JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A IMPORTÂNCIA DO PAINEL INTERGOVERNAMENTAL SOBRE MUDANÇAS DO CLIMA


Autoria:

Tatiana Takeda


Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 25/05/2009.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A IMPORTÂNCIA DO PAINEL INTERGOVERNAMENTAL SOBRE MUDANÇAS DO CLIMA

 

 

 

 

Dificilmente um adulto não se lembra da Eco 92, no Rio de Janeiro. Tratou-se tal evento pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento em que foi realizado uma série de acordos entre nações do mundo inteiro, sobre os riscos de mudança global do clima por causa da emissão dos gases de efeito estufa pelo homem, principalmente o dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4), e o óxido nitroso (N2O).

O órgão das Nações Unidas responsável por avaliar periodicamente a evolução do conhecimento humano sobre a ciência da mudança do clima é o Painel Intergovernamental sobre Mudanças do Clima (IPCC -Intergovernamental Panel on Climate Change), que a cada cinco anos publica um Relatório de Avaliação sobre o tema.

O IPCC foi estabelecido em 1988 e tem por objetivo proporcionar o acesso as informações cientifica, técnica e socioeconômica relevante no entendimento da extensão dos problemas causados pelas mudanças climáticas. Importante ressaltar que não é objetivo da organização acompanhar ou monitorar os efeitos causados pelo homem sobre o clima. Ela se ocupa exclusivamente com a disseminação e publicação de literatura técnico-científica.

De acordo com a Wikipédia, "o IPCC define a mudança climática como uma variação estatisticamente significante em um parâmetro climático médio ou sua variabilidade, persistindo um período extenso (tipicamente décadas ou por mais tempo). A mudança climática pode ser devido a processos naturais ou forças externas ou devido a mudanças persistentes causadas pela ação do homem na composição da atmosfera ou do uso da terra".

A organização do IPCC é realizada por um grupo técnico responsável pela coordenação do Painel. Este grupo define a composição de três grupos de cientistas: a) O Grupo I trata das bases científicas das mudanças climáticas; b) O Grupo II avalia o impacto das mudanças climáticas sobre o planeta e suas consequências para a população; c) O Grupo III analisa as possibilidades de mitigação das mudanças climáticas, através da redução das emissões de gases-estufa.

Destaque-se que, o Primeiro Relatório de Avaliação do IPCC, publicado em 1990, em Sundsvall, Suécia, indicou que na ausência de medidas para a diminuição das emissões de gases de efeito estufa, o clima da Terra tornar-se-ia mais quente, por volta de 3 graus Celsius no final do próximo século e o nível do mar aumentaria cerca de 50 centímetros.

Assim, um grande número de países decidiu adotar, em 1992, na Conferência do Rio, a Convenção sobre Mudanças Climáticas, que foi ratificada por mais de 100 países.

Ato contínuo, o Segundo Relatório, de 1995, em Roma, Itália, confirmou as previsões e registrou a constatação de que o aquecimento já verificado, de cerca de meio grau Celsius nos últimos 150 anos, resultou da ação do homem, fortalecendo assim a credibilidade das previsões.

No ano de 2001, em Acra, Gana, o IPCC publicou um Terceiro Relatório de Avaliação em que destaca, novamente, a provável influência da ação humana sobre o aquecimento global. O relatório reúne os resultados de pesquisas realizadas por 900 especialistas em 420 sistemas físicos e biológicos. Ele calcula em cerca de US$ 100 bilhões os danos anuais ocasionados pelos efeitos das mudanças climáticas e sugere que as políticas para o fim do fenômeno podem promover o desenvolvimento sustentável quando coerentes com amplos objetivos sociais.

Em 2007 foi publicado o último relatório do IPCC, em Paris, França. Tal documento afirma que é "muito provável" - probabilidade maior que 90% - que o aumento de temperatura observado desde a metade do século 20 seja resultado do aumento das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera, provocados por atividades humanas. O relatório de 2001 afirmava que era apenas "provável".

Constata, ainda, que as concentrações de CO2, CH4 e N2O, principais gases de efeito estufa, cresceram consideravelmente desde o início da revolução industrial (1750), como consequência das atividades humanas, sendo as emissões de CO2 resultado, principalmente, do uso de combustíveis fósseis e, em menor escala, da mudança do uso da terra (conversão de florestas) e as emissões de CH4 e N2O, proveniente das atividades agrícolas.

Ademais, projeta para as próximas décadas, um aumento esperado de temperatura de 0,2ºC, por década, mesmo que as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera se mantivessem constantes nos níveis de 2000. O aumento de emissões, acima dos níveis atuais, conduziria a aumentos de temperatura até o ano de 2100, na faixa de 1,8ºC a 4ºC, dependendo do cenário socioeconômico avaliado. O relatório estima, também, um aumento do nível do mar entre 18 cm e 59 cm, até 2100.

Entre as conclusões está o alto grau de confiança em um aumento dos eventos climáticos extremos, incluindo um aumento de episódios de temperaturas muito altas e chuvas abundantes. O relatório prevê, também, o aumento da intensidade dos ciclones tropicais.

Assim, pode-se observar nos relatórios do IPCC a indicação de que, mesmo diante a existência de incertezas de natureza científica, não há dúvida de que os resultados do efeito estufa são nítidos e poderão ser mais acentuados nas próximas décadas.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Tatiana Takeda) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Denis Costa (22/08/2009 às 00:37:11) IP: 201.91.26.237
É preciso divulgarmos esses artigos e esclarecermos para instituições de ensino, a sociedade de um modo geral que tudo depende nós mesmos...


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados