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CENSURA JORNALÍSTICA


Autoria:

Francisco Afonso Jawsnicker


Assessor de Desembargador do TJMT, Professor da Universidade Federal de Mato Grosso, Coordenador Regional do IBCCRIM, Especialista em Direito Penal, autor da obra Prescrição Penal Antecipada, editada pela Editora Juruá, já na 2ª edição.

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Resumo:

O artigo, elaborado para a coluna Direito e Cidadania, analisa decisão que estabeleceu censura prévia sobre site de notícias e jornalista, com violação à Constituição Federal.

Texto enviado ao JurisWay em 20/05/2009.

Última edição/atualização em 21/05/2009.



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Na semana passada, a mídia eletrônica informou que a 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande (MT), em liminar concedida em ação proposta pelo Prefeito Murilo Domingos, proibiu que um site de notícias e uma jornalista “publiquem matérias sobre supostas irregularidades envolvendo o político e processos licitatórios locais”.
A decisão, que cominou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento, determinou, ainda, que os requeridos “se abstenham ‘de dar entrevistas em rádio e lançar no site eletrônico qualquer notícia que não tenha fins efetivamente informativos, bem como que retire do ar no prazo de 24 horas as notas mencionadas’”.
Não foi possível confirmar a exatidão dessa notícia, no tocante à extensão da liminar, porque o teor da decisão proferida no Processo nº. 308/2009 não estava disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (http://servicos.tjmt.jus.br/processos/dadosProcesso.aspx), no momento da elaboração deste artigo.
Com base apenas na notícia publicada, portanto, vislumbra-se na decisão em foco violação ao artigo 5º, incisos IV (“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”), IX (“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”), XIII (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”) e XIV (“é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”), da Constituição Federal. vislumbra
Também se divisa ofensa ao artigo 220, caput (“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”) e § 2º (“é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”), também da Constituição Federal.
Escrevendo sobre a liberdade de informação jornalística, o constitucionalista José Afonso da Silva observa que “a liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista”, pois “ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 31 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. P. 247).
A imprensa, prossegue o autor, constitui poderoso instrumento de formação da opinião pública e desempenha uma função social consistente em exprimir às autoridades constituídas o pensamento e a vontade popular e em assegurar a expansão da liberdade humana. Daí vem a repulsa “a qualquer tipo de censura à imprensa, seja a censura prévia (intervenção oficial que impede a divulgação da matéria) ou a censura posterior (intervenção oficial que se exerce depois da impressão, mas antes da publicação, impeditiva da circulação de veículo impresso)” (idem).
É preciso que se diga que a decisão em comento não deve prevalecer, pois o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em diversas oportunidades, decidiu pela impossibilidade de se estabelecer censura prévia à imprensa: “Em ação de indenização c/ obrigação de não fazer decorrente de matéria jornalística considerada ofensiva, em razão da liberdade de expressão protegida pela Constituição de 1988, não cabe o deferimento da antecipação de tutela que proíbe a divulgação do nome do autor, pois, estará adiantando a própria indenização e vedando a liberdade da imprensa. Futuros abusos deverão ser considerados no momento da quantificação da indenização, em caso de procedência da ação” (5ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº. 100721/2007 – Relator Desembargador Carlos Alberto Alves Rocha – Acórdão de 09 de janeiro de 2008 – Site do TJMT).
No mesmo sentido, esta decisão da 1ª Câmara Cível: “Fere a liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento a decisão que, em fase processual cuja cognição está incompleta, concede a antecipação de tutela para o fim de impedir a publicação de quaisquer notícias em nome de pessoa pública (Agravo de Instrumento nº. 13416/2004 – Relator Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho – Acórdão de 16 de agosto de 2004 – Site do TJMT).
O que é mais grave, no caso em tela, é que as matérias que motivaram o pedido de censura prévia não diziam respeito à vida pessoal, mas à atuação de Murilo Domingos como agente político. A Administração Pública, não é preciso dizer, rege-se pelo princípio da publicidade, dentre outros (art. 37, caput, CF). Os negócios da polis podem e devem ser discutidos em público.
A propósito, Afonso Arinos de Melo Franco diz que a imprensa “constitui uma defesa contra todo excesso de poder e um forte controle sobre a atividade político-administrativa e sobre não poucas manifestações ou abusos de relevante importância para a coletiva” (apud José Afonso da Silva, obra e página citadas).
A gravidade do caso é ainda maior se considerarmos que a decisão foi proferida poucos dias depois de o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 130/DF, ter declarado como não recepcionado pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei nº. 5.250/67 (Lei de Imprensa). Prevaleceu, nesse julgamento, o voto do relator, Ministro Carlos Britto, “que entendeu, em síntese, que a Constituição Federal se posicionou diante de bens jurídicos de personalidade para, de imediato, fixar a precedência das liberdades de pensamento e de expressão lato sensu as quais não poderiam sofrer antecipado controle nem mesmo por força do Direito-lei, inclusive de emendas constitucionais, sendo reforçadamente protegidas se exercitadas como atividade profissional ou habitualmente jornalística e como atuação de qualquer dos órgãos de comunicação social ou de imprensa”, dentre outros argumentos (fonte: Informativo STF nº. 544).
É preciso que se ressalte, por fim, que a proibição constitucional de censura prévia deve ser examinada em conjunto com os demais preceitos constitucionais, em especial os incisos V (“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”) e X (“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”), do artigo 5º. Em outras palavras, as empresas e os profissionais de imprensa podem e devem ser responsabilizados pelos abusos que praticarem no exercício do direito de informar.
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