JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Crime do artigo 307 e 349-A do Código Penal


Autoria:

Priscilla Piton Imenes


Advogada Cível (Empresarial e Consumidor). Formada pela Universidade São Francisco/SP. Pós graduada em ciências penais na instituição de ensino LFG. Advogada da comissão do Direito Militar da OAB, subseção de Campinas/SP. www.priscillaimenes.com

Endereço: Av. Francisco Glicério, 1424 - Sala 901
Bairro: Centro

Campinas - SP
13012-100

Telefone: 19 30291445


envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 12/06/2014.

Última edição/atualização em 13/06/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Estou elaborando uma defesa em que o réu foi denunciado pelos crimes do artigo 307 Cp consumado e 349-A tentado, ambos do CP.

Pois bem, o réu pretendia ingressar aparelhos celulares dentro de uma penitenciária, posicionando-se ao lado de fora da mesma para arremessar com um estilingue. Foi surpreendido por policiais e na abordagem atribui-se falsa identidade. Sendo assim, foi levado á delegacia como praticante do crime do artigo 307 consumado e 349-CP tentado. O Promotor de Justiça ofereceu denúncia nos referidos termos do IP.

Vamos analisar a denúncia do MP com base nos referidos artigos.

1º) O art. 349-A Código Penal admite-se a tentativa?

Vamos analisar primeiramente o caminho do  iter criminis, isto é, o caminho do crime. O iter criminis compõe-se de 4 elementos: cogitação, preparação execução e consumação. Em regra, no nosso ordenamento pátrio, cogitação e  preparação não podem ser "punidos" a título de tentativa, pois só há tentativa se a execução foi iniciada e não se consumou por circunstâncias alheias a vontade de agente. Logo, no caso do artigo 349-A, a tentativa só pode ser punida se iniciada a execução. Neste caso, o réu portava sacolas e mesmo confessando que desejava arremessar aparelhos celulares para penitenciária, não podia ser denunciado na tentativa pelo fracionamento do iter criminis, porque estava apenas se preparando.

Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt tentativa é o crime que entrou em execução. Esses atos remotos ou distantes são apenas preparatórios, além do mais, este crime é de mera conduta onde não se admite a tentativa. Logo, denunciou erroneamente o MP, devendo o réu ser absolvido pela prática de tal crime.

 

2º) Há o crime consumado do artigo 307 do CP quando surpreendido nesta situação?

Eu sigo a linha de Mirabete e Celso Delmanto. Não há crime neste caso pois aplica-se o princípio nemo tenetur se detegere, isto é, esta conduta constitui-se em exercício constitucional do direito da autodefesa, direito fundamental de 1a geração, sendo a conduta considerada atípica.

Acrescento ainda que como a polícia, pelo princípio da impessoalidade, é o Estado, logo é o Estado que vos fala. Sendo assim, este princípio (nemo tenetur se detegere) protege o indivíduo contra excessos cometido pelo Estado. O titular de tal direito é o indivíduo diante do Estado.

Veja mais em www.priscillaimenes.com

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Priscilla Piton Imenes) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados