este princípio já vem aplicado desde a ação de primeira instância, pois os recursos podem ser considerados, para este trabalho, como um prolongamento do direito de ação.

1.5.3 Princípio da taxatividade

Segundo esse princípio, só é possível a interposição de recursos previstos em lei federal. As normas que tipificam os recursos, criando-os, não podem ser interpretadas extensivamente ou analogicamente[45].

O artigo 496 do CPC enumera os recursos cabíveis, conforme transcrição:

Art.496. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo;

III - embargos infringentes;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;       

Vl - recurso especial;

Vll - recurso extraordinário;

VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Bem analisada a questão, o rol do artigo 496 do CPC é completo, pois não existem recursos além dos elencados. Ocorre que não se podem confundir algumas formas procedimentais com recursos autônomos. Como exemplo pode-se citar o recurso adesivo, que é uma forma de interposição de outros recursos, tais como: apelação, embargos infringentes, etc.

 

1.5.4 Princípio da unicidade (da singularidade ou da unirrecorribilidade)

Este princípio consiste na regra de que contra cada decisão, só deve ser interposto um recurso, ou, pelo menos, um recurso por vez. Cabe ressaltar, porém, que a regra não é absoluta, comporta exceções, como a prevista no caso do recurso especial e extraordinário, estes que podem ser interpostos concomitantemente, sob pena de preclusão, ou de embargos de declaração e apelação ou agravo, que podem ser interpostos no mesmo momento do processo, entre outros casos[46].

Mais sucintamente, diz Luiz Rodrigues Wambier[47] que o princípio da unicidade “consiste na regra de que contra uma decisão só deve caber um recurso ou pelo menos, um por vez.”.

Cabe ressaltar que podem surgir algumas dificuldades para a aplicação deste princípio. É necessário que se saiba, por exemplo, se existem vários atos judiciais ou se há um único, objetivamente e complexo. No primeiro caso, caberá um recurso para cada ato, enquanto que, no segundo, caberá um único recurso, pois o ato também é único[48].

1.5.5 Princípio da proibição da interposição alternativa de recursos

Este princípio garante que não serão interpostos dois recursos alternativamente, isto é, não se admite que, na dúvida, a parte interponha mais de um recurso para garantir que o que requer seja apreciado. A parte deve optar pelo recurso que entenda mais adequado[49].

Entende-se, portanto, que este princípio surgiu para garantir a economia processual e, também, evitar o acúmulo de recursos, pois a decisão de qual o recurso é o adequado não cabe ao magistrado decidir, ou seja, a parte que interpõe o recurso deverá interpor o recurso correto ou o que achar correto.

1.5.6 Princípio da fungibilidade

Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a expressão “fungibilidade” foi emprestada do legislador civil ao processual. No Direito Civil, coisas fungíveis são aquelas que podem ser substituídas por outras de mesma espécie, qualidade e quantidade[50].

Este princípio consiste na interposição de um recurso, erroneamente, por outro, momento em que, aquele que o receber, alterasse para o recurso correto.

Acontece, que para que este princípio tenha validade, é necessário que não haja má-fé no ato de interpor o recurso, ou seja, que não seja interposto meramente para prolongar prazo ou ganhar tempo. Também não pode haver erro grosseiro, que se fundamenta na interposição de um recurso, erroneamente, por outro, que não tenha a mesma forma ou os mesmos requisitos daquele que deveria ter sido interposto. E por último, mas não menos importante, o prazo, pois o recurso erroneamente interposto deve estar no prazo do recurso adequado[51].

1.5.7 Princípio da proibição da reformatio in pejus

No direito brasileiro, a noção de interesse em recorrer repousa sobre circunstância colhida no passado, ou seja, decisão anterior, e a perspectiva futura de melhoria da situação. Assim, recorre da decisão, aquele que se acha prejudicado ou que obteve menos vantagem do que vinha pleiteando e vislumbrando a idéia da possível obtenção de vantagem com o julgamento do recurso.

Neste momento, aplica-se o princípio da proibição da reformatio in pejus, pelo qual o recorrente não pode ter a situação em que se encontra piorada, ou seja, uma decisão pior do que aquela que já havia obtido. Todavia, existe uma hipótese em que o sistema permite a piora da situação do recorrente, que seria basicamente na necessidade do órgão ad quem decidir matéria de ordem pública. A única hipótese em que o sistema permite a piora da situação do recorrente é a da necessidade de o órgão ad quem decidir matéria de ordem pública[52].

1.5.8 Princípio do duplo grau de jurisdição

A respeito deste princípio, ensina Luiz Rodrigues Wambier que:

Este princípio nasceu da preocupação com o abuso do poder pelos magistrados. Tem sido entendido como garantia fundamental de boa justiça. Consiste no princípio segundo o qual uma mesma matéria deve ser decidida duas vezes, por dois órgãos diferentes do Poder Judiciário. Tem prevalecido o entendimento de que não se trata de garantia constitucional absoluta ou princípio que não possa apresentar exceções. Nada impede, portanto, que, excepcionalmente, haja lei ordinária segundo a qual, em determinadas circunstâncias, não caberá, por exemplo, o recurso de apelação [53].

O entendimento de Marcos Destefenni vai ao encontro do que ensina Luiz Rodrigues Wambier, pois ele parte da premissa de que tem prevalecido o entendimento que a garantia deste princípio não é absoluta, haja vista que pode ser limitado à algumas situações, tais como a limitação prevista no artigo 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80)[54], “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”[55].

Para grande parte da doutrina, não constitui garantia constitucional, pois, além de inexistir previsão expressa (há referência do texto constitucional apenas à competência dos tribunais para julgamento de recursos), a própria CRFB/88 admite hipóteses de instância única (competência originária dos Tribunais Superiores, por exemplo). Entretanto, é importante ressaltar que este princípio está ínsito ao sistema e não pode ser suprimido, representando um dos pilares do regime democrático de direito – controle da atividade estatal por meio dos recursos – e relacionando-se inclusive ao devido processo legal[56].

Assim, entende-se que este princípio é a regra como visto anteriormente, mas pode haver exceções como doutrina Marcos Destefenni, preferindo a idéia de que a garantia deste princípio não é absoluta,

1.7 EXTINÇÃO

Existe a possibilidade da extinção dos recursos antes mesmo de seu julgamento pelo juízo ou tribunal ad quem, caso ocorram fatos que a lei garante caráter de força extintiva.

A primeira hipótese é a chamada deserção, que ocorre com a falta de preparo ou pagamento das despesas processuais ou em decorrência da fuga do condenado depois de ter apelado. Ressalta-se para o ultimo caso que este só acontece na hipótese da fuga do condenado após a interposição de apelação, não quando da prisão determinada após a interposição. Como regra geral, os recursos interpostos pelo Ministério Público, fazenda Nacional, Estadual ou Municipal e pelas respectivas entidades da administração indireta que gozam de isenção legal, bem como interpostos pela parte que goze do benefício de assistência judiciária gratuita, independem de preparo[57]. O agravo retido também independe de preparo, conforme dispõe o artigo 522, parágrafo único do CPC:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Parágrafo único.  O agravo retido independe de preparo.[58]

A segunda hipótese é a desistência, faculdade que é concedida ao réu, seu defensor ou curador, ao querelante e ao assistente, podendo ser tácita ou expressa. Esta faculdade não é concedida ao Ministério Público.

Uma terceira hipótese acontece antes mesmo da interposição do recurso, ou seja, a renúncia. Esta é a manifestação da vontade de não recorrer, podendo, também, ser tácita ou expressa[59].

Após esta breve análise dos recursos em geral, utilizar-se-á para o próximo Capítulo, somente, o que diz respeito ao recurso extraordinário e seus princípios.


                                                                                                Capítulo 2  

O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

2.1 bREVE HISTÓRICO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO BRASIL

O recurso extraordinário foi inspirado na legislação Americana e originou-se logo após a proclamação da República. Conforme relata Silva[60], “o art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890, era cópia quase literal dos textos americanos sobre o recurso.”

Com a criação da República Federativa do Brasil, houve a necessidade de se criar um mecanismo jurídico, capaz de uniformizar a Lei Federal e a Constituição em todos os Estados da Federação, antes confiada aos Tribunais dos Estados-membros.

Criou-se, então, o Supremo Tribunal Federal com competência para resguardar a Lei Federal e a Norma Constitucional, organizando-se, com isso a Justiça Federal.

A Constituição da República de 1891 denominou como Recurso Extraordinário para o STF, inserindo-o no §1º do art. 59, sendo incluído em todas as Constituições a partir de então.

Assim, o recurso extraordinário é o meio processual para contestar perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um Tribunal de Justiça, sob a alegação de contrariedade à Constituição ou de invalidade da Lei local em face de Lei Federal.

Cabe ressaltar que existem duas divisões dos recursos, como já mencionado capítulo anterior deste trabalho, os ordinários e os extraordinários. Os chamados de recursos extraordinários são aqueles de natureza constitucional, que são subdivididos em extraordinário, especial e ordinário constitucional. Para que tenha relevância a citação de Wambier para este trabalho, deve-se considerar o doutrinado somente em relação ao recurso extraordinário propriamente dito.

Em relação ao surgimento do recurso extraordinário e seu aspecto histórico, Wambier[61] expõe a seguinte opinião:

São interessantíssimos os aspectos históricos destes recursos e a sua ligação com a história política do nosso país.(...) A primeira observação que se há de fazer para que bem se compreenda o que são os recursos extraordinários em sentido lato, recursos excepcionais ou anormais, é que não se trata de terceiro grau de jurisdição.

Não se está diante de recursos que propiciem um mero reexame da matéria já decidida, tal como a apelação faz em relação à sentença ou o agravo em relação à decisão interlocutória. Por isso são chamados de extraordinários em sentido lato – diferenciando-se dos demais, ditos ordinários, que garantem o mero reexame da matéria decidida.

Trata-se de recursos de fundamentação vinculada por meio dos quais se tutela o sistema, o direito objetivo.

Tem por objetivo garantir a efetividade e a uniformidade de interposição do direito objetivo em âmbito nacional, ou seja, por meio destes recursos se pretende que o direito federal (inclusive a própria Constituição Federal) seja efetivamente aplicado e que se dêem às regras constitucionais e federais interpretações uniformes.

Conforme Naves[62], o objetivo do Recurso Extraordinário é a impugnação das sentenças definitivas proferidas pelos Tribunais e juízes de primeira instância, quando nelas se discute a aplicação ou a validade de tratados e leis federais e sobre a legalidade de leis ou atos dos governos dos estados em face da Constituição ou das leis federais.

Segundo Penna[63], em 1891 foi distribuído ao STF:

O recurso extraordinário nº1; em 1904, a média anual deu em 26; em 1933, montou a média em 5; já em 1960, ano em que o STF transferiu-se para Brasília, foram julgados 5.960 recursos extraordinários, quantidade que já à época foi considerada excessiva e preocupante por seus juízes; e em 1985, o número teria sido de 17.798 processos diversos.

Com o advento da Constituição da República de 1988, foi instituído o Superior Tribunal de Justiça, com competência exclusiva de guardião da norma infraconstitucional, ficando denominado esse recurso de Recurso Especial, e a partir daí o Supremo Tribunal Federal passou a guardar apenas a norma Constitucional.

 

2.2 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ACERCA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O abarrotamento das pautas de julgamento das Cortes superiores já alcançou notoriedade no Brasil. Assim, distintos instrumentos vêm sendo configurados para se adequar as novas formas de oferecer celeridade no julgamento de lides de relevante importância para o desenvolvimento do país.

De acordo com Miranda[64], tanto no Superior Tribunal de Justiça, como no Supremo Tribunal Federal, a situação é caótica se considerada a enorme quantidade de recursos que os dois mais importantes tribunais do País têm que julgar.

A crise do STF em decorrência do excesso de processos já era noticiada, aliás, há quase um século, por Lessa[65], quando a respeito do Supremo Tribunal, aludia ao “superabundante trabalho que oprimia e à protelação da decisão dos feitos sob seu julgamento”, recomendando que era preciso “desafogar o STF de parte de seus trabalhos no interesse da celeridade ou menor lentidão, nos julgamentos”, concluindo, já naquele tempo que era “insuportável a lentidão com que se decidiam as causas federais”.

Tal situação se agravou, porque, entre outros motivos, a Constituição da República de 1988 se caracteriza por ser analítica, detalhista e longa, além de em muitas situações veicular matérias que melhor se conformariam em sede de legislação ordinária. Como conseqüência, inúmeros são os casos que acabam por desafiar recurso extraordinário, pois não raro os acórdãos de última instância discutem e aplicam matérias constitucionais, de acordo com Paiva[66].

De acordo com o sítio do STF, no ano de 2006, foram efetivados 124.046 julgamentos e até o dia 31/03/2007, a quantidade era de 55.442 novos julgados.

No ano de 2006, 116 mil novas ações deram entrada no Tribunal. Para comparação, entre 1952 e 2002 a Suprema Corte alemã recebeu 140 mil processos neste período, o que dá a média de 2.800 casos por ano, e, na Suprema Corte dos Estados Unidos, esse número é ainda menor, de acordo com os estudos de Miranda[67].

Em 2008, o STF recebeu 99.218 processos, número 16,8% inferior ao de 2007. As ações em tramitação caíram, passando de 129.206 para 109.204 no período. Do total de recursos que aguardam manifestação dos 11 ministros, 50.884 são referentes a Agravos de Instrumento (AI) e 45.811 são Recursos Extraordinários (RE). Os 12.509 restantes se referem às demais classes processuais como Habeas Corpus, Reclamação, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Mandado de Segurança e outros recursos. O número de processos distribuídos aos 11 ministros, em 2008, foi de 65.880 recursos, resultado 41,% menor que em 2007. O Supremo conseguiu encerrar o julgamento de 123.641 processos, sendo que 17.994 foram decisões de colegiado e as outras 105.647 foram sentenças monocráticas. Foram concedidas 1.737 liminares em pedidos de Habeas Corpus e 3.213 decisão de mérito desse recurso[68].

No ano de 2007, cada Ministro do STF era obrigado a relatar mais de 10 mil processos por ano, além de votar em todos os demais[69].

Muitos advogados, utilizando-se desta faculdade e com o objetivo de forçar a subida dos casos ao STF, costumam invocar a Constituição até mesmo em processos relativos a desavenças entre vizinhos.

Em grande maioria o desfecho de ações onde os clientes não obtêm vitória judicial, faz com que os profissionais na área jurídica aleguem que o direito de defesa foi cerceado pelas demais instâncias judiciais.

Assim, apesar da ampla lista de requisitos (genéricos e específicos) de admissibilidade do recurso extraordinário, como, por exemplo, o “prequestionamento”, ainda assim, um número demasiado dessas impugnações chega, diariamente, no Supremo Tribunal Federal, que, por sua vez, não tem condições de dar vazão, ou melhor, julgar toda essa demanda.

Gomes Júnior[70], no artigo denominado “A repercussão geral da questão constitucional no Recurso Extraordinário – EC 45/2004” mencionou que, em antigo trabalho, Lima[71], já alertava para a necessidade de uma racionalização do sistema recursal, já que a outorga da tutela jurisdicional pelo Estado não significa, necessariamente, a possibilidade de interposição ilimitada de sucessivos recursos.

Em outros termos, não existiria vedação na Constituição quanto à possibilidade de limitação de sucessivos recursos ou mesmo à existência de restrições quanto à sua utilização.

Assim, a saída encontrada pelo legislador para dificultar a subida dos recursos extraordinários ao STF, se deu mediante a criação de um novo requisito específico de admissibilidade.

Desta maneira, tais recursos excepcionais, somente serão positivamente admitidos quando a matéria constitucional ali discutida apresentar-se altamente relevante para a sociedade e para a nação – este novo requisito, como já adiantado, encontra-se previsto no §3º do art. 102 da CF/88, regulamentado pela Lei 11.418/06.

2.1.1 Cabimento do recurso extraordinário

Antes de se analisar o instituto da repercussão geral, é pertinente traçar algumas sucintas linhas acerca das hipóteses autorizadoras da interposição do recurso extraordinário.

A Constituição da República de 1988 atribuiu novas diretrizes ao Supremo e, consequentemente ao recurso extraordinário. Desta maneira, ao STF foi conferido o papel de guardião da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida, a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Esta alínea foi acrescentada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, que deslocou do STJ a presente competência[72].

Para a doutrina de Ada Pelegrini Grinover e outros[73]:

(...)são meios deimpugnações que estão à disposição das partes, mas que visam na verdade à tutela do próprio direito federal; prestam-se somente ao reexame de questões de direito, excluída a análise de matéria de fato; e, finalmente, são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente elencadas.

Deste modo, segundo Medina[74] o recurso extraordinário serve, atualmente, para zelar pelo cumprimento da Constituição da República, abrigando a interpretação dada pelo STF aos dispositivos constitucionais, especialmente quando a decisão questionada infringir a Constituição; quando a decisão recorrida, confrontar lei federal ou tratado com a Constituição, julgar que são inconstitucionais; quando a decisão recorrida utilizar norma ou ato local tido por inconstitucional; e quando a decisão recorrida considerar válida lei local contestada em face de lei federal.

As alíneas de “a” a “d” do art. 102 da Constituição da República de 1988 instituem a admissibilidade do recurso extraordinário:

A alínea “a” aplica-se quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.

Conforme preceitua Mancuso[75]:

Contrariar um texto é mais do que negar-lhe vigência. Em primeiro lugar, a extensão daquele texto é maior, chegando mesmo a abarcar, em certa medida, o outro; segundo, a compreensão dessas locuções é diversa: “contrariar” tem conotação mais difusa, menos contundente; já “negar vigência” sugere algo mais estrito, mas rígido. Contrariamos a lei quando nos distanciamos da mens legislatoris, ou da finalidade que lhe inspirou o advento; e bem assim quando a interpretamos mal e lhe desvirtuamos o conteúdo. Negamos-lhe vigência, porém, quando declinamos de aplicá-la, ou aplicamos outra, aberrante da fattispecie. [...] que contrariar a norma constitucional ou federal implica afrontar, de forma relevante, o conteúdo desses textos. Ademais, para que se configure a contrariedade à Constituição, faz-se necessário que a ofensa alegada seja direta e frontal, e não por via reflexa. Ou seja, o próprio texto constitucional tem que restar violado, sem a presença de uma lei federal de permeio.

Na compreensão de Souza[76], o verbo “contrariar” tem sentido amplo, sendo possível, baseado na argüição de contrariedade, examinar a incidência do preceito à espécie, a negativa de vigência, assim como a exata explicação da norma constitucional.

Segundo Gomes Júnior[77] a contrariedade exigida pelo texto constitucional deve estar presente de forma “direta e frontal”, não podendo ser do tipo “reflexa”, que, de acordo com a jurisprudência do STF se dá quando, para se verificar a violação à norma constitucional é preciso a análise de texto infraconstitucional.

Aplica-se a alínea “b”, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Essa norma deriva do fato de que além da fiscalização de constitucionalidade, desempenhado pelo STF, há o difuso, por meio do qual os juízes e Tribunais desempenham o controle da constitucionalidade das leis e normas estabelecidas pelo poder público.

Assim, no julgamento do Rext n° 142.871-6-SP (AgRg), a la. Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que “em processos cujo julgamento caiba a órgãos parciais do Tribunal, suscitada a arguição de inconstitucionalidade de norma incidente, dá-se a repartição de competência por objeto do juízo, devolvendo-se ao Plenário a decisão da questão prejudicial de constitucionalidade. Desse modo, é no acórdão plenário que se há de buscar a motivação da decisão recorrida, com respeito à arguição de inconstitucionalidade, sendo indiferente o que a propósito do mérito dela, contra ou a favor, se diga no acórdão da Turma.[78].

Em sentido análogo, o julgado proferido no Rext n° 142.328-5-SP (AgRg), asseverando-se que “a admissibilidade no Tribunal a quo e o seguimento no Supremo Tribunal Federal de recurso extraordinário que veicule inconformismo contra declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe o conhecimento das razões da declaração da pecha pela Corte de origem. Tratando-se de acórdão prolatado por órgão fracionado, indispensável é que contenha a transcrição do que decidido pelo Plenário ou órgão especial, únicos competentes para o exame e a decisão da matéria artigo 97 da Lei Básica Federal. A deficiência em tal campo não é suprida pela transcrição ou juntada, ao acórdão impugnado, de voto relativo a pedido de vista formulado quando do julgamento do incidente de inconstitucionalidade. Os fundamentos respectivos não são coincidentes, necessariamente, com aqueles que conduziram à declaração do conflito do ato normativo com a Carta Federal.”[79].

O recurso deve contrapor o julgado que aplicou como motivo de decidir a declaração de inconstitucionalidade.

Já a alínea “c”, cabe quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Ou seja, consente refutar decisões que privilegiam a lei ou o ato local em ofensa ao texto Constitucional.

Esse pressuposto tem por finalidade garantir a hierarquia das leis e o poder da Constituição e das leis federais.

Por fim, a alínea “d”, acrescida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, dispõe a sua interposição quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

A doutrina já vinha se posicionando favorável a esta modificação, pois, tal hipótese retrata questão de competência que é de índole constitucional. Nesse sentido, pondera o Ministro Moreira Alves[80]:

Ora, as questões de validade de lei ou ato normativo de governo local em face da lei federal não são questões de natureza legal, mas sim constitucional, pois se resolvem pelo exame da existência ou não de invasão de competência da União, ou, se for o caso, do Estado.

Assim, se o Tribunal privilegiou a lei local e excluiu a aplicação da legislação federal, bem como a interpretação da Constituição, cabe recurso extraordinário.

2.1.2 Admissibilidade do recurso extraordinário

O recurso extraordinário, como toda a demanda feita em juízo, está sujeito a uma dupla análise, sendo o primeiro o juízo de admissibilidade, e o segundo, o juízo de mérito.

A admissibilidade é verificada pelo juízo a quo e pelo ad quem, ou seja, o tribunal, onde foi interposto o recurso, analisa se foram observados os requisitos necessários ao julgamento do mérito e em admitindo o recurso remete ao tribunal ad quem, para nova análise de admissibilidade. Em não sendo admitido, o recurso cabível é o agravo de instrumento.

Após o juízo de admissibilidade, o recurso será ou não conhecido, para somente após ser analisado o mérito, quando o recurso será ou não provido.

Para Didier Júnior[81], três são os princípios ao cabimento do recurso:

fungibilidade, que prevê a conversão de um recurso em outro no caso de equívoco da parte;

unirrecorribilidade, pelo qual não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; e

taxatividade, segundo o qual só é recurso aquele previsto em lei, não se podendo criar recurso por interpretação analógica ou extensiva, nem por norma estadual ou regimental.

Dentro do entendimento jurídico atual, Paiva[82] aponta em seu artigo “Questões polêmicas acerca da repercussão geral no recurso extraordinário”, da simples leitura do art. 102, §3º, da CRFB/88, referente ao recurso extraordinário um requisito de admissibilidade, porquanto o legislador deixou claro ao afirmar que o Tribunal examinará a admissão do recurso. Ainda que num primeiro momento cause estranheza, eis que pela interpretação literal do art. 102, §3º seria necessário um quorum maior para julgamento de um requisito de admissibilidade. Miranda[83], diz que a apreciação deste requisito é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, segundo o art. 102, §3º da CRFB/88.

No entanto, vale indagar em qual momento deve se realizar o exame da repercussão geral.

De modo oposto, afirmam Sartório e Jorge[84], que o apontado requisito específico deve ser analisado, pelo STF, somente após a prévia avaliação do relator a respeito da presença dos demais requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário. Num primeiro momento, será preciso averiguar, monocraticamente, se o recurso é admissível ou não, para, na hipótese positiva, posteriormente submeter à turma o debate acerca da repercussão geral. Em verdade, seria demasiadamente desgastante ao STF se fizesse de forma diversa; haveria o risco de reconhecer a existência da repercussão geral e, posteriormente, não conhecer o recurso no mérito, por ausência de outro requisito de admissibilidade.

Deve-se analisar em conjunto de todos os requisitos de admissibilidade, pois, um pressuposto não pode ter mais relevância que o outro, já que não existe regramento legal que regule esta situação.

Além disso, a repercussão geral, mesmo que retrate circunstância de relevância para a sociedade, não pode ser considerada exclusivamente como único requisito do recurso extraordinário, já que, a tempestividade, por exemplo, não pode ser esquecida, simplesmente para favorecer a subida de um recurso que contenha repercussão geral.

No entanto, ao que tudo indica, ou melhor, diante das várias posições doutrinárias controvertidas, somente o próprio Supremo Tribunal Federal, com a prolação de julgamento nos futuros recursos extraordinários, é quem definirá qual a posição mais acertada sobre o caso.

Quanto ao prequestionamento, deverá ser observado se a matéria constitucional foi analisada na decisão recorrida. Assim, tem se pronunciado o STF[85], em seus enunciados n. 282 e n. 356, in verbis:

N.º 282 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

N.º 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Com seus ensinamentos, Wambier[86] busca trazer a legislação juntamente com seus comentários acerca delas para tratar do prequestionamento:

Tem-se, por exemplo, a Súmula 282 do STF, que trata da necessidade de prequestionamento. Essa necessidade decorre da própria natureza dos recursos extraordinários, que são recursos de estrita visão de direito. Revê-se apenas o que foi evidentemente decidido.

Quase no mesmo sentido dispõe a Súmula 356 que, se não constar da decisão de que se quer recorrer o ponto efetivo ao que seria o mérito do recurso extraordinário ou do recurso especial, devem-se interpor embargos declaratórios, para que passe a constar efetivamente da decisão.

Segundo Nery Júnior[87], o prequestionamento é uma afronta exposta anteriormente à decisão recorrida. Souza (2007) sustenta que o prequestionamento emana de mera manifestação do Tribunal a quo sobre a matéria de direito federal ou constitucional.

Para Medina, Wambier e Wambier[88], o prequestionamento pode ser visto como três grupos:

a) prequestionamento como manifestação expressa do tribunal recorrido acerca de determinado tema;

b) prequestionamento como debate anterior à decisão recorrida, acerca do tema, hipótese em que ele é muitas vezes considerado como ônus atribuído à parte;

c) a soma das duas tendências citadas, ou seja, prequestionamento como prévio debate acerca do tema de direito federal ou constitucional, seguido de manifestação expressa do tribunal a respeito.

Após a análise das questões pelo Tribunal recorrido, e existindo o prequestionamento, cabível será o recurso.

2.3 NOÇÕES DE REPERCUSSÂO GERAL

Durante toda a trajetória histórica do recurso extraordinário observa-se que os seus requisitos de admissibilidade sofreram inúmeras alterações, visando sempre a diminuir o número de casos que alcançam o Supremo Tribunal Federal.

Lembro que Arruda Alvim[89], dedicando ao tema obra de fôlego1, sempre foi grande entusiasta da criação de um “filtro” para que o Supremo conheça e aprecie questões que efetivamente tenham significativa importância.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, havia grande expectativa de que, criado o Superior Tribunal de Justiça, a Suprema Corte pudesse desincumbir-se com maior celeridade da tarefa de julgar as ações originárias e os recursos de sua competência.

No entanto, não se atingiu tal escopo, havendo, como é notório, grande acúmulo de processos aguardando decisão no Supremo Tribunal Federal.

Procurando então minimizar esse crucial problema, a EC n. 45 inspirou-se na famigerada argüição de relevância para instituir a exigência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário.

Desde a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, permaneceu a dúvida do que seria a repercussão geral, já que a norma constitucional que retratava tal instituto era vaga – questionamento este que apenas fora resolvido com a publicação da Lei 11.418/06.

No entanto, como a “argüição de relevância” não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, os Tribunais superiores ficaram sem um instrumento adequado para selecionar a interposição dos recursos especial e extraordinário.

Nos estudos atualizados de Miranda[90], este mecanismo de seleção somente ressurgiu como já dito, com a inserção, pela EC n. 45/2004, do §3º ao art. 102 da Constituição da República, etrata de um pressuposto ou requisito recursal de admissibilidade específico do recurso extraordinário.

Assim também afirma Gonçalves[91], quando trata da EC n. 45/2004 quando diz que “A Emenda Constitucional n. 45/2004 acrescentou um novo requisito de admissibilidade ao recurso extraordinário, incluindo um §3º no art. 102.”.

Tal dispositivo exige que a causa em julgamento seja dotada de reflexos que transcendem ao normal ou à rotina, ou seja, que tenha importância econômica, política, social oumesmo jurídica.

No final do mês de abril de 2007, a emenda que introduziu no regimento interno do STF regras para aplicação do critério de repercussão geral, assim definiu este instituto: “para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes”.

Desta maneira, vê-se que restou implantado, pela inserção do §3º ao art. 102 da CF/88, um mecanismo de filtragem, semelhante ao antigo sistema da argüição de relevância, cujo objetivo é permitir apenas que teses de real importância alcancem o Supremo Tribunal Federal.

Para Gomes Júnior[92], a repercussão geral é um pressuposto recursal específico:

O recurso extraordinário somente poderá ser analisado em seu mérito se a matéria nele contida apresentar o que se deva entender como dotada de repercussão geral. Ausente a repercussão geral, não há como haver qualquer incursão no mérito do recurso.

A repercussão geral é um pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário e baseia-se na obrigatoriedade de que o recorrente comprove a relevância da matéria constitucional da demanda.

Quanto a este, assunto Greco Filho[93] acrescenta que:

No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Isto quer dizer que, por decisão de dois terços de seus membros, o STF poderá recusar a admissibilidade do recurso extraordinário se este não demonstra que o seu caso tenha repercussão geral das questões constitucionais discutidas, ainda que a questão constitucional possa ser importante para o caso concreto.

A repercussão geral nasce com propósito de filtrar os processos, prosseguindo somente aqueles em que se comprove a relevância para interesse público.

Para Marques[94], a repercussão geral é uma ferramenta para impedir o excesso de recursos extraordinários, cabendo STF a apreciação.

Tem o mesmo entendimento Gonçalves[95], quando discorre sobre a repercussão geral:

A lei valeu-se aqui de conceito vago, que deve ser integrado pelo julgador. A repercussão geral transmite a idéia de que a questão constitucional deva refletir não apenas o interesse das partes, mas de um grande número de pessoas, que afete a vida de uma faixa substancial da sociedade, ou que diga respeito a valores cuja preservação interesse a toda, ou a boa parte da coletividade. O acréscimo deste requisito ao recurso extraordinário visa afastar o exame de questões somenos, que digam respeito apenas às próprias partes e que correspondam a um valor cuja proteção interesse à comunidade social, de uma maneira geral.

Entende Pereira[96], que uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral.

Nery Júnior[97] preconiza que:

Com a extinção da argüição de relevância da questão federal, prevista na CF revogada, os tribunais superiores ficaram sem um instrumento adequado para tornar seletiva a interposição do RE e do REsp. Entendemos necessária a adoção de expediente análogo à argüição de relevância, o que somente poderá ser implementado por emenda constitucional, já que a ordinária não pode estabelecer restrições ao cabimento do RE e do REsp.

Theodoro Júnior[98] sustenta a importância de mecanismos para coibir o excesso de recursos encaminhados ao STF, ensinando que:

Tanto no direito constitucional brasileiro como no direito comparado há registros históricos de uma orientação segura que prestigia o critério seletivo das Cortes Supremas no exame das questões próprias do recurso extraordinário.

Esse tipo de recurso nunca teve a função de proporcionar ao litigante inconformado com o resultado do processo uma terceira instância revisora da injustiça acaso cometida nas instâncias ordinárias. A missão que lhe é atribuída é de uma carga política maior, é a de propiciar à Corte Suprema meio de exercer seu encargo de guardião da Constituição, fazendo com que seus preceitos sejam corretamente interpretados e fielmente aplicados. É a autoridade e supremacia da Constituição que toca ao STF realizar por via dos julgamentos dos recursos extraordinários. [...] Sem um filtro prévio que detecte a presença de uma questão nacional em torno da discussão travada no processo, é inevitável a transformação do STF numa nova instância recursal. Foi a falta de filtragem da relevância do recurso extraordinário que levou o STF a acumular anualmente milhares e milhares de processos, desnaturando por completo seu verdadeiro papel institucional e impedindo que as questões de verdadeira dimensão pública pudessem merecer a apreciação detida e ponderada exigível de uma autêntica Corte Constitucional.

Deste modo, o recorrente deverá evidenciar, ainda na fase de admissibilidade, a repercussão geral sobre as matérias constitucionais ventiladas (CPC, art. 543-A, § 2º). Em não havendo a repercussão geral, não será conhecido o recurso.

Cabe ressaltar acerca dos demais requisitos do recurso extraordinário, pois se não estiverem presentes todos os requisitos não será admitido o recurso.

A partir da breve análise da repercussão geral, o Capítulo 3 deste trabalho se aprofundará, somente, na lei 11.418/06 – Lei que inseriu a repercussão geral - e a repercussão geral como requisito do recurso extraordinário.


                                                                                                Capítulo 3  

A REPERCUSSÃO GERAL COMO REQUISITO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

3.1 Lei 11.418/06 – lei que inseriu a repercussão geral

A Lei 11.418/06, que regulamentou o dispositivo constitucional da repercussão geral, em vigor a partir de fevereiro de 2007, acrescentou ao Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B, segundo Nelson Nery Junior[99], com a seguinte redação:

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1o  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2o  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

§ 3o  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

§ 4o  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

§ 5o  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6o  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 7o  A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1o  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2o  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

§ 3o  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

§ 4o  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

§ 5o  O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.

O caput do art. 543-A do CPC deixou claro o que antes já se afirmou: a repercussão geral é requisito específico de admissibilidade do recurso extraordinário[100].

A repercussão geral é um novo requisito intrínseco do recurso extraordinário, pois se refere ao poder de recorrer; previsto pelo parágrafo terceiro do artigo 102 da CF e regulamentado pela Lei n. 11.418/2006, a qual incluiu os artigos 543, A e B, no Código de Processo Civil. Constitui-se num filtro recursal, instituído a fim de que o Supremo Tribunal Federal opte por quais recursos extraordinários irá julgar, considerando a existência de repercussão geral. O parágrafo primeiro do referido artigo, assim a define: “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

Assim, o §1º deste mesmo artigo, adotando a mesma linha de raciocínio já indicada pela doutrina, pretende conceituar a repercussão geral como requisito que está presente quando a questão em debate apresente relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, de acordo com Rogério Miranda[101].

Quanto às questões relevantes que “ultrapassem o interesse jurídico da causa”, Luis Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero[102] preferem adotar o nome de transcendência, e ainda afirmar:

A transcendência da controvérsia constitucional levada ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal pode ser caracterizada tanto em uma perspectiva qualitativa como quantitativa. Na primeira, sobreleva para individualização da transcendência o importe da questão debatida para a sistematização e desenvolvimento do direito; na segunda, o número de pessoas susceptíveis de alcance, atual ou futuro, pela decisão daquela questão pelo Supremo e, bem assim, a natureza do direito posto em causa (notadamente, coletivo ou difuso).

Em contrapartida a este entendimento, antes de dar continuidade ao trabalho, cabe citar o entendimento de Samir José Caetano Martins[103], defendendo a idéia de que poderá existir repercussão geral em ações individuais:

Numa perspectiva vertical, cumpre reconhecer que também quando estiver em jogo o direito de uma só pessoa, em situação aparentemente irrepetível, deverá ser reconhecida a repercussão geral, desde que se trate de direito fundamental, aí incluídos, como se sabe, os direitos e garantias individuais e os direitos sociais, com ênfase na tutela do mínimo existencial.

Guerra Junior[104] lista alguns exemplos dos reflexos das questões relevantes a coletividade:

Reflexos econômicos: quando a decisão possuir potencial de criar um precedente outorgando um direito que pode ser reivindicado por um número considerável de pessoas (alteração nos critérios para se considerar a correção monetária dos salários de determinada categoria, por exemplo).

Quando presente relevante interesse social: que tem uma vinculação ao conceito de interesse público em seu sentido lato, ligado a uma noção de bem comum. Apontar algumas situações fáticas, inclusive nas quais reconheceu-se a legitimidade do Ministério Público para a defesa de interesses individuais homogêneos, pode ser útil, todas dotadas de repercussão geral: - aumento das mensalidades escolares; - questões vinculadas ao Programa de Crédito Educativo; - nulidade de cláusula de instrumento de compra e venda, inclusive proibindo a sua utilização nos contratos futuros; - defesa de trabalhadores de minas que atuavam em condições insalubres; - proteção do direito ao recebimento do salário mínimo por servidores municipais; - aumento das mensalidades de planos de saúde; - ausência de discriminação das ligações interurbanas em apenas um único município; -objetivando a regularização de loteamentos urbanos destinados a moradias populares.

Reflexos políticos: na hipótese de decisão que altere a política econômica ou alguma diretriz governamental de qualquer esfera de Governo (Municipal, Estadual ou Federal).

Reflexos sociais: existirão quando a decisão deferir um direito ou indeferi-lo e esta mesma decisão vir a alterar a situação fática de várias pessoas. Nas ações coletivas, a regra é que sempre, em princípio, haverá repercussão geral a justificar o acesso ao STF, considerando a amplitude da decisão, claro, se a questão possuir natureza constitucional.

Reflexos jurídicos: este é um requisito relevante, sob vários aspectos. Será relevante a matéria deduzida no recurso extraordinário todas as vezes que for contrária ao que já decidido pelo STF ou estiver em desacordo com a jurisprudência dominante ou sumulada. Se o papel do STF é uniformizar a interpretação da Constituição, decisões contrárias ao seu entendimento não podem ser mantidas.

Já no âmbito processual, o §2º do art. 543-A do CPC, exige que a demonstração da repercussão geral seja efetivada como matéria preliminar nas razões do recurso extraordinário – tal regra tem caráter formal, sendo que, sua inobservância poderá acarretar o não conhecimento do recurso.

Tem-se por presumida a repercussão geral nos termos do §3º do art. 543-A do CPC. No mesmo sentido, o parágrafo 1º do art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal[105]:

Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral.

O art. 543-A, em seu §5º, confere eficácia vinculante às decisões que negarem repercussão geral a determinados temas, impondo que esta decisão valha para todos os recursos sobre idêntica matéria, que serão indeferidos liminarmente. Vale apontar que, para os casos de reconhecimento da existência da repercussão geral, tal regra não é aplicada.

Adotando-se a mesma regra já existente na Lei 11. 407/06, que trata da súmula vinculante, o §6º do art. 543-A do CPC, autoriza o relator do recurso extraordinário, admitir, na apreciação e no julgamento da repercussão geral, a intervenção do amicus curiae, desde que esta intervenção aconteça por manifestação subscrita por procurador habilitado.

O §7º do art. 543-A do CPC, determina que o resumo da decisão sobre a repercussão geral conste de ata que deve ser publicada no Diário Oficial, valendo, então como se acórdão fosse[106].

Conforme visto, ao definir repercussão geral, o legislador, utilizou-se de um conceito indeterminado, optando por não definir o que seriam questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Ao que tudo indica, não o fez em face do dinamismo da atual sociedade, pois a noção de relevância também não permanecerá estática, variando ao longo do tempo[107].

Já o caput do art. 543-B do CPC, determina que, havendo multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a mesma matéria constitucional controvertida, o exame da existência ou não da repercussão geral será processada de acordo com as regras do regimento interno do STF, observadas as regras colocadas nos parágrafos posteriores deste mesmo artigo.

O §1º deste dispositivo, indica que, existindo repetição de recursos sobre o mesmo tema, caberá aos tribunais de origem selecionar um ou mais recurso representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo, sobrestando-se o andamento dos demais recursos.

Se for verificada a inexistência da repercussão geral, os demais recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos (§2º do art. 543-B, CPC).

O §3º do art. 543-B do CPC, por sua vez, assevera que, julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

Não ocorrendo qualquer destas hipóteses, admitido o recurso extraordinário, o STF poderá “cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada” (art. 543-B, §4º do CPC)[108].

Outrossim, tal legislação indicou a existência da vacatio legis de 60 dias, contados da data da publicação da lei (19/12/2006) e suas disposições somente se aplicarão aos recursos interpostos à partir do primeiro dia de sua vigência.

Finalmente, §5º do art. 543-B do CPC, preceitua que caberá ao regimento interno da Corte Suprema, estabelecer as normas necessárias à execução da lei da repercussão geral, bem como dispor sobre as atribuições dos Ministros, Turmas e outros órgãos do Tribunal.

Prevê o art. 4° da Lei 11.418/06 que: “aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência”; assim sendo, o termo inicial para a exigência de demonstração da repercussão geral seria o dia 22 de fevereiro de 2007, ou seja, 60 dias após a data da publicação da lei em comento. Todavia, como ainda o STF não tinha alterado o seu regimento interno a fim de compatibilizá-lo com as alterações imprimidas pela Lei n° 11.418/06, o início da vigência desta norma legal não teve o condão de tornar obrigatória a preliminar de repercussão geral[109].

Veja-se o voto do Ministro Sepúlveda Pertence (AI 664567 QO/RS) acerca da matéria:

Parece fora de dúvida que, sendo imprescindível a referida emenda regimental para a execução da L. 11.418/06, seria ilógico exigir que os recursos interpostos antes da vigência daquela contenham uma preliminar em que o recorrente demonstre a existência da repercussão geral (Art. 543-A, § 2°, introduzido pelo art. 2° da L. 11.418/06).

Destarte, firmou-se o entendimento que a preliminar de repercussão geral deverá constar em todos os recursos extraordinários interpostos após a entrada em vigor da Emenda Regimental n ° 21/07, sob pena de não conhecimento. A contrario sensu, os recursos interpostos anteriormente ao dia 3 de maio de 2007 (data da publicação da Emenda Regimental n° 21/07) não se submetem ao requisito da repercussão geral e, por via de conseqüência, continuam sendo decididos com base nos critérios antigos.

Esta regulamentação, como já explicitado, somente foi feita no final do mês de abril de 2007, com a edição da emenda regimental nº 21 que regulamenta o dispositivo da repercussão geral, alterado e acrescido pelas emendas n.°s. 22, 23, e 24 e portaria 177. In verbis:

EMENDA REGIMENTAL Nº 21, DE 30 DE ABRIL DE 2007

Art. 1º. Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. ....................................

V – ..........................................

c) como Relator(a), nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento e petições ineptos ou doutro modo manifestamente inadmissíveis, bem como os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, ou cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal.

Art. 21. .....................................

§ 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.

Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes.

Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral.

§ 1º Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral.

§ 2º Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.

Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral.

Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral.

Art. 325. O(A) Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos, quando não se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu julgamento, após vista ao Procurador-Geral, se necessária; negada a existência, formalizará e subscreverá decisão de recusa do recurso.

Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão, constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com menção clara à matéria do recurso.

Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subseqüente e do artigo 329.

Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.

§ 1º Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado, quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência.

§ 2º Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo.

Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.

Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Art. 329. A Presidência do Tribunal promoverá ampla e específica divulgação do teor das decisões sobre repercussão geral, bem como formação e atualização de banco eletrônico de dados a respeito.

Art. 2º. Ficam revogados o parágrafo 5º do artigo 321 do Regimento Interno a Emenda Regimental nº 19, de 16 de agosto de 2006.

Art. 3º. Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação[110].

 

Esta Emenda veio a surgir para inserir e regular atos, inerentes aos recursos interpostos, do Regimento Interno que estão submissos os Relatores quando do seu recebimento.

EMENDA REGIMENTAL Nº 22, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007

Art. 1º. Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a vigorar com os seguintes acréscimos:

Art. 13. ........................................

XVI-A - designar magistrados para atuação como Juiz Auxiliar do Supremo Tribunal Federal em auxílio à Presidência e aos Ministros, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo, além das que são atribuídas aos Juízes Auxiliares do Conselho Nacional de Justiça;”

Art. 21. .......................................

§ 4º O Relator comunicará à Presidência, para os fins do art. 328 deste Regimento, as matérias sobre as quais proferir decisões de sobrestamento ou devolução de autos, nos termos do art. 543-B do CPC.”

Art. 2º. Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação[111].

 

EMENDA REGIMENTAL Nº 23, DE 11 DE MARÇO DE 2008

Art. 1º. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 328-A:

Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo.

§ 1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados na hipótese do art. 543-B, § 2º.

§ 2º Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário ao dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo Tribunal Federal os agravos em que não se retratar.”

Art. 2º. Os agravos de instrumento ora pendentes no Supremo Tribunal Federal serão por este julgados.

Art. 3º. Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Quanto a este dispositivo, vem esta Emenda regular quando e quais recursos extraordinários, já interpostos ou que venham a ser, estão sujeitos ao juízo de admissibilidade pelos magistrados.

 

EMENDA REGIMENTAL Nº 24, DE 20 DE MAIO DE 2008

Art. 1º. Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. ..........................................

V – .................................................

c) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal.

Art. 28. O Presidente designará os membros das Comissões, com mandatos coincidentes com o seu, assegurada a participação de Ministros das duas Turmas.

Art. 2º. Fica revogado o § 3º do art. 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 3º. Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação[112].

 

PORTARIA Nº 177, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007

A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 543-B, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno, com redação da Emenda Regimental nº 21/07, RESOLVE:

Art. 1º. Determinar à Secretaria Judiciária que devolva aos Tribunais, Turmas Recursais ou Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais os processos múltiplos ainda não distribuídos relativos a matérias submetidas a análise de repercussão geral pelo STF, bem como aqueles em que os(as) Ministros(as) tenham determinado sobrestamento e/ou devolução.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação[113].

 

Em 2009, a portaria 177, de 26 de novembro de 2007 foi revogada, pela portaria 138, de 23 de julho de 2009, in verbis:

PORTARIA Nº 138, DE 23 DE JULHO DE 2009 

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 543-B, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno, com redação da Emenda Regimental nº 21/07, RESOLVE: 

Art. 1º Determinar à Secretaria Judiciária que devolva aos Tribunais, Turmas Recursais ou Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais os processos múltiplos ainda não distribuídos relativos a matérias submetidas a análise de repercussão geral pelo STF, os encaminhados em desacordo com o disposto no § 1º do art. 543-B, do Código de Processo Civil, bem como aqueles em que os Ministros tenham determinado sobrestamento ou devolução.

 

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 177, de 26 de novembro de 2007. 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação[114].

No que diz respeito a estas Emenda Regimentais e portarias, como já fora mencionado anteriormente, o requisito da repercussão geral é pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, bem como os demais requisitos constantes do CPC e da CRFB/88, assim, tais Emendas vêm regular, tanto, o procedimento da admissibilidade por parte dos Tribunais, regulamentação já prevista nos artigos do CPC acima citados, quanto o seu processamento.

No que tange ao verbete “Repercussão geral”, pode-se encontrar no glossário jurídico do STF, tanto o seu significado, quanto sua forma de processamento, que vai ao encontro do que dispõe as normas regimentais mencionadas anteriormente, conforme se demonstra a seguir:

A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria[115].

De acordo com as regras aprovadas, o relator poderá negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a jurisprudência dominante ou a súmula do tribunal, conforme Miranda[116]. O relator também poderá não conhecer de recurso em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão competente, bem como cassar ou reformar liminarmente acórdão que não ofereça repercussão geral.

Assim, é necessário que o recorrente demonstre que as questões constitucionais discutidas repercutam não apenas aos litigantes, mas se estendam sobre uma coletividade atendendo aos fins econômicos, político, social ou jurídico.

3.2 a repercussão geral como requisito para o recurso extraordinário

Como já explanado anteriormente, a cláusula da Repercussão Geral foi criada como uma espécie de filtro, a exemplo de outros países, permitindo ao Supremo Tribunal Federal dedicação às matérias constitucionais, isto é, quando declarada suspende-se o envio de processos da mesma matéria até julgamento definitivo pelo plenário.

Outros filtros já eram utilizados pelo STF, assim que os recursos são protocolados, através de triagem, são identificados todos aqueles que são manifestamente inadmissíveis, isto é, são descartados antes da distribuição, aqueles que interpostos fora do prazo, sem pagamento de custas processuais[117].

A diminuição do acesso aos tribunais superiores pela via recursal é uma tendência que se percebe em todo o mundo. O abarrotamento das pautas de julgamento dessas cortes de cúpula impõe, cada vez mais, a criação de requisitos que dificultem o conhecimento de recursos, tudo com o fim último de racionalizar a atividade jurisdicional. Essa realidade é percebida, como mencionado, em todo o mundo, sendo a Suprema Corte dos EUA um dos melhores exemplos dessa restrição aos recursos excepcionais[118].

Em fórmula de eficácia restrita, foi regulamentado pela Lei nº 11.418, de 19/12/2006, que alterou a redação de inúmeros artigos do Regimento Interno do STF.

Por ocasião da apreciação, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 6.648, de 2006 (nº 12, de 2006, no Senado), que deu origem à Lei nº 11.418/2006, assim manifestou-se o Relator, Dep. Odair Cunha[119]:

Faremos, pois, que o STF deixe de ser um Tribunal de terceira ou quarta instância para apreciação de questões já decididas por outros tribunais. Alteraremos o seu perfil, alçando-o à condição de corte constitucional, cuja jurisdição será desvinculada do caso concreto, ainda que continue a ser um órgão do Poder Judiciário.

Para a Lei, ficou definido que, com necessidade a Repercussão Geral, caberá à Suprema Corte aferi-la casuisticamente na admissibilidade do Tribunal, devendo entender das questões relevantes e transcendentes, a que ultrapassem os limites subjetivos da causa, gerando abalroação no convívio[120].

Ao consagrar o recente requisito de admissibilidade, o Supremo estará voltado à efetiva aplicação das normas constitucionais aos casos concretos, preservando valores fundamentais do Estado Democrático, onde selecionará temas relevantes para a coletividade, trazendo novas soluções aos conflitos sociais[121].

O primeiro a utilizar a expressão “abstrativização do controle difuso”, foi o doutrinador Fredie Didier Junior[122],por ocasião da análise das transformações sofridas pelo Recurso Extraordinário.

A abstrativização do controle difuso prega a aproximação dos efeitos da decisão que aprecia a inconstitucionalidade tanto no controle difuso, quanto no abstrato. Isto porque se o Supremo, apreciando, como exemplo, um recurso extraordinário, afetar a matéria ao plenário da casa, este último irá emitir decisão sobre lei ou ato normativo em tese, desvinculado do próprio caso concreto, tal como faz nas hipóteses de controle abstrato.

Por essa razão não há razões para não se atribuir efeitos erga omnes e vinculantes as decisões emitidas pelo plenário. O Supremo vem seguindo uma linha lógica e progressiva em seus julgados, indicando claramente uma mudança de paradigmas sobre o controle difuso, em especial na utilização do Recurso Extraordinário. Desta forma, o Supremo demonstra adotar, cada vez mais, uma aproximação entre os controles de constitucionalidade difusos e concentrados, ao menos em seus efeitos.

O primeiro posicionamento judicial veio com o do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, adotado no processo administrativo nº 318.715/STF de 17/12/20032, que culminou na edição da emenda nº 12 ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF). O Douto Ministro[123] afirmou que o Recurso Extraordinário deveria deixar de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesses das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva. Esclarecedor e objetivo se mostra parte do voto do douto Julgador em que afirma que a função do Supremo nos recursos extraordinários – ao menos de modo imediato – não é a de resolver litígios de fulano ou beltrano, nem a de revisar todos os pronunciamentos das Cortes inferiores.”

E concluiu o Ilustre Ministro, afirmando que “o processo entre as partes, trazido à Corte via recurso extraordinário deve ser visto apenas como pressuposto para uma atividade que transcende os interesses subjetivos.”. O Ministro Gilmar Ferreira Mendes[124] manteve o mesmo entendimento no julgamento do RE 376.852, de 27/03/2003, quando o mesmo reafirmou a necessidade de transformação do Recurso Extraordinário em remédio de controle abstrato de constitucionalidade.

Devemos entender então que o Recurso Extraordinário, instrumento do controle difuso, deve transcender o interesse eminentemente privado, servindo também como controle de constitucionalidade abstrato. Seguindo essa corrente evolutiva, a Ministra Ellen Gracie[125], por ocasião do julgamento do AI 375.011, dispensou o pré-questionamento permitindo que o Tribunal conhecesse da matéria constante do Recurso Extraordinário.

Após afirmar que se encontrava pacificado no âmbito da Suprema Corte a necessidade do pré-questionamento para o conhecimento do recurso extraordinário, ressaltou a referida Ministra em seu voto “estou, entretanto, mais inclinada a valorizar, preponderantemente, as manifestações do Tribunal, especialmente as resultantes de sua competência mais nobre – a de intérprete último da Constituição Federal.”

De maneira diversa ao entendimento dos dois primeiros Ministros, Samir José Caetano Martins[126] segue a mesma linha de pensamento da ministra Ellen Gracie:

Sustentar que a ausência de preliminar recursal demonstrando a repercussão geral deve gerar o não conhecimento de recurso parece não se coadunar com o perfil de ‘processo objetivo’ conferido à repercussão geral, privilegiando-se o formalismo em detrimento da pronta solução de questões de grande importância para o povo brasileiro.

De acordo com Paiva[127], se o novo requisito de admissibilidade cumprirá seu desiderato, apenas a atividade cotidiana da corte suprema haverá de demonstrar, bem como incumbirá ao Pretório Excelso efetivamente construir – de forma o mais objetiva possível – o conceito de repercussão geral.

Desde a criação do STF, os dados estatísticos sempre mostraram a necessidade de medidas urgentes e até radicais para a contenção à avalanche de recursos protocolizados àquele Tribunal. Muitos recursos, como sabe-se, são nitidamente procrastinatórios e sem a real necessidade de estarem congestionando os gabinetes e as pautas de julgamento do Supremo.

Há anos se busca reformas nos estatutos processuais visando à racionalização de atos processuais e agilização na entrega da prestação jurisdicional. A publicação da estatística positiva do Supremo Tribunal Federal, no ano de 2008, onde se dá o crédito à súmula vinculante e a aplicação da repercussão geral vem ao encontro do anseio da sociedade que clama por uma Justiça célere e eficiente.

Nesse sentido, transcreve-se a matéria veiculada em 02 de janeiro de 2009 pelo jornal O Estado de São Paulo[128]:

Em 2008, o Supremo Tribunal Federal recebeu 99.218 novas ações para julgar, o que representou uma redução de 16,5%, com relação a 2007. O número de processos em tramitação na Corte também diminuiu, passando de 129.206 para 109.204 no período. Além disso, o número de recursos distribuídos a cada ministro para relatar caiu 41,7% em relação a 2007. Ao todo, entre acórdãos e concessão de medidas cautelares, o Supremo tomou 123.641 decisões, em 2008, ante 159.522, no ano anterior. Desse total, 4.789 decisões foram de responsabilidade do plenário. As demais decorreram das turmas e de decisões monocráticas dos 11 ministros.

Desde a promulgação da Constituição de 88, essa foi a primeira vez que o volume de trabalho da principal Corte do país diminuiu, em vez de crescer. Divulgado às vésperas do recesso de Natal, o balanço das atividades do Supremo em 2008 revela que as inovações processuais introduzidas há quatro anos pela Emenda Constitucional 45, com o objetivo de desafogar a Corte do acúmulo de processos, estão começando a surtir efeitos positivos.

Uma das principais medidas da EC 45 foi a criação da súmula vinculante, que obriga as instâncias inferiores da magistratura a seguirem a jurisprudência firmada pelas instâncias superiores. Em 2008, o Supremo aprovou dez súmulas, ante apenas três, em 2007. Além de ter criado o Conselho Nacional de Justiça, a EC 45 abriu caminho para uma iniciativa inédita - a assinatura, em dezembro de 2004, de um pacto firmado pelos presidentes dos Três Poderes com o objetivo de assegurar a aprovação da chamada "reforma infraconstitucional" do Judiciário.

O objetivo da reforma — 39 projetos de lei aprovados entre 2005 e 2007 — era modernizar o Código de Processo Civil de 1973, encurtando prazos, reduzindo o número de recursos e agilizando as decisões. Uma de suas principais inovações, e que exerceu um papel decisivo na redução do volume de trabalho no Supremo, em 2008, foi a criação do instituto da “repercussão geral”. Por esse mecanismo, quando o STF declara a existência de "repercussão" numa matéria de interesse da coletividade, os demais tribunais suspendem automaticamente o envio de recursos semelhantes, até que a mais alta Corte do País julgue o caso em caráter definitivo. A decisão por ela adotada deve ser aplicada aos demais processos de idêntico conteúdo por todas as instâncias e braços especializados do Judiciário, o que ajuda a descongestionar a instituição e aumenta a segurança jurídica.

“Queremos fazer julgamentos responsáveis e bem informados, mas para isso não precisamos nos pronunciar em dez mil processos", diz o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes. Inspirado na experiência da Suprema Corte dos Estados Unidos, o instituto da "repercussão geral" é uma espécie de filtro que permite ao Supremo dedicar mais tempo às questões constitucionais, deixando de funcionar como "quarta instância" em conflitos corriqueiros. Graças a essa inovação processual, as ações e os recursos sem maior relevância social, econômica, política ou jurídica, e que interessam somente às partes em confronto, podem ser julgados em caráter terminativo pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O balanço das atividades do Supremo, em 2008, revela que cerca de 14,4 mil decisões tomadas pela Corte trataram de matérias de repercussão geral. O filtro permitiu ao STF deixar de perder tempo com o julgamento de matérias pouco relevantes, como, por exemplo, os recursos em que se discutia se cabe indenização por dano moral para torcedores de futebol que se sentirem prejudicados com o rebaixamento de seu time, se há obrigatoriedade de colocação de semáforos em faixas de pedestres e se há responsabilidade civil da União no caso de duplicidade na emissão de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

O balanço do STF mostra que, graças à súmula vinculante e ao filtro da "repercussão geral", a Justiça está se tornando mais rápida e eficiente na prestação de um serviço essencial para o Estado de Direito. (Editorial publicado pelo jornal O Estado de São Paulo, sexta-feira, 2 de janeiro de 2009).

Assim, presume-se e percebe-se que a inserção da repercussão geral como requisito do recurso extraordinário que veio para regular o número de recursos dirigidos para o STF tem dado resultado positivo, haja vista a diminuição de tempos para cá do número de processos recebidos por tal Tribunal.

No que diz respeito à matéria veiculada anteriormente, cabe ressaltar que, recentemente, foi publicado pelo STF, em seu sítio da internet, uma página para que se possa analisar os dados da repercussão geral[129], ou seja, saber, exatamente, os levantamentos feito por tal corte de repercussões gerais reconhecidas, negadas, ou em análise até o momento, conforme a matéria públicada em 10 de junho de 2011:

(...)A novidade é a apresentação de dados que mostram concretamente os efeitos da adoção do instituto da Repercussão Geral desde que foi implantado no STF em termos de distribuição e devolução. Desde o segundo semestre de 2007 até agora, 49.663 processos foram devolvidos aos tribunais de origem. A redução na distribuição dos processos recursais alcança 72%, enquanto a diminuição no estoque de processos recursais chega a 56%.

Para a chefe de gabinete da Presidência do STF, Carolina Yumi de Souza, a nova forma de apresentação dos números da Repercussão Geral vai permitir aos Tribunais do País acompanhar mais de perto o que se passa no STF, obtendo informações atualizadas sobre a evolução do instituto, principalmente para facilitar o reconhecimento dos temas que tiveram análise de repercussão e para aplicar aos processos lá sobrestados a decisão final do Pleno do STF no processo-paradigma. A chamada “Gestão por Temas” foi o primeiro passo para facilitar a efetivação do instituto pela segunda instância. Foi aberto também um fórum de discussão, no qual as dúvidas dos tribunais em relação à Repercussão Geral são respondidas on line pelos assessores da Presidência do STF[130].

Acontece que, apesar do surgimento da repercussão geral como requisito para o recurso extraordinário estar surtindo efeitos positivos, não será totalmente eficiente, enquanto que para outros recursos, ações ou medidas apreciados pelo STF não existe qualquer norma que possa exigir a repercussão geral.

Conforme se pôde perceber, a repercussão geral inserida pela Lei 11.418/06, como novo requisito e também como novo pressuposto do recurso extraordinário, era frequentemente objeto de discussão e controvérsias no Supremo Tribunal Federal.

Estas controvérsias tiveram início já nas primeiras discussões que envolveram o instituto. A definição acerca da vigência da Lei 11.418/06, bem como da aplicação dos mecanismos relacionados à repercussão geral, não obtiveram resultados unânimes, nem pela doutrina, nem pelos julgadores. Corroborando a intenção consubstanciada no movimento intitulado a Reforma do Judiciário, o princípio denominado repercussão geral desponta nitidamente como mais uma alteração do sistema processual pátrio, cujo desiderato básico é imprimir maior celeridade aos processos judiciais. “Trata-se do que se chamou de minirreformas e que se expressa numa série de projetos independentes, cada um visando a determinado instituto ou setor do Código.”.[131]

Neste sentido, restringir o número de recursos que vão a julgamento na Corte Suprema, muitos dos quais sem nenhuma relevância substancial, afigura-se uma tendência que tende a medrar cada vez mais. Demais disso, ao se fazer com que o Pretório Excelso julgue em uma única oportunidade determinada matéria constitucional, não se pronunciando em outros com idêntica matéria, realiza-se uma verdadeira filtragem processual e, por conseguinte, erige, indubitável e urgentemente, tal instrumento como alternativa necessária para se viabilizar o descongestionamento do superlotado Poder Judiciário pátrio, de tal sorte a garantir ao jurisdicionado o direito à duração razoável do processo, corolário do princípio do acesso à justiça.

 

 


Considerações Finais

O presente trabalho teve foco o estudo da inserção da repercussão geral como requisito para o recurso extraordinário, buscando sua origem até sua implementação no Brasil, conceituando e relacionando com outros requisitos jurídicos, tendo ainda como objeto seus aspectos objetivos e subjetivos, e por fim os entendimentos legais, doutrinários e jurisprudenciais, no que tange à sua aplicação.

Os recursos têm a finalidade de resguardar o direito de uma parte pedir nova análise de uma decisão prolatada em grau inferior, por não se conformar com a anterior, para que, possivelmente, tenha uma decisão favorável em grau superior.

Acontece, que os recursos estão repletos de princípios, que podem ser gerais, ou individuais de cada recurso, bem como requisitos que podem influenciar na sua admissibilidade ou na sua formalidade. Possuem, também, efeitos variados quando da sua interposição, haja vista que podem ser devolutivos, suspensivos, extensivos ou regressivos.

Os recursos estão previstos em toda a legislação brasileira, mas partimos da separação entre ordinários ou comuns, e extraordinários ou constitucionais. Os ordinários têm previsão na legislação ordinária, ou seja, nos códigos separados por áreas, enquanto que os extraordinários têm sua natureza constitucional.

Para o presente trabalho, interessou somente o recurso extraordinário previsto na CRFB/88, mais precisamente no artigo 102, inciso III da CRFB/88. Este recurso surgiu a partir da legislação americana e foi inserido na legislação brasileira em 1890, aproximadamente.

A interposição de tal recurso requer a análise de alguns pressupostos, pois não é um recurso comum. Só é admitida a sua interposição para os casos previstos nas alíneas seguintes do artigo 102, inciso III da CRFB/88, ou seja, a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Esta alínea foi acrescentada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, que deslocou do STJ a presente competência.

Para que esse recurso seja admitido, é necessário a análise de um dos seus requisitos mais importantes, a repercussão geral. Esta consiste na demonstração da relevância social que o caso na tela do recurso tem. A idéia principal deste pressuposto teve início com a edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, mas só teve resolução com a criação da Lei 11.418/06.

Seu propósito é filtrar o número de recursos que são interpostos perante os Tribunais Superiores, prosseguindo somente aqueles em que se comprove a relevância para interesse público, pois é sabido o abarrotamento em que se encontram os Tribunais Superiores. De início surtiu efeitos positivos, haja vista a diminuição de recursos admitidos pelo STF.

Como inovação, surgiu no sítio da internet do STF uma forma de controlar o número de recursos interpostos, admitidos ou não e julgados, dando uma transparência para todos, no que tange na real aplicação do instituto da repercussão geral.

Passa-se, agora, à verificação da confirmação ou não das hipóteses levantadas na introdução:

Primeira hipótese: Os princípios previstos na doutrina e ordenamento jurídico brasileiro que são inerentes aos recursos previstos no CPC são aplicados, ressaltando-se que existem princípios gerais, referentes a todos os recursos, e os princípios particulares de cada recurso.

Esta hipótese restou totalmente confirmada. É sabido que princípios inerentes aos recursos estão previstos tanto no ordenamento jurídico brasileiro, quanto na doutrina e jurisprudência, criando assim, uma espécie de vínculo entre os magistrados e a aplicabilidade dos princípios.

Segunda hipótese: A inserção do recurso extraordinário no ordenamento jurídico brasileiro teve sua importância com o intuito de regular questões discutidas acerca de uma decisão judicial proferida por um Tribunal de Justiça, sob a alegação de contrariedade à Constituição ou de invalidade da Lei local em face de Lei Federal, caracterizando sua importância.

Esta hipótese restou totalmente confirmada. A inserção do recurso extraordinário no ordenamento jurídico brasileiro foi de suma importância, haja vista seu intuito de regular questões discutidas em face de decisões prolatadas por Tribunais de instâncias inferiores que ferem diretamente a Constituição da República. 

Terceira hipótese: A criação da repercussão geral como requisito para o recurso ordinário surtiu efeitos positivos, haja vista a diminuição de recursos interpostos perante os Tribunais Superiores.

Tal hipótese restou totalmente confirmada. A criação da repercussão geral surtiu efeitos positivos, haja vista a diminuição de recursos interpostos perante os Tribunais Superiores.

Desta forma, os recursos extraordinários interpostos para são filtrados de maneira eficiente, fazendo com que sua admissibilidade fique condicionada aos seus pressupostos, inclusive o da repercussão geral, considerado o mais importante e inovador requisito de admissibilidade.

Portanto, observa-se que a inserção da repercussão geral como requisito para o recurso extraordinário foi eficiente em sua totalidade, surtindo efeitos positivos.

Ante a complexidade do tema, este estudo não esgotou o assunto em sua totalidade merecendo continuidade.


Referência das Fontes Citadas

ALMEIDA, Gabriel Gino. Principais conseqüências da repercussão geral na efetividade da justiça brasileira. Revista Online. Ibrajus. Artigo 132. Disponível em: http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=132.

ALVIM, Arruda. A argüição de relevância no recurso extraordinário, 1988. Para uma análise mais aprofundada do instituto, consulte-se, ainda, N. Doreste Baptista, Da argüição de relevância no recurso extraordinário, 1976.

BRASIL. Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 6.648/2006. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/399380.pdf.

BRASIL. Diário de Justiça da União. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 5.6.92, p. 8.432.

BRASIL. Diário de Justiça da União.  Rel. Min. Marco Aurélio, 2a. Turma, DJU de 19.6.92, p. 9.523; idem. Agravo de Instrumento n° 164.531-9-CE (AgRg), Min. Marco Aurélio, 2a. Turma, DJU de 25.3.94, p. 6.005

BRASIL. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Constituição da República Federativa do Brasil. 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao88.htm.

BRASIL. Presidência da República. Casa civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11418.htm.

DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil. vol. 1. São Paulo:Saraiva, 2006.

DIDIER JR., Fredie. Direito processual civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: JusPODIVM, 2006.

DIDIER JR., Fredie. Transformações do Recurso Extraordinário. In: Processo e Constituição, Estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira, Luiz Fux, Nelson Nery Júnior, Teresa Arruda Alvim Wambier (coordenadores). São Paulo: RT, 2006.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. vol. 1. São Paulo: Malheiros editores, 2001.

GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel.  Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. Coordenadores Nelson Nery Júnior e Teresa Arruda Alvim Wambier. Vol. 10.  São Paulo: RT, 2006.

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. 4. ed. São Paulo:Saraiva, 2008. vol. 2.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. vol. 2. 17. ed. São Paulo:Saraiva, 2006.

GRINOVER, Ada Pelegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécies, ações de impugnação. 2. ed. rev. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1997.

LESSA, Pedro. Direito Constitucional brasileiro: do poder judiciário. Rio de Janeiro: Livraria F. Alves, 1915.

LIMA, Alcides Mendonça.  Recursos cíveis – Sistema de normas gerais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1963. p. 335.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC: críticas e propostas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

MARQUES. In: SILVA, Bruno Freire; MAZZEI, Rodrigo (coord.). Reforma do judiciário: análise interdisciplinar e estrutural do primeiro ano de vigência. Curitiba: Juruá, 2006.

MARTINS, Samir José Caetano. A repercussão geral da questão constitucional (Lei nº 11.418/2006) in Revista Dialética de Direito Processual nº 50, maio de 2007, p. 101.

MEDEIROS, Taissa Souza. A repercussão geral como novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1721, 18 mar. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11056.

MEDINA, José Miguel Garcia. O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: RT, 2002. 

MIRANDA, Rogério. Reflexões sobre a repercussão geral no recurso extraordinário. Ribeirão Preto: FAAP, 2008.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, vol. V, 11.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004.

NAVES, Nilson Vital. O Supremo, o Superior Tribunal e a reforma. Revista Forense, v. 359, ano 98, p. 147-164, jan./fev.2002.

NERY JUNIOR, Nelson. Atualidades sobre o processo civil. 2. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1996.

NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. 19. ed. São Paulo:Saraiva, 1989.

O ESTADO DE SÃO PAULO. 02/01/2009 Disponível em: https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2009/1/2/o-saldo-positivo-do-stf.

OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Recursos cíveis no TJSC: legislação, doutrina e jurisprudência. Florianópolis:OAB/SC editora, 2004.

PAIVA, Lúcio Flávio Siqueira de. A Lei nº 11.418/06 e a repercussão geral no recurso extraordinário. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1315, 6 fev. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9470.

PENNA, Carlos Robichez. O recurso extraordinário e a crise do Supremo Tribunal Federal. In: Revista da Associação dos Procuradores do Município de São Paulo, nº 8, p. 21, 1985/1986.

PEREIRA, Vinicius Martins. Questões polêmicas acerca da repercussão geral no recurso extraordinário. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7804.

PORFIRIO, Fernando. Disponível em: www.conjur.com.br/2009-jan-12/ sumula_vinculante_repercussao_geral_limpam_pauta_julgamento_stf.

SANTOS, Ermani Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 12. ed. São Paulo:Saraiva, 2007.

SARTÓRIO, Elvio Ferreira; JORGE, Flávio Cheim. O recurso extraordinário e a demonstração da repercussão geral. Reforma do Judiciário (obra coletiva), Reforma do Judiciário (obra coletiva). São Paulo: RT, 2005.

SILVA, José Afonso da. Do recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1963.

SOUZA, Bernardo Pimentel. Dos recursos constitucionais. Brasília: Brasília Jurídica, 2007. 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de processo civil. 22. ed. São Paulo:Saraiva, 2009. vol. 1.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 11. ed. São Paulo:Saraiva, 2008. vol. 4.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. vol. 1. 9. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007.

ZENI, Fernando César. Deferimento do pedido de tutela antecipatória na sentença. Revista de Processo, São Paulo; v. 25; n. 94; abr/jun 1999.

_____. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0126.htm.

_____. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=735.NUME.NAOS.FLSV.&base=baseSumulas.

______. Supremo Tribunal Federal. RISTF. Disponível em: http://www.stf.gov.br/institucional/regimento/ristf.pdf .

______. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=regulamentacao.

______. Supremo Tribunal Federal: Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=181672.

______. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=451.

______. Supremo Tribunal Federal. Processo Administrativo nº 318.715/STF, do Plenário do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 17 de dezembro de 2003. In http://www.stf.gov/portal/inteiroteor/.

______. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar no Recurso Extraordinário nº 376.852/SC, do Tribunal Pleno Brasília, DF. In: http://www.stf.gov.br/portal/inteiroteor/obterinteiroteor.asp/numero=376852&classe=REMC.

______. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no agravo de Instrumento nº 375.011/RS, Segunda Turma. Rel. Min. Ellen Gracie, Brasília, In http://stf.gov.br/portal/inteiroteor.asp/numero=375011&classe=AIAgR.

______. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=numeroRepercussao.

______. Supremo Tribunal Federal: Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=181672.

______. Tribunal de Justiça do paraná. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Gabinete Extraordinário de Assuntos Institucionais. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. Dez. 2007. Disponível em: http://www.tj.pr.gov.br/download/Repercuss%C3%A3o%20Geral%20no%20 Recurso%20Extraodin%C3%A1rio.pdf.

 



[1] “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11 ed. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2008. p. 83.

[2] “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 86.

[3] “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 54.

[4] “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.”  PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 25.

[5] “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 37.

[6] “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 209.

[7] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. 4. ed. São Paulo:Saraiva, 2008. vol. 2. p. 37

[8] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de processo civil. 22. ed. São Paulo:Saraiva, 2009. vol. 1. p. 547.

[9] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 11. ed. São Paulo:Saraiva, 2008. vol. 4. p.299.

[10]NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. 19. ed. São Paulo:Saraiva, 1989. p. 338.

[11] NERY JUNIOR, Nelson. Atualidades sobre o processo civil. 2. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1996. p. 174.

[12] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de processo civil. vol. 2. 12. ed. São Paulo:Saraiva, 2009., p. 548.

[13] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. vol. 2. 17. ed. São Paulo:Saraiva, 2006. p. 295.

[14] NERY JUNIOR, Nelson. Atualidades sobre o processo civil. 2. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1996. p. 238.

[15] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. vol. 2. 4. ed. São Paulo:Saraiva, 2008. p. 50.

[16] Significa que o juízo de admissibilidade foi afirmativo e, a partir daí, o recurso será julgado no mérito, podendo o Tribunal declará-lo procedente ou improcedente.

[17] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. vol. 2. 17. ed. São Paulo:Saraiva, 2006. p. 303.

[18] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. vol. 2. 4. ed. São Paulo:Saraiva, 2008. p. 44.

[19] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. vol. 2. 4. ed. São Paulo:Saraiva, 2008. p. 44.

[20] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. vol. 1. 9. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007. p. 534.

[21] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. vol. 1. 9. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007. p. 536.

[22] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. vol. 1. 9. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007. p. 536.

[23] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. vol. 2. 17. ed. São Paulo:Saraiva, 2006. p. 312-314.

[24] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. 4. ed. São Paulo:Saraiva, 2008. vol. 2, p. 81-82.

[25] DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil. vol. 1. São Paulo:Saraiva, 2006. p. 550-552.

[26] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. 4. ed. São Paulo:Saraiva, 2008. vol. 2, p. 89-90.

[27]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm Acesso em 21 de novembro de 2011.

[28] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, vol. V, 11.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 283.

[29] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC: críticas e propostas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 178.

[30] A tutela antecipada, já existente em determinados procedimentos especiais, foi prevista de forma genérica através da modificação feita no art. 273 do CPC pela Lei nº 8.952/94.

[31] ZENI, Fernando César. Deferimento do pedido de tutela antecipatória na sentença. Revista de Processo, São Paulo; v. 25; n. 94; abr/jun 1999.

[32] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. vol. 2. 17. ed. São Paulo:Saraiva, 2006. p. 301.

[33] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. vol. 1. 9. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007. p. 568 - 571.

[34] SANTOS, Ermani Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 12. ed. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 657-659.

[35] DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil. vol. 1. São Paulo:Saraiva, 2006. p. 611.

[37] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. vol. 1. 9. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007. p. 601.

[38] SANTOS, Ermani Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 12. ed. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 698.

[39] SANTOS, Ermani Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 12. ed. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 689.

[40]http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=735.NUME.NAOS.FLSV.&base=baseSumulas. Acesso em 05 de Outubro de 2011, às 08:45 horas.

[41] DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil. vol. 1. São Paulo:Saraiva, 2006. p. 622 – 624.

[42] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. 9. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007. vol. 1. p. 537.

[43] DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil. vol. 1. São Paulo:Saraiva, 2006. p. 549.

[44] DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil. vol. 1. São Paulo:Saraiva, 2006. p. 549.

[45] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. 4. ed. São Paulo:Saraiva, 2008. vol. 2, p. 59.

[46] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev., ampl. São Paulo: RT, 2006.

[47] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. vol. 1. 9. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007. p. 540.

[48] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. vol. 2. 4 ed. São Paulo:Saraiva, 2008. p. 69.

[49] DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil. vol. 1. São Paulo:Saraiva, 2006. p. 547.

[50] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. vol. 2. 4. ed. São Paulo:Saraiva, 2008. p. 71.

[51] OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Recursos cíveis no TJSC: legislação, doutrina e jurisprudência. Florianópolis:OAB/SC editora, 2004. p. 147.

[52] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. vol. 2. 4. ed. São Paulo:Saraiva, 2008. p. 76.

[53] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. vol. 1. 9. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007. p. 543.

[54] DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil. vol. 1. São Paulo:Saraiva, 2006. p. 548.

[55] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm. Acesso em 05 de Outubro de 2011, às 10:46 horas.

[56] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. vol. 1. São Paulo: Malheiros editores, 2001, p. 240.

[57] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. vol. 2. 17. ed. São Paulo:Saraiva, 2006. p. 314.

[58] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev., ampl. São Paulo: RT, 2006.

[59] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. vol. 2. 17 ed. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 317.

[60] SILVA, José Afonso da. Do recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1963. p. 31.

[61] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. vol. 1. 9. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007.. p. 599-600.

[62] NAVES, Nilson Vital. O Supremo, o Superior Tribunal e a reforma. Revista Forense, v. 359, ano 98, p. 147-164, jan./fev.2002.

[63] PENNA, Carlos Robichez. O recurso extraordinário e a crise do Supremo Tribunal Federal. In: Revista da Associação dos Procuradores do Município de São Paulo, nº 8, p. 21, 1985/1986.

[64] MIRANDA, Rogério. Reflexões sobre a repercussão geral no recurso extraordinário. Ribeirão Preto: FAAP, 2008.

[65] LESSA, Pedro. Direito Constitucional brasileiro: do poder judiciário. Rio de Janeiro: Livraria F. Alves, 1915.

[66] PAIVA, Lúcio Flávio Siqueira de. A Lei nº 11.418/06 e a repercussão geral no recurso extraordinário. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1315, 6 fev. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9470. Acesso em: 05 de junho de 2011.

[67] MIRANDA, Rogério. Reflexões sobre a repercussão geral no recurso extraordinário. Ribeirão Preto: FAAP, 2008.

[68] PORFIRIO, Fernando. Disponível em: www.conjur.com.br/2009-jan-12/ sumula_vinculante_repercussao_geral_limpam_pauta_julgamento_stf. Acesso em 28 de fev. de 2010.

[69] O ESTADO DE SÃO PAULO. 02/01/2009 Disponível em: https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2009/1/2/o-saldo-positivo-do-stf. Acesso em dezembro de 2010.

[70] GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel.  Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. Coordenadores Nelson Nery Júnior e Teresa Arruda Alvim Wambier. Vol. 10.  São Paulo: RT, 2006. p.265.

[71] LIMA, Alcides Mendonça.  Recursos cíveis – Sistema de normas gerais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1963. p. 335.

[72] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Constituição da República Federativa do Brasil. 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao88.htm. Acesso em: 06 de outubro de 2011

[73]GRINOVER, Ada Pelegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécies, ações de impugnação. 2. ed. rev. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 267

[74] MEDINA, José Miguel Garcia. O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: RT, 2002. 

[75] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

[76] SOUZA, Bernardo Pimentel. Dos recursos constitucionais. Brasília: Brasília Jurídica, 2007. 

[77] GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel.  Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. Coordenadores Nelson Nery Júnior e Teresa Arruda Alvim Wambier. Vol. 10.  São Paulo: RT, 2006. p. 208.

[78] BRASIL. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 5.6.92, p. 8.432.

[79] BRASIL. Rel. Min. Marco Aurélio, 2a. Turma, DJU de 19.6.92, p. 9.523; idem. Agravo de Instrumento n° 164.531-9-CE (AgRg), Min. Marco Aurélio, 2a. Turma, DJU de 25.3.94, p. 6.005

[80] MOREIRA ALVES, José Carlos. O supremo tribunal federal em face da nova constituição – Questões e perspectivas. Arquivos do Ministério da Justiça. Brasília, 1989.

[81] DIDIER JR., Fredie. Direito processual civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: JusPODIVM, 2006.

[82] PAIVA, Lúcio Flávio Siqueira de. A Lei nº 11.418/06 e a repercussão geral no recurso extraordinário. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1315, 6 fev. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9470. Acesso em: 05 de junho de 2011.

[83] MIRANDA, Rogério. Reflexões sobre a repercussão geral no recurso extraordinário. Ribeirão Preto: FAAP, 2008.

[84]SARTÓRIO, Elvio Ferreira; JORGE, Flávio Cheim. O recurso extraordinário e a demonstração da repercussão geral. Reforma do Judiciário (obra coletiva), Reforma do Judiciário (obra coletiva). São Paulo: RT, 2005. p.186.

 

[85] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Gabinete Extraordinário de Assuntos Institucionais. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. Dez. 2007. Disponível em: http://www.tj.pr.gov.br/download/Repercuss%C3%A3o%20Geral%20no%20 Recurso%20Extraodin%C3%A1rio.pdf.  Acesso janeiro de 2011.

[86] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. vol. 1. 9. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007. p. 604-605.

[87] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. São Paulo: RT, 2000.

[88] MEDINA, José Miguel Garcia, WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves comentários à nova sistemática processual civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2005.

[89] ALVIM, Arruda. A argüição de relevância no recurso extraordinário, 1988. Para uma análise mais aprofundada do instituto, consulte-se, ainda, N. Doreste Baptista, Da argüição de relevância no recurso extraordinário, 1976.

[90] MIRANDA, Rogério. Reflexões sobre a repercussão geral no recurso extraordinário. Ribeirão Preto: FAAP, 2008.

[91] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. 4. ed. São Paulo:Saraiva, 2008. vol. 2, p. 164.

[92] GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. O recurso extraordinário e a repercussão geral da questão constitucional. In: SILVA, Bruno Freire; MAZZEI, Rodrigo (coord.). Reforma do judiciário: análise interdisciplinar e estrutural do primeiro ano de vigência. Curitiba: Juruá, 2006.

[93] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. vol. 2. 17. ed. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 377.

[94] MARQUES. In: SILVA, Bruno Freire; MAZZEI, Rodrigo (coord.). Reforma do judiciário: análise interdisciplinar e estrutural do primeiro ano de vigência. Curitiba: Juruá, 2006.

[95] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. 4. ed. São Paulo:Saraiva, 2008. vol. 2. p. 164.

[96] PEREIRA, Vinicius Martins. Questões polêmicas acerca da repercussão geral no recurso extraordinário. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7804. Acesso em março de 2011. 

[97] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. São Paulo: RT, 2000.

[98] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei n.º 11.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (Lei n.º 11.417). Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, ano III, n.º 18, p. 5-32. mai-jun. 2007. 

[99] NERY JUNIOR, Nelson. Atualidades sobre o Processo Civil. 2. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1996. p. 238.

[100] DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil. vol. 1. São Paulo:Saraiva, 2006. p. 646.

[101] MIRANDA, Rogério. Reflexões sobre a repercussão geral no recurso extraordinário. Ribeirão Preto: FAAP, 2008.

[102]MARIONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo:Revista dos Tribunais, p. 37.

[103]MARTINS, Samir José Caetano. A repercussão geral da questão constitucional (Lei nº 11.418/2006) in Revista Dialética de Direito Processual nº 50, maio de 2007, p. 101.

[104] ______. Supremo Tribunal Federal. RISTF. Disponível em: http://www.stf.gov.br/institucional/regimento/ristf.pdf . Acesso em Março de 2011.

[105] ______. Supremo Tribunal Federal. RISTF. Disponível em: http://www.stf.gov.br/institucional/regimento/ristf.pdf . Acesso em Março de 2011.

[106] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. vol. 1. 9. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007. p. 603.

[107] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. 4. ed. São Paulo:Saraiva, 2008. vol. 2. p. 164

[108] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. vol. 1. 9. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007. p. 604.

[109] BRASIL. Presidência da República. Casa civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11418.htm. Acesso em: 14 de outubro de 2011.

[110] ______. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=regulamentacao. Acesso em: 14 de outubro de 2011.

[111] ______. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=regulamentacao. Acesso em: 14 de outubro de 2011.

[112] ______. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=regulamentacao. Acesso em: 14 de outubro de 2011.

[113] ______. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=regulamentacao. Acesso em: 14 de outubro de 2011.

[114] ______. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=regulamentacao. Acesso em: 14 de outubro de 2011.

[115] ______. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=451. Acesso em 07 de outubro de 2011, às 16:35 horas.

[116] MIRANDA, Rogério. Reflexões sobre a repercussão geral no recurso extraordinário. Ribeirão Preto: FAAP, 2008.

[117] PAIVA, Lúcio Flávio Siqueira de. A Lei nº 11.418/06 e a repercussão geral no recurso extraordinário. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1315, 6 fev. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9470>. Acesso em: 05 de junho de 2011.

[118] ALMEIDA, Gabriel Gino. Principais conseqüências da repercussão geral na efetividade da justiça brasileira. Revista Online. Ibrajus. Artigo 132. Disponível em: http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=132. Acesso em: 14 de outubro de 2011.

[119] BRASIL. Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 6.648/2006. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/399380.pdf. Acesso em: 25 de junho de 2011.

[120] PAIVA, Lúcio Flávio Siqueira de. A Lei nº 11.418/06 e a repercussão geral no recurso extraordinário. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1315, 6 fev. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9470. Acesso em: 05 de junho de 2011.

[121] MEDEIROS, Taissa Souza. A repercussão geral como novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1721, 18 mar. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11056. Acesso em: 23 de julho de 2011.

[122] DIDIER JR., Fredie. Transformações do Recurso Extraordinário. In: Processo e Constituição, Estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira, Luiz Fux, Nelson Nery Júnior, Teresa Arruda Alvim Wambier (coordenadores). São Paulo: RT, 2006, p. 104-121.

[123] ______. Supremo Tribunal Federal. Processo Administrativo nº 318.715/STF, do Plenário do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 17 de dezembro de 2003. In http://www.stf.gov/portal/inteiroteor/.

[124] ______. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar no Recurso Extraordinário nº 376.852/SC, do Tribunal Pleno Brasília, DF. In: http://www.stf.gov.br/portal/inteiroteor/obterinteiroteor.asp/numero=376852&classe=REMC.

[125] ______. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no agravo de Instrumento nº 375.011/RS, Segunda Turma. Rel. Min. Ellen Gracie, Brasília, In http://stf.gov.br/portal/inteiroteor.asp/numero=375011&classe=AIAgR.

[126]MARTINS, Samir José Caetano. A repercussão geral da questão constitucional (Lei nº 11.418/2006) in Revista Dialética de Direito Processual nº 50, maio de 2007, p. 102.

[127] PAIVA, Lúcio Flávio Siqueira de. A Lei nº 11.418/06 e a repercussão geral no recurso extraordinário. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1315, 6 fev. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9470. Acesso em: 05 de junho de 2011.

[128] O ESTADO DE SÃO PAULO. 02/01/2009 Disponível em: https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2009/1/2/o-saldo-positivo-do-stf. Acesso em dezembro de 2010.

[129] ______. Supremo Tribunal Federal. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=numeroRepercussao. Acesso em: 06 de outubro de 2011.

[130]______. Supremo Tribunal Federal: Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=181672. Acesso em 07 de outubro de 2011, às 16:44 horas.

[131]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, CândidoRangel. Teoria Geral do Processo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 114

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Klaus Luchtenberg) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados